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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A lei não prejudicará o direito adquirido (...)

ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA  -  08100392






 Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil

a lei não prejudicará o direito adquirido, (...)”









Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2009
ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA  -  08100392






Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil

a lei não prejudicará o direito adquirido, (...)”






Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2009




DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil

a lei não prejudicará o direito adquirido, (...)”

1.   ARTIGO CONSTITUCIONAL CONEXO

Artigo: ADCT, 17.


2.   LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Artigo 6º da LIINDB (Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro)
“§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”

3.   INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ater-se-á a conceituar e explorar o termo “direito adquirido”, porém neste capítulo abordaremos brandamente o “ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ato jurídico perfeito é aquele que reuniu todos os seus elementos constitutivos exigidos pela lei. O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito aplica-se a todas as leis e atos normativos, inclusive às leis de ordem pública.
            A coisa julgada é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso, caracterizando-se pela imutabilidade (MORAES, 2009 p. 245).



4.   DOUTRINA

Conforme ensinamento de Alexandre de Moraes, no ordenamento positivo inexiste definição constitucional de direito adquirido.
De difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando consolidada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) (2009).
      O sempre lembrado Gabba, em sua obra  Teoria da retroatividade das leis, elaborou o seguinte conceito de direito adquirido:

“É adquirido todo o direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de lei no tempo no qual o fato consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo direito; b) nos termos da lei sob cujo império se firmou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu” (GABA apud SPITZCOVSKY, 2009)
 
            Para compreendermos um pouco melhor o que seja o direito adquirido, cumpre relembrar tal como direito subjetivo: é um direito exercitável segundo vontade do titular e exegível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extingue-se a relação jurídica que o fundamentava). Por  exemplo, tinha o direito de casar de acordo com as regras de uma lei, e casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se. A lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada. A lei nova não pode descasar  o casado,  porque estabeleceu regras diferentes  para o casamento. (Ato jurídico perfeito) (SILVA, 2002)
            Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo nova lei, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável         e exegível à vontade do titular no tempo e espaço. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não ter exercido antes. Direito Subjetivo “ é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”[1]  (SILVA, 2002)
Estabelecida agora a noção de direito adquirido, cumpre-nos, agora, caminhar abordando questões acerca da possibilidade de sua invocação contra uma nova Constituição e em face de emendas à Lei Maior.
            Em relação a uma nova Constituição, é impossível a invocação do instituto “direito adquirido” por tratar-se de manifestação de Poder Constituinte originário. É que como visto, entre as características do instituto, a de ser juridicamente ilimitado, faz com que, com o advento de uma nova Constituição, esteja o Constituinte livre para nela inserir o que houver por bem, portanto, sem levar em consideração as previsões contidas no ordenamento anterior (2009).
            Vale reforçar, admitir-se o direito adquirido em tal caso é descaracterizar o Poder Constituinte originário, pois traria temas que não poderiam ser por ele alterados, o que não se admite.
            Por outro lado, não é de se olvidar que em relação às emendas à Constituição já que, como manifestação do Poder Constituinte reformador, são dotadas de limites, entre os quais se encontram as cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º, IV. Desta forma, oportuno lembrar que o direito adquirido se enquadra nos direitos e garantias individuais, elencada com cláusula pétrea, portanto, imexíveis[2] (SPITZCOVSKY, 2009)
            Em síntese, referente à segunda hipótese, entende-se ser possível a invocação desse direito, em que pesem algumas decisões do STF.
            Abrindo nova questão interessante a ser abordada, Celso de Melo, aduz de maneira interessante sobre a confusão que se estabelece entre o “direito adquirido” e a mera “expectativa de direito”. O ilustre autor nos ensina que “ciclos de formação”, “ a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado -  constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 – RTJ 153/82 – RTJ 155/621 – RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante existência de mera ‘spes juris’, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido” (RE 322.348-AgR/SC, rel. Min. Celso de Melo). (LENZA, 2009 p. 701)
Em busca ainda de traçar o liame de ação do princípio “direito adquirido”, traçaremos uma relação entre a jurisprudência e doutrina, ao passo que a jurisprudência tem maior importância. Chegamos à conclusão esclarecedora, conforme atestado através da comparação onde temos a posição, por exemplo, do ilustre constitucionalista e professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA MELO, Direito Constitucional Brasileiro (Ed. Del Rey, 1996, v.g. pp. 220/226), visto aos olhos de Fernando Trindade.
Nas palavras do douto publicista:

A ênfase constitucional de considerar os direitos sociais como direitos imutáveis deixa irretorquível que se trata o direito social, subjetivamente considerado, sempre direito adquirido, não havendo margem para ser tratado como expectativa de direito.
Tratando-se a relação previdenciária de norma e de vínculo que não podem ser alterados, em detrimento do trabalhador, não ocupa o espaço do direito em formação ou da expectativa; nasce como direito adquirido do tipo que está apenas apenas submetido a condição ou termo para ser exercido. (ob. cit. p. 221)

Para melhor esclarecer, devemos registrar nova posição. Ela está presente, e.g., nos arts. 11 e 14 da proposta original do Poder Executivo que tramitou na Câmara dos Deputados, quando os referidos artigos intentam vedar a invocação de direito adquirido contra as normas neles constantes (2009).
Segundo entendemos e conforme exposto na íntegra desta singela exposição, as novas regras podem a princípio, ter aplicação imediata, desde que para o futuro. O que não se pode é retroagir para desconstituir direito adquirido ou desconsiderar, em termos absolutos e sem razões, os chamados direitos em processo de aquisição, fazendo tábula rasa do tempo que já percorreu de acordo com as normas que vigorarem até a mudança do sistema. (2009)
Há de se ressaltar que tanto do ponto de vista da doutrina, como, o que mais importa, da jurisprudência, o direito brasileiro caminha bem rumo à aceitação generalizada da tese de que emenda à Constituição não pode ferir direitos e garantias individuais. Portanto, a Constituição não pode retroagir para prejudicar direito adquirido ou desconsiderar os direitos em aquisição.
A Constituição de 1988 estabelece em seu art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Vemos então as limitações materiais ao poder de emendar a Constituição. Entre os direitos e garantias individuais o legislador constituinte arrolou em seu art. 5º, XXXVI, o direito adquirido.

 
COMENTÁRIO - JURISPRUDÊNCIA


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.569-8 -Supremo Tribunal Federal

Parece que tal recurso é inconsistente, pois é baseado e confronta norma constitucional. Alegam senhores ministros “abuso de poder recursal”.
“A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de condenado que, ante a prática de falta grave (fuga), perdera a integralidade dos dias remidos. Pretendia-se, na espécie, o estabelecimento de limitação à perda dos dias remidos em, no máximo, 30 dias, conforme o parâmetro do art. 58 da Lei de Execução Penal – LEP [‘o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.’], sob a alegação de que a decretação automática da perda de todo o tempo remido violaria os princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana – v. Informativo 468. Inicialmente, asseverou-se que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta grave cometida durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos (LEP, art. 127), sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido. No tocante à remição, cujos efeitos estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, entendeu-se incabível a incidência do aludido art. 58 da LEP para
restringir a perda a 30 dias, porquanto esse dispositivo refere-se exclusivamente ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, incumbindo à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional aplicá-lo, o que não ocorre com aquele instituto, de competência do juízo da execução. Assim, concluiu-se não haver pertinência entre o referido artigo e o objeto deste habeas corpus. Por fim, reputou-se dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática da falta grave, uma vez que o sentenciado tornará a adquirir eventual benefício a partir da data da infração disciplinar.” (HC 91.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-9-08, 1ª Turma, Informativo 519)

COMENTÁRIO

            Considero tal decisão de nossa Suprema Corte absurdo tamanho, pois o condenado ao trabalhar para a remissão de pena e em face de falta grave, não tem sua pena remida, verifica-se outras infrações aos direitos da pessoa humana. Por exemplo, se seu trabalho não será considerado, pode então configurar trabalho forçado.  Ou no mínimo, infração ao instituto da “dignidade da pessoa humana”.

 “Remição da pena. Falta grave. Súmula vinculante 9, STF. Constitucionalidade do art. 127, LEP. Denegação. O tema em debate neste habeas corpus já foi objeto de consolidação da orientação desta Corte através da edição do enunciado da Súmula viculante 9: (...). Há orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho, inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito adquirido (...), bem como não há possibilidade de limitação da pena a apenas trinta dias (...). A perda do direito ao benefício da remição dos dias trabalhados em decorrência da falta grave não atenta contra o princípio da individualização da pena (...), bem como não viola dos princípios da isonomia e da dignidade da
pessoa humana (...).” (HC 94.497, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgamento em 2-9-08, DJE de 26-9-08)







I.             Bibliografia



LENZA Pedro Direito Constitucional Esquematizado [Livro]. - São Paulo : Saraiva, 2009.
MORAES Alexandre de Constituição do Brasil Comentada [Livro]. - São Paulo : Saraiva, 2009.
SILVA José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo [Livro]. - São Paulo : Saraiva, 2002. - Vol. 3.
SPITZCOVSKY Celso Direito Constitucional [Livro]. - São Paulo : Método, 2009.
STF Constituição Comentada e Jurisprudência [Online] // Supremo Tribunal Federal. - União da República Federativa do Brasil, 2009. - Maio de 2009. - www.stf.gov.br.
TRINDADE Fernando http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/direito/NotassobreDireito.pdf [Online] // Senado Federal. - 2009. - 29 de Maio de 2009. -  http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/direito/NotassobreDireito.pdf.




[1] Cf, Apud Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, p. 292
[2] “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título” (art. 17, caput, do ADCT). Assim, entendemos que a Reforma da Previdência feriu o direito adquirido ao estabelecer contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas e ao mudar as regras de transição de aposentadoria dos ocupantes de cargos efetivos que entraram no serviço público até 16.12.1998. No entanto, o STF, por 7 a 4, considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no art. 4º, da EC n, 41/2003, mas desde que incidente somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no art. 5º da EC n. 41/2003 (cf. inf. 357/STF).

Fundamentação Teórica sobre "Prostituição"


TRABALHO DE REDAÇÃO FORENSE
Baseado na Obra " Confissões de Leontina" de Lygia Fagundes Teles


 


1       FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA SOBRE “PROSTITUIÇÃO”

Este trabalho tem por objetivo apresentar o conceito “prostituição”, abordando aspectos históricos e sociais. Devido à complexidade do tema, este trabalho não visa esgotar o assunto, e, sim, despertar no leitor a problemática social envolvida.
            Para a realização da pesquisa foram utilizados, em diversas etapas, dois métodos, sendo estes: pesquisa bibliográfica; pesquisas na Internet, em órgãos do governo, bibliotecas e universidades.
            A princípio, iniciamos o estudo conceituando a palavra “prostituir”, verificando dois aspectos, a saber: origem latina, que indica exposição, venda, devassidão[1]; e uso contemporâneo, “corromper-se ou deixar-se corromper em troca de favores”. O termo prostituir tem registro histórico feito por  Fr. Antônio Feio, em sua obra “Tratados das festas e das vidas dos santos. Duas partes. Lisboa, 1612 e 1615 (HOUIASS, 2001).
            Ao citar os estudos do Dr. Champlin, é importante desmembrar as diversas motivações que levam a prostituição:
Fazer sexo por dinheiro é a idéia básica da prostituição, embora seja essa uma noção simplista. A falta de castidade promíscua também é prostituição, mesmo quando não há dinheiro envolvido. Contudo a prostituição pode ser voluntária ou forçada. Uma mulher seria uma prostituta moral quando é forçada a entrar nessa atividade para ganhar dinheiro para terceiros, enquanto ela mesma é mantida em abjeta pobreza. Há de se estabelecer a diferença entre uma prostituta forçada, que chega mesmo a ser uma espécie de escrava, e uma outra, que vende voluntariamente o seu corpo. Esta última é a verdadeira prostituta. (grifo nosso) (2001 p. 472)
Depreende-se dos paradigmas estabelecidos na citação acima, como causa preponderante para as relações servis da mulher, ao longo da história, a condição social e cultural em que se encontrava.
Champlin aponta que em algumas sociedades primitivas, a mulher era considerada mera propriedade do homem, chegando ao ponto de meretriciar até mesmo esposas e irmãs. É inegável também que na antiguidade, mulheres eram utilizadas em práticas sexuais com o objetivo de adoração aos deuses pagãos (2001).
Atualmente, em algumas culturas africanas, a virgindade é desprezada, e meninas muito jovens são usadas como parceiras sexuais. Sobre mais, na cultura dos esquimós, é costumeiro o dono da casa entregar sua esposa a um visitante, como entretenimento (CHAMPLIN, 2001).
            A mulher, como demonstrado na maioria das sociedades ao longo da história, é discriminada e subjugada, o que por conseqüência acarreta grande dificuldade em viver de forma independente, com um trabalho digno, sem preconceito.
Cabe salientar, que diversas são as causas que levam a prostituição, contudo, o fator preponderante é a falta de dinheiro, agravado em muito pelo sistema socioeconômico excludente, como ressalta Darci Ribeiro. Em sua obra “O Povo Brasileiro”, revela-nos a construção da sociedade brasileira aos moldes coloniais, onde o predominante aspecto é o massacre cultural, a espoliação da esperança e a supressão da identidade de povo como nação, politizada, ciente de seus atos, deveres e direitos (RIBEIRO). Termo constatado determinante para direcionar nossas ações futuras, quão dirá as presentes.
Enfatizamos que a prostituição como vemos hoje, é um “fenômeno essencialmente urbano”, surgido há menos de dois séculos com o nascimento da classe burguesa e decorrente de problemas sociais provenientes da idade média.
Convém destacar, que encontramos doutrinas com posições extremadas, entre elas, em seu Dicionário Jurídico, Maria Helena Diniz  conceitua que:
Prostituição é comércio carnal; e, crime consciente em entregar-se à prática sexual, habitual e profissionalmente, satisfazendo a lascívia alheia, mediante uma prefixada remuneração pecuniária imediata   (2005, v.3, p. 3752)
Há de se ressaltar, que tais ensinamentos, cujas correntes não enxergam as mazelas sociais, pouco levam em consideração o fato de não ser, a prostituição, necessariamente uma questão volitiva e sim de exclusão social.
Apregoa-se que evidentes problemas percebidos ao longo do tempo e que geraram a condição da mulher nos dias atuais, foram e são determinantes para as dificuldades explícitas no dia-a-dia, a saber, menor incentivo à educação, atividades essencialmente caseiras e voltadas para a criação dos filhos, dupla jornada de trabalho, menos vagas nas atividades gerenciais, salários menores na mesma função profissional, possibilidade de votar adquirida há menos de 60 anos, e ainda, a infeliz necessidade de se prostituir.
Como consequência, a prostituição deve ser encarada como uma profissão como qualquer outra e que pode ser analisada como um mercado de trabalho, onde o objeto de transação é o sexo sem fins reprodutivos (LOPES JUNIOR, 2005), e como bem citou por Pierre Bourdieu:
“[...] o comércio do sexo continua a ser estigmatizado” (p. 26), é porque a “[...] vagina continua sendo constituída como fetiche e tratada como sagrada”. Esse fato contribuiria para que, tanto na “[...] consciência comum quanto no direito”, se excluísse, a priori, a possibilidade “[...] de que as mulheres possam escolher dedicar-se como a um trabalho”. (BOURDIEU, 1998 apud LOPES JUNIOR, 2005, p.169)
Não há como negar, a evolução, mesmo que tardia, dos aspectos sociais que beneficiam a mulher como pessoas de direitos, a explicitar, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme garantido no inciso I do art. 5º da Constituição, chegando ao ponto de se regulamentar de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a atividade de se prostituir. A CBO nomeia e codifica os títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho no país. (...) (DIREITOS, 2005).
Observando os diversos aspectos do tema proposto ao longo da história, concluímos ter sido de fundamental importância para a deploração da mulher, sua subserviência e servilismo ao homem, à religião e ao contexto social existente no tempo e espaço, tendo como conseqüência todo o panorama que obstina em persistir até os dias atuais. Embora este estudo superficial pela amplitude e complexidade do tema proposto “prostituição”, abordou fatores determinantes e essenciais que nos levarão a uma melhor compreensão da história de vida de Leontina.


2       REESCRITA “AS CONFISSÕES DE LEONTINA”

Não há como negar a tribulação porque tem passado Leontina ao longo de sua vida, permeada por tragédias, que fugiram ao seu controle. Menina humilde, nascida em uma cidadezinha do interior, só teve o afeto da mãe, da irmã deficiente Luzia e de sua cachorrinha Tita. Nunca pôde desfrutar de nenhum conforto, seu dia era e é dedicar-se ao trabalho, por mais rude e degradante que possa ser.
            Nesse ambiente familiar, vivia a cuidar de sua irmã que era deficiente mental. Sua mãe, mulher forte, acordava às 4 da manhã para lavar roupa no lago, sua única forma de subsistência. Desse suado labor, ela conseguia o sustento para a casa que agora, depois do falecimento da sua irmã, contava com mais um integrante, seu sobrinho Pedro.
É de se observar que Leontina passara a sofrer ainda mais com a vinda do primo, do qual, muito gostava. Isso porque sua mãe dava-lhe de tudo, querendo seu bem, seu sucesso, em detrimento do restante da casa, a verificar, ela própria e suas duas filhas. Justificava assim: “Prometi a sua tia que cuidaria melhor de seu filho, do que de minhas próprias filhas”
            Admirável era a dedicação de Pedro aos estudos. Embora nunca ter precisado executar as tarefas domésticas, prometia à sua família, ao se formar, uma nova vida, um novo lar e cuidados com a tia que sofria naquela labuta.
Interessante se faz a percepção de Leontina, ao ver sua mãe aos poucos se desfalecendo. Dia após dia, consumida por incessante dor, sua mãe se foi. Deixou-lhe o legado de cuidar da casa, da irmã deficiente mental e de sua principal tarefa: “proporcionar a Pedro, a possibilidade de seu sonho, ser médico”. Respondeu a altura, conduziu todas as tarefas com presteza e prontidão.
É certo que o sonho de Pedro se tornou o de Leontina. Suas aspirações e esperanças se concretizariam em Pedro, ela se “formaria” com ele naquele grande dia. Pois bem, parte desse sonho foi realizado, e parte se tornou uma tragédia. Realmente, ela não tem uma vida fácil, não conhecia o verdadeiro caráter de Pedro. Na formatura colegial, Leontina empolgada para participar da vitória em família, recebe a notícia de Pedro, que enfatiza não querer toda a sua família na formatura, por ter vergonha. Não obstante, recebe mais um golpe da vida, na mesma noite em que seu primo se forma, sua querida irmã, de quem cuidava com tanto carinho e amor, sofre um acidente e falece. Mais uma vez, sente que a vida a abandonara.
            É de indignar-se que, após poucos dias de violento sofrimento para Leontina, seu primo a abandonou e partiu em busca de sua completa realização. Ela, por sua vez, implorou que a levasse, pois não aguentaria ficar sozinha, triste e sem perspectiva. Pedro havia armado tudo, deixara sua prima trabalhando para uma família a troco de comida e roupa, e a casa à venda para apurar algum dinheiro. Salientou Leontina que Pedro afirmara categoricamente que viria buscá-la em breve. É de ressaltar que ela nunca deixou a esperança de rever seu primo.
            Inegável é a frustração de Leontina com o primo, uma vez que não cumprira o combinado. Ademais, estava sofrendo muito com sua condição atual, pois trabalhava em regime de semi-escravidão. Em determinado momento, o esposo da patroa, pessoa compreensiva, a expõe seus pensamentos - “acho que deve ir embora, você é explorada demais, vejo o dia em que apanhará nesta casa, você merece algo melhor” - e ela, movida pelo ímpeto juvenil, foge em direção a uma grande metrópole.
Assim que chegou a São Paulo, conheceu um marinheiro chamado Rogério. Bom é dizer que ele ensinou-a coisas importantes e isso foi muito bom. Observa-se ainda que ela, garota nova, vinda do interior, logo se encantou com o gentil e fardado marinheiro, e os dois passaram a viver juntos. Estava muito feliz com o companheiro, mas infelizmente ele foi embora e a jovem mais uma vez viu-se abandonada.
Sem dinheiro, Leontina começou a dançar numa boate, como sempre, prestativa e trabalhadora, tratava muito bem os clientes do estabelecimento. Há quem a julgue prostituta por sair com quem gostava, por tratar cada um especial e único naquele momento. O poeta Vinícius já versava essa relação “(...) Que o amor seja eterno enquanto dure”. Todavia, cumpre-nos assinalar que Leontina era dançarina, qualificação que por si só, traz uma carga depreciativa, corroborando com esse entendimento, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu dicionário confirma: “expor publicamente as dançarinas prostituem o corpo aos olhos dos fregueses” (1975)
Certo dia, ao visitar uma amiga hospitalizada, para sua surpresa encontrou Pedro seu primo, agora médico que clinicava naquele hospital. Oportuno relatar, Leontina continuava amando o primo, pois é impossível tirar o bem-querer do coração, uma vez que foram criados como irmão. Todavia, Pedro, percebendo a condição e as dificuldades de Leontina, teve vergonha, fingindo não conhecê-la, tampouco lhe dirigiu a palavra. Importante lembrar, ele não prometera vida nova à família depois de estabelecido?
Posta assim a questão, é de se asseverar que, Leontina só teve decepções em sua vida.
 Em meio às suas mais tristes reflexões, a jovem saiu para dar um passeio na cidade, até que uma vitrine lhe chamou a atenção: ei-la completamente vislumbrada por aquele lindo vestido marrom, com uma bela flor vermelha rebordada por faiscantes canutilhos. Seus olhos ficaram fixos diante de peça tão fascinante que passou a admirá-la por minutos. Hipnotizada pelos canutilhos que pareciam estrelas reluzentes, e em meios a tantas frustrações, quis ter o vestido para si.
Convém enfatizar que, neste momento, um homem se aproximou de Leontina. Um senhor bem vestido, de fala mansa e interessado a abordou perguntando-lhe: - Gostou do vestido, gostaria de tê-lo? Magnetizada por aquilo que parecia ser a coisa mais importante de sua vida, não hesitou, respondeu prontamente que sim, sem sequer imaginar a verdadeira intenção desse senhor. Como pensara, o vestido caiu-lhe perfeitamente. De tão alegre, Leontina sorria e mal acreditava no presente que havia ganhado de pessoa tão gentil. Isso fez lembrar-se do vestido cinza deixado por sua saudosa mãe, considerado até o momento, como seu melhor traje.
Esse senhor aparentemente gentil convida-a para um passeio de carro, inocentemente ela aceita, mas ao chegar numa rua deserta, o homem demonstra a sua real intenção, o pagamento pelo vestido será efetuado ali mesmo, no interior do veículo. Mister se faz ressaltar que a jovem ao perceber o absurdo, demonstra repugnância e asco. Importante pontuar que ele percebe que a jovem não se toma de amores por sua feroz investida, passando prontamente a insultá-la. Ocorre nova investida e o senhor outrora doce e amável, agora um monstro incorrigível tenta beijá-la. Óbice, Leontina trava os dentes, enfurecendo ainda mais este perverso senhor, que tenta expulsá-la do carro sem o vestido – “o presente você não levará”.
Correto é dizer que, com medo de ficar despida ela se coloca a disposição do velho asqueroso, mas ele ainda descontrolado insulta até mesmo a mãe da jovem. Num acesso de fúria, o velho esbofeteia Leontina, sua ira era tamanha, ficando a moça com tanto medo que chamou por sua mãe.
É preciso insistir também no fato de que Leontina, muito apavorada, implora para que ele a deixe ir embora, mas é acertada em cheio por um murro. Neste momento, a moça indefesa pensa que vai morrer, grita de dor e de medo. Tenta fugir do carro, mas a porta está travada. Tudo fora premeditado.
Leontina, zonza de dor, cai de joelhos quando, semelhantemente a um animal, ele a segura e a sacoleja com tamanha covardia. Neste instante, as suas mãos sentiram algo no chão, uma barra de ferro que o velhaco leva consigo, sabe-se lá com quais intenções.
Com a finalidade de cessar as agressões que está sofrendo injustamente, ela golpeia-o com o ferro, objeto de última esperança. Não obstante, o devasso continua a espancá-la com socos na face, o que não traz alternativa a Leontina a não ser se defender desferindo outro golpe, porém o desprezível homem continua massacrando sua pobre vítima, novamente jogando-a no chão do veículo. Neste instante, em extremo desespero e em última tentativa de sobreviver ao ataque, ela o acerta novamente com a barra de ferro. Desta vez ele desmaia e permanece com sua cabeça escorada no volante.
Desnorteada Leontina corre para sua casa, seu refúgio. Sente-se a pior das pessoas naquele momento, simplesmente por ser tão inocente, por acreditar num senhor aparentemente bondoso, mas que se mostra cruel e desprezível. Precisa recuperar-se, está cansada, machucada e triste com o terror porque passara que mal consegue pensar no que é certo ou errado. Apenas tem forças para um ato, asilar-se nos seus sonhos mais profundos; dorme.
No dia seguinte, Leontina sai do seu leito com destino certo. Vestida em seu suntuoso vestido, a passos largos, segue em direção a loja com o objetivo de resgatar seu trapinho já cansado pelo tempo e pelo uso, mas que ainda lhe é útil. É de se ressaltar que, ela demonstra em seus atos o seu verdadeiro interior, só uma pessoa com a consciência pura e tranqüila voltaria à loja, local de início de todo o conflito. Chegando lá, logo é reconhecida pela vendedora, policiais que investigam a tragédia na região lhe dão voz de prisão. É algemada, levada ao distrito policial e acusada de homicídio, pobre Leontina.

3       FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Caro Jurados restou claro no exposto até o momento, que nossa cliente é uma pessoa simples, comprovadamente inocente e sem antecedentes criminais. Trabalha desde os primeiros anos de vida para seu sustento e auxílio de sua casa.
Imperioso destacar que Leontina é inocente desse homicídio, pois agiu em legítima defesa, que é uma causa excludente da ilicitude, conforme dispõem os artigos do Código Penal, a saber:
Art.23, II – Não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa.
Art.25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
É cediço que o velho oportunista estava agredindo um bem jurídico, a vida de Leontina. Vale ressaltar que a jovem acertou o homem perverso para garantir sua integridade física, usando a barra de ferro encontrada por acaso no interior do veículo, em uma última tentativa desesperada de cessar a agressão desnecessária e injusta que estava sofrendo. É de suma importância que o uso foi moderado, pois mediante severas agressões do algoz, ela apenas o repelia.
            Ademais, Leontina só foi presa e acusada desse homicídio por ter voltado à loja para buscar seu velho vestido que lá esquecera. Até então, não soubera que aquele senhor havia falecido.
Em última análise, é importante assinalar que a jovem Leontina não deve ser condenada, levando-se em conta que estamos diante de uma vítima. Se houve alguma conduta delituosa, esta o ocorreu por parte do agressor, que de acordo com o Código Penal, pode ser tipificada como:
Art.129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
II - perigo de vida;
Assim como:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

 

Mediante o exposto, rogamos pela absolvição de nossa cliente e sua imediata libertação.


4       BIBLIOGRAFIA


CHAMPLIN, Russel Norman. Enciclopédia de Bíblia, Teologia e Filosofia [Livro]. - São Paulo : Hagnos, 2001. - Vol. 5.
DIREITOS, Prostitutas criam sindicato em São Paulo para criar. [Online] - [s.l.]. Disponível em www.sindicatomercosul.com.br>. Acesso em 04 mai. 2009.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa [Livro]. - Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1975.
HOUIASS, Antonio. Dicionário Eletrônico Houiass [CD Rom]. - [s.l.] : Editora Objetiva Ltda, 2001. - Vol. Versão 1.0.
RIBEIRO, Darci. O Povo Brasileiro [Livro]. - São Paulo : [s.n.].
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico [Livro]. - São Paulo : [s.n.], 2005. - Vol. 3.




[1]Vem do verbo latino “prostituere” que’ significa expor publicamente, por à venda, entregar a devassidão. A raiz original parecia referir-se à exibição pública, as quais ou se exibiam voluntariamente ante os olhares masculinos, ou, então, eram submetidas a isso por outros.