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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Ação Popular - Aquisição com Valor Excessivo




Contribuição da Profª Drª. Maria José Soares Bonetti que ministra aulas de Direito Financeiro e Tributário na Unifieo





JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AÇAO POLULAR. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. VALOR EXCESSIVO.



In casu, entidade integrante da Administração Pública indireta recusou-se a comprar terreno de pessoa física oferecido pelo valor de CR$ 1.800.000,00 na época. Três meses após, empresa concessionária de veículos adquiriu o terreno por CR$ 1.500.000,00. No mês subsequente, a referida entidade firmou com essa empresa contrato de compra do mesmo terreno no montante de CR$ 6.724.170,00. Daí a proposição de ação popular pelo ora recorrente, objetivando a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel ou a condenação dos réus à reposição ao erário da importância de CR$ 5.224.170,00, corrigida e acrescida de perdas e danos. O tribunal de origem anulou a sentença que julgava procedente o pedido, pois entendeu ser necessária a produção de prova pericial para aferir se houve lesão ao patrimônio público. Diante disso, a Turma deu provimento ao REsp ao entendimento de que é dispensável a prova pericial determinada pelo tribunal a quo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a entidade em causa o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original. Ressaltou-se que a premissa estabelecida de que haveria necessidade de realização de prova pericial e, por consequência, da nulidade da sentença, ganha maior relevo na hipótese dos autos, que já tramitam por prazo superior a trinta anos, em manifesta contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45/2004). REsp 806.235-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Discussão sobre segregação racial e seus aspectos à luz da Constituição


Segregação racial e seus aspectos à luz da Constituição

A discussão remete-nos às grandes dificuldades vividas pelos negros aqui no Brasil ao longo destes 500 anos de vida deste jovem país. Diminuição, marginalização, exploração, preconceito e morte são as tônicas deste trabalho.

Traçando um paralelo fidedigno entre os EUA e o Brasil nos seus diversos períodos, pouco se evoluiu na questão racial em ambos os países, embora os EUA tenham dado um passo importante com a eleição do novo presidente Barach Obama – o 1º presidente negro da história americana.

O que podemos constatar é uma mudança comportamental com relação à patologia “preconceito”. Outrora repressiva e violenta, causou um estigma nas nações que dificilmente alcançarão a cura. Hoje podemos enxergar estes resquícios em nosso comportamento, nossa cultura. Está intrínseco na população o lugar dos negros e podemos delimitar sua ascensão de duas formas: através das artes e do esporte, das quais por sinal são diferenciados.

A educação, meio eficaz de ascensão cultural e econômica é sucateada no Brasil, diferente dos EUA que tem um dos melhores ensinos do mundo. Com dificuldades financeiras e principalmente com políticos que desejam um povo medíocre culturalmente, a classe política domina a população conduzindo-a como quer e convém. Este é mais um reflexo de séculos de escravização e sofrimento de parte da população pelos seus colonizadores. Esses parecem ser imitados à risca pelos políticos atuais na forma de conduzir os problemas sociais do povo.

Fator determinante, conseqüência de anos de sofrimento e marginalização do povo brasileiro, marca registrada da escravidão dos negros e índios é a falta de identidade do povo, como constatado de forma voraz e inteligente por Darcy Ribeiro em seu célebre livro “ O Povo Brasileiro”, nele Darcy relata a dificuldade de um povo em se tornar nação, politizada, ciente de seus atos, deveres e direitos. Termo constatado determinante para delimitar nossas ações futuras, quão dirá as presentes. Assim, como obter consciência de si e do próximo, de direitos e deveres, de responsabilidade, de cidadania, de crescimento, de amor à pátria e aos seus institutos sem IDENTIDADE.

Identidade é o que nos liga como povo, nação, o conjunto de pessoas de um território que se denominam brasileiros, pois se identificam com o chão, a terra, a origem e o sofrimento de seus antepassados.


COMPARAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO

Pelo texto acima, o confronto entre a Constituição e a minha visão de mundo (Brasil) está bem severa, o que fará de minhas explanações constatações de situações hediondas que precisam ser mudadas e críticas construtivas.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

II – garantir o desenvolvimento nacional;

O que podemos perceber mediante conduta arbitrária de nossos governantes é que se garantirá o desenvolvimento nacional, desde que este seja o de melhor proveito para aqueles que detêm o poder, mediante exploração e enganação do povo, que por sua vez, continua sendo alienado por conseqüência da educação precária que recebe.


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Da mesma forma, penso com relação à este dispositivo constitucional. Uma utopia desejada pelos constituintes, mas que se perdeu no tempo, espaço e nos interesses políticos mais perversos.
Como não reconhecer na rua, nos processos de emprego, na remuneração das classes e nos desempregados a diferença, a discriminação e o descaso.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Conforme Rui Barbosa e após ter citado em outra explanação, “ Todos são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades”, ou seja, é impossível que se chegue a um contento, principalmente no que tange a igualdade, porém, estamos aquém das expectativas quanto à liberdade, ao direito à vida, à segurança e estes são problemas gravíssimos. Ao se falar de segregação, estes problemas apenas se acentuam.


Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

A lei pune os mais fracos, os segregados de qualquer espécie, os negros, os brancos, os índios, ou seja, todos que de alguma forma estão excluídos dos ideais e padrões de bem sucedidos.
Quando falo a lei, digo quem detém o poder, pois, em contra-ponto os dispositivos constitucionais são claros e firmes na proteção e preservação de nosso povo. Mas aqueles que de alguma forma buscam seus interesses, o fazem em detrimento dos interesses de muitos que por conseqüência passam fome, frio, desprezo e humilhação.
Discriminar é crime, o pior é quando isso vem de quem deveria proteger o cidadão de bem.


Art. 5º, XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Parei e fui descansar, pois me tornei redundante. Redundante porque todas as minhas críticas se voltavam para as mesmas pessoas, os mesmos sistemas, mas quando voltei não tive alternativa senão mudar minha retórica, porém sem mudar o fim que desejo atingir “dar a quem o que é de direito”.
Ao estruturar meus pensamentos, volto-me à Grécia antiga e cito informações Aristóteles como um dos escravocratas mais célebres da história. Como um dos maiores pensadores da história consegue “pensar” desta forma? Pois bem, a cultura, maldita cultura que nos prende a dogmas incuráveis. Então, se tal cultura é tão forte e vai além de nossos horizontes mentais, como achar que tal comportamento está erradicado em nossa sociedade, após centenas de anos de massacre cultural neste sentido?
Como se comportar como se nada acontecesse em nossos corredores escolares, em nossos bancos de emprego, em nossas faculdades, nos supermercados, açougues, bares, trânsito, enfim, abaixo de nossas barbas brancas e colarinhos brancos.
É necessário desejar esta mudança de comportamento, de cultura, deste estado maléfico de pensamento segregador. E então através da educação, da coerção moral, incentivar valores do bem como diz Rousseau: “Educar é relativizar o eu humano; é um processo de abertura para o outro”.


Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como direitos sociais são de todos e visam o bem estar da nação. Citando novamente Rousseau em “ O Contrato Social”, a saída do estado natural e a troca do povo de seus direitos sociais pelo poder de polícia que regularia todas as situações. Pressupõe nesta condição a preenchimento de todas as necessidades do povo, mas como temos visto em nosso dia-a-dia não é o que acontece, pior parece ser cada dia algo distante a se buscar apenas em sonho, algo que provavelmente só aconteceu na Ilha de Utopia de Thomas More.


Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação ao trabalho.

Como desenvolver, educar, promover e incentivar o pleno desenvolvimento educacional das pessoas que compõe o povo, se tal empreendimento revelaria a más intenções da grande maioria dos detentores do poder. Ser cidadão, compreende, entender profundamente o que é nação, significado de povo, ter identidade e quando estas lacunas são preenchidas, não mais se manipula como outrora.


Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Entramos aqui em outra ceara. O que temos a contestar é: todos têm a mesma condição de estudo, de freqüentar a escola, de permanecer nos estudos, ou falta base, incentivo, dinheiro, cultura educacional e etc... Levemos a questão mais a fundo e enxergaremos tal dispositivo como utópico e tem fundo para sua criação na segregação vivida nas centenas de anos deste país.


Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

No âmbito da cultura que a população necessita para conquistar a tão almeja identidade de povo, nação, cidadão, este dispositivo é fundamental e com certeza ajudará na dissipação da segregação ainda existente e velada em nossa sociedade. A cultura de quem somos, nos leva a ter consciência de onde viemos e assim, não mais diferenciar as pessoas pela cor da pele, pelo estilo do cabelo, ou tamanho do beiço, ou a roupa que usa, ou o dinheiro que tem no bolso.




BIBLIOGRAFIA

Ribeiro, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo. 1968. (s.n)