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domingo, 20 de setembro de 2009

Cobrança de água pelo sistema progressivo



Primeira Seção do STJ reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo


Extraído de: Jus Vigilantibus - 18 de Setembro de 2009



É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil.
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A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.
A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.
De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula n. 7.
Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas.
Jair Antonio Donadon
20/09/2009