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sexta-feira, 1 de abril de 2011

CONTRATO DE SEGURO

ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA

DANIEL PADIAL COSTA

CAMILLA DAVOGLIO GUERRA

ELTON BRITO DE CARVALHO

JAIR ANTONIO DONADON

KATIA APARECIDA FREITAS SOUSA

RAFAEL RODRIGUES BACELAR

WATSON ALVES SENA SANTOS



CONTRATO DE SEGURO


 


Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Direito Empresarial Il da turma 3º MA.



Orientador: Profª. Ms. Inês Siniauskas Cocuzza



Centro Universitário FIEO – UNIFIEO

OSASCO/2010



 


SUMÁRIO



1 INTRODUÇÃO

2 CONTRATO DE SEGURO

2.1. FUNÇÃO

2.2. CONCEITO

2.3. NATUREZA JURÍDICA

2.4. CARACTERÍSTICAS

2.5 OS SUJEITOS DO CONTRATO DE SEGURO

2.5.1 Os Deveres das Partes

2.6 O RISCO

2.7. ESPÉCIES DE SEGUROS

2.7.1 Seguros de Dano (Coisas)

2.7.2 Seguro de Pessoas

2.7.3 Seguros de Responsabilidade Civil

2.7.4 Seguros Financeiros

2.8. O PRÊMIO

2.9. INDENIZAÇÃO

2.9.1 Sub-rogação

2.10 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

2.11 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

ANEXOS

A – Acórdão TJRJ 22495/03 - Processo 2003.001.22495

B – Acórdão TJDFT 174380 - Processo 2001.07.1.002897-2

C – Acórdão TJDFT 343212 - Processo 2004.07.1.000695-0







1. INTRODUÇÃO



Ab inittio, necessário se faz explanar sobre a origem do contrato de seguro.

Ao longo de sua História, o Homem procurou adotar medidas (previdência) para se proteger, prevenir-se contra as consequências daqueles desastres que acarretariam algum prejuízo econômico. Surgiram então associações que possibilitavam reparar o prejuízo econômico, resultado de grandes perdas sofridas pelas minorias atingidas. Diante da possibilidade de ocorrência (incerteza) de um evento danoso, o grupo social procura prevenir as consequências econômicas de um desastre, através de pequenas colaborações (mutualismo).

O mutualismo constitui, portanto, a base do seguro. Sem a cooperação de uma coletividade, seria impossível para cada indivíduo suportar os prejuízos isoladamente. O auxílio de muitos para suprir as necessidades de poucos ameniza as consequências danosas e fortalece o grupo. É o amadurecimento do conceito de solidariedade.

A evolução comercial da Idade Média, onde o comércio marítimo figurou como a principal fonte de renda para os comerciantes e navegadores, fora o estopim para se iniciar uma idéia de solidariedade nos prejuízos alheios (o que de fato reza o contrato de seguro, no entanto com o pagamento do prêmio correspondente).

O que ocorria na época era que embarcações quando iniciavam sua trajetória de transporte e comercialização de suas mercadorias, por diversas vezes não chegavam ao local de destino face a perda de parte da mercadoria no mar, assim como pelos naufrágios das embarcações (fato constante na época).

Ocorre que, quando havia este tipo de acontecimento, o dono da frota de barcos tinha de arcar sozinho com os custos de sua embarcação perdida, assim como do material transportado, demonstrando-se uma latente injustiça, visto que todo o risco da operação era suportado por uma das partes da relação comercial.

Desta forma, tal sistemática fora modificada a fim de dividir o risco pelo negócio efetuado entre uma sociedade de contribuição mútua, ou seja, entre os navegantes que, quando algum proprietário de navio sofria algum prejuízo tanto na carga como em sua embarcação, os demais componentes da sociedade arcavam junto com o mesmo prejuízo sofrido.

No Brasil, a atividade securitária teve início com a abertura dos portos de comércio ao mercado internacional, fato este que originou a instalação da primeira seguradora a funcionar no país, a “Companhia de Seguros Boa Fé”, fundada em 24 de fevereiro de 1808, esta que tinha como objeto operacionalizar no seguro marítimo.

O presente estudo analisará a função, a natureza jurídica, as características e as espécies de contratos de seguros. Será adotado com predominância o método indutivo, utilizando-se a pesquisa bibliográfica, com a utilização da doutrina, sob a forma de consulta a livros e artigos jurídicos, legislação, posição jurisprudencial e análise critica de Acórdãos.

Frise-se, entretanto, que o presente trabalho não pretende abordar todas as nuanças sobre o assunto, até porque uma abordagem de tal envergadura certamente ultrapassaria os limites de nossos objetivos, que se limitam a trazer um entendimento básico a respeito da questão.


2. CONTRATO DE SEGURO

2.1 FUNÇÃO

A função do seguro é socializar entre as pessoas expostas a determinado risco as repercussões econômicas de sua verificação. A atividade desenvolvida pelas seguradoras consiste em estimar através de cálculos atuariais, a probabilidade de ocorrência de certo fato, normalmente um evento de consequencias danosas para os envolvidos. De posse desses cálculos a seguradora procura receber dos sujeitos ao risco em questão o pagamento de uma quantia (prêmio) em troca da promessa de pagamento de prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório, na hipótese de verificação do evento. Com o produto dos prêmios que recebe dos seus segurados, se corretos os cálculos atuariais que realizou, a seguradora não só disporá dos recursos necessários ao pagamento das prestações devidas, em razão dos eventos segurados que se verificarem, e das despesas administrativas e operacionais relacionadas ao seu funcionamento, como obterá lucro (COELHO, 2002).

A exploração da atividade securitária é, no mundo todo, controlada pelo Estado, em vista de sua importância econômica. No Brasil, o Decreto-Lei nº 73/66 (Lei das Seguradoras: LS) instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, composto pelos seguintes organismos ou sociedades:

2. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão da administração direta do Ministério da Fazenda, ao qual compete normatizar a política e a atividade de seguros privados;

3. A Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda investida de funções executivas do sistema;

4. O Instituto de Resseguros do Brasil S/A (IRB-Brasil Re), sociedade de economia mista que atua no ramo dos resseguros;

5. As sociedades autorizadas a operar no ramo de seguro privado, resseguro, capitalização, entidades de previdência aberta e corretores de seguros habilitados.

Por suas especificidades, o seguro saúde é disciplinado e controlado por uma agência especializada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da lei nº 10.185/2001 (COELHO, 2002).



2.2 CONCEITO

O seguro é o contrato em que uma das partes (sociedade seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), contra riscos predeterminados (CC art.757). Esta garantia se materializa, entre outras obrigações, na de pagar ao segurado, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto .

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.



O princípio fundamental que norteia o contrato de seguro, bem como os aspectos técnicos que lhe são peculiares, são abordados em artigo da Professora de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dra. Vera Helena de Melo Franco, inserto na Revista de Direito Mercantil, nº 67, às páginas 39/54, in verbis:

“A finalidade do seguro é fragmentar, diluir, afastar o risco e não a de o transferir para o segurador. (...) Para que se torne possível diluir, contornar o risco, sem que este seja transferido para o segurador (...), se faz necessário repartir as conseqüências econômicas do sinistro por um grande número de pessoas submetidas aos mesmos riscos.”

Mais adiante conclui, trazendo outro importantíssimo aspecto intrínseco ao contrato de seguro:

Nesta pluralidade de pessoas submetidas aos mesmos riscos (mutualidade), reside a base característica unitária de toda a operação de seguros (independentemente de sua configuração jurídica). E aqui surge a segunda idéia fundamental para a compreensão do seguro - a da mutualidade. (grifamos)



O Contrato de Seguro, tal como se pratica na atualidade pertence ao campo do Direito Empresarial, pois somente empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima ou cooperativa (esta no que diz respeito a seguros agrícolas e de saúde) podem celebrá-lo na qualidade de segurador. Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto do seguro, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. Esta exigência desloca o contrato para o Direito Empresarial, tornando-o um contrato empresarial (GOMES, 2008).

O Código Civil disciplina-o nos arts. 757 a 802, estatuindo regras que, embora completados por leis especiais, continuam a ser básicas. Desse modo, justificam-se considerações a seu respeito, limitadas aos princípios gerais a que se subordina.

No direito vigente no Brasil, o instrumento destinado a conferir a garantia aos segurados de solvabilidade das seguradoras é a denominada reserva técnica, que, por sua vez, não tem natureza de lucro. Atendendo a limites e critérios fixados pelo CNPS, cada Companhia Seguradora é obrigada a manter parcela de seu patrimônio imobilizada. Para onerar ou alienar bens da reserva técnica, precisa de específica e prévia autorização da SUSEP, autarquia responsável pela fiscalização da atividade securitária. É, aliás, crime contra a economia popular a ação ou omissão de que decorra insuficiência das reservas técnicas, fundos ou provisões legais ou regulamentares (COELHO, 2002).

Toda sociedade seguradora, para requerer sua inclusão no Sistema Nacional de Seguros em âmbito nacional tem de ter, no mínimo, um patrimônio líquido de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), conforme resolução 73/2002 da CNSP:

Mais adiante do corrente estudo, perceber-se-á que o contrato de seguro é regido visceralmente pela figura do risco, ou seja, o é exatamente o repasse do risco das atividades humanas a uma pessoa jurídica específica que tem capacidade e autorização para assumir risco por atividade alheia.

Por fim, há de se falar dos corretores de seguros que, em suma, é, perante a legislação brasileira, o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país

Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.

Conhecido um pouco sobre a história do Seguro, o Sistema Nacional de Seguros Privado e o conceito de Contrato de Seguro, neste ponto resta possível iniciar as explanações específicas sobre o Contrato de Seguro.



2.3 NATUREZA JURÍDICA

Sob o ponto de vista técnico o seguro é a divisão, entre muitos segurados, dos danos que deveriam ser suportados por cada um deles. Sob o ponto de vista jurídico, a operação de seguro se manifesta através de um acordo de vontade, pelo qual o segurado transfere o risco para o segurador.

A operação de seguro é instrumentalizada sob a forma de um contrato de seguro.

O contrato de seguro é classificado por sua natureza jurídica em:

• Bilateral;

• O título oneroso;

• Aleatório;

• Solene;

• Consensual;

• Nominado;

• De adesão; e

• De boa-fé.

Fábio Ulhoa Coelho (2008), por outro enfoque, entende que, com o advento do Código Civil de 2002, o contrato de seguro deixou de ser solene, quanto à formação de seu vínculo contratual.

A apólice, o bilhete do seguro ou qualquer outro documento servem de meio de facilitação da prova da existência do contrato, nessa esteira encontram-se os doutrinadores Tzirulnik e Piza (apud COELHO, 2008, p.156).



2.4 CARACTERÍSTICAS

Esclarecidas todas as questões de ênfase administrativa que caracterizam e trazem tamanha peculiaridade a esta espécie de contrato, faz-se necessário traçar algumas explanações sobre as peculiaridades jurídicas do referido instrumento cartular:

• Bilateral, haja vista que gera obrigações para as duas partes envolvidas, isto é, tanto para o segurado quanto para o segurador. O não-cumprimento de obrigações por uma das partes desobriga a outra.

Exemplo: para receber a indenização em caso de sinistro, o segurado é obrigado a pagar o prêmio. A jurisprudência tem atenuado o rigor dessa afirmação, principalmente na defesa de interesses do consumidor.

Em uma determinada espécie de contrato de seguro (seguro de vida) há uma certa distorção quando afirma-se que essa espécie de seguro é trilateral, haja vista que o beneficiário da indenização segurada nunca poderá ser o segurado e sim o beneficiário.

Ocorre que, no seguro de pessoa como o ora tratado, apesar de se considerar que efetivamente o segurado não é o beneficiário da indenização, de fato ele é quem firma e adimpli o prêmio do seguro, tendo o direito de escolher o beneficiário. Visando exatamente proteger sua família ou qualquer outro ente querido, demonstrando-se assim sua bilateralidade.

• Oneroso, porque implicam gastos e vantagens econômicas para ambas as partes. O segurado, ao pagar o prêmio, obtém a vantagem econômica resultante da transferência do risco ao segurador; este, por sua vez, precisa efetuar os dispêndios de ordem administrativa e operacional, além de ter que constituir uma reserva técnica para a contraprestação de indenização nos casos de ocorrência dos riscos previstos e cobertos. Não se compatibiliza com a gratuidade.

• Aleatório, tendo em vista que a base do contrato de seguro é o risco, ou seja, é baseado em uma situação que, se prevê, no entanto não se espera, até porque, apenas com a ocorrência deste fato devidamente acobertado pelo seguro é que efetivamente utilizar-se-á o seguro.

Tal entendimento pode ser observado em um acórdão da Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito do TJDF:

Órgão : 6ª Turma Cível

Classe : APC - Apelação Cível

Processo : 2004.07.1.000695-0

Apelante(s) : WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA

Apelado(s) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A

Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO



EMENTA.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO

A comprovação do nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito constitui fator excludente da responsabilidade da seguradora em pagar indenização securitária.

Para que o pagamento da indenização securitária seja excluído, não é necessária a condenação na esfera criminal. Mostra-se suficiente que o segurado, ao provocar acidente de trânsito, esteja sob efeito do álcool. Isso porque o seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Não se presta, contudo, a acobertar atitudes imprudentes e inconseqüentes do próprio segurado que, à toda evidência, agravam o risco do sinistro.

Por mais que se dê interpretação consumerista ao contrato de seguro, não se pode chegar ao extremo de condenar a seguradora a suportar automaticamente prejuízos decorrentes de fatos ou situações que agravam o risco, ainda mais quando o segurado, ao dirigir sob efeito de álcool, deixa de cumprir com o dever de lealdade e boa-fé.

Apelo conhecido e não provido (grifamos).

De forma contrária Fábio Ulhoa (2008, p. 157), assevera que:

[...] o seguro deve ser considerado contrato comutativo porque inexiste álea na obrigação contraída pela seguradora. Enquanto Vigorar a cobertura, ela é obrigada a administrar os recursos pagos a título de prêmio puro por seus segurados, de modo a poder honrar os compromissos contratados com estes na hipótese de sinistro.

No entanto, caso este fato não ocorra, o seguro não surtiu efeito prático no mundo jurídico, ou seja, o segurado pagou apenas pela prevenção e, como o risco previsto não veio a se concretizar como dano o mesmo não “utilizou o seguro”, como normalmente se expressa a população.

Tal fato acarretou, por intermédio de imposição normativa da SUSEP, na criação da sistemática do bônus do seguro, na qual o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, quanto menos utilizado o seguro, menor será o valor do prêmio a ser pago pelo segurado no momento da renovação da apólice.

De acordo com o Código Civil atual, o risco tem de existir de forma justa e natural, pois, caso a empresa seguradora segure atividade que a mesma saiba que inexista risco estará utilizando-se de má-fé, sendo obrigada a ressarcir o segurado pelo valor do prêmio que o mesmo pagou indevidamente.

Desse modo, pode-se concluir que apesar de todos os estudos feitos pelas seguradoras para melhor enquadrar o risco segurado ao prêmio cobrado (o estudo de estatísticas da ocorrência do sinistro), não se pode falar na perca desta característica aleatória do contrato do seguro, haja vista que tal ótica simplesmente eliminaria a figura mais importante do seguro, o risco, trecho este intrinsecamente conectado à boa-fé contratual.

• Solene ou formal, na medida em que é obrigatória a forma escrita, devendo ser instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete de seguro.

Entretanto, as formas modernas de seguro tendem a se tornar menos formais não só quanto a simplificação dos instrumentos de contrato, mas também quanto à aceitação de outros meios de prova de sua realização, como, por exemplo, o documento comprobatório do pagamento do prêmio, que passa a servir de prova da existência do contrato (art.758 do Código Civil).

Temos também como exemplo, o caso do bilhete de seguro, implantado no seguro obrigatório (DPVAT), em que a mera comprovação do pagamento do mesmo já valida sua cobertura. As demais normas do mesmo estão previstos na Lei do DPVAT e nas normas emitidas pela SUSEP.

• Consensual, porque depende apenas do acordo de vontades das partes para a sua formação, dispensando a prática de qualquer ato por parte dos contratantes para que se aperfeiçoe. Basta o consenso manifestado pela forma própria (GOMES, 2008).

• Nominado, uma vez que é regulado por lei, com um padrão definido. Assim, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de o segurado ser o destinatário final do serviço securitário, regulam os contratos de seguro, estabelecendo os preceitos jurídicos que neles devem ser observados.

• Adesão, pois as condições das apólices são padronizadas e aprovadas por órgãos governamentais. Ao aceitar as condições, o segurado estará aderindo com uma margem de opção limitada.

As Condições Gerais e Especiais relativas aos ramos e às modalidades de seguro ficam impressas na apólice. As modificações ou condições especiais que, eventualmente, serão introduzidas no padrão original (ressalvas ou alterações) pelo segurador, devem ser inseridas por um carimbo, ou por justaposição, e não descaracterizam o caráter de adesão do contrato de seguro. Tais modificações ou condições especiais, introduzidas no padrão original, constam sempre de alterações que são materializadas por meio de instrumentos formais próprios, como o aditivo e o endosso.

Há, ainda, as chamadas condições particulares do contrato de seguro que são aquelas negociadas livremente entre as partes; aquelas que particularizam a contratação, indicando o seu objeto, o valor da garantia, as características específicas, sendo únicas para cada contrato.

Por fim, assim como em toda relação jurídica, no contrato de seguro a Boa-Fé figura como uma obrigatoriedade. No entanto, não há como se negar que, com a existência da aleatoriedade assim como a presença obrigatória do risco, a boa-fé no referido instrumento é ressaltada a um patamar superior do que às outras espécies de contrato. É com base nas informações prestadas pelo segurado que o segurador faz a análise do risco, decidindo a partir dessa análise, se deve aceitar ou não a proposta e avaliando o valor do prêmio a ser pago. Se o segurado prestar informações falsas, a análise do risco ficará comprometida, não correspondendo à realidade (art.765 do CC).

É fundamental para o contrato de seguro que o segurado faça declarações verdadeiras e completas, que não omita intencionalmente nada sobre as circunstâncias que envolvem o risco, objeto do seguro, principalmente, sob pena de perder o direito ao recebimento indenizatório, como estipula o artigo 766 do Código Civil.

Nos mesmos moldes, o Código Civil aplica sanção à seguradora que segurar operação que ela saiba que o risco inexiste.



2.5 OS SUJEITOS DO CONTRATO DE SEGURO

Neste item cabe ressaltar as palavras do professor Silvio de Salvo Venosa (2004, p. 449):

[...] no campo contratual, a vontade assume um papel de exame dúplice, já que há necessidade de ao menos duas vontades para perfazer um contrato, salvo a exceção aparente do autocontrato [...] O contrato constitui um ponto de encontro de vontades.

Especificamente no contrato de seguro temos essas vontades refletindo nas pessoas do segurador e segurado, valendo lembrar que, o contrato de seguro é, deveras, bilateral.

Assim são partes no contrato de seguro: o segurado e a seguradora; e são sujeitos no contrato de seguro: o segurado, a seguradora, o estipulante e o beneficiário.

A seguradora é a empresa legalmente constituída sob a forma de sociedade anônima que assume e gere os riscos, de acordo com certos critérios técnicos e administrativos.

O segurado é a pessoa física ou jurídica que possui um interesse relativo à pessoa ou a coisa e que transfere á seguradora, mediante o pagamento do prêmio, o risco de um determinado evento atingir a coisa ou a pessoa de seu interesse. É a pessoa em nome de quem se faz o seguro.

O segurado deve, necessariamente, ser plenamente capaz de exercer os atos da vida civil para que possa contratar o seguro, sob pena de tornar o contrato nulo ou anulável.

Corroborando esse entendimento Venosa (2004, p.452), preleciona “agente capaz para o contrato é, em geral, o agente capaz para o negócio jurídico”.

O segurado pode ser concomitantemente estipulante e beneficiário.

Há possibilidade de que, a pessoa do estipulante não seja a mesma do segurado, isto é, o estipulante é o representante ou mandatário do segurado.

O estipulante é a pessoa que contrata o seguro com a seguradora. É possível que o estipulante seja pessoa física ou jurídica. Nos seguros coletivos, o estipulante é o representante do grupo segurado perante o segurador.

A SUSEP, na Circular Nº. 267, de 21 de setembro de 2004, assim estabelece: Estipulante “pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, nos termos destas condições gerais e da regulamentação em vigor”.

O estipulante pode contratar o seguro em nome do segurado, por conta dele ou não, administrando o seguro e, muitas vezes, assumindo certas obrigações do segurado. O seguro pode, ainda, ser contratado em nome do estipulante.

O Art. 2º da resolução CNSP 107, de 16/01/2004, da SUSEP, veda a atuação como estipulante:

I -Corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;

II - Corretores; e

III-Sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;

Parágrafo Único. A vedação estabelecida no "caput" não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.





O beneficiário é a pessoa indicada para o recebimento da indenização. Todavia, o Código Civil, traz alguns impedimentos legais, acerca da indicação do beneficiário.

O Art. 793, do egrégio Código assim estabelece: “É válido a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.

É notório o reconhecimento, pelo código, do instituto da União Estável, não obstante, deixa de estabelecer o prazo para caracterização da União Estável. Desta forma é necessária a interpretação, por meio da jurisprudência, para se chegar a um denominador comum.

Outro impedimento legal, para o segurado, e coadunando-se com as vedações legais, temos o Art. 550 do Código Civil, que assim dispõe: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

A vedação da indicação da concubina é analisada no acórdão, com a seguinte Ementa:

APELAÇÃO CIVIL. ORDINARIA. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. BENEFICIARIA. COMPANHEIRA. SEGURADO CASADO. CONCUBINA. VEDAÇÃO LEGAL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA continua entendendo que existe nulidade na destinação de seguro a prol de CONCUBINA, se instituído pelo cônjuge casado, se não houver prova da separação de fato do instituidor do seguro e de sua esposa. Recurso desprovido. Fonte APELAÇÃO CIVIL Numero do Processo: 2003.001.22495 Data de Registro 13/11/2003 Órgão julgador DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – TJ/RJ DES. JORGE LUIZ HABIB. Julgado em 21/10/2003.



O Código Civil veio a solidificar a idéia consagrada pela jurisprudência, da validade de indicação de companheiro como beneficiário no seguro, desde que respeitado as vedações citadas.



2.5.1 Os Deveres das Partes

Sendo classificado, o Contrato de Seguro, como bilateral, faz-se necessária a analise das obrigações decorrentes para as partes contratantes:

• Segurador

As principais obrigações do segurador estão previstas no Código Civil.

O Art. 757 determina que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Mediante o entendimento do artigo 776, “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionou a reposição da coisa”.

De modo geral, a indenização devera ser paga em pecúnia, se não houve, previamente, convenção de reposição da coisa, quando esta for possível.

O Código Civil obriga o segurador a cumprir as obrigações decorrentes da mora ou da desvalorização de moeda. O artigo 772, do referido código, assim expressa “a mora do segurado em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízos dos juros moratórios”.

Além dessas obrigações, o segurado deve agir na mais estrita boa-fé, atentando ser esta não uma regra de cumprimento exclusivo do segurador, mas sim de ambas as partes contratantes. Tanto que qualquer ato de má-fé praticado pela seguradora, se vier a prejudicar o segurado, torna o contrato anulável e possibilita uma ação judicial do segurado contra a seguradora.

Dando base à obrigação de comportamento escorreito, nos contratos de seguro, o Art. 765 do Código Civil assim preceitua “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

• Segurado

São obrigações legais do segurado:

 Usar da mais estreita boa-fé e prestar todas as declarações que forem necessárias ao contratar o seguro durante a vigência do contrato. O não cumprimento dessas obrigações faz com que o segurado perca a garantia, além de ser obrigado a pagar o prêmio vencido, conforme preceitua o Art. 766 do Código Civil, in verbis: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”

 Pagar o prêmio do seguro, conforme estipula o Art. 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” A obrigação do pagamento do prêmio inicia-se no momento da emissão da apólice. A falta do pagamento do prêmio exime o segurador do pagamento da indenização, conforme o art. 763 do Código Civil, “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

 Abster-se de agravar intencionalmente o risco. A seguradora cobra o prêmio na proporção do risco que aceitou e, assim, o agravamento desse risco a prejudica. O agravamento intencional do risco por parte dói segurado desobriga a seguradora do pagamento de sua indenização, expresso no Art. 768, do Código Civil “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

 Comunicar à seguradora qualquer fato involuntário que possa agravar o risco, consoante o Art. 769, do Código Civil, “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.

 Não praticar atos dolosos que levem a ocorrência do risco (sinistro), expresso no Código Civil, Art. 762. “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”

2.6 O RISCO

O Risco é caracterizado por três elementos: o evento, o interesse segurável e a probabilidade de evento (evento incerto).

• Evento é um acontecimento futuro, possível , incerto, desvinculado de ilícito das partes, que é a causa de prejuízos econômicos para o segurado e que acontece independentemente da vontade do segurado.

• O interesse segurável diz respeito ao interesse legitimo relativo a bens móveis e imóveis, créditos, pessoas, e garantias passiveis de serem atingidos pelo evento. A proteção desses interesses se realiza por meio dos seguros de coisas, responsabilidades, fidelidades, créditos, garantias de obrigações contratuais e pessoas. Em suma, é a relação existente entre o segurado e a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

• A probabilidade de eventos atingirem interesses seguráveis é o principal fato que determina a fixação do prêmio pago a seguradora. Essa probabilidade deve ser medida matematicamente para que se torne razoavelmente previsível.

O risco é elemento preponderante no contrato de seguro, conforme o Código Civil, em seu artigo 757. Deve necessariamente ser futuro e incerto. A ocorrência do evento (risco) acarreta uma diminuição do patrimônio do segurado, que, por meio do contrato de seguro, almeja-se minorá-lo, transformando-se em sinistro.



2.7 ESPÉCIES DE SEGURO

As várias classificações apresentadas pela doutrina visam reunir os diversos seguros em categorias de acordo com as semelhanças que estes guardem entre si. Como todas as classificações, as que apresentaremos na seqüência não são certas ou erradas, mas apenas úteis ou não, de acordo com o critério adotado. O Dr. Carlos André Guedes Loureiro complementa:

"Não obstante a variedade de espécies, predomina em nosso direito positivo o conceito unitário do seguro, segundo o qual há um só contrato que se multiplica em vários ramos ou subespécies, construídos sempre em torno da idéia de dano (patrimonial ou moral), cujo ressarcimento ou compensação o segurado vai buscar, mediante o pagamento de módicas prestações (…), ao contrário do conceito dualista que separa os de natureza ressarcitória (seguros de danos) daquele em que está presente apenas o elemento aleatório (seguro de vida), sem a intenção indenizatória (…) ou visando a uma capitalização (apud PEREIRA, 2001 p. 306).



Vale lembrar que a apostila do curso oficial da SUSEP estabelece como espécies de Seguros o Seguro de Coisas (Danos), o Seguro de Responsabilidade Civil, os Seguros Financeiros e os Seguros de Pessoas, todavia a maioria doutrinária ressalta como importante apenas o Seguro de Coisas (Danos) e o de Pessoas.

Decreto-lei nº 73/66, Art. 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.



Apesar das diversas classificações que poderíamos apresentar, daremos mais enfoque a uma daquelas que tratam do objeto do contrato de seguro, em outras palavras, do interesse segurável (ou na opinião de outros, do risco) e que é trazida no novo C.C. Classifica-se assim em seguros de dano e seguros de pessoa.

Os seguros de dano são aqueles que visam à cobertura de danos ocorríveis com coisas (daí também serem chamados de seguros de coisas) resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de todo e qualquer evento danoso. Já apresentamos em várias partes deste texto alguns dos regramentos a que se sujeitam os seguros desta espécie, como: a indenização não pode resultar em lucro para o segurado, logo, o seu valor deve ser o correspondente ao dano; não é permitido mais de um seguro total sobre o mesmo bem quanto aos mesmos riscos; não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada e não declarado pelo segurado. O novo C. C. traz o regramento deste seguro nos arts. 778 à 787.

Os seguros de pessoa, por sua vez, visam a "garantir a pessoa humana no que se refere a sua existência e higidez física" (LOUREIRO, apud VENOSA, 2002). Devido a sua grande importância em nossa atual sociedade. (LOUREIRO, 2002)



2.7.1 Seguro de Dano (Coisas)

Os seguros de dano são aqueles que visam à cobertura de danos ocorríveis com coisas, daí também serem chamados de seguros de coisas, resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de todo e qualquer evento danoso, o NCC traz o regramento deste seguro nos artigos 778 a 787.

Nesse tipo de seguro, a indenização não poderá ser superior ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em caso algum, ao limite máximo da garantia estipulado na apólice (DINIZ, apud RAMOS, 2003, p. 509).

Essa vedação tem por objetivo, evitar o uso especulativo do seguro, visto que constituiria locupletamento ilícito o segurado vir a receber pelo sinistro, valor indenizatório superior ao adequado da coisa sinistrada ou do interesse segurado.

Ao segurado é permitido realizar mais de um contrato de seguro sobre a mesma coisa ou interesse, e contra o mesmo risco, desde que informe o segurador e que o valor dos dois contratos somados, não ultrapasse o valor da coisa.

O risco no seguro de dano deverá compreender todos os prejuízos advindos dos esforços realizados para minimizar o dano ou mesmo evitá-lo. Assim, o segurador responderá por todos os prejuízos decorrentes do risco assumido (FIUZA, apud RAMOS, 2004).



2.7.2 Seguro de Pessoa

Como regra, os seguros de pessoa se constituem em seguros de soma, valor determinado ou pactuado, onde a garantia prestada pela seguradora será sempre determinada no ato da contratação. A exceção fica por conta do seguro saúde no qual a prestação se ajusta ao dano sofrido pelo segurado, composto pelas despesas hospitalares ou de tratamento médico, o qual, entretanto, não será objeto do presente estudo.

Quanto ao interesse no seguro de pessoa, ao contrário do que ocorre nos seguro de dano, é sempre presumido não havendo, portanto, a necessidade de ser demonstrado.

O risco, nesse tipo de seguro incide sobre a pessoa do segurado – sua vida ou integridade física, e não sobre bens em relação aos quais tenha interesse econômico (TZIRULNIK apud RAMOS, 2004).

Na seção dos seguros de pessoa, os mais importantes são os de vida e os de acidentes pessoais, sendo que o seguro de vida se divide em seguro de vida propriamente dito e em seguro de sobrevivência.

Orlando Gomes entende, a respeito do primeiro, que o pagamento da prestação está condicionado à morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato.

[...] o seguro de vida propriamente dito é o contrato mediante o qual o segurador se obriga a, por morte do segurado, pagar determinada quantia a quem este designar. Trata-se, pois, de seguro de vida strictu sensu, que pode constituir-se por lapso temporal determinado, ou prolongar-se por toda a vida do segurado (GOMES, apud RAMOS, 2004).



Já, no segundo, o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo, assim, o pagamento do prêmio fica condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja, o de o segurado ultrapassar determinada faixa etária. O risco, portanto, reside na sobrevida do segurado a uma data limite.

Em geral o seguro de vida para o caso de morte e o seguro de sobrevivência são contratados conjuntamente, caracterizando o seguro de vida misto.

Por sua vez, o seguro de acidentes pessoais, regulado pela Circular SUSEP 29, de 20.12.1991, visa a garantir o segurado contra riscos de lesões corporais decorrentes de causas violentas e externas, provocando a sua morte ou invalidez. Três são os elementos deste tipo de seguro de pessoa: o acidente; a lesão caracterizada pela invalidez ou morte do segurado e o respectivo nexo de causalidade (TZIRULNIK apud RAMOS, 2004).

Cumpre salientar que estes, como já mencionado, não são os únicos tipos de seguro de pessoas. Em verdade, atualmente vários outros vêm sendo comercializados como o seguro de diárias por incapacidade temporária, o qual garante o pagamento de determinado número de diárias, enquanto o segurado estiver afastado de sua atividade laboral, decorrente de doença, acidente, etc.

Com relação à prestação pecuniária devida a título de indenização no seguro de pessoa, o princípio aplicável é o previdenciário, uma vez que o prejuízo é abstrato já que o valor da vida é inestimável.

Assim, tanto o valor quanto a forma da prestação podem ser estipulados, livremente, pelo proponente sendo, ainda, que a forma pode ser fixa ou de renda mensal a ser entregue ao beneficiário designado.

Devido a sua grande importância em nossa atual sociedade, o presente trabalho dará enfoque as alterações introduzidas pelo novo Código Civil nos contratos de seguro de pessoa as quais serão analisadas, com maior profundidade, a seguir.



2.7.3 Seguro de Responsabilidade Civil

Esse tipo de seguro reembolsa o segurado por indenização, paga a terceiro em conseqüência de lesões corporais e/ou materiais e, até mesmo, morais, quando contratualmente previstas, causadas por ele a terceiros, desde que provocados por atos involuntários do segurado e seus prepostos.

Esse seguro não possui natureza indenitária, mas de reembolso, e a garantia não possui limitação, pois o segurado não tem como avaliar, a priori, o valor do prejuízo que eventualmente poderá vir a causar a terceiros. (SUSEP, 2009)



2.7.4 Seguros Financeiros

São seguros que possuem características bastante específicas. São seguros que assumem os riscos de inadimplência e insolvência de forma idêntica às operações realizadas por bancos; são também utilizados como garantias em obrigações contratuais, assemelhando-se às fianças bancárias. (SUSEP, 2009)

Ex: Seguro Garantia, Seguro Fiança Locatícia.





2.8 O PREMIO

O prêmio é a importância paga em dinheiro pelo segurado, em virtude da transferência de risco à seguradora, para ele ter garantido o direito à indenização. O prêmio não é elemento de aperfeiçoamento ou de formalização de contratos, mas de execução. De acordo com o Art. 764 do Código civil, ele é exigível, independente da ocorrência do risco previsto no contrato

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

A forma e os prazos de pagamento do prêmio são estabelecidos por uma legislação específica e pelas condições contratuais, que variam conforme o que as partes estipulam no contrato, desde que de acordo com o que dispõe a lei.

O prêmio é um dos elementos essenciais do contrato de seguro. A falta de seu pagamento nas condições legais e contratuais estabelecidas implica a dispensa da obrigação de indenizar por parte da seguradora na forma do artigo 763 do C.C., que prevê:

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Juridicamente, o pagamento do premio é considerado a principal obrigação do segurado. Sem o pagamento do premio, ele não se pode exigir da seguradora que ela cumpra a sua obrigação de indenizá-lo, quando da ocorrência do sinistro.

É importante, porém, observar o pagamento do premio em função do prazo do contrato. Se a prazo curto (inferior á um ano), o segurado paga um prêmio proporcionalmente maior do que o premio anual. Se a prazo longo (superior a um ano), o segurado paga um premio proporcionalmente menor que o premio anual.

O prêmio decompõe-se em duas partes:

a) Prêmio puro, correspondente, ao valor do risco assegurado, que é a contribuição para o fundo, gerido pela seguradora, que garante o pagamento das prestações na hipótese de verificação do evento coberto pelo seguro (ALVIM, 1983 apud COELHO, 2008, p. 153). Se a soma dos valores recebidos a títulos de prêmio puro não for suficiente para o pagamento de todas as prestações devidas aos segurados, à seguradora não se exime de responsabilidade.

b) Carregamento, que remunera especificamente os serviços securitários, cobrindo as despesas operacionais e proporcionando lucro (LAMBERT, 1985 apud COELHO, 2008, p. 153).

O prêmio pode ser classificado quanto ao seu custeio em:

• Contributário (quando pago exclusivamente pelo segurado).

Exemplo: seguro contratado por uma empresa para seus empregados, com 100% do premio pago pelo segurado.

• Parcialmente contributário: (quando pago pelo segurado e pelo estipulante, na proporção na proporção que for ajustada);

Exemplo: seguro contratado por uma empresa para seus empregados, com o segurado pagando 50% do premio e o estipulante, 50%.

• Não contributário (quando o segurado não tem responsabilidade ou o ônus do pagamento).

Exemplo: seguro contratado por uma empresa para seus empregados, com 100% do prêmio pago pela empresa.



2.9 INDENIZAÇÃO

Dentre os modos de extinção do contrato de seguro podemos mencionar a ocorrência do evento sobre o qual incide o contrato e neste caso ocorrerá o pagamento da indenização ou do valor garantido na apólice do seguro.

Nos seguros de danos, a prestação paga pela seguradora tem o caráter indenizatório, porém nos seguros de pessoas, o pagamento não tem sentido de indenização, uma vez que a vida não pode ser objeto de avaliação econômica e jurídica, em outras palavras, a vida não tem preço (COELHO, 2002).

A indenização é entendida como “pagamento do prejuízo ao segurado, em caso de sinistro coberto, dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice” (SUSEP, 2006). Cumpre informar que o valor da indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e do limite máximo da garantia fixado na apólice, conforme preceitua o art. 781, CC.



2.9.1 Sub-rogação

Na doutrina, quanto aos contratos de seguro, não se encontra uma ampla discussão sobre a sub-rogação dos direitos pela seguradora, porém conforme entrevista com Eugênio Flávio Pontes Rodrigues, Diretor da HDI seguros, a sub-rogação é importante para a delimitação do valor do prêmio do seguro, pois é através dela é que se pode abater ou até recuperar os recursos da seguradora utilizados no pagamento da indenização ou valor garantido (RODRIGUES, 2010).

A sub-rogação pode ser assim definida:

Cessão ou transferência de direitos ou de créditos do credor para terceiros, que resgata a obrigação, ficando este na posição daquele. Pode ser: Legal, quando decorre de lei; convencional, quando há acordo entre as partes, ou de uma com terceiro, podendo ser do devedor ou do credor; pessoal, quando se substitui uma pessoa por outra, que fica com todos os direitos e ações do sub-rogante; e real, quando se substitui uma coisa dada em garantia por outra (GUIMARAES, 2009).

Ocorre que a sub-rogação só pode ser atribuída aos seguros de coisas e nos seguros financeiros, conforme se pode verificar no art. 786, CC, em contraposição ao seguro de pessoas, que não admite a sub-rogação de direitos conforme preceitua o art. 800, CC.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.



Portanto a sub-rogação demonstra-se como de extremo interesse tanto para a seguradora como para o segurado, nos seguros de coisas e seguro financeiros, pois pode significar a redução dos custos da seguradora e do valor do prêmio a ser pago pelo segurado (RODRIGUES, 2010).

A sub-rogação dos direitos é submetida à análise no acórdão com seguinte ementa:

SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não se controverte que a seguradora que, por força do contrato de seguro, paga a indenização ao segurado em razão do sinistro, sub-roga-se nos direitos do mesmo, podendo, pois, cobrar do terceiro causador do dano o valor da indenização, mas arca com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, in casu, o culpa do terceiro, ora réu. Não se desincumbindo o autor desse ônus, impõe-se a improcedência do pedido.



No caso em tela, verifica-se que não há questionamento quanto à sub-rogação da seguradora nos direitos de ação contra aquele que causou o evento, porém é necessário que o autor (seguradora) prove que o réu é culpado pelo evento, razão pela qual foi julgada improcedente a ação.



2.10 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

O contrato de seguro é composto por alguns instrumentos, entre eles a proposta, a apólice, o endosso (RODRIGUES, 2010) e o bilhete.

A proposta é “documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais (SUSEP, 2006)”. Porém a proposta não pode ser entendida como acordo de vontades, está só ocorre quando a seguradora a aceita. Na proposta será verificado, pela seguradora, o risco do seguro e o valor do prêmio (RODRIGUES, 2010).

A apólice é o instrumento do contrato de seguro e nela devem estar presentes: os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido pelo segurado ou por ele pago (GOMES, 2008). E é definida como: “documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.” (SUSEP, 2006).

O contrato de seguro é “não solene”, porém o direito pátrio admite que a forma escrita dê eficácia ao referido contrato, apesar de ser um contrato consensual, portanto a forma escrita é ad probationem tantum (GOMES,2008), ou seja, apenas como prova de que o contrato foi realizado.

Nas apólices são expressas as condições gerais (ramos do seguro), especiais (modalidades do ramo) e as particulares (elementos ou dados referentes a cada segurado) (RODRIGUES, 2010).

O endosso é definido da seguinte forma: “documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora” (SUSEP, 2006). Ele é utilizado para modificar dispositivos contratuais, ou de se acrescentarem dispositivos novos (RODRIGUES, 2010).

Existem alguns tipos de seguros contratados por bilhete, mencionado no art. 758, CC, diferentemente daquilo que foi estipulado nos instrumentos acima, ou seja, não é fruto da proposta e da apólice. Dentre eles o DPVAT, no qual a simples emissão do referido bilhete no ato de pagamento do IPVA e licenciamento do veículo já demonstra a contratação do seguro (SUSEP, 2006).



2.11 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro pode ser extinto com três hipóteses a seguir descritas: pela ocorrência do evento, pelo decurso do tempo e pela cessação do risco (GOMES, 2008). Cabe-nos debruçar acerca da ocorrência do evento e pelo decurso do tempo, em face do escopo que se busca salientar no presente trabalho.

Quanto ao decurso do tempo, esta forma de extinção está presente nos contratos de seguro temporários (GOMES, 2008) e, como exemplo, temos os próprios contratos de seguro de automóveis que normalmente tem a vigência de um ano, após o decurso do tempo estipulado no contrato, este se extinguirá encerrando a obrigação para as duas partes.

Quanto à ocorrência do evento, esta é capaz de extinguir o contrato de seguro (GOMES, 2008), pois gera o pagamento da indenização ou o valor garantido e, desta forma, encerra-se a obrigação entre a seguradora e o segurado. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, espera-se que no presente estudo, de forma sucinta, ao menos parte das particularidades desta complexa atividade tenham sido esclarecidas. De mesmo modo que pressupõe-se que restou comprovada a importância do Sistema Nacional de Seguro Privado e do Contrato de Seguro em si para a atividade humana, histórica e atualmente.

As modificações estruturais pelas quais passou a sociedade contemporânea, principalmente as de natureza econômica, inseridos nesse contexto a globalização e o avanço que o uso da tecnologia veio ocasionar nos meios de produção, na circulação de riquezas e nas relações entre os indivíduos, o que deu feição diferenciada ao contrato, propugnam pelo redimensionamento de conceitos até então vigentes na teoria contratual, condicionando o instrumento de sua realização, o contrato, aos reclamos sociais envolvidos no processo descrito.

O Contrato de Seguro por desempenhar nos dias atuais, dentro da sociedade tal como configurada, o relevante papel de socialização dos riscos, dos danos e do dever de indenizar, não pode, definitivamente, arredar-se dessa diretriz, estando condicionado ao integral cumprimento da função social que tem a realizar.

Alguns estudiosos acusam que, sua presença reiterada, algumas vezes, representa uma falência do Estado Administrador em resguardar os interesses dos cidadãos, como nos casos de seguro contra roubo.

Ele, o contrato, não deve servir apenas de instrumento de acumulação de riqueza para seus operadores, tendentes a cada vez mais valorar os riscos de que por meio dele se visa resguardar, a fim de justificar o consequente aumento do prêmio, e a diminuir gradualmente a cobertura contra contingências sócio-econômicas dos contratantes segurados.

A legislação, impondo, à medida da necessidade, a devida intervenção em sua regulação e operacionalização, a doutrina, firmando as proposições teóricas aqui anunciadas e defendidas, e a jurisprudência, coibindo os abusos do poder econômico e de direito verificáveis nas relações jurídicas securitárias, farão valer de forma extensiva o ideal de justiça contratual também ao contrato de seguro. 





REFERÊNCIAS

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