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sábado, 18 de abril de 2009

Liberdade Religiosa. Art. 5º, VI da CF.

SARAH GOZZI FRANCO




LIBERDADES DE CRENÇA RELIGIOSA

A liberdade religiosa veio assegurada, basicamente, pelo art. 5º, VI, da Constituição da República, que dispõe acerca da inviolabilidade da liberdade de crença e garante o exercício dos cultos e a suas liturgias.





Trabalho apresentado para avaliação parcial da disciplina de Direito Constitucional, do curso de Ciências Jurídicas, do Centro Universitário FIEO - UNIFIEO, Professor Franco Oliveira Cocuzza.




Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
Osasco/2009

DOUTRINA


1 - LIBERDADES DE CRENÇA RELIGIOSA


A liberdade religiosa veio assegurada, basicamente, pelo art. 5º, VI, da Constituição da República, que dispõe acerca da inviolabilidade da liberdade de crença e garante o exercício dos cultos e a suas liturgias.

Completam o arcabouço constitucional de proteção da liberdade de crença os incisos VII e VIII do mesmo art. 5º, os arts. 19, I, 150, VI, b, e 210, § 1º.

Os incisos VII e VIII do art. 5º asseguram, respectivamente, a prestação da liberdade de crença religiosa. O art. 19, I proíbe a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios de estabelecerem “cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. O art. 150, VI, b, prescreve a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. E o art. 210, § 1º, dispõe que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

Do conjunto de dispositivos indicados depura-se que a liberdade de religião carrega em seu interior alguns elementos conceituais, que definem o seu regime jurídico, com base nos seguintes pontos:

· Liberdade de fé e de confissão religiosa;
· Direito ao exercício de qualquer religião (liberdade de culto);
· Liberdade de associação religiosa;
· Dever de neutralidade do Estado, que não só deve possuir caráter laico como também não pode favorecer, financiar ou embaraçar o exercício de qualquer religião;
· Ensino religioso de caráter facultativo.

2 - LIBERDADE DE CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICCÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E ESCUSA DE CONSCIENCIA (ART. 5º, VI E VIII)

A Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois

“a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular” (MELLO FILHO).

Igualmente, o art. 15, IV da Carta Federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos.

Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e o dever de voto aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, I e II), cujas prestações alternativas vêm estabelecidas nos arts. 7º e o 8º do Código Eleitoral (justificação ou pagamento de multa pecuniária), e, ainda, à obrigatoriedade do Júri.



3 - LIBERDADE RELIGIOSA E ESTADO LAICO OU LEIGO.

A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themistocles Brandão Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual.

Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava em plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que “a Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império, Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo”. Porém, já na 1º Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, § 3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”. Tal previsão foi seguida por todas as nossas constituições.

Assim, a Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, está também assegurando plena proteção à liberdade de culto e a suas liturgias.

Salienta Canotilho que a quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé, concluindo que

“esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este fato, alguns autores, como G. Jelinek, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais”.

Ressalte-se que a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo.



4 - LIMITAÇÕES AO LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO

A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes.

Dessa forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas.

Obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto, não sendo, pois, permitidos a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilização civil e criminal.




5 - RELIGIÃO E CULTURA

O ensino religioso poderá, desde que sempre de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (CF, art.210, § 1º). Ressalte-se que essa previsão constitucional deverá adequar-se às demais liberdades públicas, dentre elas a liberdade de culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico.

Dessa forma, destaca-se uma dupla garantia constitucional. Primeiramente, não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé. A norma constitucional pretende, implicitamente, que o ensino religioso deverá constituir-se de regras sobre religião e princípios básicos da fé. Em segundo lugar, a Constituição garante a liberdade das pessoas em matricularem-se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.

Em relação à cultura, a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, inclusive feriados religiosos, de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais (CF, art. 215 § 2º).



6 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

A previsão constitucional do inciso VII, do art. 5º (“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), encerra um direito subjetivo daquele que se encontra internado em estabelecimento coletivo.

Assim, ao Estado cabe, nos termos da lei, a materialização das condições para a prestação dessa assistência religiosa, que deverá ser multiforme, ou seja, de tantos credos quanto àqueles solicitados pelos internos.

Logicamente, não se poderá obrigar nenhuma pessoa que se encontrar nessa situação, seja em entidades civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência religiosa, em face da total liberdade religiosa vigente no Brasil. No entanto, dentro dessa limitação natural, a idéia do legislador constituinte foi fornecer maior amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além disso, visa-se, por meio da assistência religiosa, a melhor ressocialização daquele que se encontra em estabelecimento de internação coletiva em virtude de sua natureza pedagógica.

Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei nº 6.923/81, parcialmente alterada pela Lei nº 7.672, de 23.9.1988, ambas recepcionadas pela nova ordem constitucional.

No tocante aos estabelecimentos prisionais, a Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), igualmente recepcionada, em seu art.24, estabelece que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Além disso, prevê-se que no estabelecimento prisional haverá local apropriado para os cultos religiosos e que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

Não nos parece procedente a crítica que alguns doutrinadores fazem a esse inciso da Constituição Federal, afirmando que não há compatibilidade entre um Estado laico e a previsão, como direito individual, de prestação de assistência religiosa, uma vez que o Estado brasileiro, embora laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não professam nenhuma crença.




COMENTÁRIOS

É assegurada a liberdade de exercício religioso qualquer que seja, desde que durante a prática não sejam perturbados os não adeptos ao culto. Os dois casos pesquisados tratam-se de poluição sonora, já que foram utilizados instrumentos musicais em alto volume, provavelmente em horário em que a vizinhança encontrava-se em seu descanso após mais um árduo dia de trabalho, interferindo assim nos direitos alheios aos dos fiéis e da Igreja.
Sendo assim, tem o Município o dever de interferir a priori, tendo como meios o corte do fornecimento de energia elétrica, o ato de lacrar o templo, descaracterizando dessa forma a violação do direito constitucional. Apelando o Município a esses meios somente em casos extremos, quando mesmo após notificação Municipal para regularização, opta-se pelo desrespeito as normas e aos direitos dos vizinhos.
Compete ao Município proibir a prática religiosa abusiva.




BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas.

ARAÚJO, David e SERRANO, Vidal. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva.

Revista dos Tribunais. 669/88 e 676/98.




terça-feira, 14 de abril de 2009

Acesso à informação - Art. 5º, XIV da CF







ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA












Direito Constitucional

Art. 5º, XIV - CF









Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Direito Constitucional: Professor Des. Franco Oliveira Cocuzza.











Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2009


























































PESQUISA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E COMENTÁRIOS





ART. 5º, XIV da CF





“ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Lei de Imprensa: Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967



















1 – ARTIGOS CONSTITUCIONAIS CONEXOS





Art. 5º, IV – CF: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;




Art. 5º, V – CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


Art. 5º, IX – CF: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


Art. 5º, X – CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Art. 5º, LXIV – CF: o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


Art. 220 – CF: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.









2 – LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS






Lei de Imprensa: Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967












3 – BREVE INTRODUÇÃO




O que é informação?




O conceito, a noção que temos de informação é bem vago e intuitivo. Quando fazemos uma pergunta, estamos pedindo informação. Quando assistimos televisão ou filme, estamos absorvendo informação. Ao ler um jornal, uma revista em quadrinhos, ou ao ouvir uma música, sabemos que estamos adquirindo com algum tipo de informação. Usamos, absorvemos, assimilamos, manipulamos, transformamos, produzimos e transmitimos informação durante todo o tempo. Entretanto, não temos uma definição precisa do que é informação. Não temos uma definição que diga o que é e o que não é informação. Sabemos intuitivamente o que é informação, mas não conseguimos descrever, em palavras.


Os dicionários definem informação como o ato de informar. Sob tal visão, a informação é vista como "algo" advindo de uma ação, advindo do verbo informar. Entretanto, não é feita uma descrição desse algo que advém do ato de informar; não se faz uma descrição das características desse objeto, desse algo, sobre o qual a ação de informar age.


O que é fonte de informação?
Tudo que gera ou veicula informação

Ao falar sobre o inciso exposto (Art 5º, XIV) receio ainda não ter condições de abranger a amplitude de tal, simplesmente por descobrir ao longo do trabalho, das leituras e conclusões próprias que o tema é gigantesco em tamanho e importância, mas procurarei ao longo do tempo preencher as lacunas para maior compreensão de todos.
Poderíamos falar ao citar “ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, que tal inciso tem aplicação importante em tais temas ou princípios:



· Direito de informar e ser informado, na publicidade, na propaganda, nos veículos jornalísticos, televisivos e outros.


· Livre manifestação do pensamento: o direito de informar e ser informado está implicitamente ligado com o inciso IV do art. 5º da CF, pois não há direito de exprimir o que se pensa sem a manifestação do pensamento, seja ele (pensamento) do próprio veículo ou de outrem (fonte).



· Hábeas Data – direito líquido e certo de todos os cidadãos ao acesso à informação, principalmente às que lhe dizem respeito.
Pedimos vênia para citar interessante decisão do Ministro Gilmar Mendes



”... Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal , contra acórdão assim ementado: ‘ Administrativo. Constitucional. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Sigilo e irrecorribilidade do resultado. 1. A Constituição afasta de pronto o caráter sigiloso das decisões administrativas, em primeiro lugar porque a todos é assegurado o direito de exigir do órgão público o esclarecimento de situação de interesse pessoal, além do que é assegurado a qualquer informação imprescindível à segurança da sociedade e Estado... A possibilidade de interpretação errônea de dados psicológicos, eis que a Psicologia não é uma ciência absoluta em termos de fixação dos aspectos inerentes à personalidade e condições emocionais do indivíduo, não permite a ausência de possibilidade de reapreciação dos atos administrativos’. Alega-se violação aos artigos 1º, 2º, 5º, XXXV, LIV, LXIX, 18; 37, caput e I; e 93, IX da Constituição. Esta corte afirmou entendimento segundo o qual o exame psicotécnico não pode ter critério sigiloso, sob pena de infringir o princípio da publicidade. (LENZA, Pedro. 2009 pg. 689)

· Direito de ser informado por quem foi preso ou interrogado.


· Publicidade dos atos administrativos, são as informações de como estão procedendo todos os administradores públicos. Informação importante para o povo e possibilidade de fiscalização dos mesmos.



Neste trabalho atentarei primeiramente para o direito de informar e ser informado voltado para as relações jornalísticas, intelectuais e profissionais e suas conseqüências geralmente desagradáveis.







4 - DOUTRINA




Como introdução falaremos em primeiro lugar da liberdade de manifestar o pensamento que é o aspecto externo de liberdade de opinião. No art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato (grifei), segunda parte importante, pois, colocaremos esta em confronto com a segunda parte do mesmo art., inciso XIV.


A exteriorização do pensamento se dá de duas formas:


a) Interlocutores (Presentes e Ausentes):


a1) Interlocutores Presentes: Verifica-se a comunicação de pessoa para pessoa em forma de diálogo, conversação, ou de uma pessoa para outra em forma de exposição, conferência, palestras etc.


a2) Interlocutores Ausentes: Ocorre entre pessoas determinadas, por meio de correspondências pessoal e particular sigilosa (carta, telegrama, telefone, ligados ao direito de privacidade e intimidade), ou expressar-se para pessoas indeterminadas, sob forma de livros, jornais, revistas, periódicos, televisão, rádio, que mereceram normas especiais na Constituição.


A liberdade de manifestação do pensamento, também inclui o direito de tê-lo em segredo, ou seja, o direito de não manifestá-lo. Por outro lado, a manifestação do pensamento tem seu ônus, uma vez que, o produto do pensamento manifestado, em sendo o caso, responder-se-á por eventuais danos à terceiros. Daí “vedado o anonimato”, que irremediavelmente atinge terceiros, ocorrendo no direito fundamental descrito no art. 5º, V, que consigna “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (SILVA, 2001, pg. 245)

A partir do inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal falaremos em específico da liberdade de informação, a liberdade de informar e principalmente de ser informado.

Ao dissertar sobre este artigo lembro das palavras de Marx em Karl Marx, A Liberdade de imprensa, p 42.


“ A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão de sabedoria”


A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do veículo de comunicação, tampouco do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la.(GRECO, Albino, ob. cit., pg. 53).


A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), bem como com a proteção à imagem (CF, art. 5º, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, art. 5º, V e X).


O direito de receber informações verdadeiras (grifei) é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.


Segundo Sampaio Dória –“ O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões como os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade”. (SILVA, 2001, pg. 240)


A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba as eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas. (MORAES, 2009, pg. 196-197)


Apesar de “ Tratar-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro. (SILVA, apud COLLIARD, 2001, pg. 240)


Tal liberdade de expressão tão comentada e motivo principal de tamanhas discussões e movimentações pela Casa Maior do Judiciário, o STF, diz respeito à informação, o direito proveniente da liberdade de opinião que se exterioriza pelo exercício das liberdades de religião, comunicação, de expressão intelectual, artística, científica e cultural. Enfim, transmissão e recepção de informação (conhecimento). ( SILVA, 2001)
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação do pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria. (MORAES, 2009 apud REVEL, Jean, 2009, pg. 197)


Conforme Alexandre de Moraes, (pg. 197.2009) há de se cumprir uma diferenciação no tratamento dos fatos de interesse público para os reconhecidamente de “personalidade pública” , conforme abaixo:


“Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação dever ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade devem ser restringidas, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas, apresentadores, jornalistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social. Todavia, mesmo em relação às pessoas públicas, a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e honra permanece intangível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou, ainda, com as funções exercidas por elas. Os responsáveis por essas informações deverão ser integralmente responsabilizados”.


Quando falamos do direito de informar, dizemos respeito aos direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação, que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º, combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição.


As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos:


a) Observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição que seja o processo ou veículo por que se exprimam;


b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística;


c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística;


d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;


e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens independem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º (45 dias, que não correm durante do recesso parlamentar);


f) Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio. (SILVA, José Afonso, 2001, pg. 243)


Ao se falar das conseqüências indesejáveis da manifestação do pensamento através do diversos meios de comunicação configurando assim, ato de informar de forma massificada, irremediavelmente falaremos dos Direitos encabeçados em três locais diferentes na legislação infraconstitucional que são as proteções da honra e do direito de personalidade, motivo de grande discussão hoje nos tribunais, principalmente no STF.


Encontra-se a proteção ao dano moral, material ou à imagem no Direito Penal, com sanções que visam penalizar na devida proporção o mal causado ao bem jurídico em jogo.

O Direito Civil, no capítulo II, Direito de Personalidade, onde se encontra as proteções necessárias aos direitos de personalidade das pessoas, tentando preservar tal bem jurídico, ou no mínimo, compensá-lo por eventuais danos.

Ao se falar dos Direitos de Personalidade que são subjetivos, ou seja, erga omnes (contra tudo e contra todos). São: direito à vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem (o qual falaremos um pouco mais) e outros. Nas palavras de José Afonso da Silva apud Venosa (2005, p.185):

Os danos que decorrem da violação desses direitos possuem caráter moral. (...) Fundamentalmente , é no campo dos danos morais que se situa a trangressão dos direitos da personalidade. De fato, em linhas gerais, não há danos morais fora dos direitos de personalidade.

Ao analisarmos, só se pode pensar em tentativa de reposição do bem jurídico lesado, pois, não há como se mensurar o valor da imagem, da moral. Sim, busca-se nos tribunais a compensação dos danos causados a estes bens, a saber, injúria, calúnia e difamação em conformidade com que diz Maria Helena Diniz (2003):
"o reconhecimento dos direitos de personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém sua tutela jurídica já existia na antiguidade, punindo ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum, em Roma, ou da dike kakegorias na Grécia".

Por último, não menos importante, podemos citar a Lei de Imprensa: Lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967, que regulamenta toda a vida da imprensa e seus veículos de comunicação. Motivo de ação popular que pede a extinção de tal lei, com o argumento de que, esta por ser criada num regime de exceção, ditatorial, retém traços marcantes da época militar, retraindo assim o Estado Democrático de Direito, tão importante e reforçado na Carta Magna.

O deputado Miro Teixeira - que é advogado e foi jornalista, antes de ser eleito deputado federal pela primeira vez (exerce o nono mandato) - fará a sustentação oral da ação do PDT na sessão. Ele vai insistir na tese de que a lei de 1967 deve ser "expulsa do mundo jurídico".

"Seria contraditório o constituinte almejar um Estado que obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição) e, ao mesmo tempo, intimidar com indenização e cadeia aqueles que podem exercer a fiscalização das autoridades e de seus atos", afirma. "As ações de indenização e a requisição do direito de resposta podem ser manipuladas pelos poderosos, que têm mais acesso à justiça, ao extremo da litigância de má fé, tornando-se mais ameaçadoras do que a lei de Imprensa", disse. (STF julga Lei de Imprensa, sd, sp)

Contudo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do processo, Ayres Britto deu ênfase ao que já afirmara na liminar inicial: "a atual Lei de Imprensa, diploma normativo que se põe na 'alça de mira' desta Adpf, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembleia Constituinte de 1987-88. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio STF tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/69) que praticamente nada tem a ver com a atual". E acrescentou: "A imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas".
Cita o juiz Brennan, da Suprema Corte americana, no caso New York Times contra Sullivan: "punir o exercício do direito de discutir assuntos públicos, ou castigá-lo através de ações de difamação, significa cortar ou eliminar as discussões mais necessárias". (STF julga Lei de Imprensa, sd, sp)




Para complementar o trabalho nos dispomos a encontrar na própria jurisprudência o que os nossos desembargadores e ministros têm produzido de melhor para a proteção dos bens jurídicos e principalmente do povo brasileiro.


"AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA. SÚMULA 221 DO STJ. (...). 1. 'São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação' (Súmula 221/STJ). (...)." (STJ - AgRg no Ag 535733 (2003/0125315-




2) - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª T. - DJ 02.05.2005 - p. 356).
Liberdade de informação e divulgação e inviolabilidade à honra e vida privada: STJ
“Se, de um lado, a Constituição assegura a liberdade de informação, certo é que, de outro, há limitações, como se extrai no parágrafo 1º do art. 220, que determina seja observado o contido no inciso X do art. 5º, mostrando-se contemporâneo o segredo de justiça disciplinado na lei processual com a inviolabilidade ali garantida” ( STJ-3ªT. RMS nº 3.292-2/PR – Rel. Min. Costa Leite – Ementário STJ, nº 12/254).


Liberdade de divulgação e indenização por dano moral: STJ – “ É indenizável o dano moral decorrente de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo à honra do autor (art. 49, inciso I, da Lei nº 5.250 de 09/02/67)” (STJ – 4ª T. – Resp. nº 2.187/RJ – Rel. MIn. Barros Monteiro – Ementário STJ, nº 4/160). No mesmo sentido: 3ª T. – Resp. nº 15.672-0/PR – Rel. Min. Dias Trindade – Ementário STJ, nº 5/153.
Lei de informação dever ser compatibilizada com a inviolabilidade à honra e imagem das pessoas: TJSP – MS nº 213.144-1/SP – Rel. Barreto Fonseca – 24-02-1994.






5 – JURISPRUDÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7a Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 528.422.4/0-00
Comarca Amparo
Ação Indenização por Danos Morais
Apte(s) Margarete de Souza Barbalho
Apdo(a)(s) Lumad - Lmotipadora e Serviços Gráficos Ltda
VOTO N°: 6572
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPRENSA -


Veiculação de depoimento prestado por testemunha em CPI imputando à autora conduta desabonadora no exercício de suas funções - Ausência de dolo da ré ao publicar matéria de interesse público - "Animus Narrandi" – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r sentença de fls 52/54, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de veiculação de depoimento de testemunha colhido para CPI que investiga perseguição política na demissão de funcionários da administração No depoimento a testemunha declara ter visto por mais de uma vez a autora, agente de fiscalização sanitária, praticando ato sexual com outro funcionário dentro de carro da prefeitura e em horário de trabalho A r sentença guerreada entendeu que a ré agiu dentro dos limites do dever de informar, relatando fatos de interesse público e limitando-se a informar o teor do depoimento feito à CPI Apela a autora alegando que a ré publicou as declarações sem antes verificar se eram verdadeiras, bem como publicou o nome completo dos envolvidos, implicando em violação à sua honra e imagem e gerando-lhe graves prejuízos de ordem moral.


Recurso recebido (fis 63), isento de preparo (fls 18) e impugnado (fls 65/89). É o relatório


O recurso não comporta provimento. Ao contrário do sustentado pela autora a matéria
possui caráter evidentemente jornalístico. Não se constata qualquer intenção de ofender e em nenhum momento avalia a pessoa da autora limita-se a veicular o teor de declarações prestadas por terceiro em depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 528 422 4/0-00 - AMPARO - VOTO 6572 - NOB -1/3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


A Lei n° 5 250/1967, em seu art 27 estabeleceu as causas justificadoras da manifestação do direito de crítica e do exercício regular do direito de informar ou narrar acontecimentos de interesse coletivo, nos limites do 'animus narrandi, as quais não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação. A Constituição Federal, em seu artigo 5o, incisos IX1 e XIV2, assegura a plena liberdade de informação e expressão, independentemente de censura. É certo que a divulgação pela imprensa de fato ocorrido sem qualquer sensacionalismo ou afetação e apenas com o intuito de informar não gera indenização, se constituindo no seu dever de bem informar, dado o caráter de interesse público do qual se reveste a notícia, e que deve prevalecer sobre o interesse particular. Não se pode afirmar que o jornal tenha apresentado as declarações como verdade absoluta, mas somente que informou o conteúdo do depoimento, cuja existência não se discute nos autos. Note-se que as sessões eram abertas ao público até o dia do depoimento em questão, e somente após o término dos trabalhos a Comissão decidiu que as próximas seriam reservadas O fato era notório e de interesse público, tanto que os mesmos fatos foram notícia de outros veículos de comunicação na mesma época.




Nesse sentido, a jurisprudência
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Matéria jornalística que se limita a reproduzir depoimento de terceira pessoa perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando ao autor a prática de crime de concussão - "Animus narrandi" que afasta a responsabilização da empresa jornalística - Inocorrência de dano indemzâvel - Sentença mantida -
Recurso improvido" (TJ/SP, 8a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível
n°299 854-4/9-00, Relator Des Salles Rossi, j 11/05/2006;
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Matéria jornalística que versa sobre a conclusão do Relatório Final da CPI dos Correios - Reportagem que narra, com base na conclusão do aludido relatório, que a indenização secuntána paga pelo IRB à autora ocorreu de forma irregular – Afirmação de prejuízo ao erário que se reporta à conclusão do relatório da CPI - "Ammus narrandi" que afasta a responsabilização da empresa jornalística, que também não pode ser proibida de divulgar fatos de notório interesse público (art 27, II e VIII da Lei de Imprensa) - Assunto divulgado em outros veículos de comunicação na mesma época da reportagem objeto da presente ação - Inocorrência de dano moral mdenizâvel - Sentença mantida - Recurso improvido" frj/sp
Direito Privado, Apelação Cível n°523 410-4/0-00, Relator Des Salles Rossi, j
13/12/2007J


"IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença"


"XIV - é assegurado a todos o acesso à mfonwação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessáno ao














5.1 COMENTÁRIO








O referido acórdão que trata do pedido de indenização, o autor contesta decisão que denegou provimento.


A decisão dos desembargadores foi unânime, tratando-se a matéria de reprodução de ocorrência policial devida ao conhecimento do público. Conforme o artigo 5º, inc. XIV e assim fundamentada pelos exemplares desembargadores, o direito de informar e ser informado se vale neste caso de pleno patamar, pois, consiste na informação de interesse público evidente e condizente com a norma.


Infelizmente não tenho o teor das informações publicadas para que por meu entendimento pudesse dissecar o liame entre a informação, válida e princípio constitucional e a difamação, forma de crime, proibido em nossos textos constitucionais e que vem cada dia mais crescendo em nosso meio.









6 – JURISPRUDÊNCIA



Número do processo:
1.0024.05.876289-9/001(1)

Relator:
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO - VEDAÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 5º, incisos IV, IX e XIV, combinados com o art. 220, da Constituição Federal, a manifestação do pensamento e o direito à informação são garantias constitucionais plenas, somente podendo sofrer restrições em casos excetuados pela própria Constituição, respondendo os autores da manifestação e da publicação por eventuais excessos.


AGRAVO N° 1.0024.05.876289-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS - AGRAVADO(A)(S): CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, nos autos da ação ordinária com pedido de dano moral que move contra o agravado, Carlos Roberto Sanches Godinho, insurgindo-se contra a decisão de f. 37-40, pela qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte indeferiu pedido liminar para que o réu, ora agravado, fosse proibido de veicular entrevistas contendo declarações difamatórias em face da agravante, ao fundamento de que não restou comprovado que as declarações já feitas pelo agravado, em anterior entrevista, fossem falsas.


Aduz a agravante, em síntese, que o direito de liberdade de expressão do agravado não é absoluto, sendo imprescindível que ocorra a apuração da verdade dos fatos atribuídos à agravante, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a liminar para que o agravado se abstivesse de conceder novas entrevistas, impedindo-se, assim, que novos fatos danosos contra a honra da agravante fossem veiculados nos meios de mídia.
Distribuição do agravo em plantão de final de semana, onde a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo foi delegada ao Relator (f. 49).


O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 53 e verso).
Dispensada a apresentação de informações (f. 53).
Ausência de contraminuta, por não ter se formado a relação processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada deve subsistir.


Sustenta a agravante que os direitos de liberdade de expressão e de informação não são absolutos, não se podendo permitir que o agravado veicule novas informações atentatórias à sua imagem, sem que antes ocorra uma acurada apuração da verdade dos fatos que a ela foram atribuídas na reportagem publicada pela Revista Época, na edição de 14 de novembro de 2005 (f. 42-46).


Embora se saiba que o direito à liberdade de expressão e de pensamento, bem como o direito à informação, não sejam absolutos, é preciso ter em mente que a Constituição Federal veda, expressamente, a censura prévia aos meios de comunicação.
Alexandre de Morais, em sua obra "Direito Constitucional", 15ª ed., Atlas, p. 81, esclarece:
"O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais".


Nesse contexto, dar acolhimento ao pedido da agravante, para que o agravado abstenha-se de veicular novas notícias envolvendo os fatos descritos na reportagem acima mencionada, implicaria em verdadeira censura prévia aos meios de comunicação, em afronta ao art. 220, da Constituição Federal, como também ao direito constitucional de 1ª geração do agravado, consistente na sua liberdade de expressão e pensamento.


Convém transcrever os incisos IV, IX e XIV do art. 5º, da Constituição Federal:
"Art. 5º (...)
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
(...) IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.


(...) XIV - É assegurado o acesso a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."


Destarte, a Constituição é clara ao assegurar a liberdade de expressão e o acesso à informação, vedada a censura.


Já o art. 220 assegura a liberdade de atuação e independência dos meios de comunicação, somente se podendo restringir a atuação dos veículos de imprensa nos casos expressamente autorizados pela própria Constituição, senão vejamos:
"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".


Assim, o texto constitucional assegura ao agravado o direito de manifestar-se livremente, e aos meios de comunicação, de divulgarem a informação sem censura ou restrições.


Não se ignora que a imagem da agravante, já desgastada pela reportagem que fundamenta o pedido de dano moral, poderá sofrer novos desgastes, caso o agravado conceda novas entrevistas a outros meios de comunicação. Todavia, se os fatos veiculados se mostrarem inverídicos, tanto o agravado, quanto os meios de comunicação, responderão pelos danos causados, na forma da legislação aplicável.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA. SÚMULA 221 DO STJ. (...). 1. 'São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação' (Súmula 221/STJ). (...)." (STJ - AgRg no Ag 535733 (2003/0125315-2) - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª T. - DJ 02.05.2005 - p. 356).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.






6.1 – COMENTÁRIO








“Não se ignora que a imagem da agravante, já desgastada pela reportagem que fundamenta o pedido de dano moral, poderá sofrer novos desgastes, caso o agravado conceda novas entrevistas a outros meios de comunicação. Todavia, se os fatos veiculados se mostrarem inverídicos, tanto o agravado, quanto os meios de comunicação, responderão pelos danos causados, na forma da legislação aplicável”.


Estas são as palavras do relator do processo. Faço uma pergunta – O que é mais importante, o direito que permite em função do Estado Democrático de Direito que se prejudique a imagem ou os Direitos fundamentais do homem, direitos imensuráveis como o de personalidade. Eu particularmente não abriria mão de proteger a pessoa em primeiro lugar, evitando uma tardia tentativa de remediar o mal feito ao bem jurídico, a pessoa humana.
Em outras palavras, prefiro mediante todo o exposto, restringir um pouquinho que seja o direito a informar e ser informado do que ter que resolver o crescente e epidêmico problema dos danos incuráveis causados em função deste direito.







7 – JURISPRUDÊNCIA


RESUMO: Negado provimento em 1ª e 2ª instância à pessoa que solicitou dano moral por ter seu nome inteiro veiculado em jornal que contava como esta pessoa foi pega em atos obscenos dentro de carros durante o horário de trabalho. Ela trabalhava na administração pública.






7.1– COMENTÁRIO





Vejo nesta decisão o interesse público sobressaindo aos olhos da liberdade que a classe da “informação” detém e isso é muito bom.


Ainda assim, tenho ressalvas quanto à proporção deste desprovimento, principalmente com relação à exposição da pessoa publicamente.


Sendo mais claro, não acho que se faz necessário a indenização por dano moral, muito menos material, haja vista a comprovação através de prova cabal do crime administrativo de concussão, porém temos que pensar que as pessoas podem ficar marcadas para sempre por contar de um erro único, exclusivo do passado. Deste modo, podemos matar o futuro de uma pessoa, e neste caso, cabe indenização! Discorrendo um pouco mais, me pronuncio especificamente quanto ao fato descabido de “INFORMAR” o nome completo da pessoa nos meios de comunicação, sendo que o ato praticado pela pessoa é dos mais absurdos e passível de vergonha e vexame aos mais indecentes indivíduos. Mesmo assim, devemos pensar num dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu Art. 1º, inciso III “ DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”.


Acho que neste caso em específico, caberia tão somente a retratação pública prevista na Lei de Imprensa: Lei 5250 de 09/02/67 que ressaltaria a violação do nome e extinguiria o processo, não cabendo indenização de nenhuma forma.








8 - JURISPRUDÊNCIA






R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(Relator)

Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, manejada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, contra dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967,autorreferida como “Lei de Imprensa”.

2. Objeto da ação constitucional é a “declaração, com eficácia geral e efeito vinculante, de que determinados dispositivos da Lei de Imprensa (a) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e (b) outros carecem de interpretação conforme com ela compatível (...)” (fls. 03). Isto para evitar que “defasadas” prescrições normativas sirvam de motivação para a 2 prática de atos lesivos aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988: incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV do art. 5º, mais
os arts. 220 a 223.


3. Quanto à justificativa da adequação do meio processual de que se valeu perante este STF, o arguente invocou a regra da subsidiariedade que se lê no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.882/99 - Lei da ADPF1. Em sobrepasso, arguiu o concreto espocar de controvérsias judiciais sobre a aplicação dos preceitos fundamentais tidos por violados, para o que fez a juntada de cópias do inteiro teor de ações manejadas com base na atual Lei de Imprensa, assim como de algumas decisões liminares em desfavor de jornalistas e órgãos de comunicação social.






8.1 COMENTÁRIO



É impossível não se envolver e ser totalmente persuadido pela composição da decisão (voto) do relator, Min. Carlos Ayres de Britto, que com tamanha grandeza e perspicácia dispôs sobre importante tema.


Devo confessar que após breve e falha leitura e avaliação da Lei 5.250/67 achava impertinente tal ação solicitando a inconstitucionalidade da lei. Mas com tamanhos argumentos, tamanha técnica e entendimento doutrinário, devo, não é mais que minha obrigação, aceitar minha ineficiência com relação ao entendimento da lei.


Porém como não sou de torcer o braço, continuo defendendo importantes pontos que não se encontram em lei alguma. Estes são:
1- O direito de resposta na medida do dano causado
2- As medidas que contemplam a resposta no veículo de comunicação
3- As penas severas aos que por dolo, desejam prejudicar os direitos de personalidade de outrem. Apesar de a lei ter sido criada num regime de exceção, esta parte tão contestada, aos meus olhos, parecem coerentes.



9 – VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO








STF julga lei de imprensa


Para Ayres Britto, "ou ela (a imprensa) é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica". "A imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Não há como garantir a livre manifestação do pensamento, tanto quanto o direito de expressão (...) senão em plenitude", declarou o magistrado, lembrando que o Estado não pode dispor sobre "as coordenadas de tempo e de conteúdo das liberdades de pensamento".


"A lei em causa faz da liberdade de imprensa uma obra de impostura, distanciada a anos-luz da radical tutela que salta de uma Constituição apropriadamente apelidada de cidadão, completou o relator. (TERRA, 04/01/2009)


"A imprensa livre contribui para a realização dos mais excelsos princípios constitucionais.


"A imprensa é o espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso articulado do pensamento e do sentimento humanos como fatores de defesa e promoção do indivíduo, tanto quanto da organização do Estado e da sociedade.


" A lei não pode distinguir entre pessoas comuns e jornalistas para desfavorecer penalmente estes últimos "

"A cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento, bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, pouco importando a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Isto é certo. Impossível negá-lo.


"Constituição dá primazia à liberdade de manifestação, porque ela é também um bem de personalidade.


"O carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística.


"Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da "mulher de César": não basta ser honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico. O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido.


" A ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude "


"A lei não pode distinguir entre pessoas comuns e jornalistas para desfavorecer penalmente estes últimos, senão caminhando a contrapasso de uma Constituição que se caracteriza, justamente, pelo desembaraço e até mesmo pela plenificação da liberdade de agir e de fazer dos atores de imprensa e dos órgãos de comunicação social. Logo, é repelente de qualquer ideia de tipificação criminosa em apartado a conduta de quem foi mais generosamente aquinhoado pela Constituição com a primazia das liberdades de manifestação do pensamento e de expressão em sentido genérico.


"À imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário, conforme ressalta o jornalista Roberto Civita, presidente da Editora Abril e editor da revista VEJA, com estas apropriadas palavras: 'Contrariar os que estão no poder é a contrapartida quase inevitável do compromisso com a verdade da imprensa responsável'


"Imprensa livre e desembaraço total no desfrute das liberdades aqui exalçadas são, para a nossa Constituição, uma coisa só. Uma realidade inapartável.


"É sem sentido a edição de uma lei estatutária que já se sabe proibida de dispor sobre condutas - esse é o ponto - ontológica ou essencialmente de imprensa. Uma lei de imprensa que nada de axial ou elementarmente de imprensa pode conter. (STF julga lei de imprensa, sd, sp)

Lei de Imprensa

" A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção". Regime de exceção escancarada ou vistosamente inconciliável com os arejados cômodos da democracia afinal resgatada "


"O estado se encontra impedido de editar leis sobre o núcleo duro da liberdade de imprensa.


"Se nenhuma lei pode ir além do que já foi constitucionalmente qualificado como 'livre' e 'pleno', a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude.


"Não há espaço constitucional para movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, tirante o direito de resposta.


"A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção". Regime de exceção escancarada ou vistosamente inconciliável com os arejados cômodos da democracia afinal resgatada e orgulhosamente proclamada na Constituição de 1988. E tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical, destarte), contamina grande parte da Lei de Imprensa, para não dizer toda ela." (LEI de Imprensa, sp, 04/01/2009)










Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questiona a Lei de Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto. Os dois ministros consideraram que toda a lei de imprensa não é compatível com a atual Constituição Federal. O julgamento terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.


O ministro Carlos Ayres Britto votou pela procedência integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Para ele, a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.


Com duração aproximada de uma hora e meia, a leitura do voto do relator abordou o limite da proteção constitucional da liberdade de imprensa e a relevância do tema em países de democracia consolidada, como os Estados Unidos da América. O ministro também ressaltou que Constituição brasileira reservou um capítulo específico para a imprensa, devido à sua importância na sociedade.


Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.


Em seu voto, o relator salientou que o pensamento crítico “introjeta no público em geral todo apreço pelo valor da verdade, forçando a imprensa a informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade”. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Segundo o ministro, “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”. (INSTÂNCIA, Ultima. Informativo Diário. 04/04/2009).



10. REFERÊNCIAS


TERRA, site. Reportagem: STF julga Lei de Imprensa. Abr. 2009. Disponível em:
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3667415-EI306,00-STF+conclui+julgamento+sobre+lei+de+imprensa+nesta+semana.html

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. Ed. 20. São Paulo, Saraiva, 2003.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. 20. São Paulo, Malheiros Editores, 2001.

MORAES, Alexandre. Constituição Comentada. Ed. 20. São Paulo, Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Constituição Esquematizada. Ed. 8. São Paulo, pg... , 2009.
JUSTIÇA, Tribunal de. Revista dos Tribunais. 745, Ano 86, 1997

TERRA, site. Reportagem: Lei de Imprensa. Abr.2009. Disponível em:
http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/04/01/e010429483.asp




INSTÂNCIA, Última.site. Informativo Diário. Abr. 2009.




sábado, 11 de abril de 2009

As diferenças entre as universidades medievais e as atuais no Brasil, referente ao ensino do Direito.

ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA
CLAUDIO MATIAS
JAIR ANTONIO DONADON
MAYSA MARTINS DE BARROS
WATSON ALVES SENA SANTOS







AS DIFERENÇAS ENTRE AS UNIVERSIDADES MEDIEVAIS E AS ATUAIS NO BRASIL, REFERENTE AO
ENSINO DO DIREITO




Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Metodologia do Estudo e da Pesquisa da turma 1º MB.

Orientador: Professor Ms. Alexandre Marcos de Mattos Pires Ferreira


Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2008







AGRADECIMENTOS

Ao nosso Orientador Professor Ms. Alexandre Marcos de Mattos Pires Ferreira pelo incentivo e presteza no auxílio às atividades e discussões sobre o andamento e normatização dessa monografia de conclusão da disciplina.
Especialmente aos Professores Ms. Antonio Sergio Pacheco Mercier, pelo seu espírito contestador e incentivador de pesquisa e a Professora Dra. Maria Cristina Carmignani pela sua postura empreendedora na tarefa de multiplicar seus conhecimentos e pela sua disciplina nos ensinando a importância do trabalho.
Aos demais idealizadores, coordenador e funcionários da UNIFIEO – Campus Narciso.
Aos colegas de classe pela espontaneidade e alegria na troca de informações e materiais numa rara demonstração de amizade e solidariedade.
As nossas famílias pela paciência em tolerar a nossa ausência.
E finalmente, a Deus pela oportunidade e privilégio que nos foram dados em compartilhar tamanha experiência e, ao freqüentar este curso, perceber e atentar para a relevância de temas que não faziam parte, em profundidade, das nossas vidas.

DEDICATÓRIA

Dedicamos este trabalho às nossas famílias, belas e admiráveis em essência, incentivos que nos impulsionaram na busca de novos desafios.


RESUMO

Através desta monografia procurou-se fazer um comparativo entre as Universidades Medievais e atuais no Brasil, sobretudo com relação ao ensino do Direito.
Buscou-se abordar em que contexto histórico surgiu as Universidades e quais as principais causas de seu aparecimento, enfocando o momento sócio-cultural e político em que foram criadas.
Além de enfatizar os aspectos históricos de cada período, identificou-se a influência da Igreja na formação e no desenvolvimento das Universidades bem como os métodos de estudos utilizados nos dois períodos
E finalmente, no decurso da história da Universidade, procurou-se demonstrar que ela nunca chegou a ser exclusivamente cultural, ou só técnica, ou apenas científica.

SUMÁRIO 1
INTRODUÇÃO 2
UNIVERSIDADES MEDIEVAIS 2.1
ASPECTOS HISTÓRICOS 2.2
INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES 2.3
MÉTODOS DE ESTUDO 2.4
FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES MEDIEVAIS 3
UNIVERSIDADES BRASILEIRAS 3.1
ASPECTOS HISTÓRICOS 3.2
INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES 3.3
MÉTODOS DE ESTUDO 3.4
FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS 4
COMPARATIVO ENTRE A UNIVERSIDADE MEDIEVAL E A BRASILEIRA 4.1
INFLUÊNCIAS DA IGREJA 4.2
OBJETIVOS E FUNÇÕES 4.3
MÉTODOS 4.4
FORMAÇÃO DO DIREITO 5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO - Lei de 11 de Agosto de 1827



1 INTRODUÇÃO
O processo educacional na Europa Medieval inicia-se em virtude das grandes transformações que aquela sociedade passava. Diante do pré-renascimento novos desafios eram oferecidos e entre eles um direito que pudesse regular as novas situações. O ambiente propício para abrigar esses estudos era o religioso, uma vez que a igreja nunca deixou de estudar as suas próprias leis, regulamentos, etc. Assim nascem as universidades medievais, tuteladas pela igreja.

No Brasil o processo educacional inicia-se com a chegada dos jesuítas. Tinham como objetivo a expansão do catolicismo nas terras recém descobertas através da catequização dos índios. Fundaram vários colégios e mantinham um alto grau no ensino, comparado as melhores universidades fundadas pelos espanhóis na América. Os jesuítas, desde o século XVI, cultivavam o sonho do reconhecimento dos seus colégios em Universidades, fato que foi negado várias vezes pelo papa e pelo império português, pois entendiam que seria um risco formar uma consciência libertária e nacionalista aqui no Brasil. Apenas no século XX, no novo regime, nasce a primeira universidade brasileira.

No segundo capítulo são abordadas as universidades medievais. Os aspectos históricos que influenciaram decisivamente na criação das universidades medievais. Posteriormente, como foi o papel desempenhado pela Igreja junto a estas instituições. Na seqüência, a evolução dos métodos de estudo, a escola dos glosadores e dos comentadores e em especial a Escolástica. Também as funções que elas desempenharam não foram esquecidas.

No terceiro capítulo são enfocadas as universidades brasileiras. São abordados os principais aspectos históricos do processo de educação, inclusive a influencia que a Igreja desempenhou. Em seguida são analisados os métodos de estudos utilizados e as funções que desempenharam

O quarto capítulo abre espaço para comparativos entre as universidades (medieval e brasileira) em especial ao ensino do direito, sendo subdividido em quatro áreas para uma melhor compreensão, ou seja: a influência da igreja; objetivos e funções; métodos e a formação do direito. Finalizando, no quinto capítulo são apresentadas as considerações finais sobre o tema pesquisado.

2 UNIVERSIDADES MEDIEVAIS

As universidades medievais constituíram locais novos, próprios do saber, que comungavam os interesses da comunidade e era, legitimamente, reconhecida como um espaço fundamental tanto pelo governo laico como pelo eclesiástico da Idade Média (OLIVEIRA, 2005).

As primeiras universidades medievais resultaram de uma formação consuetudinária, criações espontâneas das necessidades do meio. Só posteriormente, à medida que as circunstâncias foram exigindo, desenvolveram seus próprios estatutos por onde se regeram.

Depois de organizadas as universidades de Bolonha e de Paris, que serviram de modelo para as outras, reconheceu-se necessária à autonomia do Papa, do Imperador ou dos reis, para a fundação de um studium generale (CORREIA, 1950).


2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

No final do século XI, considerado Baixa Idade Média, a Europa estava passando por muitas transformações, pois aquele medo que perdurou na Idade Média que fez com que a população fosse se agrupar em Feudos já havia diminuído. Era a época do pré-renascimento, as pessoas passaram a voltar para as cidades, ocasionando a formação de grandes centros urbanos, o comércio ressurgiu e com a potencialidade econômica nascente surgiu à burguesia (ALVES, 1994).

A partir do século XII, havia a necessidade de um direito mais completo, mais elaborado e que pudesse regular as novas situações, tendo em vista que o único direito existente era o costumeiro (germânico), aplicado de forma diferente em cada feudo. Ou partia-se do zero ou buscava-se um direito já existente. Como o direito da Igreja (canônico) já era estudado juntamente com outras disciplinas em pequenos centros de estudo, optou-se por estudar o direito romano (o Corpus Juris Civilis), de forma científica, juntamente com o direito Canônico, para extrair regras que pudessem regular essas novas situações. Esses pequenos centros de estudos deram origem às Universidades (ALVES, 1994).


2.2 INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES

Durante a maior parte da Idade Média, a Igreja permaneceu como a instituição mais organizada e estável da Europa. Os Estados “bárbaros” constituíam-se e desapareceram sucessivamente, em virtude de guerras internas e invasões. A Igreja, ao contrário, centralizou sua administração em Roma, enquanto fazia crescer seu patrimônio e seu poder econômico por meio de doações, esmolas e isenção de impostos. No século XI foi implantado o celibato obrigatório (proibição do casamento) a todo o clero, o que impedia o surgimento de herdeiros que reivindicassem bens da Igreja. Como as leis da época não garantiam aos filhos ilegítimos nenhum direito à herança, o patrimônio eclesiástico se mantinha fora do alcance dos que nascessem da quebra da castidade clerical (CORREIA, 1950).

Não é estranho causar surpresa, portanto, o fato de a Igreja ter se tornado o maior proprietário rural da Europa medieval. E, se lembrarmos a importância da propriedade da terra no mundo feudal, não é difícil presumir a influência que isso proporcionava à instituição.

A Igreja sempre se empenhou na evangelização, constante divulgação de sua doutrina, buscando, sobretudo novas conversões entre os povos pagãos (aqueles que não eram batizados).

Graças a sua influência, a Igreja chegou a ditar até regras para a economia, como a proibição da usura e da especulação. Ela impôs também o “justo preço”: todo produto deveria ser vendido a um preço que cobrisse apenas seu custo e o trabalho do produtor; tal preço seria calculado pelo Estado e pelas associações de artesãos e mercadores (A INFLUÊNCIA da Igreja na Europa medieval, s.d.).

Vários aspectos da vida social na Idade Média foram regulados pela Igreja: casamentos, divórcios (por incesto, bigamia, adultério, etc.), divisão de heranças, definição das obrigações dos casais, registros paroquiais de nascimento (com o batismo), matrimônios, falecimentos, entre outros. Pertenciam à Igreja, que possuía recursos financeiros para isso, tais como vários orfanatos, hospitais, asilos para loucos e leprosos (CORREIA, 1950).

No que se refere à política, a Igreja passou a legitimar o poder de reis e imperadores o que era simbolizado na coroação e na unção deles pelo papa, criando até mesmo teorias para explicá-lo. Entre essas a mais difundida foi a dos “dois gládios” (gládio quer dizer espada), desenvolvida, sobretudo no pontificado de Gregório VII (1073-1085). Segundo ela, o poder dos reis (gládio temporal) governava os corpos, enquanto o poder do papa (gládio espiritual) governava as almas. Ora, pela doutrina cristã, a alma era mais importante do que o corpo, logo o poder da Igreja era superior aos soberanos. Estes estavam sujeitos ao julgamento do sumo pontífice, exatamente por serem inferiores a ele (CORREIA, 1950).

No ensino, a Igreja se tornou responsável pelas escolas, onde estudavam os filhos da nobreza e os futuros clérigos. Os estudos, sempre dirigidos por padres ou monges, se dividiam em dois níveis: o elementar (alfabetização e aritmética básica) e o superior. Este era subdividido em duas áreas: trivium (gramática, lógica e retórica) e quadrivium (música, geometria, astronomia e aritmética) (CORREIA, 1950).

A partir do século XII, a Igreja organizou as universidades, que, embora sujeitas à papas e reis, ganharam autonomia, e ainda na Idade Média passaram a admitir cada vez mais leigos entre seus professores. As universidades de Bolonha, Sorbonne (Paris), Oxford, entre outras, surgiram durante o período medieval.

A Igreja tinha o poder de intervir diretamente nas universidades. Em Paris o Papa Honório III, em 1219, proibiu o ensino do direito Civil (romano) porque julgava que estava prejudicando os estudantes da Teologia. Cabe ressaltar que no tempo da Reforma, das 81 universidades, 13 são de formação consuetudinária; 33 são fundações dos Papas; 15 são criações dos imperadores; 20 restantes, da cooperação destes dois últimos (CORREIA, 1950).

Os papas sempre se manifestaram defensores das imunidades e privilégios de mestres e discípulos, contra as usurpações da autoridade eclesiástica, do poder civil e da burguesia. Nenhuma autoridade eclesiástica tinha poder de excomungar um membro da universidade, sem previa autorização especial (CORREIA, 1950).

A palavra universitas aparece pela primeira vez numa decretal de Inocêncio III, no século XIII. Tinha esse vocábulo na Idade Média os seguintes significados: studium generale ou escola com estudantes das mais variadas procedências com suas imunidades e privilégios, dando ao diplomado o ius ubique docendi; associação com personalidade moral; corporação de mestres e estudantes, no sentido supra referido; instituto de ensino funcionando em edifícios próprios (SAVIGNY apud CORREIA, 1950, p.294).

Importantíssimo foi o ius ubique docendi. Era o direito de ensinar em qualquer lugar. Os mestres e os formandos recebiam este direito e podiam transitar em qualquer lugar, sem barreiras. Isso perdurou até o início do século XV, pois até este momento existia apenas uma orientação religiosa, assim universal. Com a Reforma protestante ocorre uma ruptura na hegemonia da Igreja Católica Apostólica Romana, afetando também as Universidades. Agora o ensino perde o caráter universal. A universidade também perde sua preciosa independência, transformando-se freqüentemente em dócil instrumento do poder civil para consecução dos seus fins políticos (CORREIA, 1950).

Outro fato marcante da mão da Igreja neste período foi a obrigatoriedade do celibato tanto para docentes como para discentes de todas as faculdades. Em Paris, no ano de 1452 cessa essa obrigação para os professores da Faculdade de Medicina e os de Leis só no ano de 1600. (CORREIA, 1950).


2.3 MÉTODOS DE ESTUDO

“Formam-se ao longo do século XII e XV duas escolas que se sucedem: glosadores e pós-glosadores ou comentadores. A elas pode-se acrescentar a dos humanistas, já na transição para a modernidade no século XVI” (LOPES; 2002 p.132).
“Os glosadores, mediante exaustivo trabalho científico, buscam a exegese textual dos fragmentos constantes do Digesto, Códice e outras coletâneas jurídicas, lendo-os aos seus ouvintes interpretando-os, literalmente, sem se arredar do que a palavra diz” (AZEVEDO, 2007, p.103).

Porém de acordo com as conclusões de Alves (1994, p.6):
O estudo do Corpus Juris Civilis pelos glosadores tinha, também, sentido
prático, porque consideravam eles que o direito romano justinianeu era direito
aplicável, mas não levaram em conta a dificuldade da sua aplicação pela vigência
de outras fontes jurídicas como o costume, o direito estatutário fundado no
direito germânico, e o direito canônico.

Irnério é considerado o iniciador da tradição da glosa, mas foi o seu discípulo, o florentino Acúrsio quem finalmente consolida todas as glosas anteriores e faz a sua síntese, chamada Magna Glosa (LOPES; 2002).

Em seguida vieram os pós-glosadores ou comentadores que se utilizaram da Escolástica. Esse método fez com que a universidade medieval conhecesse duas formas de ensino complementares: a lectio e a disputatio. A lectio é o curso propriamente dito, feito sobre a base de um texto. A disputatio é um exercício de discussão. A disputatio ordinária realiza-se regularmente, cada semana ou cada quinzena. A disputatio solemnis, generalis ou de quodlibet, realiza-se duas vezes ao ano, na presença do bispo, do chanceler e de toda a faculdade. O mestre que aceitou a presidência deve estar disposto a responder a todas as questões que se lhe queira pôr (daí o título de quodlibet, disputas quodlibéticas, quodlibeta). Estas grandes sessões acadêmicas lançam uma viva luz sobre os ambientes teológicos do século XII: testemunharam a virtuosidade dialética, o espírito combativo, a franqueza e, sobretudo, as preocupações doutrinais dos teólogos da época. Ao descrever a lectio e a disputatio como um sistema de ensino combativo, franco, permite-se olhar essa época sem ter que necessariamente tomar partido, ou seja, não precisa nem defendê-la nem combatê-la, mas tão somente entender como um modo no qual os homens de saberes produziram uma forma própria e nova do conhecimento. (STEENBERGHEN, 1980 apud OLIVEIRA, 2005, s.p.).

Os comentadores tiveram como ponto de partida a Magna Glosa e não mais o Corpus Iuris Civiles. Para vencer as dificuldades encontradas pelos glosadores, os pós-glosadores adotam outra orientação de estudo – o mos italicus, que era o estudo do direito romano visando a sua aplicação prática. Conseguiram fazer uma fusão do direito germânico (costumeiro), direito romano, além do direito canônico, procurando extrair princípios e teorias que se ajustassem às necessidades práticas de sua época. Dessa atividade criadora dos pós-glosadores resultou um direito romano ajustado às necessidades econômico-sociais da vida medieval – o ius commune, destinado, na medida do possível, a substituir os costumes locais, cuja diversidade dava margem a litígios (ALVES, 1994).

No século XVI, em decorrência do renascimento dos estudos clássicos, nova orientação se imprime ao estudo do direito romano pelos juristas que integram o que se denominou Escola Culta. Alves (1994, p.7) sintetiza este momento utilizando os seguintes argumentos:

Embora surgida na Itália, é principalmente na França que esse movimento se
desenvolve. Nesse País, havia a idéia de que o direito romano se introduzira,
por atuação dos legistas dos séculos XIII e XIV, não como ius scriptum, mas, em
decorrência de suas qualidades intrínsecas, como ratio scripta, a facilitar a
compreensão do direito nacional e a integrá-lo, suprindo suas lacunas. Daí, a
aceitação dessa nova Escola, que deixa de lado a interpretação da Glosa e o
método dos comentaristas, e se dedica ao estudo das fontes romanas, com o
auxílio da filologia e da história. Inicia-se assim, o estudo histórico do
direito romano, com a investigação e a análise das modificações que seus
institutos jurídicos sofreram ao longo de sua evolução. Em oposição à orientação
italiana – o mos italicus – surge, como vertente do humanismo, o mos gallicus.
Embora essa nova orientação não se tenha adstringido à França, pois floresceu,
também, na Alemanha, na Bélgica, na Espanha e até na Itália, o certo é que,
mesmo na França, o mos gallicus não conseguiu desbancar o mos italicus.


2.4 FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES MEDIEVAIS

Na Universidade Medieval, prepondera o objetivo do ensino para a preparação de profissionais, sem se descuidar, todavia, do relativo à formação cultural. Conforme a Profª. Drª.Maria Cristina Carmignani, com o surgimento, no século XIV, do humanismo, caracterizado pelo interesse do conhecimento da antiguidade clássica, deu-se mais ênfase à formação cultural, porque o estudo das humanidades se fundava na concepção, favorável às disciplinas especulativas, do cultivo da arte pela arte, sem o proveito do imediatismo utilitarista; continuou a prevalecer, porém, o objetivo da preparação profissional (informação verbal)

A partir do século XVIII, já na Idade Moderna, na missão das Universidades se vai incluir, pouco a pouco, a investigação científica. O Século das Luzes, como foi chamado o século XVIII, considera que o homem deve esforçar-se principalmente para o conhecimento e domínio da natureza. A Preparação de técnicos e a investigação científica passam a ser os fins primordiais da Universidade.


3 UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

A Educação no Brasil foi iniciada com a chamada “Educação Cristã”,a primeira educação que através da Igreja Católica penetrou de modo especial por meio dos padres jesuítas, a nação e o povo brasileiro.

O ano de 1759, com a expulsão dos jesuítas do Brasil tornaram-se marco decisivo na História da Educação no Brasil, uma vez que assinala o fim de uma era educacional, dominada pelos padres, e, de outro lado inaugura o início de uma nova educação vivida pela ascensão e pelo domínio das ciências experimentais, assim como pela laicização real, mas não oficial, da educação brasileira (TOBIAS, 1972).

Com a retirada dos jesuítas o governo português não pode oferecer nem professores nem escolas para a classe pobre, para os indígenas e mesmo para a totalidade da classe alta, resultando, desse processo antidemocrático, crescente “aristocratização do ensino”, reservado, então, somente aos rapazes das famílias mais abastadas que residiam junto aos grandes centros, ou podiam receber aulas particulares e fazer viagem de estudo na Universidade de Coimbra (TOBIAS, 1972).

Progressivamente os movimentos internacionais de um jeito e de outro acabaram chegando ao Brasil, como o movimento em favor do trabalhador e do operário, assim como em benefício da democracia e da educação democrática.

Já na metade do século XX, manifestam-se pela primeira vez, na História da Educação Brasileira, o desejo e a vontade de o Brasil ser a si mesmo; de querer ser autentico, de não mais continuar simples imitação de países e de povos da Europa, ou dos Estados Unidos, ou da Rússia, ou da China (TOBIAS, 1972).


3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

A educação inicia-se no Brasil pelos padres jesuítas. Já no ano de 1551 o Colégio da Bahia (Colégio dos Meninos) era a mais conceituada escola jesuíta no Brasil e uma das melhores de toda a América. Ele foi o primeiro a receber o nome de Escolas Gerais ou Estudos Gerais, nome com que os portugueses designavam a Universidade e é usado até hoje em Angola e Moçambique (TOBIAS, 1972).

O curso de arte do Colégio da Bahia apresentava uma Faculdade de Filosofia e de Direito eclesiástico. Em 1572, inicia-se o primeiro Curso de Arte. Em 1575, conferiram-se os primeiros graus de bacharéis em Artes, na América portuguesa. Em 1578, davam-se as primeiras láureas de mestre em artes (TOBIAS, 1972).

Em 1592, tivesse o Brasil conseguido aprovação papal, ou em, 1669, tivesse ele obtido a aprovação de El-Rei para elevar o Colégio da Bahia à Universidade, a cultura e a educação brasileira, por certo, seriam diferentes do que hoje em dia. Com a elevação do Colégio da Bahia à Universidade, outros 20 teriam se beneficiado da mesma prerrogativa. Os historiados Spix e Martius (apud TOBIAS, 1972) afirmam que por dois motivos seriam frustradas as tentativas de fundação de uma Universidade: primeiro: por causa de pessoas interessadas em manter o Brasil colônia ainda mais dependente de Portugal e, em segundo lugar, porque somente com a criação de uma Universidade, pela qual se despertam as forças adormecidas do país, poderia o Brasil igualar ou superar a mãe-pátria, elevando-se à dignidade de importante reino.

No período da dominação holandesa (século XVII), houve o sonho audacioso de reforma da rotina administrativa e econômica, e não menos rico em sugestões de uma vida cultural superiormente organizada, já vindo o desejo vivo de uma Universidade em Pernambuco (TOBIAS, 1972).

Entre os planos da Inconfidência Mineira, em 1789, estava o desejo da criação de uma Universidade, nos moldes da Universidade de Coimbra. No início do século XVIII, com a vinda da Família Real ao Brasil, foram criadas a Academia Real Militar e a Biblioteca Real. Também veio ao Brasil uma missão artística francesa, proporcionando satisfação cultural aos portugueses através de conferências filosóficas, pois a corte estava impedida de voltar a Portugal em virtude de Napoleão. Com o retorno de D. João VI ocorre um novo golpe no movimento universitário brasileiro (TOBIAS, 1972).

O sonho brasileiro da fundação de uma Universidade foi concretizado somente no século XIX. A criação dos cursos jurídicos passou a ser uma exigência da cultura brasileira em face da independência Nacional. Embora a capital do Império na época fosse o Rio de Janeiro, e por isso a cidade fora cogitada como local para a implantação do Curso de Direito, inclusive existindo um Decreto de 9 de janeiro de 1825 dispondo de tal forma, outros interesses fizeram com que, em 11 de agosto de 1827, uma lei criasse os Cursos de Direito na cidade de São Paulo e Olinda. Em São Paulo foi aproveitada a estrutura do Colégio Franciscano, estabelecimento mantido pelos jesuítas que ficava no Largo São Francisco; em Olinda os monges beneditinos cederam o Mosteiro de São Bento de Olinda. Os cursos teriam duração de 5 anos (FÁVERO, s.d.).

Cabe assinalar que, na história da educação superior brasileira, em 7 de setembro de 1920, por meio do Decreto nº 14.343, o Presidente Epitácio Pessoa institui a Universidade do Rio de Janeiro (URJ), a primeira instituição universitária criada legalmente pelo Governo Federal (FÁVERO, s.d.).


3.2 INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES

A história da universidade brasileira é marcada pela influência das igrejas cristãs. Com o novo regime (República) o ensino passa a ser laico, porém de fato sofre grande influência da Igreja Católica nas primeiras décadas. Aos poucos as igrejas evangélicas vão ocupando espaços e hoje são mantenedoras de universidades de alta qualidade.

Partindo do pressuposto que a tensão (Confessionalidade versus Autonomia) entre Igreja e Universidade não constitui um problema metodista, católico, presbiteriano, nem revela apenas desprezos das mantenedoras no trato com o problema, mas se prende, fundamentalmente, aos fins distintos, quase antagônicos, dos objetivos de uma e outra instituição (BOAVENTURA, 2007).

A Igreja, por sua natureza, é o templo da fé, da convicção, da certeza, do respeito aos fundamentos em sua essência tomados como imutáveis e estáticos. Nela duvidar é fraqueza intolerável, por isso ela descansa na afirmação do evangelista João: “E conhecerão a verdade, e a verdade os libertará” (NVI, 1993, p.835).

Em contraposição, para Universidade a dúvida é virtude, qualidade imprescindível do seu existir, a verdadeira teoria só pode ser aceita se tomada como degradável e capaz de ser questionada, posta em questão e testada em seus pressupostos. A universidade é o templo da dúvida. Parece que não constitui horizontalismo afirmar que tão danosa é a Igreja que duvida, quanto a Universidade que se limita a crer e a trabalhar apenas com as certezas. Daí decorre que para a Igreja, educação confessional se reduz a um espaço de afirmação doutrinária, às vezes inquestionável, fundamentos definitivos a serem defendidos e divulgados. Para a Universidade, confessionalidade é um espaço de possibilidade a ser verificado, discutido, espaço aberto para o diálogo sem a preocupação de declaração de visão superior, pretexto para conversação e acerto de linguagem (BOAVENTURA, 2007).

Por ser portadora de um conhecimento considerado certo, revelado, cabal e superior entende a Igreja que pode submeter a Universidade às suas certezas e transformá-la em agência auxiliar para a divulgação da fé e de seus fins.

Segundo José Newton A. Souza (apud BOAVENTURA, 1986, s.p.), autor católico é taxativo em sua firmação quando diz que:

Mãe das Universidades, a Igreja tem o direito institucional de possuir, manter,
disseminar, desenvolver e orientar as que a elas se vinculam confessionalmente.
Tem, em conseqüência, o dever correspondente de exigir delas submissão e
fidelidade em tudo àquilo que expressem, substantiva ou adjetivamente, essa
vinculação.

Não se trata apenas de pensamento de um autor, mas da postura da própria Igreja Católica como se pode verificar nos Documentos Pontifícios sobre as Universidades Católicas, onde os limites do conhecimento estão no horizonte da fé e à serviço da Igreja Católica. Diz o texto

Universidade Católica dedica-se completamente à investigação de todos os
aspectos da verdade no seu nexo essencial com a Verdade suprema, que é Deus.
Mesmo se este Documento diz respeito especificamente à Universidade Católica,
ele entende abraçar todas as Instituições Católicas de ensino superior,
empenhadas a imprimir a mensagem do Evangelho de Cristo nos espíritos e nas
culturas. (DOCUMENTOS PONTIFÍCIOS, nº 38, p. 7 apud BOAVENTURA, 1986, s.p.).

Como se pode notar pelo documento pontifício, a universidade como a Igreja a quem deve obediência, também deve crer e divulgar a fé e a certeza indiscutíveis. Com a Igreja Presbiteriana no Brasil não tem sido diferente, como nos revela a história do Instituto Mackenzie, representante da mesma Igreja. Ainda no II Império, Júlio Ferreira relata o diálogo que ocorreu entre o Diretor do Mackenzie e o Imperador Pedro II após receber informações do que se ensinava ali.

Disse o Imperador: Foram-lhe oferecidos livros em que mostrava a doutrina
ensinada na Escola. "Se eliminarem o ensino religioso pode contar com minha
aprovação". O diretor respondeu com firmeza: "A Bíblia tem estado aberta na
Escola desde o primeiro dia de sua abertura, e, quando fechar-se, fechar-se-ão
as portas da Escola Americana". (FERREIRA, 1959 apud BOAVENTURA, 2007).



3.3 MÉTODOS DE ESTUDO

Falando um pouco dos primeiros cursos de direito no Brasil em 1827, deve-se atentar aos aspectos importantes com relação aos métodos de pesquisa e compreensão adotados, bem como, às influências exercidas de forma intervencionista e controladora. (RUZON, 2006).

Os cursos teriam, com relação à sua estrutura e funcionamento, duração de 5 anos, contendo disciplinas como: Direito Natural, Direito Público, Direito Pátrio Civil, Direito Pátrio Criminal com a theoria do Processo Criminal, etc. Destaque-se que desde o princípio o tempo diferenciou a escolas brasileiras:

O intento do Grupo da Bahia foi tratar o fenômeno jurídico a partir de uma
pluralidade temática, reforçada por leituras naturalistas, biologistas,
cientificistas, históricas e sociológicas, apoiando-se fortemente num somatório
de tendências que resultavam basicamente no evolucionismo e no monismo, sem
desconsiderar a crítica sistemática a certas formulações jusnaturalistas e
espiritualistas [...] Já a Academia de São Paulo, cenário privilegiado do
bacharelismo liberal e da oligarquia agrária paulista, trilhou na direção da
reflexão e da militância política, no jornalismo e na ‘ilustração’ artística e
literária. (WOLkMER, 2003, apud RUZON, 2006 s.p.)

Com o fortalecimento do sudeste e o declínio do nordeste, houve uma mudança no centro de decisões do país. Posteriormente é interessante analisar como o pensamento jurídico nacional que possuía duas vertentes acabou sendo direcionado quase exclusivamente a São Paulo. Para entender a estruturação dos cursos de Direito, tanto em Recife quanto em São Paulo, é preciso descobrir quem seriam os doutores responsáveis por transmitir o conhecimento. Os chamados "lentes" adotaram uma posição metodológica similar a de Coimbra, colocando em primeiro lugar no raciocínio jurídico o princípio da autoridade (GALDINO, apud RUZON, 2006, sp.), ou seja, a validade de um conhecimento dependia exclusivamente da importância de seu defensor, sempre o professor, e não das razões que o justificariam.

O texto legal (PLANALTO, sp. sd), que criou os cursos de Direito no Brasil, sintetiza duas características importantes dos docentes: 1) a vinculação deles ao Estado pois deveriam ater-se às "doutrinas que estejam de acordo com o sistema jurado pela nação", e principalmente, 2) a condição de proprietários do saber, "o Governo nomeará nove Lentes proprietário [...] Os Lentes farão escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos [...]". Sobre este personagem do ensino jurídico:

Não se pode deixar de chamar a atenção para o divórcio entre os reclamos mais
imediatos das camadas populares do campo e das cidades e o proselitismo acrítico
dos profissionais da lei que, valendo-se de um intelectualismo alienígena,
inspirados em princípios advindos da cultura inglesa, francesa ou alemã,
ocultavam, sob o manto da neutralidade e da moderação política, a
institucionalidade de um espaço marcado por privilégios econômicos e profundas
desigualdades sociais. (WOLkMER, apud RUZON, 2006 s.p.).


3.4 FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

As Universidades Brasileiras têm hoje basicamente a função de preparar o profissional responsável pela aplicação da Justiça na sociedade, pois estuda a ciência das normas que disciplinam as relações entre os indivíduos da sociedade. O Bacharel em Direito tem duas opções quanto à sua atividade profissional: advogar ou seguir carreira jurídica. Como advogado, representa e defende o cliente e seus interesses em qualquer instância, juízo ou tribunal. Também pode dar assessoria ou consultoria jurídica a empresas públicas ou privadas. Se optar pela carreira jurídica, pode tornar-se delegado de polícia, juiz de Direito ou promotor (DIREITO, s.d.).

Após a conclusão do curso, o bacharel ainda precisa passar por algumas etapas para torna-se um profissional da área, como: o advogado deve prestar o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para os cargos públicos é necessário o concurso público e ingressar nas escolas correspondentes ao cargo quando necessário (Escolas de Magistratura, Academias).

O curso de Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas tem a duração de 5 anos (com a exceção do Curso da Fundação Getúlio Vargas que tem a duração de 6 anos), com aulas teóricas e prática jurídica forense através da realização de estágios que são obrigatórios (nos dois últimos anos) e a apresentação de uma monografia para conclusão do curso.

A grade obrigatória inclui Direito Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Comercial, Tributário, Trabalhista, Administrativo, Constitucional, Internacional, Ambiental e do Consumidor (DIREITO, s.d.).

Vale ainda ressaltar que o Curso de Direito no Brasil é o único que serve de base e prerrogativa para a formação de um dos Três Poderes da União, o Poder Judiciário, o que denota à esse curso uma importância singular no ensino brasileiro. (DIREITO, s.d.).


4 COMPARATIVO ENTRE A UNIVERSIDADE MEDIEVAL E A BRASILEIRA

4.1 INFLUÊNCIAS DA IGREJA

A Igreja Católica exerceu grande influencia nas Universidades Medievais, desde a sua criação e desenvolvimento. Manteve a tutela sobre os cursos oferecidos, seus membros eram submetidos a vários regulamentos do clero, como o voto do celibato, castidade. Também foi responsável pela a universalidade do ensino até a grande cisão ocorrida em virtude da Reforma Protestante (CORREIA, 1950).

Preocupados com os avanços do protestantismo e com a perda de fiéis, bispos e papas reúnem-se na cidade italiana de Trento (Concílio de Trento) com o objetivo de traçar um plano de reação. No Concílio de Trento ficou definido, que a catequização dos habitantes de terras descobertas, através da ação dos jesuítas, a retomada do Tribunal do Santo Ofício e a criação do Index Librorium Proibitorium (Índice de Livros Proibidos) para evitar a propagação de idéias contrárias à Igreja Católica. Nisso tivemos limitações sérias na propagação do saber (REFORMA, sd).

A universidade que mais exerceu influencia sobre o Brasil, principalmente no tocante ao Direito foi a Universidade de Coimbra. A Igreja Católica não foi responsável apenas pela fundação desta, mas também por todo o seu desenvolvimento. O controle da instituição era da Companhia de Jesus. Caracteristicamente a Igreja mantinha uma posição conservadora, defendendo o status quo e negando outras vertentes de pensamento. As mudanças sociais produziram poucos efeitos em sua vida, tanto que a Universidade de Coimbra não será influenciada pela Reforma Protestante, que produziu abalos sérios sobre o sistema educacional ocidental (RUZON, 2006).

O Curso de Direito surge em 1827 sobre forte influencia da Igreja, tanto que são instalados em estabelecimentos dos jesuítas (São Paulo) e dos beneditinos (Olinda). Com a passagem do Império para a República, o ensino passa legalmente para o estado laico, embora na prática a Igreja Católica continue exercendo grande influencia nas primeiras décadas nesse novo regime. Nesse contexto é que surge a primeira universidade brasileira. Hoje temos universidades com o curso de Direito laica e com “confissão de fé” católica, evangélica (RUZON, 2006).

Nesse item fica claro que foi forte a influencia da Igreja tanto na universidade medieval como na universidade brasileira, principalmente no princípio do curso de Direito.


4.2 OBJETIVOS E FUNÇÕES

Baseados nos capítulos anteriores podemos comparar as funções das Universidades medievais e a brasileira. Para tanto, é preciso ressaltar o momento social e histórico de cada uma. No primeiro caso as Universidades medievais quanto ao ensino do direito, tiveram como principal função a criação não somente do ensino, mas de uma base jurídica que atendesse aos anseios da sociedade da época. Ora, essa sociedade outrora feudal, sujeita às leis de seus senhores e da Igreja, agora voltava às cidades sem um código capaz de nortear suas novas relações sociais, comerciais e familiares e principalmente laicas. Tomando como base o que tinham que era o direito romano e o direito canônico, coube às universidades (que o próprio nome já diz tudo, “de todos”) traduzir o direito romano de uma forma que fosse acessível aos novos juristas, extrair o que estava ultrapassado, fazer o mesmo com o direito canônico, e não somente fundir os dois com contemporizar, dando à sociedade normas mais atuais e dando aos seus alunos, um uma base para a formação dos profissionais de direito da época. Assim as Universidades medievais criaram não somente o direito como conhecemos, mas também, a direção a ser seguida pelos futuros cursos que surgiriam posteriormente.

Se as Universidades medievais tiveram por função criar um modelo jurídico, as brasileiras tiveram por função adaptar os moldes portugueses às necessidades de uma nova nação. Não era possível à uma nação agora independente (lembrando que as universidades brasileiras foram criadas após o advento da independência) continuar sujeita não somente às leis de Portugal, mas também aos profissionais de direito portugueses. Se a lei tem como função básica regulamentar o convívio em sociedade, a nova sociedade brasileira precisava ter meios de formar seus próprios profissionais do direito. Assim, a Universidade brasileira surge com a função de estabelecer, ainda que baseado no direito português, o quadro funcional do judiciário brasileiro.

As Universidades brasileiras continuam com a função de formar e capacitar o judiciário, debatendo, pesquisando e buscando soluções científicas para os problemas da sociedade, por isso forma bacharéis em ciências sociais e jurídicas.


4.3 MÉTODO

Baseado nas pesquisas e traçando um paralelo entre as Universidades Medievais e as brasileiras, podemos dizer que em ambos os casos, o momento social era de conturbação, onde as situações vivenciadas mereciam uma regulamentação mais atenta às necessidades, porém buscaram-se formas diferentes para a resolução do problema.

Nas Universidades Medievais recorreu-se ao Corpus Iuris Civilis, código romano com mais de 400 anos, o que nos mostra um resgate do passado de outra civilização para a resolução do presente, enquanto que no Brasil, mediante a nova tendência científica do séc. XIX e a influência da Universidade de Coimbra buscou-se enveredar por outros caminhos.

Falando do método que proporcionou a elucidação e propagação do Direito, nas Universidades Medievais buscaram uma dissecação dos textos através da glosa e posteriormente o trabalho dos comentadores e sua aplicação prática. No Brasil, a partir de 1827, buscou-se a elucidação de textos temáticos plurais, apoiando-se fortemente num somatório de tendências que resultaram basicamente no evolucionismo, em especial Bahia. São Paulo trilhou na direção da reflexão e da militância política. (RUZON, 2006)

Atualmente, enxergamos a Universidade brasileira, neste caso não só as que lecionam o Direito e sim todas, inclusive com referência a todos os cursos, duas hipóteses: as públicas e as privadas. Conforme aulas ministradas pela professora Drª. Maria Cristina Carmignani:

Privadas: busca total do tecnicismo, formando profissionais segmentados, voltados para atuação prática, sem uma conscientização político-social e com dificuldades nas áreas de pesquisa e ensino.

Públicas: busca incessante pela pesquisa, novas descobertas, formando profissionais contestadores, com consciência do meio e sua pluralidade (Informação verbal).


4.4. FORMAÇÃO DO DIREITO

Outra diferença relevante entre a Idade média e as Idades Modernas e Contemporâneas está no modo de formação do direito.

A sociedade medieval era uma sociedade pluralista, posto ser constituída por uma diversidade de agrupamentos sociais cada um dos quais dispondo de um ordenamento jurídico próprio. O direito aí se apresentava como um fenômeno social, produzido não pelo Estado, mas pela sociedade civil (BOBBIO, 1995).

O ius commune criado pêlos juristas medievais nas Universidades, de forma cientifica, tinha o objetivo, na medida do possível, de substituir os costumes locais, cuja diversidade dava margem a litígios (BOBBIO, 1995).

Porém, na Idade Média, o juiz ao resolver as controvérsias tinha certa liberdade de escolha na determinação da norma a aplicar; podia deduzi-las das regras do costume, ou ainda daquelas elaboradas pelos juristas ou, ainda, podia resolver o caso baseando-se em critérios eqüitativos, extraindo a regra do próprio caso em questão segundo princípios da razão natural. Todas estas regras, na mesma proporção (BOBBIO, 1995).

Com a formação do Estado moderno e nos dias atuais, ao contrário, a sociedade assume uma estrutura monista, no sentido de que o Estado concentra em si todos os poderes, em primeiro lugar aquele de criar o direito: não se contenta em concorrer para esta criação, mas quer ser o único a estabelecer o direito, ou diretamente através da lei, ou indiretamente através do reconhecimento e controle das normas de formação consuetudinária (BOBBIO, 1995).

Na Idade média, tínhamos um “direito provisório”, isto é, precário e nos dias atuais um “direito peremptório”, isto é, definitivamente afirmado graças ao poder do Estado (BOBBIO, 1995).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foram encontrados pontos convergentes e divergentes referente ao ensino do direito nas universidades medievais e nas universidades brasileiras.

Concluímos que a universidade medieval desenvolveu um direito científico para aplicação prática o que gerou grande desenvolvimento acadêmico, ou seja, o direito construído nos centros universitários é depois espalhado pela Europa. Isso ocorreu até a positivação do direito pelo Estado. No Brasil, pudemos constatar que as normas jurídicas e o estudo do direito chegaram via Portugal, a colônia recebia as normas jurídicas da sede do Império e os bacharéis eram formados em Coimbra. Em nossa opinião, infelizmente tal comportamento jurídico não se limitou ao tempo do império, pois grande parte da atual legislação brasileira é mera adaptação ou cópia da legislação de outros paises, como por exemplo, grande parte das leis trabalhistas brasileiras foi adaptada da Itália fascista. Nesse quesito as universidades brasileiras desempenham apenas o papel de estudo das normas jurídicas, não concorrendo para sua formação.

Constatou-se que a igreja exerceu forte influencia na constituição das universidades, porém com mais intensidade na medieval. Esta foi criada, subsidiada e subordinada à Igreja. No Brasil, os cursos jurídicos também foram inicialmente abrigados em ambientes eclesiásticos, porém, atualmente ocorre a mescla de universidades confessionais e laicas sem prejuízo a formação profissional e a pesquisa científica, pois, o controle do conteúdo pedagógico é do Estado, através do Ministério da Educação, o que enxergamos como grande evolução no ensino no país.

Mas contrastando com o parágrafo anterior, onde identificamos uma evolução no ensino nas universidades brasileiras, neste, apresentamos um problema persistente. O aluno formado pela universidade medieval, após sua colação de grau estava apto para o exercício profissional, tanto para lecionar ou advogar. Tal situação é muito diferente do que acontece hoje no Brasil e em outros países. O aluno de direito, após a conclusão do curso, deve prestar exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em duas fases, para ser habilitado ao exercício da profissão. Isso significa que apenas o curso de graduação não o habilita para o exercício profissional da advocacia o que soa como uma desconfiança da capacidade de avaliação da formação técnica pela própria universidade.

Outra diferença importante é quanto a estrutura dos cursos jurídicos. A escola medieval funcionava como um fórum de debates, centro de pesquisa e investigação científica, enquanto que na brasileira a um aprofundamento do sentido da norma, seus detalhes particulares, suas abrangências. Necessário se faz pontuar uma grande diferença entre a universidade pública e privada. A pública se aproxima mais da medieval no tocante ao enfoque de pesquisa, enquanto a particular na formação de mão de obra para o mercado de trabalho. O ideal seria uma formação que contemplasse o desenvolvimento de pesquisadores e de excelentes profissionais.

A sociedade mudou, as necessidades mudaram, mas uma coisa ainda permanece até os dias de hoje, a necessidade de regular os atos humanos, e enquanto existir o ser humano sobre a face da terra será necessário que homens e mulheres dediquem sua vida a ensinar e aprender como fazer uso dessas regras para manter uma saudável ordem social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TOBIAS, José Antonio. História da Educação Brasileira. São Paulo: Ed. Ave Maria, 1972.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

ANEXO
Lei de 11 de Agosto de 1827
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
· Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
· Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
· Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
· Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
· Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
· Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
· Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
· Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
· Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
· Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878. p. 5-7.