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quarta-feira, 30 de maio de 2012

ANOTAÇÕES DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

MATERIAL GENTILMENTE CEDIDO PELA
BACHARELANDA FLÁVIA MACHADO
UNIFIEO



Direito Internacional

Prof.ª Cláudia Maria de Carvalho

1º Semestre: Direito Internacional Público

Bibliografia
* Accioly, Hildebrando; Nascimento e Silva; CASELLA, Paulo. Manual de Direito Internacional Público.
*Prof.º Resek
*Direito Internacional Público.
*Não temos um Código de Direito Internacional, mas usaremos muito os Tratados da Coletânea de Direito Internacional.
*Jornal – ler todos os dias.

Prova
Teremos um trabalho que irá compor a nota da prova.
A prova geralmente tem 5 perguntas, sendo um texto para analisar. Uma das questões da prova é pedida para comentar um artigo de qualquer jornal ou revista – fazer uma conexão entre o artigo de algum assunto de direito internacional demonstrando nosso conhecimento jurídico.

Filmes
Diamante de Sangue; Elizabete; Havana; 1492; Um Homem Bom; Olga; A Fraternidade à Vermelha; A Liberdade á Azul; A Igualdade à Branca; A Missão; A Queda; A Conquista da Honra; Os Gritos do Silêncio.
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Direito Internacional Público

04/02/2011
Até agora tivemos apenas um raciocínio do direito interno, voltado ao estudo da legislação interna de nossos códigos. Os cursos de Direito no Brasil são assim. Mas não podemos esquecer que o Direito é muito mais que isso.
O estudo do direito internacional vai exigir um raciocínio diverso.
Existe uma grande dicotomia entre o direito interno e o direito internacional. O direito internacional é classificado entre público e privado.
O Direito Internacional Público vai tratar de normas jurídicas relacionadas ao contexto de interrelacionamento entre os Estados. Vai se preocupar com as regras que regulam as relações entre Estados Internacionais, como Brasil e Argentina; o Mercosul; que digam respeito as organizações internacionais (governamentais e não governamentais); da proteção da pessoa humana no contexto internacional; da criminalização (como o Tribunal Criminal Internacional).
Ele se preocupará com as normas que regulam as relações entre os estados, normas que dizem respeito à organizações internacionais, que protegem a pessoa humana, da discriminação de ditadores, genocidas, aqui, temos o exemplo do Tribunal Internacional, estou falando de sujeitos de direito diversos do interno, as organizações governamentais internacionais (ONU), as não governamentais (Greenpeace).

A fonte do direito interno por excelência é a lei. Mas no Direito Internacional as fontes são das mais diversas possíveis.
O Direito Internacional Privado, que na verdade nada tem de direito internacional, mas assim é chamado, pois lida com direitos privados: família, contratos. Portanto, lida com relações jurídicas em que uma das partes teremos um indivíduo brasileiro ou uma empresa brasileira e do outro lado teremos uma parte estrangeira. Logo, temos um elemento de estraneidade. A fonte o direito internacional privado por excelência é a Lei de Introdução ao Código Civil.
O Direito Internacional Público também é conhecido como Direito das Gentes, consta esse termo em várias doutrinas, todavia atualmente não tem se usado muito. Alguns autores criticam esse termo.

DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNO
Descentralizado – sem fonte centralizada
Centralizado
Não há hierarquia das normas
Há hierarquia
Coercitivo
Punitivo
Retaliação
Sanção
Coordenação entre normas
Subordinação
Consenso
Representação pela maioria
Jurisdicionáveis (se aceitarem)
Cidadãos jurisdicionáveis
Destinatário = comunidade internacional
Destinatário = povo

O Direito Internacional é descentralizado porque as fontes não vêm de pólo emanador. Não tem um Estado maior que vai emanar normas que vão submeter outros Estados a essa norma.
Assim sendo não temos normas superiores a outra, ou seja, não tem hierarquia entre as normas porque justamente não temos o pólo de emanação de fontes. Não é como o direito interno em que a Constituição é a norma superior, depois as leis ordinárias e assim por diante. E mais, no direito internacional vai surgir o costume como fonte de enorme relevância. O tratado está no mesmo patamar que o costume. Na verdade o Tratado nasce do costume.
O direito internacional público não é punitivo, não tem a figura da espada, da sanção como no direito interno em que é usado a intervenção do poder judiciário. Todavia ele tem caráter coercitivo. Exemplo dos países que assinaram o Tratado de Kioto, se um Estado descumprir terá conseqüências que tornará inviável para o Estado. Não existe sanção como a prisão, mas a maior retaliação é a retirada desses países do Tratado. Aparece a figura do ilícito internacional. É possível hoje nos vislumbrar um Estado que não cumpra os tratados por ela firmados? Aqui temos a questão econômica: deixar de importar e exportar para o Estado descumpridor do tratado.
Só é Direito aquilo que vem do Estado que emanam as leis? Não podemos esquecer que lei não é o Direito.
A maior critica da existência do Direito Internacional é não ter o caráter punitivo. Como os Estados Unidos que não assina nenhum tratado, só aqueles bilaterais que interessam a própria nação.
coordenação entre as normas, ou seja, devem ser interpretadas no mesmo patamar porque não subordinação entre elas.
A forma de criação das normas no direito internacional é o consenso – “pacta sun servanda”. No caso do direito interno teremos normas criadas pela maioria no sistema de representação como é o Brasil.
No âmbito do direito internacional público encontramos cada dia mais a criação de tribunais Internacionais, como a Corte Internacional Americana de Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional.
Se um país não comparecer ao tribunal penal não tem sanção, mas existe a retaliações. Diferente dos tribunais internos, uma pessoa não falta: “fui citado para comparecer, mas não vou”. Ele terá conseqüências sancionatórias.
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05/05/2011
Resuminho: O caráter sancionatório não é essencial para existência do Direito. Na verdade quanto mais elaborada um norma menos há necessidade de coação. Se uma ordem jurídica é tão perfeita não precisa dar tanta importância para a punição.
A denominação de Direito Internacional - DI vai aparecer em 1780, trazida por um doutrinador chamado de Jeremias Bentham, passa a regulamentar as relações entre Estados.
“Direito Internacional: conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos” (ACIOLLY).
DI = conjunto de normas; direitos e obrigações; relações mútuas; Estados, organizações e indivíduos.
Com essa definição podemos afirmar que o Direito Internacional não vai reger a comunidade interna, apenas as internacionais.
O Direito Internacional é universal, isonômico, descentralizado, aberto e é um direito originário, ou seja, é feito pelas próprias pessoas que fazem parte da relação jurídica.
Isonômico quer dizer que há igualdade e não há subordinação entre as normas.
Descentralizado, pois não temos um ente central que emana as leis.
É aberto até porque dá ensejo a criação do direito pelo costume.
O Direito interno não é universal, aplicável apenas dentro de um território e aos indivíduos que estão sob a jurisdição desse Estado.

Pergunta: De que forma se dá a relação entre o direito intero e o internacional?
No tocante a relação entre os dois direitos a doutrina se posiciona de duas formas. De um lado temos a Teoria Dualista e de outro lado os Monistas.
Dualismo – os dualistas dizem que ordem jurídica internacional é uma coisa e direito interno é outra coisa. Não há qualquer ponto de contato, não existe qualquer tipo de submissão do direito internacional ao direito interno.
Não existe no mundo contemporâneo algum país que não tenha assinado pelo menos um Tratado, devido a parceria com a ONU, e para isso precisa assinar o Tratado de São Francisco.
Os dualistas querem valorizar as fontes do direito internacional porque o que difere esses dois Direitos são as fontes, ou seja, a forma como se cria o direito.
Monismo – os autores monistas se dividem em dois grupos: uns pregam uma unicidade com primado do direito internacional; os outros pregam a unicidade com primado do direito interno.
Dizem que o direito interno e internacional é único, ou seja, é uma coisa só.
Há uma unicidade na qual o primado ou a supremacia é o Direito Internacional, mas tudo fazendo parte da unicidade. Um grande expoente dessa teoria monistas é Kelsen. Para Kelsen a norma originária é uma norma de direito internacional. A norma acima de tudo é a norma internacional, e essa norma é a norma fundamental. Como norma fundamental devemos entender como a “pacta sun servanda”.
Podemos perceber uma hierarquia que parte de uma norma fundamental e, principalmente, a idéia de que toda a humanidade é regulada da mesma forma, portanto, temos um idealismo nisso tudo.
Do outro lado temos o monismo com unicidade do primado interno, são chamados de Monistas Nacionalista. O direito interno controla o direito internacional. Temos a valorização do direito interno, um conceito que é um instituto de criação do Estado – a soberania.
@ Esse assunto é importante quando nós estudarmos a forma de internalização ou a forma de entrada dos Tratados no Brasil. Essa forma está prevista na nossa Constituição Federal, aqui saberemos qual teoria o Brasil adota.
Os Direitos Humanos são os direitos da humanidade no prisma internacional. Por sua vez os Direitos Fundamentais são os direitos à vida, educação, saúde, direitos sociais, entre outros de um Estado, ou seja, no âmbito interno.
Na verdade, os Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos positivados pelas Constituições.


v Aspectos Históricos do Direito Internacional
O DI evoluiu de forma significante.

1º - Até os Tratados de Vesfália (1648)
A 1ª fase de evolução do Direito Internacional. Tratados de Vesfália dão fim a Guerra dos 30 anos entre Áustria e França. É a partir desse tratado que se dá a criação dos Estados.
Num período anterior a esse passado nós temos a antiguidade, com tribos e clãs. Essa forma de estrutura de relacionamento social vai se modificando. O Império Romano mantinha a unidade social com o Direito. Os romanos dominavam e precisavam manter relações não só com seu povo, mas também com outros Impérios.
Depois da Antiguidade, terminando o Império Romano com a invasão dos bárbaros há uma ruptura e o oriente se afasta do ocidente. Nasce a Idade Média, chamada de época das Trevas. A população se fecha em torno dos feudos, se fecha a Europa do resto do mundo. Alguns dizem que nessa fase não aconteceu nenhum momento importante na história, mas não é verdade: nesse momento há uma ruptura do direito. O Direito, propriamente dito se separa do direito Canônico, fruto do catolicismo. Até aqui nós tínhamos um direito monopolizado na mão da igreja. Durante esse tempo não vimos o oriente. Karl Marx somente analisou o socialismo por sua perspectiva feudal, essa é uma grande crítica a sua obra.
O final da Idade Média se dará com retorno das cidades. Temos uma estrutura centralizada nos feudos na Idade Média, com a grande figura da Igreja, do Papa.
A baixa idade média e início da idade Moderna, chamada Fase das Luzes, passa a ressurgir as cidades. Nasce também uma nova classe mundial – a Burguesia, com importante papel na historia.
Nesse contexto o Direito Internacional é ainda pouco desenvolvido, mas temos alguns pontos importantes, como a criação da Lex Mercatória. São regras de costumes adotadas pelos comerciantes. Hoje ela é vista como a antiga Lex mercatória, era importante, mas atualmente é muito mais.
Lex Mercatória” – vamos ver quando estudarmos a relação de contratos. Surge nessa época histórica, em que há necessidade de se apontar regras para as relações comerciais.
Ainda, nesse momento histórico, destacamos três grandes doutrinadores nesse 1º momento que deram os primeiros delineamentos do direito internacional:
Francisco de Vitória – o DI compreende as normas que a razão natural estabeleceu entre as nações. Na verdade não acreditava na independência das nações, mas na sua interdependência. “Há uma racionalidade na relação entre os povos”. Vê que a relação entre os povos deve obedecer a uma racionalidade natural. Estamos falando que o DI compreende da razão natural, estamos falando que o DI desde seu 1º momento já nasceu como naturalista, em um contexto Jusnaturalista.
*      Francisco Suarez – o DI está no meio do caminho entre direito natural e o direito civil. Vai um pouco além, diz que o DI é um pouco mais que direito natural e um pouco menos que o direito civil. Aqui direito civil é entendido como direito interno. Ele era jesuíta. Ele traz novamente o Jus Naturalismo.
Percebemos aqui uma construção pouco a pouco da estrutura do direito natural.
*Hugo Grócio – no começo do século XVII sistematiza o DI e o DI passa a surgir como uma área autônoma do direito. Traz o conceito de normas e regras específicas do direito internacional.
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11/02/2011     

2º - De Vesfália (1648) a Congresso de Viena (1815)
Os tratados de Vesfália são colocados como marco de divisão desse momento. Os Tratados de Vesfália são constituído de dois tratados: pelo Tratado de Osnabrück e Münster. Os Tratados de Osnabrück e Münster em 1648 vão determinar o fim da Guerra de 30 Anos, e eles são importantíssimos para o DI porque eles trazem os conceitos de Estados, visto como uma nação.
O Tratado traz a idéia de igualdade jurídica entre os Estados. A partir do Tratado o DI vai ganhar um desenvolvimento nunca antes visto porque com o conceito de Estado nasce a idéia de regras internacionais.
Até o Tratado de Viena temos grandes momentos históricos importantes como a Revolução Francesa, Napoleão, Independência Americana etc. Tivemos momentos conturbados na Europa. Surge o Colonialismo. A América durante esse período percebeu o avanço dos europeus sobre a África e diz: “ A América é para os americanos”.
Quem vai dar uma ordem a essa bagunça da Europa é o Congresso de Viena. O Congresso tem a proposta de resgatar a Europa e determinar o Colonialismo.

3º) Congresso de Viena (1815) até o Tratado de Versalhes (1919)
O Tratado de Versalhes dá fim a 1ª Guerra Mundial. Com Viena uma nova estrutura européia se apresenta e novos pactos vão se formar. Surge um nacionalismo exacerbado.
Não se pode falar em DI em um momento de guerra. Durante guerra não há desenvolvimento do direito internacional.
Esse tratado vai marcar e determinar o início da 2ª Guerra Mundial. Vai dar a Alemanha uma situação política e economia extremamente desfavorável uma vez que ela foi a perdedora da 1ª Guerra. A Alemanha, com as imposições do Tratado de Versalhes foi acabada não só do ponto de vista econômico como moral. Resumindo, O Tratado de Versalhes humilhou os alemães.
Obs: ano passado a Alemanha conseguiu terminar de pagar os danos causados pela Segunda Guerra Mundial – Isso foi uma das exigências do Tratado de Versalhes.

Em 1917 tivemos a Revolução Russa, momento marcante em nossa história.
4º Tratado de Versalhes até Atualidade
Tivemos a crise de 1929, que trouxe uma necessidade de mudança no ponto de vista estrutural do mundo. Surgiu uma inflação esmagadora na Alemanha. Como vimos a Crise de 29 traz conseqüências desastrosas para Alemanha. E esse contexto fez a Alemanha ressurgir no cenário da 2ª Guerra.
Do Tratado de Versalhes até a 2ª Guerra Mundial nasce a Unidade das Nações, como o grande objetivo de se organizar os Estados de uma forma jurídica para impedir o início de novas guerras. Essa organização foi um fracasso tanto é que tivemos a 2ª Guerra.
Depois da 2ª Guerra, criou-se a ONU com o mesmo escopo da Unidade das Nações, no entanto mais elaboradas. Outros organismos foram criados como a OMC e o FMI. Há a necessidade de organizações supranacionais, não é possível deixar o comércio e a paz social na mão dos Estados.
Tivemos os Tratados de Bretton Woods: criou o FMI, o Banco Mundial e o OMC (Regulação do Comércio Internacional).
Outro ponto importante foi o abandono do ouro como moeda mundial. O Padrão Ouro dá espaço para o Padrão Dólar com Bretton Woods.
Mas mesmo depois da criação da ONU tivemos a Guerra Fria que afetou o mundo inteiro. A URSS se forma depois da II Guerra Mundial porque ela foi a grande vencedora da guerra. O EUA só conseguem invadir a Europa porque a URSS perdeu muitos soldados e deu espaço para os EUA invadirem a Europa.
O fim da Guerra Fria é marcado com a Queda de Muro de Berlim, é um momento de ruptura.
A partir da queda do muro o DI começa a se desenvolver novamente aceleradamente. O capitalismo ressurge de uma forma inovadora com a Globalização, dentro de uma grande comunidade internacional, uma aldeia global. A internet vem e traz uma grande contribuição para isso. O capitalismo venceu a guerra e vai ressurgir dentro de uma perspectiva inovadora chamada Globalização.
Atualmente como potência econômica tem-se a China, como Estado referência. Já a potência política não está mais nas mãos dos EUA, depois da crise de 2007 surge o G20, o BRIC e outros blocos mundiais como a União Européia. Esse é o novo contexto internacional.
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Voltando a parte Dogmática do Direito Internacional dentro da Filosofia do Direito Internacional sempre tivemos duas idéias, duas facções: de um lado os Idealistas e de outro os Realistas.
Na visão dos Idealistas temos uma idéia moral, valores morais.
Os Realistas não concordam com essa visão. Afirmam que não adianta essa idéia galgada em valores, não adianta fundamentar o DI nesse contexto. Ex: os EUA não assinam o Tratado de Kioto. Assim, de nada vale valores se a realidade é diversa daquilo que se almeja.
Dentro dos fundamentos do Direito Internacional temos duas Teorias: Os Naturalistas e os Voluntaristas. Vão discutir a cogência, a obrigatoriedade da norma jurídica.
Os Naturalistas dizem que a cogência está no pacto do direito natural, ou seja, na necessidade dos valores morais. É algo que caracteriza o DI desde seu nascimento com Francisco de Vitória. Os Estados devem cumprir os pactuados para garantir os valores morais e éticos.
Os Voluntaristas na verdade são os Positivistas, falam que os Estados só são obrigados a cumprir as normas internacionais desde que estejam positivadas e expresso em Tratados entre as partes, objeto de um consentimento mútuo, ou seja, se fundamentam naquilo que foi escrito.

v Princípios Gerais do Direito Internacional
Quais são os princípios gerias que regem o DI contemporâneo, eles são apontados pelo professor Marcelo Varella:
I)             Igualdade Soberana: todos os Estados são iguais independentes da população. Temos a idéia de Comunidade Internacional.
II)            Autonomia: não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados. Respeito a autodeterminação.
III)           Interdição do Recurso à força e Solução Pacifica das Controvérsias. A guerra é vista como ilícito internacional, tudo deve ser resolvido de forma pacífica.
IV)          Respeito aos Direitos Humanos: é uma área de grande desenvolvimento, principalmente no prisma interno com os direitos fundamentais.
V)           Cooperação Internacional: não se vê mais os países como distantes, os países se cooperam no sentido de ficarem atentos na entrada de criminosos em território estranho, aqui encontramos o assunto de extradição.
5 princípios
1.    Igualdade soberana;
2.    Autonomia dos Estados;
3.    Interdição do Recurso À força e solução pacífica das controvérsias;
4.    Respeito aos Direitos Humanos;
5.    Cooperação Internacional.

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12/02/2011

I - Fontes do Direito Internacional Público

Para isso precisamos saber o que é fonte. Fonte é a origem do direito. Ex: um acidente de carro. A pessoa lesada sabe que tem o direito de indenização, mas onde está esse direito? Ela deve buscar o poder judiciário para o juiz dizer o direito. Então a fonte desse direito será a lei, uma vez que temos um dispositivo “todo aquele que lesar alguém deve repará-lo”.
Passando por essa introdução, agora veremos onde vamos encontrar a fonte do Direito Internacional.

Nós o encontraremos no Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional da Justiça - CIJ.
Sobre a CIJ: A ONU foi criada em 1945 através de um tratado assinado por vários países, chamado de Carta de São Francisco ou Carta das Nações. Quando da criação da ONU, e ela é como se fosse um elefante, pesada – construída por vários órgãos internos, e dentre desses órgãos existe uma corte internacional, essa corte chamasse Corte Internacional de Justiça, que tem como objetivo solucionar conflitos dos órgãos de união. Quando criada essa corte ela precisava ser estruturada, dessa forma foi elaborado o Estatuto da Corte Internacional da Justiça. Essa corte funciona conforme os parâmetros desse estatuto.
O art. 38 diz: A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
Ou seja, na hora das soluções do conflito vai determinar onde a corte vai procurar o direito aplicado:
A) Tratados
B) Costumes Internacionais
C) Princípios gerais de direito
D) Jurisprudência: as decisões emanadas os tribunais internacionais
E) Doutrina      
O item I que traz a enumeração das fontes que acabamos de ver. É um rol taxativo? Não, pois existem outras fontes aplicadas ao direito internacional:
F)    Atos unilaterais
G)   Decisões normativas que se editam (oriundas) no âmbito das organizações internacionais.
Essa classificação é elaborada pelo professor Rezek:
 

                         Tratados
1. Escritas      Jurisprudência
                         Doutrina


                                   Costumes
2. Não Escrita
                                    Princípios

3. Os que não constam do rol do art. 38 – Ex: Equidade, Resoluções das OI´s e Atos Unilaterais dos Estados.

A)     Tratados

1.  Definição
Os Estados têm personalidade jurídica de direito público. As organizações internacionais são na verdade sujeitos de direito, assim como os Estados. Elas são compostas a partir da celebração de um Tratado entre vários Estados. Se formos olhar a personalidade jurídica de uma organização internacional, como a ONU, veremos que é semelhante ao direito interno quando da criação de uma pessoa jurídica. Os sócios são pessoas físicas e criam uma nova união com personalidade jurídica através de um contrato social (a comunhão de interesses) diversa da personalidade dos sócios. A sociedade é uma coisa, um organismo próprio e os sócios são outras pessoas, independentes, do ponto de vista de pessoa física.
A ONU, por exemplo, é criada por 192 Estados que se uniram, se constituíram pela Carta de São Francisco. A ONU não se confunde com os países que fazem partes dessa organização. Os EUA não é igual a ONU, Brasil não é igual a ONU e assim por diante.
O MERCOSUL, a União Européia são uma organização internacional. E única que é universal é a ONU, as outras vão surgir sob algum foco.
“Tratado: ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional”. (ACCIOLY)
Antigamente os tratados só poderiam ser firmados entre Estados. Hoje, como as organizações são vistas como sujeitos de direito, podem firmar tratados.
Os tratados nos lembram, no âmbito do direito interno, aos contratos.
Os tratados são regulados por dois Tratados: são esses dois tratados que regem todos os outros tratados.
v  Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, datada em 1969 (para a prova é muito importante)

v  A Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados entre os Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais
Os tratados são considerados a fonte normativa mais democrática, pois não se baseia em princípios, mas sim na vontade dos Estados, no consentimento entre eles.
A base do tratado é o consentimento mútuo entre os celebrantes.
OBS: todos os tratados firmados com a Igreja Católica, juridicamente conhecida como Santa Sé, são chamados de Concordata.

2.  Classificação

2.1  Quanto ao número de partes envolvidas na celebração do tratado
§  Bilatérias: envolve duas partes
§  Multilaterais: envolve mais de um Estado

2.2  Quanto ao procedimento necessário para que o tratado se torne vigente
§  Tratados em sentido estrito: necessitam de uma ratificação para se tornarem efetivos no âmbito internacional. Existem tratados que são mais complexos. Assinatura de tratado é diferente de ratificação: a assinatura é uma das fases do tratado, já a ratificação é o ultimo procedimento.
§  Tratados de forma simplificada: não precisa de ratificação

2.3  Quanto à natureza do objeto de um tratado
§  Tratados Contratos: que são tratados que tratam, vão regular interesses recíprocos, que dizem respeito a relações comerciais, econômicas, culturais. Ex: Mercosul.
§  Tratados Leis (ou Tratados Normativos): tem por objetivo fixar regras de direito internacional. Não tem qualquer objeto econômico, cultural. Ex: A Carta de São Francisco que criou a ONU, Convenção de Viena.


3.  Terminologia
Aqui teremos vários nomes. A terminologia do tratado vai variar de acordo com o fim do tratado.
A terminologia “Tratado” é utilizado para atos jurídicos de expressão de consentimento publico mais solenes, que dizem respeito à paz, como o Tratado de Versalhes.
Outra terminologia é “Declaração”, é um tratado que vai trazer princípios gerias para regularem determinadas situações, não geram compromisso entre as partes.
Ato” é um tratado que cria regras de direito.
Carta” é o termo utilizado como referência ao tratado da Carta de São Francisco.
Pacto” que também diz respeito a criação de organismos internacionais.
Estatuto” é utilizado para estruturar e estabelecer critérios de funcionamento de organizações internacionais.
Acordo” refere-se quando o objeto do tratado são relações de cunho econômico, financeiro, comercial ou cultural. Ai aparece a figura do Tratado Contrato.
Concordata” que se apresenta com os tratados celebrados com a Santa Sé
Compromisso” é o tratado celebrado entre Estados quando admitem a solução pacífica de conflitos. A palavra compromisso também é encontrada no âmbito da arbitragem.
Convênio” é utilizado para matéria cultural e de transporte.
Contrato”, um tratado entre Estados pelo qual um estado se submete ao ordenamento jurídico interno do outro Estado sobre um matéria especifica.
Convenção” são tratados entre Estados sobre assuntos genéricos, são tratados quadros em que se dá a moldura. Ex: assunto sobre mudanças climáticas. Também se dá a denominação de “Protocolo”. O protocolo é o detalhamento da convenção.
Troca de Notas” vão estabelecer como se dará a troca de documentos, trazem soluções no âmbito administrativo.
OBS: Acordos de Cavalheiros não são Tratados, pois eles trazem apenas as opiniões dos líderes de Estado e não do Estado em si. Ex: Carta do Atlântico.


4.  Condições de Validade do Tratado

Esse assunto é regulado pela Convenção de Viena de 1969. Na verdade estamos falando das condições de um contrato: agente capaz, objeto lícito e determinado

4.1                Habilitação dos Agentes

É a capacidade das partes. Assemelha-se ao instituto dos contratos. O assunto é regulado pelo art. 7ª da Convenção de Viena de 1969: a capacidade de firmar um tratado são os líderes dos Estados, ou seja, os representantes legais dos Estados:
§  Chefes de Estados
§  Chefes de Governo
§  Ministros das Relações Exteriores: no Brasil é chamado de chanceler
OBS: no Brasil a figura do chefe de estado se confunde com a figura do chefe de governo, está centrado na mesma pessoa.
Carta de Plenos Poderes: os representantes terão plenos poderes que virão assinados por qualquer dos três representantes do estado citados a cima. Quando os representantes legais de um Estado não puderem comparecer para fazer as negociações do tratado ele poderá outorgar seus poderes através da Carta de Plenos Poderes (como se fosse uma procuração), geralmente é outorgada para um Diplomata.
Como vimos quem pode celebrar um tratado é o Estado e as Organizações Internacionais. No caso das organizações internacionais, obviamente não tem um representante como os Estados, e ele seria a parte capaz para celebrar o tratado. Essas organizações são semelhantes a uma pessoa jurídica, portanto para sabermos quem tem competência para celebrar um tratado deveremos buscar no contrato social o estatuto social. É no estatuto que está fixado o representante da organização com suas competências.
Outra observação que se faz é se um Estado de uma federação (como São Paulo), pode celebrar um tratado? No caso do Brasil não, devido a estrutura política do nosso Estado, da formação de nossa federação. Já no caso da Alemanha, temos Estados independentes e é uma federação genuína, portanto eles podem celebrar tratados. Assim também ocorre nos EUA, os Estados tem essa autonomia.
Todavia, os Estados brasileiros podem celebrar contratos com os Estados Internacionais.
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18/02/2011

4.2                Consentimento Mútuo
Aqueles vícios de consentimento aplicados aos contratos previsto no CC são elementos que poderão trazer a nulidade de um tratado?
O art. 48 da Convenção de Viena traz as hipóteses em que os vícios podem afetar o tratado.
§  Erro
Erro vai ocorrer quando um sujeito de direito Internacional consente supondo determinada situação de fato que existia no momento da celebração e era a base central do consentimento. Na verdade há uma avaliação falsa de uma realidade. Este vício de consentimento aparece no tocante aos erros de fato e não um erro de direito. Esse erro de fato recai em uma falsa percepção de uma situação fática. Nesse caso será possível uma anulação se a parte que incorreu em erro ratificar o erro permitindo que o tratado se salve. Portanto não é um vício que gera nulidade.


§  Dolo
O outro vício citado é o Dolo no art. 49 da Convenção de Viena. Dolo é um vício gerado pela conduta fraudulenta que cria situação fictícia para conduzir o Estado ou Organização Internacional a manifestar sua vontade em desacordo com a realidade. Ex: Pacto entre Alemanha e Rússia, a Alemanha dolosamente.
§  Coação
Esta prevista do art. 51 e 52 da Convenção de Viena. Ocorre quando força uma das partes. Pode ser coação moral ou física.

§  Corrupção
Está prevista no art. 50 da Convenção. A corrupção aparece quando a manifestação de vontade do representante do Estado ou da Organização Internacional foi motivada por vantagem pessoal.
Em uma situação fática ocorre qual a solução adotada pelos Estados. Então o art. 65 vai estabelecer qual o processo ou procedimento que será realizado perante uma situação de vício de consentimento. Se os próprios Estados não ghegarem a um acordo a questão será levada para a Corte Internacional

4.3                Objeto Lícito e Possível 
Quando falamos de objeto licito estamos quando quais são os temas de um tratado, ou seu limite jurídico. E a primeira questão que fica é: pode um tratado violar o jus cogens?
O jus cogens são normas de direito já consagradas em tratados multilaterais, amplamente aceitos.
Ou seja, existe uma normatividade que os Tratados devem seguir. Na verdade seria um conjunto de normais supratratados, algo superior que traria a imposição de regras.
A Carta de São Francisco é jus cogens? Muitos países dizem que não. Cada tratado é autônomo com suas peculiaridades sem submeter a um conjunto de regras supranacionais que vincularia a criação de outros tratados.
Se eu falo em normas superiores quem seria o órgão superior?
Todavia, a Corte Internacional de Justiça em 1969 reconheceu que existe um corpo de norma oponível erga omnes, ou seja, vale contra todos. Manifestou-se nesse momento em regras humanitárias. Nesse contexto passa a surgir uma doutrina que trata das cláusulas pétreas do direito internacional.
O que podemos falar com tranqüilidade é que o direito internacional tem princípios que norteiam as relações: respeito aos direitos humanos, solução pacífica dos conflitos, entre outros.
Então existe o jus cogens? Depende da nossa compreensão. Para o Brasil é difícil falar em jus cogens, uma vez que o Brasil não assinou a convenção de Viena porque teve medo de submeter-se a essas regras estabelecidas. O que a professora não nega é a existência dos princípios. 
Os objetos dos tratados podem ir contra o direito interno? Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27). Ratificado um tratado há um comprometimento do Estado em termos do que se comprometeu. O Estado ratificou e será responsabilizado se não cumprir o tratado, não podendo alagar o direito interno. Não pode alegar, por exemplo, falta de representatividade, o tratado foi celebrado por pessoa sem capacidade para tal. Se o Estado não fosse responsabilizado poderíamos jogar o Direito Interno no lixo. No caso do Brasil nos temos uma estrutura interna que dificilmente isso poderá ocorrer.
Quando falo de Objeto possível. Quero dizer que não posso transformar a lua em objeto de um tratado.


5.  Fase de Conclusão do Tratado

5.1                Negociação
Vários Estados quando vão firmar acordos bilatérias ou multilaterais precisam conversar. Isso se dá com as Conferências, vão discutir as questões que serão objeto do tratado. Devem levar consigo com as Cartas de Plenos Poderes, a não ser que vá as pessoas explicitadas no rol do art. 7 da Convenção de Viena, vale lembrar, chefe de Estado, chefe de governo e Ministro das Relações Exteriores.
Começam a discutir chegando-se a um consenso, então ele será reduzido a termo (ser escrito). O tratado é formado por três elementos básicos:
§  Preâmbulo: é aquela parte “considerando que as nações têm interesse em manter...”. São os elementos que formaram o tratado. É grande elemento de interpretação dos tratados. Não é no preâmbulo que encontramos as regras do tratado.

§  Dispositivo: é no dispositivo que tenho realmente os compromissos negociados entre as partes. Ele é redigido como se fosse uma lei, uma norma jurídica (artigo, inciso, letra).
§  Anexo: serve para tornar o tratado mais leve, torna o dispositivo mais fácil de ler, joga no anexo a parte mais técnica. Ex: um tratado que diz respeito...

5.2                 Assinatura
Aqui irá aparecer quem entregou a Carta. No Brasil o art. 84, VIII da CF estabelece:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Essa assinatura vai permitir que se consolide o tratado dentro daquilo que foi convencionado (isso aqui é exatamente o que firmamos). O texto do tratado torna-se imutável. Ele ainda não é válido.

5.3                Ratificação
Conceito - Ratificação é ato formal do Estado pelo qual se indica o seu consentimento em estar submetido a um determinado tratado. É o momento em que o Estado se compromete internacionalmente aos termos daquele tratado sob pena de responsabilidade.
A ratificação é irretratável, um ato jurídico de direito internacional. Pode até assinar, mas se não quiser se vincular só é não ratificá-lo.
Não confundir assinatura com ratificação. Assinatura quer dizer: esse é o texto que celebramos. A assinatura não expressa vinculação internacional do Estado Brasileiro.
E entre a assinatura e a ratificação encontramos o art. 49 da CF.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Assinado um tratado esse tratado será traduzido. Logo após será encaminhado ao Congresso Nacional através de uma mensagem para ser discutido. O tratado deverá ser primeiro aprovado pela Câmara de Deputados com quorum de lei ordinária (maioria simples), e depois pelo Senado. Aprovado pelas duas casas, ele é promulgar através um Decreto Legislativo: “aprovado o texto do tratado referente as questões de...” Esse decreto autoriza o Presidente da República a ratificar o tratado.
Portanto, conforme nossa CF, o tratado precisa passar pelo crivo do poder legislativo. A partir da ratificação, o Brasil se vincula internacionalmente, todavia,  para que o tratado faça parte do nosso ordenamento interno, é necessário que o Presidente da República internalize-o através de um Decreto Presidencial. Assim,  o tratado entra no âmbito do direito interno, e entra como lei ordinário ou lei complementar conforme o texto.
Não há nenhum comprometimento do Poder Executivo em internalizar um tratado que já foi assinado, uma vez que não fica vinculado a dar vigência no âmbito interno, a partir do momento da promulgação do decreto legislativo.
Existem alguns tratados que não permitem essa possibilidade de não querer ratificar, como é o caso dos Tratados da OIT devido a sua matéria (se já foi aprovado pelo Poder Legislativo não pode ficar na mão do Presidente da República).
Portanto, a regra geral é que, se um tratado for aprovado pelo Congresso Nacional, não é obrigatória a sua internalização pelo Poder Executivo.
Existem exceções de tratados que não precisam passar pelo Congresso Nacional, são os Acordos Executivos, na verdade são tratados mais simples que dizem respeito a coisas mais burocráticas, diplomáticas, ou seja, administrativas. Nessa hipótese por uma questão costumeira não passa pelo Congresso Nacional, mas não existe nenhum dispositivo legal que prevê isso.
Dessa forma, concluímos que existem dois grandes momentos:
§  Um primeiro momento em que o Brasil se compromete internacionalmente através da ratificação.

§  O segundo momento ocorre quando o tratado passa a fazer parte do nosso ordenamento através do Decreto ? ...
Salienta-se que não é o decreto legislativo que tem o condão de transformar o acordo assinado pelo Poder Executivo em norma a ser observada no âmbito interno e internacional. A vigência do tratado ocorre somente após a ratificação e promulgação do texto do tratado através do decreto presidencial. Somente quando o Congresso Nacional desaprova o texto do tratado – anteriormente assinado pelo Poder Executivo - é que a manifestação do Poder Legislativo ganha foro de definitivo, estando, desta forma, o Presidente da República impedido de ratificá-lo no contexto internacional.
Sendo assim, podemos perceber que o Brasil é um país temperado. Um dualista clássico seria aquele que exige lei para fazer parte do ordenamento. Somos dualistas pacificados.
OBS: O Tratado pode se submeter a uma discussão de constitucionalidade ou não?
R: Sim, sendo em nosso ordenamento a lei maior a Constituição.
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11/03/2011

5.4                Depósito da Ratificação
A ratificação se formaliza com o depósito da ratificação.


5.5                Registro do Tratado na ONU
Todos os tratados hoje, principalmente os multilaterais são registrados na ONU em uma secretaria especifica. Se percebeu na necessidade de se dar publicidade aos tratados para que não ocorra acordos secretos.

6.  Valor Normativo do Tratado
Existem duas premissas fundamentais que precisamos estabelecer:
1ª regra - No Brasil os tratados tem em geral força de norma infraconstitucional.
2ª regra - Os tratados de direitos humanos, em particular quando aprovados na forma de projeto de emenda constitucional, tem força de Norma Constitucional.
Na opinião da professora não se deve falar em hierarquia entre normas, mas sim em competências diferentes. Existem matérias que devem ser objeto de lei complementar ou lei ordinária. Consequentemente a afirmação que um tratado entra com força de lei ordinária não é uma afirmação absoluta. Dependerá da matéria do tratado. Ex: tratado sobre direito tributárias, terá força de lei complementar. Mas o tratado é aprovado como lei ordinária? Não exite problema nenhum o tratado ser aprovado como lei ordinária e ter força interna de lei complementar, até porque afirmamos que não há hierarquia.
O tratado não deixa de ser tratado para ser lei complementar. Uma vez tratado sempre será tratado. Existe um mundo com várias normatividades. Se nós olharmos o art. 105, III, a da CF verificaremos que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

Todas as questões sobre tratados devem ser discutidas no STF, essa é a regra geral. Pode ser levada ao STF se versarem sobre direitos humanos.
Qual o valor normativo dos tratados? Não é lei, integra o ordenamento, depende da matéria para ter força de lei ordinária oui lei complementar, mas isso ainda não é pacífico no STF.
Tratado posterior revoga lei anterior se a matéria for diferente? Na verdade o tratado afasta a aplicação de lei anterior que lhe é contrária (suspende a aplicação).
E se tivermos um tratado que estava vigente e depois temos uma lei posterior que lhe é contrária? Vai afastar o tratado no âmbito nacional, mas continuará perante o âmbito internacional e poderá ser penalizado. Não se desvincula internacionalmente, podendo assim gerar responsabilidade internacional.
Questão dos Direitos Humanos
Que os tratados tinham valor de norma infraconstitucional já sabíamos. Mas e quando versarem sobre direitos humanos. Ai foi editada a EC nº 45/2004, incluindo o § 3º ao art. 5º.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Esse dispositivo trouxe muitas discussões. Os monistas internacionalistas brasileiros queriam colocar os tratados de direitos humanos sendo superiores a constituição. Na verdade o que se estabeleceu foi que um tratado que passasse pelo poder legislativo aprovado com o quorum de emenda constitucional terá força de emenda.
Só que isso passou a valer a partir de 2004. E após esse ano temos o exemplo da Convenção de Nova Iorque de 2007 sobre direitos das pessoas com deficiência com seu protocolo facultativo. Essa convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma de Emenda Constitucional, ao ser aprovada dessa forma o Congresso editou o Decreto Legislativo 186 de 9 de julho de 2008 e mais, passou a fazer parte do ordenamento interno através do Decreto do Presidente 6949 de 2009. Notamos que não saiu uma emenda e sim um decreto com força de emenda. E mais, um decreto presidencial. Totalmente o contrário do que foi explicado.
Segundo aspecto – o que aconteceu com todos os tratados de direito humanos anteriores a Emenda Constitucional 45 de 2004? Como está o sistema? O Recurso Extraordinário 466.343 diz que todos os tratados de direitos humanos posteriores a EC nº 45 de 2004 que tenham passado pela aprovação como emenda constituição terão força de emenda, se não passou por esse processo de aprovação terá um patamar de norma supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição Federal, mas acima da leis insfraconstitucionais. Aqui encontramos a discussão do bafômetro.

7.  Reservas
Reservas são: declaração unilateral feita por um sujeito de direito internacional ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação.
As reservas estão previstas no art. 2º, § 1º, d da Convenção de Viena de 1969 (é o tratado sobre os tratados, como se fosse o código dos tratados).
No momento em que se seja ao final do tratado, já redigido a vontade das partes, pode ser que um pai não compartilhe com sua totalidade, mas aceita outros aspectos. A fim de se possibilitar a aplicação desse tratado em sua parcialidade a Convenção de Viena estabeleceu as reservas.
As reservas são possíveis nos tratados multilaterais. Não pode ser nos tratados bilaterais porque na verdade pressupõe uma não adesão a algo estabelecido pelas partes. As reservas vieram num contexto de justamente permitir que os países pudessem participar de tratados multilaterais naquilo que está de acordo com seu ordenamento.
A questão é saber se esse tratado quando vem para ser aprovado pelo Congresso Nacional pode ser alterado. O poder legislativo pode impor reservas, ou subtrair reservas que foram feitas pelo poder executivo. Regra geral – poder legislativo não pode colocar nada a mais no tratado.
O texto do tratado passa pelo crivo do Congresso Nacional e ele pode fazer restrições. Esse tratado foi assinado e em uns assuntos tinha reservas e outros não. O Congresso pode fazer restrições que depois quando da ratificação e se converteram em reservas.
Conclui-se que a reserva pode ser feita quando da assinatura ou quando for aprovar o CN pode fazer restrições e depois se converteram em reservas quando da ratificação.
Uma reserva restringida pelo poder legislativo não poderá ser ratificada posteriormente pelo poder executivo.
A visão clássica é bem diferente prevendo que o poder legislativo não pode alterar as reservas do poder executivo.
Mas como vimos isso é possível devido a mudança do pensamento dos doutrinadores.
Reserva é diferente de Emenda. Emenda é incluir algo a mais.
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12/03/2011
8.  Efeitos dos Tratados
Conforme o art. 34 da Convenção de Viena diz que o tratado só produz efeitos para aqueles que aderiram o tratado ou ratificaram a ele (se submete as diretrizes do pactuado). A Corte Internacional de Justiça já declarou que um tratado só faz lei entre os Estados que a ele são partes. Ninguém pode ser vinculado a um tratado se não o assinou. Portanto, esse é um assunto pacificado pela Convenção e pela Corte. Todavia o tratado pode ser vinculado a terceiros que não o assinaram, aderiram ou ratificaram. Essa vinculação poderá ser de dois tipos de conseqüências:
ü  Nocivas: são aquelas que quando tratadas violam o direito de um determinado Estado que não fez parte do acordo. Quando as consequências forem nocivas, o Estado prejudicado poderá protestar através da utilização de um ato internacional chamado Protesto, contra a intervenção que o tratado está fazendo ao seu direito. Ou ainda pode assegurar o seu direito e a sua reparação nos mecanismos internacionais de proteção de direitos, ou seja, poderá protestar e diante do protesto verificar uma reação positiva. Vamos ter uma aula só desses mecanismos. A guerra não é uma solução permitida. Primeiramente teremos os meios diplomáticos e se preciso os meios judiciais.

ü  Favoráveis: quando o tratado concede um privilégio ou um direito à Estado terceiro na relação. Teremos nesta hipótese uma exceção ao principio estabelecido no art. 34 da Convenção, pois aqui teremos uma extensão dos efeitos do tratado para esse Estado que não participou do tratado. Esse estado que foi favorecido com o tratado poderá exigir o cumprimento do tratado, sua execução? Claro que não, não obstante haver a extensão ele não pode exigir nada.

Efeitos do Tratado - resumo
Regra: art. 34 da CV – só produz efeitos para os que aderiram, ratificaram “pacta sunt servanda”.
Exceção: O Estado pode vincular terceiros que não assinaram, ou seja, criam conseqüências, quais sejam:
Nocivas: aquelas que trazem algum ônus para o terceiro vinculado, mas que todavia, nunca assinou o tratado.
Favoráveis: aquelas que trazem algum bônus para o terceiro vinculado, ma que todavia, nunca assinou o tratado, portanto não pode exigir nenhum direito.
Protesto: ato pelo qual o Estado vinculado, que nunca assinou o tratado, pode protestar sobre a matéria que o prejudica, através da intervenção que o Tratado está fazendo em seu direito.

9.  Término do Tratado
Segundo Accioly o tratado poderá ser finalizado pelos seguintes motivos:
ü  Execução integral do Tratado:
ü  Expiração do prazo convencionado: Existem tratados que são feitos por prazo indeterminado como o que criou o Mercosul, agora, existem outros tratados que possuem um prazo. Ainda, existem tratados que estabelece objeto fixo, por exemplo, construção de uma ponte, quando a ponte for terminada o tratado também terminou.
ü  Verificação de condição resolutiva prevista expressamente: se alguma condição detalhada no tratado quando da sua ocorrência serão terminados.
ü  Acordo entre as partes;
ü  Renúncia Unilateral: quando o Estado através de um ato unilateral diz que não quer mais ser beneficiado pelo tratado.
ü  Impossibilidade de execução
ü  Guerra entre os contratantes
ü  Prescrição Liberatória
ü  Denúncia: é a mais importante dela. A ratificação é irretratável, mas isso não significa que o Estado não pode denunciá-lo. A discussão no Brasil é quem pode denunciar um tratado. Vimos que a lei pode desvincular o efeito internamente do tratado, essa é uma forma de denúncia, mas ainda vincula o Estado internacionalmente. Através de um decreto do poder executivo poderá denunciar o tratado, desvinculando o Brasil. Isso não significa que o tratado deixa de existir se o tratado for multilateral, os outros países continuam vinculados. Portanto, é feito um decreto e o Brasil notifica os Estrados por meio de suas chancelarias.
Denúncia: é a mais importante – feita mediante decreto do presidente que notifica os Estados da saída daquele tratado. Isso não significa o fim de um Tratado que pode ser Multilateral, assim, continuará entre os outros Estados.

10.           Interpretação dos Tratados
Está prevista nos art. 31 a 33 da Convenção de Viena.  Um dos elementos importantíssimo da interpretação dos tratados é o preâmbulo. O art. 31 da Convenção diz que o tratado deve ser interpretado norteando-se pela boa fé.
A interpretação do tratado deve ser feita como um todo levando em consideração muito o preâmbulo, o dispositivo e também os anexos que constitui o tratado. A propria Convenção de Viena diz em seu art. 32 que os trabalhos preparatórios, ou seja, feitos na seara da negociação, são elementos suplementares na interpretação e visam trazer de forma precisa o que foi fixado em determinado trecho do tratado ou determinada palavra. Aqui temos um exemplo de uma interpretação histórica.
Em muitos casos o texto final pode não traduzir o que foi discutido. Por isso é importante buscar os elementos que nortearam as discussões.
A professora considera que o importante para interpretação é a dogmática a interpretação sistemática, mas também considera que só isso não é suficiente.
Na interpretação também é utilizado o glossário, é bom para saber os termos utilizados.
Interpretação: mais importante é a sistemática/dogmática, todavia se deve utilizar o glossário que é a verificação dos termos utilizados e a histórica que visa a origem dos textos discutidos.

Quanto aos idiomas devemos observar o art. 33 da Convenção. Se fala em idioma que foi estabelecido no tratado, não vamos falar em idioma internacional e sim os idiomas adotados no tratado.
Conforme a Convenção, se em um tratado redigido em dois idiomas houver discrepância entre os dois textos cada contratante é obrigado apenas pelo texto em seu próprio idioma, salvo disposição expressa em contrários. Obviamente os art. está falando dos tratados bilaterais.
Uma forma de solucionar esse problema é escolher um idioma desde que estabelecido ou fixa um terceiro idioma e lhe dá fé.
No tocante aos tratados multilaterais a Convenção faz uma “bagunça” dizendo que todos os idiomas são autênticos para interpretação. A solução é estabelecer que o texto a ser interpretado deverá ser daquele elaborado em determinado idioma. É importante estabelecer o idioma autentico para interpretação.
Idioma para interpretação do tratado
Bilaterais: de ambos os países e um terceiro idioma aceito por ambos os países para dirimir as controvérsias.
Multilaterais: todos os idiomas são autênticos, o que pode criar uma bagunça, então se deve estabelecer um idioma determinado, específico para resolver a interpretação.

RESUMO - Tratado
1.    Definição: ato jurídico pelo qual se manifesta o acordo de vontade entre dois ou mais sujeitos de direito internacional.

2.    Classificação: bilateral ou multi

3.    Terminologia

4.    Condição de Validade do Tratado
a.     Habilitação dos Agentes;
b.     Consentimento Mútuo; (Erro, dolo, coação)
c.     Objeto Lícito e Possível;

5.    Fases de Conclusão do Tratado
a.     Negociação;
b.     Assinatura;
c.     Ratificação e Internalização;
C1. Explique as fases/ momentos do Tratado;
d.     Depósito de Ratificação;
D1. Registro na ONU;

6.    Valor Normativo do Tratado;
Obs: Ver a questão das matérias de Direitos Humanos.
7.    Reservas – ato unilateral.

8.    Efeitos dos Tratados;
a.     Nocivas
b.     Favoráveis

9.    Término do Tratado;
Obs: mais importante é a denúncia.
10.  Interpretação dos Tratados;

B)      Costumes Internacionais
1.  Conceito
Costume, para fins de direito internacional, significa a prática geral aceita como sendo direito. Dessa definição podemos depreender dois elementos:
ü  Prática Geral – é o elemento material (prática de uma ação ou omissão reiterada)

ü  Aceita como Direito – é o elemento subjetivo do costume
Para que o costume se apresente há a necessidade dos dois elementos. Além da prática geral também precisa da convicção que se procede de determinada maneira por ser necessário e justo. Um exemplo disso é a fila.
Na verdade há uma convicção que aquilo seja lei, mas não está escrito e estabelecido, todavia sempre foi feito assim.
O costume já foi fonte importantíssima para o direito, mas hoje é difícil verificar o costume como fonte do direito internacional. Mas por quê? Porque o costume foi positivado. Durante séculos o DI era visto como um direito eminentemente costumeiro. O direito costumeiro foi perdendo força durante os anos porque a norma costumeira é muito demorada (prática reiterada), na verdade a dinâmica das relações internacionais é uma formatação diferente dos costumes. Precisamos de regras que regulem as práticas atuais. Então, tudo tem que ser regulado muito rápido e o costume não dá conta dessa modernidade.
Outro aspecto é que os tratados traz mais segurança jurídica na visão de uma possível interpretação dos acordos entre Estados.
Isso não significa dizer que o costume não é mais utilizado.
O aspecto mais importante para fixarmos é que os costumes e os tratados, no âmbito do direito internacional, têm o mesmo patamar hierárquico. Significa dizer que tratado afasta um costume e um costume também pode afastar um tratado.
Hodiernamente percebemos que os tratados estão afastando a utilização de costumes.
A doutrina mais clássica diz que o s tratados tem seus fundamento no princípio da pacta sun servanda, em compensação as regras costumeiras tem seu fundamento no assentimento dos Estados (consuetudo est servanda).
Alguns autores vão dizer que o costume está ligado ao Direito Natural, uma norma moral.
Costume: precisa de dois elementos, prática reiterada e ser reconhecida como direito (norma implícita). Hoje, apesar de ainda ser fonte, está sendo subsumida pelos tratados, uma vez que exigindo prática reiterada, em meio a modernidade, não se consolida, pois não há mais tempo pela dinâmica das relações internacionais.

C)      Princípios Gerais do Direito reconhecidos pelas Nações Civilizadas
Aqui falaremos dos princípios gerais do Direito. Na verdade esses princípios são imperativos básicos de convivência organizada (Rezek). Hoje em dia tem-se estudado muito os princípios como fonte de normatividade jurídica.
            O que se critica nessa letra do art. 38 da Conveção é o termo “pelas nações civilizadas”. O que seria nação civilizada. Notamos que é um conceito eurocêntrico, colocado sob valores cristãos e não de todas as nações. É uma perspectiva européia, noção de nações civilizadas. Existem outros princípios não aplicados, como os indígenas.
Quais são os grandes princípios adotados atualmente pelas nações?
v  Não agressão
v  Solução pacífica dos litígios entre os Estados
v  Autodeterminação dos povos
v  Coexistência pacífica
v  Desarmamento
v  Proibição da propaganda de guerra

D)     Jurisprudência
São as decisões proferidas pelas cortes internacionais. O sistema internacional (organização internacional) é composto por cortes arbitrais, tribunal penal internacional. Algumas vezes decisões dos tribunais internos pode ser utilizadas como fonte de direito internacional. Obviamente que se dará maior efetividade a uma decisão, dependendo da forma que este tribunal se estrutura e como ele procede. Quanto mais sustentada, estruturada e mais justa, mais importante será essa decisão.


E)      Doutrina

v  Resoluções e votos dos institutos de Direito Internacional;
v  Trabalhos apresentados pela comissão de direito Internacional da ONU;
v  Pareceres de consultores jurídicos dos ministérios das relações exteriores dos Estados (OBS: esses pareceres devem ser lidos com certo cuidado, pois faz parte da opinião dos consultores daquele país para aquela decisão).
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18/03/2011
São fontes também:
v Resoluções das Organizações Internacionais
São fontes que não constam do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional. As organizações são sujeitos de direito internacional. Depois da 2ª guerra teve uma tendência de criar estruturas internacionais, a mais conhecida delas é a ONU, o objetivo principal da ONU é a paz mundial. Ainda temos a OMS, OMC, entre outros. A grande importância é saber se as decisões de assembléias, declarações (as declarações do direito do homem pela ONU, por exemplo), se elas são cogentes, se elas geram direitos. Existe uma posição doutrinárias que essas deliberações constituem fontes do direito. Só é norma cogente quando tem deliberações de acordo com o tratado que a criou.
Agora as organizações internacionais também geram padrões, técnicas e regras de orientação. Estamos falando aqui de uma atuação sem cogencia, e ai vai aparecer o termo “Soft Power” (poder leve), ou “Soft Norms” – pretende direcionar o comportamento moral. São padrões que não tem cogencia, é o contrário das “Hard Norms”.  Isso tem sido muito importante atualmente, o Brasil tem tentado fazer parte da diretoria dessas organizações.
São exemplos de “Hard Power” os costumes e os tratados.


v Atos Unilaterais
São atos jurídicos de cunho internacional provenientes da manifestação de vontade de um único sujeito de direito internacional e aptos a produção de efeitos jurídicos.
Também não está no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Os atos unilaterais podem ser expressos ou tácitos.

ü  Notificação: é um exemplo de ato unilateral expresso. A notificação é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento do outro um fato que pode produzir efeitos jurídicos. Quando um Estado denuncia um determinado tratado ele notifica a denúncia, é uma informação que é passada para outro Estado que gera efeitos jurídicos, a partir da notificação os Estados não estarão mais obrigados.

ü  Protesto: objetiva impedir a consolidação de um costume ou de uma conjuntura prejudicial aos interesses estatais. Ex: um Estado percebe que outro Estado está invadindo sua fronteira, protesta para que isso não se repita como costume.

ü  Reconhecimento: é o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita determinada situação. Pode ser muitas vezes ser tácito. Vai surgir nas situações em que um Estado reconhece a independência de um outro Estado, ou reconhece seu governo. Ex: Autoridade Palestina já foi reconhecida pelo Brasil como Estado Árabe

OBS: para ser Estado País precisa ter os seguintes elementos:

povo + território + reconhecimento


ü  Renúncia: já vimos que uma forma de termino do tratado. Quando um sujeito de direito internacional abdica a um direito próprio de forma explicita que está estabelecido em um tratado. Uns doutrinadores dizem que é fonte, mas o Rezek diz que não. É muito discutido ainda pela doutrina. A renúncia poder ser tácita – o Estado toma uma atitude contraria aos direito que lhe são favoráveis.


v Equidade
Está prevista no art. 38 no item 2 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça que temos utilizado como fonte do direito internacional. A Corte foi criada pela ONU para dirimir questão de direito internacional.
ex ae quo et Bono” = equidade
A equidade pode ser utilizada na hipótese de insuficiência de clareza da norma de direito positivo aplicável tendo função adaptativa ou como uma função corretiva quando a norma de direito aplicável ao caso não tem problema de clareza, mas ela não atende ao senso de justiça. Isso tudo só poderá ser feito se convierem as partes, ou seja, deve ter a anuência das partes.

RESUMO: Fale um pouco de cada fonte de Direito Internacional
1.    Tratado, Costume, Princípios Gerais, Jurisprudência, Doutrina, Resoluções dos OI´s, Atos Unilaterais, Equidade.

II - Sujeitos do Direito Internacional
Segundo a teoria clássica são sujeitos de direito internacionais aqueles que podem celebrara tratados e podem se submeter as Cortes Internacionais, seriam dois: os Estados e as Organizações Internacionais Governamentais. No mundo contemporâneo nós temos outras organizações internacionais que não sejam governamentais, são as não-governamentais.
O Estado tem a possibilidade enviar e receber diplomatas, essa é uma característica de sujeito internacional, chamado de jus legationis. Cabe também somente ao Estado o jus belli, que é o direito de declarar guerra. Além disso, possui o jus tractuum, o direito de celebrar tratados.
Os Estados possuem personalidade originária. Já as Organizações Internacionais possuem personalidade derivada, uma vez que é formada por vários Estados
A pessoa humana é sujeito de direito internacional? Pela doutrina clássica não. Atualmente tem se admitido a possibilidade da pessoa humana em ser sujeito de direito internacional. Primeiro como sujeito ativo, levar seus problemas para as cortes internacionais, como foi a caso da Maria da Penha. Segundo como sujeito passivo, quando uma pessoa humana atinge uma sociedade como é o caso do genocídio, a pessoa humana se submete ao Tribunal Penal Internacional.
O professor Resek é contrário a esse posicionamento, mas hoje em dia os atuais doutrinadores colocam que a pessoa humana é sujeito de direito internacional.
Outra parte da doutrina coloca outras pessoas como sujeitos de direito internacional. Esses que vamos falar tem ainda muita discussão na doutrina porque  eles não possuem acesso à Cortes Internacionais. São eles:
·         Santa Sé: órgão Maximo da igreja católica que ganhou espaço territorial com o Tratado de Latrão, assinado por Mussolini e este espaço chama-se Vaticano.
·         Cruz Vermelha Internacional
·         Empresas Multinacionais
·         Organizações Não-Governamentais: ex: Médicos Sem Fronteira.
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19/03/2011
III - Organizações Internacionais Governamentais

Elas podem ser, em uma classificação bastante genérica:
A - Organizações Internacionais;
B - Organizações Internacionais Regionais.

A - Organizações Internacionais
@ A mais conhecida é a O.N.U.
Ø ONU
Quando do final da I Guerra Mundial, iniciou uma preocupação por parte do presidente norte-americano em se criar um organismo internacional, que fosse capaz de unir os Estados, com o objetivo de se evitar conflitos internacionais.
No primeiro momento surge a Sociedade das Nações, na verdade, ela foi o embrião desta grande organização internacional que vai surgir depois, que é a O.N.U., este é o Pacto da Sociedade das Nações de 1919, fez parte do tratado de Versalhes, esse pacto que criou essa sociedade, que tem como objeto evitar novos conflitos. O Brasil foi signatário desse Pacto, ratificado em 1919 e promulgado o Decreto em 1920, o Brasil saiu desse tratado em 1926.
 Essa Sociedade, apesar de ter sido idealizada primeiramente pelos EUA, eles não fizeram parte dela, pois havia uma discórdia interna. Assim, essa Sociedade foi um fiasco, alguns chamam de Liga das Nações, a maior prova de que essa sociedade não deu certo foi a II Guerra Mundial, mas é o antecedente histórico e jurídico das Nações Unidas.
No final da II Guerra mundial, novamente há uma preocupação por parte dos países vencedores, na formatação de uma outra estrutura, mas com os objetivos muito parecidos com os da Sociedade das Nações. Em 26 de junho de 1945, na cidade de São Francisco, nos EUA, é assinada a chamada (famosa) Carta de São Francisco. Ela é um tratado que cria este sujeito de direito internacional que é a ONU ou Organização das Nações Unidas.
Muito se criticou essa terminologia “unidas”. Mas as nações estavam unidas.
Quando da criação da ONU, os primeiros signatários foram 52 países, dentre os quais o Brasil fez parte. São os chamados participantes originários da ONU, todos os que vieram depois aderiram a carta da ONU. Hoje são 192 países que fazem parte, quase todos os países da comunidade internacional aderiram à essa Carta.
FArt. 1º e 2º são importantíssimos.
O Artigo 1º trata dos propósitos das Nações Unidas.
A ONU tem na lei principio de evitar guerras.

Mas por questões históricas não é um órgão em que age com igualdade, ela é comandada por 5 países: EUA, França, Grã-Bretanha (Inglaterra), Rússia e China. Eles são os que na verdade comandam a ONU, eles são os membros permanentes de um órgão que é chamado de Conselho de Segurança. Há uma razão para isso, ela é histórica, eles são os países que venceram a II Guerra Mundial.
Na verdade, os EUA, é que mantém a maioridade dos gastos da ONU, todos são obrigados a contribuir com alguma coisa, mas os EUA são os que custeiam a ONU.
A própria Carta de São Francisco, diz que para que os Estados sejam admitidos da ONU, que sejam amantes da paz.
A estrutura da ONU é uma estrutura complexa, ela é um elefante, um monstro internacional.
³  Assembléia Geral da ONU
 É o órgão principal da ONU, dela participam todos os países signatários da ONU, cada país representa um voto.  Indicação de quem será o Secretário-Geral da ONU, muitas das decisões está vinculada, ou dependente por parte do Conselho de Segurança.

³ Conselho de Segurança
Art. 23 da CSF. O Brasil vem pleiteando há muitos anos fazer parte desse Conselho, como membro permanente.
A Carta de São Francisco passará por uma reforma, ela é necessária.
O Brasil usa o argumento de que é um país que tem uma participação muito boa no Conselho de Segurança, tem uma história de ações positivas e um território muito grande. Muitos são contra o Brasil participar, inclusive o México. O Japão também quer, mas a China não aceita.
A ONU não tem força militar, os chamados “boinas-azuis” são pessoas que os países que fazem parte da ONU (signatários) são obrigados à enviar em caso de guerra.
O Conselho de Segurança decide muitas coisas, ele que comanda a
ONU, decide questões não processuais (é necessária a participação de todos os membros 5 permanentes, mais 4 rotativos = 9) e processuais (parte administrativa, não é necessária a participação de todos).
Ex: se é para decidir sobre a questão da Líbia e os EUA não concordam não será aprovada, pois deve ter unânime.

ü  Abstenção não é veto à a China se absteve sobre a Líbia, assim, foi aprovado.
(((O Brasil e os EUA são as potências das Américas.)))

³ Estrutura

Assembléia Geral
ONU
Conselho de Segurança
Conselho Econômico e Social
Conselho de Tutela
Secretariado
Corte Internacional de Justiça: é composta por 15 membros (juízes), escolhidos dentro os mais renomados juristas de Direito Internacional. Ela tem como objetivo a solução de conflitos entre os Estados, que digam respeito à paz e segurança internacional. O indivíduo não tem acesso à essa Corte, mas sim somente os Estados. Ela tem uma função jurisdicional e também consultiva (pareceres).

³ Conselho de Segurança – 15 membros
Questões
a)    Processuais: voto afirmativo de 9 (nove) membros, independente de serem permanentes ou não.
b)    Não Processuais: questões sobre paz e segurança – 9 membros com os membros permanentes (5) + 4 rotativos.

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25/03/2011

As questões não processuais são as de solução pacifica das controvérsias, ação coercitiva, regulamentação dos armamentos nacionais e a criação de uma força internacional, regime das zonas estratégicas sob tutela, admissão de novos membros, suspeição e exclusão de membros, relação do conselho de segurança com a Assembléia Geral, relação do Conselho de Segurança com a Corte Internacional de Justiça e nomeação do secretário geral.
Podemos perceber que por essas questões não processuais, os 5 membros tem controle profundo nas questões políticas da ONU, por mais que seja uma organização universal, de âmbito internacional que faz partes vários estados (192 Estados), na verdade é uma organização internacional dirigida por 5 membros permanentes, ou seja, é um PENTARQUIA, e quem faz parte já dá para entender: os países vencedores da 2º Guerra Mundial como Rússia e Estados Unidos, agora não dá para entender porque a China e a França fazem parte. Por isso, também dá para entender porque nenhuma decisão da ONU não é contrárias à esses países.
A ONU tem uma estrutura pesada, os Estados pagam uma anuidade para fazer partes do organismo, tem um serviço maravilhoso em termos de proposta de legislação ou de ações em geral e no âmbito da ONU tem sido declaradas ou convencionadas os tratados mais importantes para os direitos humanos. Existem em termos mundiais duas organizações que mais fazem tratados sobre os direitos humanos, que é a ONU e a OIT.
A ONU não tem serviço militar própria.


Ø OMC

“Organização Mundial do Comércio”.
ðBretton Woods em 1945. Esse acordo tinha por objetivo criar três organizações internacionais para controlar as finanças mundiais. Nesse contexto foi criado:

v  Banco Mundial - chamado BRIRD
v  FMI
v  OMC de regulamentação comercial

Está foi a estrutura financeira, de apoio financeiro e de regulamentação no âmbito das relações comercias.
O Banco Mundial foi devidamente estruturado e até hoje está influenciando as relações. Sua função é disponibilizar ativos para desenvolvimento dos Estados, com objetivo de reconstrução. É um órgão de financiamento, seus fundos são destinados para apoio de construção, reconstrução para o desenvolvimento ou em caso de destruição. O Banco Mundial é uma organização internacional, com personalidade internacional.
O FMI trata-se de uma Organização Internacional que tem como função manter o equilíbrio da moeda. Os Estados que fazem parte dessa OI oferecem fundos que serão emprestados para países que precisam para manter o valor da moeda. Depois da 2ª guerra mundial a moeda sofreu muitas variações. A moeda é sustentada por aporte de capitais, o dinheiro é disponibilizado pelos países signatários. O Brasil por muitos momentos pediu dinheiro para o FMI, hoje estamos na posição de emprestar dinheiro. O motivo para sua criação foi a inflação da década de 29 e 30, o dinheiro não tinha valor. Para o FMI disponibilizar o dinheiro existe uma serie de intervenções de parâmetros liberais, chamado de Consenso de Washington, muitas vezes ir ao FMI significava uma retração econômica, pois para conseguir o dinheiro era muito difícil.
Esse dois órgãos estão passando atualmente por uma reestruturação. Hoje estão sendo controlados de forma diversa, a dinâmica mundial mudou. Quem está fazendo a função do FMI é o novo organismo, que ainda não é uma organização internacional, que é o G20. Na crise de 2008 ligada a questão imobiliária dos EUA, que quebrou banco americano foi onde se percebeu que essas duas organismo não estava dando conta de suas funções. Passou-se a ser discutida essas estruturas só que agora dentro da dinâmica do G20. Na qual o Brasil faz parte.
A dinâmica de resgate da moeda está mudando. A Europa está fazendo um esforço enorme para manter a força do euro.
Quando foi criado o Bretton Woods também pensou em ter um controle do comércio, não posso ter um Estado que impeça o desenvolvimento do comercio de outro Estado fazendo uma política agressiva de preços. Neste contexto da idéia de Bretton de forma a evitar desequilíbrios que podem gerar conflitos armados. Ocorre que nesse contexto não foi possível essa criação, porque um país não fez parte desse acordo, os EUA. Note que os EUA não gosta de assinar tratados multilaterais.
Na época essa organização comercial não consegui ser criada, mas vinha junto com essa idéia um acordo de tarifas, fazendo com que os Estados estabelecessem regras de tarifas até para evitar dos dumping. Essa regulamentação é muito conhecida, chamada GATT.
GATT 1947 – General Agreement on Tariffs and Trade
Dessa intenção da organização do comercio só deu certo a criação do GATT. Ele seria provisório, mas o que aconteceu? Passaram a existir rodadas de negociações, os Estados se reuniam e discutiam em várias reuniões que aconteciam de tempos em tempos para retirar ou diminuir entraves entre os Estados. Ex: Brasil quer fornecer açúcar para Europa, para isso o Brasil precisa ter condições mais favoráveis do que os produtores internacionais, mas para isso o Brasil também tem que abrir as portas para prestadoras de serviços atarem no Brasil. Essas barreiras é que não podem existir, não ter condições favoráveis para um e para outro. Mas isso é muito difícil. Outra discussão na última “Rodado de Doha” é a atuação de escritórios de advocacia estrangeiros no Brasil, a única possibilidade de atuação é para consultoria do que for atinente ao seu país (ou seja, a aplicação de suas leis).
Em 1995 através do Protocolo de Marrakesh foi criada finalmente a OMC. Resumo: num primeiro momento não foi possível, só ficou a Regulamentação (ATRAVÉS DAS RODADAS) e só depois, em 1995 é criada a OMC. Para a professora a OMC é a organização mundial que efetivamente possui decisões aceitas pelos signatários. O que decide é cumprido. Temos a efetividade das decisões.
A OMC atua de duas formas:
*      Através das rodadas de negociação: são reuniões que se dão anualmente para estabelecer valores de importação.

*      A OMC tem um órgão interno chamado de OSC, ou seja, Órgão de Solução de Conflitos. Vai se inserir dentro do órgão maior de organização internacional que é a Corte Internacional. Esse mundo moderno tem criado Cortes para resolução de conflitos, a mais antiga é a Corte Internacional de Justiça dentro da estrutura da ONU para resolução de conflitos para garantir a paz mundial. E dentro da estrutura da OMC temos a OSC, para relações comercias, aqui falamos dos Painéis (nada mais é que uma Corte de Arbitragem). Os Estados podem se defender de intrigas com outro Estado, caso não consiga resolver o problema isso é levado para os Painéis. Ele é composto por 3 árbitros para decidir que tem razão que quais serão as atitudes tomadas pelo Estado vencedor para como o outro Estado (como se fosse uma 1ª instância). O Brasil tem grande participação nos painéis.  Caso não haja concordância do Estado vencido pelos como se fosse uma Corte de Apelação, o Estado apresenta seu recurso a decisão do 1º Painel. Por fim, a decisão final da OMC deverá ser cumprida, sob pena de o outro Estado vencedor fazer retaliações, se posicionar de forma agressiva para a decisão se concretizar. O que tem ocorrido é que os Estados têm um grau de acolhimento das decisões da OMC de forma voluntária. E efetividade da OMC vem das conseqüências e por conta do interesse das relações mundiais mais saudáveis (relações de estabilizar). Importante saber que antes de um Estado entrar nas discussões da OMC tem toda uma análise interna dos ministérios de relações exteriores.


B - Organizações Internacionais  Regionais

Dentre a Organizações Regionais destacamos o MERCOSUL e a União Européia. Notamos que o regionalismo possui grande influencia para a nova dinâmica internacional.
A dinâmica do capitalismo contemporâneo tem mostrado que é muito difícil principalmente do âmbito comercial, que a união de estados que tenham características similares dá um poderil muito maior que os acordos bilaterais. A Europa perceber que ela só poderia jogar em pé de igualdade com o EUA tem termos econômicos se se unisse com outros países da Europa. Os estados se unem através de tratados e passam a operar em blocos.
A doutrina faz distinção entre blocos e Organizações Internacionais. Será um bloco quando os Estados se unem sem a assinatura de um tratado, ao revés, será uma organização internacional se tiver um tratado.
O MERCOSUL é uma organização internacional formada pelo Tratado de Assunção. O MERCOSUL e a União Européia têm uma sofisticação diferenciada entre elas. A EU tem uma moeda única, o MERCOSUL não. O MERCOSUL tem uma estrutura complexa e patina muito, ou seja, ele é assimétrico. Seu problema é a desconfiança dos países sulamericanos.
Verificaremos que possui várias etapas para uma Organização Regionais passar:
*      Zona de Livre Comércio
*      União Aduaneira
*      Mercado Comum
*      União Econômica e Monetária
*      União Política; é o grau máximo de integração entre os estados soberanos que passa a ter uma Constituição Única. E é esse grau que a União Européia busca.
O Regionalismo depois da 2ª Guerra Mundial ganhou uma outra força, no aspecto voltado para união de forças entre os Estados até para segurança como a estrutura da OEA, e não mais para juntar forças econômicas.

v  Continuação dos Blocos Regionais
Vamos falar os caminhos percorridos no sentido de atingir a patamar máximo entre as uniões:

a) Zona de Preferência Tributária
Uma zona é o 1º momento de integração entre os Estados, um dá facilidade tributária perante demais Estados. Os países europeus ainda tão preferência tributárias para países da África. Abaixa a tarifa de importação. Outro exemplo é o Tratado da Abertura dos Portos para países amigos – os produtos importados da Inglaterra eram menores do que o de Portugal.
Esse momento é muito inicial, ainda não há a união regional, mas não deixa de ser vantagens, criando uma zona de preferências tributária.

b) Zona de Livre Comércio
Começamos a falar de união regionalista na zona de livre comércio, aqui já tem a quebra de várias tarifas alfandegárias, começa a retirara as alíquotas de importação entre Estados, não cobra. Já começa a fase de eliminação de tributos. O mais fundamental nessa fase é unificar em termos de embalagens, regras sanitárias, um procedimento de unificação de controle de processo de produção, rompimento de barreiras burocráticas, de carga tributária. Ex: Nafta é uma zona de livre comercio que envolve os países da América do Norte, tem padronização em termos de saúde.

Para esses dois aspectos o que é importante é o elemento chamado de Regime Geral de Origem, para que eu possa dar facilidades tributárias eu preciso ter o certificado de origem desses produtos, saber se ele foi produzido naquele estado porque ai sim ele fará jus a vantagem tributária. É o elemento caracterizador para termos essas duas fases de integração.

c)  União Aduaneira
Na verdade já vai refletir a união entre os Estados mas vai refletir que vão operar junto perante terceiros, terão alíquotas iguais perante os demais Estados. Além da isenção de impostas e da unificação burocrática, há também a unificação entre os países do bloco perante outros países. Ex: MERCOSUL, das taxas são iguais para os países membros, eles estão operando em bloco perante 3º. Portanto, que caracteriza a união aduaneira é a tarifa externa comum, conhecida como TEC. Se pretende uma integração muito rápida e efetiva.
Aqui aparecem muitos problemas, para conseguir unificar uma tarifa externa é muito complexa. No MERCOSUL o Paraguai e o Uruguai têm uma indústria não tão desenvolvida, para eles a tarifa é diferenciada do Brasil, que tem parques industriais e não precisa importar na mesma quantidade deles. Ai fica uma dificuldade maior de unificar essa alíquota de importação.

O que se questiona no MERCOSUL é o seu nome de “mercado comum”. Na verdade discuti-se muito se ele chegou ao Mercado Comum, e se ainda está só na União Aduaneira. O MERCOSUL ainda está na Zona de Livre Comércio, pois ainda tem muitas restrições para se considerar integralmente uma União Aduaneira (não tem todas as características). Um aspecto negativo é que países do bloco fazem acordos bilaterais e não acordos em blocos por causa da diferencia de interesse. Um aspecto positivo é o aumento das importações entre os países do bloco de 9% para 15 %. A exportação passou de 49 milhões em 2004 para mais de 200 milhões em 2010.

d) Mercado Comum
No mercado comum teremos uma livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas, isso é o que se chama da “4 Liberdade” no comercio internacional. Para que isso ocorre é preciso ter uma aproximação absoluta de política econômica e social e isso é possível para paises que tenham laços culturais muito próximos.
Que já passa a ter esse grau de unidade foi a União Européia, porque hoje ela tem uma liberdade maior ainda com a 5ª liberdade: a de moeda comum, chegando ao estágio de União Monetária. A UE é uma organização internacional com caráter supranacional, uma vez que os países precisam declinar sua própria soberania, sua política, abrir mão de outras liberdades para integrar forças. E isso é muito difícil, mas a Europa conseguiu.



e)  União Econômica e Monetária
Aqui encontramos a 5ª Liberdade com a criação de uma moeda única entre os países membros.

f)   União Política;
É o grau máximo de integração entre os estados soberanos que passa a ter uma Constituição Única regendo todos os Estados. E é esse grau que a União Européia busca, mas ainda não teve sucesso. Houve a tentativa de criar uma Constituição com o Tratado de Roma e o de Lisboa, mas foi infrutífera. Na União Política abre-se totalmente sua soberania.





Exemplos de Organizações Regionais

A) ALADI- Associação Latino -Americana de Integração e Desenvolvimento
Tem o objetivo de ter um mercado comum, na verdade tem a suas origens em outras constituições como a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, criada em 1960, foi um fracasso e depois de 20 anos ela é substituída pela ALADI. Tem um grau de integração maior que o MERCOSUL.
Fazem parte da Aladi: argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, equador, m´pexico, Paraguai, peru, Uruguai e Venezuela.

B) Pacto Andino
Surge com a necessidade de se fazer subgrupos dentro do contexto do fracasso da Aladi. Criado em 1969, através do Acordo de Cartagena. Sua proposta era de uma progressividade, seus objetivos eram:
*      Programa de Isenção de alíquotas tributárias de forma progressiva
*      Adoção de tarifa externa comum
*      Harmonização das políticas socioeconômicas nacionais
*      Compatibilização dos dispositivos legais – unificar a legislação
*      Incentivos comuns aos programas de desenvolvimento industrial
*      Integração física
*      Regime comum para tratamento do capital estrangeiro
Faz parte a Bolívia, Colômbia, Equador, Peru saiu em 1987 e Chile em 1976.
O Senado Federal brasileiro aprovou em 15 de dezembro de 2009 a entrada da Venezuela no MERCOSUL. Seu ingresso definitivo está dependendo da aprovação do Paraguai.

C) MERCOSUL
Art. 44 da CF. o Brasil sempre se preocupou em se aproximar dos países da America do sul (CONISUL). Então em 1970 em franco regime militar começa uma política de aproximação. Ex: Brasil constrói a Usina de Itaipu com o Paraguai, é uma empresa e não uma organização internacional.
O Brasil, junto com Bolívia, Equador, Suriname, Peru e Colômbia, firmaram o tratado em 1976 o Pacto da Amazônico.
Em 1985 há um encontro em Foz do Iguaçu entre os presidentes da Argentina (Raul Affonsi) e do Brasil (José Sarney) para estabelecer que os dois países devem crescer juntos, somos irmãos. Estabeleceram vários tratados bilaterais. Os dois países passam a ser democratas juntos.
Até que em 26 de março de 1991 é celebrado o Tratado de Assunção entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai. Quando foi criado esse tratado eles não organizaram sua estrutura como a ONU, a estrutura do MERCOSUL só chegou em 17 de dezembro de 1994 com o chamado Protocolo de Ouro Preto, aqui ele ganha natureza de organização internacional.
O MERCOSUL tem um sistema de solução de conflitos interno econômicos entre os Estados criado pelo Protocolo de Olivos de 2002. Como se fosse a OMC, mas se um pais em conflito com outro e escolhe o Protocolo de Olivos não pode escolher o sistema da OMC.
Os Estados associados ao MERCOSUL (ou seja, faz parte do que interessa e não participa do que não interessa) são: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru e a Venezuela quer entrar como efetivo.

D)          União Européia
Vem dentro do contexto pós guerra. Em 1944 já tinha sido criado uma União Aduaneira entre Bélgica, Holanda e Luxemburgo, eram uma união conhecida como Benelux.
Em 1951 é criado outra comunidade chamada de Comunidade Européia do Carvão e do Aço, conhecida como CECA.
Em 1957 aparecem duas organizações na Europa: Comunidade Econômica Européia conhecida como CEE (feito com a formatação de Mercado Comum) e também a Comunidade Européia de Energia Atômica conhecida como EURATOM.
Finalmente em 1992 é assinado o Tratado de Maastricht que não deixa de ser a poteose de todo esse processo de integração que já vinha passando a Europa, Maastricht é considerado o tratado criador da União Européia. Ela já nasce como união econômica e monetária. Regula toda questão do euro. Quando um país quebra é preciso resgatá-lo para manter o valor do euro. A grande cabeça da Europa é a Alemanha e a França.
Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suécia. Groácia, Macedônia e Turquia estão tentando entrar.
3 países que fazem parte da União Européia, não fazem parte da união monetário: Dinamarca, Suécia e Inglaterra (não utilizam o euro).
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02/04/2011
Estrutura da União Européia

³ Direito Comunitário
No MERCOSUL, qualquer regra que se estabelecida vai ter que passar, no caso do Brasil, terá que passar pelo processo de internalização dessas regras, todo o processo de transformação de regra de tratado em regra interna (aprovação do CN depois do poder executivo), e isso acontece em todos os países membros. A regra estabelecida não passa a valer imediatamente. Sua regra é de direito internacional público.
Já a UE é uma organização internacional supranacional, ou seja, ela está assina das decisões dos seus 27 membros, eles aceitam esse supranacionalidade (nada é imposto eles aceitam tudo). Sua normativa incide diretamente nos Estados, qualquer decisão do Banco Central Europeu, órgão da UE já entra na normatividade dos estados. A aplicação é direta e imediata, autônomo. Quando temos esse tipo de inserção, teremos um ordenamento jurídico próprio da UE, único. As regras comunitárias passam a valer na legislação interna imediatamente, sem passar pelo crivo legislativo de cada país. Teremos aqui o que chamamos de Direito Comunitário. No Direito Comunitário tem-se um ordenamento jurídico próprio, não é igual o direito internacional público, na qual é necessário fazer uma distinção entre direito interno e direito internacional. No Direito Comunitário há a característica da supranacionalidade, os países perdem sua soberania interna, mas em contra partida tem a unicidade de decisões. E porque os 27 aceitam? Eles não são obrigados, eles aceitam e respeitam o Direito Comunitário porque é interessante, é favorável do ponto de vista econômico, social e político (alavancou muitos países pelo apoio financeiro).
Nenhum outro organismo internacional regional conseguiu esse nível de integração como a UE.
No caso da UE os estados membros aplicam diretamente o direito comunitário sem a necessidade da utilização de espécies normativas de direito interno. Ex: não há necessidade de um decreto de uma lei. É uma ordem jurídica própria independente da dos estados membros. Em um comparação entre Direito Internacional e Direito Comunitário o Direito Internacional clássico é o que se chama de Soberanófilo, ou seja, em que há uma participação maior em termos de soberania, dependente de atos dos estados membros, em compensação no direito comunitário temos algumas característica que a doutrina chama de ousada e inovadoras:

*      Autonomia
*      Aplicabilidade direta
*      Efeito direto
*      Primazia
*      Uniformidade de interpretação

O Direito Comunitário é a consolidação de um ordenamento jurídico próprio. Isso tudo vem de um parlamento da EU.

E) OEA – Organização dos Estados Americanos

A OEA foi criada em 1948 pela Carta de Bogota. Na verdade ela começa a cooperar em 1951 quando recebe a última ratificação necessária para se implantar como organização internacional.
Ela foi criada em 1948, mas a sua idéia é bem mais antiga, baseada nas filosofias de Moore. Na verdade depois da 2ª Guerra Mundial ela se consolida. Ela não tem uma proposta econômica.
Seus objetivos são:
*      Garantir a paz e a segurança continentais
*      Promover e consolidar a democracia representativa respeitando o princípio da não intervenção;
*      Assegurar a solução pacífica das controvérsias;
*      Organizar ações solidárias dos países em caso de agressão (isso é muito importante, a agressão contra um Estado representa agressão contra todos os Estados membros); isso tem como base outro tratado chamado TIAR, que significa “Tratado Inter-Americano de Assistência Recíproca”;
*      Promoção do desenvolvimento social e cultural;
*      Erradicação de pobreza crítica;
*      Limitar o crescimento dos armamentos; alcançar uma limitação efetiva do armamento;
Fazem parte da OEA 35 países.
A OEA tem contribuído para a diminuição de golpes militares na América do Sul, há uma tendência nesse sentido que na verdade tem que ser afastada. Quando ocorrem essas situações fáticas, tem que ter uma posição clara, os mandatos tem quer ser cumpridos.
Na OEA, dentro da sua estrutura tem um órgão importantíssimo, chamado de Comissão Inter-America de Direitos Humanos. Essa comissão foi criada em 1959 e na verdade é um órgão da OEA, mas opera em favor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969.

IV - Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Quando se fala em direito da pessoa ou direito humanos, hoje em dia teve ter em mente que o direito humano deve ter uma dimensão de direito interno. No âmbito interno é de tutela das Constituições. E quando ele passa a ser regulado pelas constituições ganha outro nome, de direitos fundamentais.
Preocuparemos-nos com a dimensão internacional.
Depois da 2ª Guerra Mundial é o marco dessa normatividade no tocante aos direitos humanos. Cabe aqui dizer que 2 organizações internacionais são responsáveis  para isso: a OIT, na proteção do trabalho infantil, de indígenas; e a ONU. A autora contemporânea que aborda esse tema é Flávia Piovesan, Fabio Comparato (tem uma obra grandiosa) e Cançado Trindade.

4.1 Princípios Basilares dos Direitos Humanos

a) Inviolabilidade da Pessoa Humana: não se pode impor sacrifícios a uma pessoa em prol de benefícios para outra;

b) Autonomia da Pessoa: toda pessoa é livre;
c)  Princípio da Dignidade da Pessoa: toda pessoa tem uma dignidade e não um preço. Não somos coisas, e sim pessoas, somos os únicos seres humanos com posição moral e ética.

4.2 Características dos Direitos Humanos
a) Historicidade: a noção de direitos humanos é algo que nasceu junto com a evolução histórica, não é alvo criado por uma ficção.
b) Universalidade: todos têm direitos, é humano tem direitos, não há qualquer distinção de raça, cor, convicção política, entre outros.
c) essencialidade: são os valores supremos do ser humano. Os direitos humanos são essenciais por natureza.
d) Irrenunciáveis: autorização não justifica a violação.
e) Inalienabilidade:
f) Imprescritibilidade:
g) Vedação de Retrocesso:
h) Passíveis de extensão: os direitos humanos podem ser expandidos.

O professor Paulo Bonavides fala das gerações, atualmente chamado de Dimensões:
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 08/04/2011
A conquista dos direitos humanos passou por um processo histórico. Os direitos humanos são inerentes a pessoa, todavia ela teve diversos focos de acordo com a preocupação da humanidade em determinado momento da história.
            Sendo assim, a doutrina divide em gerações dos direito, ou melhor falando em dimensões. Geração dá idéia de ruptura, conquistou uma geração ela acabou e começou outra e na verdade não é assim, elas são interligadas.
Essas dimensões são fundamentadas nos princípios que nortearam a Revolução Francesa:
*      Liberdade:
*      Igualdade
*      Fraternidade
1ª Dimensão




Na 1ª dimensão falamos de liberdade como conquista dos direitos civis e políticos. Idéia de criar um afastamento dos estados “que os Estados não se metam na minha vida”. Tenho o espaço de atuação da cidadania que o Estado não interfere. Liberdade nós estamos falando de uma liberdade lato sensu. São direitos de resistência do cidadão ante o Estado, estamos falando aqui de um Estado liberal. A humanidade se desenvolve e conheça a se preocupar com outros direitos, a liberdade civil e política já tinha sido adquirida.
2ª Dimensão




Com a Revolução Francesa a preocupação se volta para as interferências governamentais.
Entramos na 2ª dimensão, agora falamos de um Estado Social. Falamos aqui de direitos sociais e econômicos. O foco não esta na relação do individuo e Estado. Agora falamos de direitos sociais, o Estado deve proteger a coletividade, são direitos em que o povo pede a inclusão do Estado, são direitos sociais e econômicos como o direito trabalhista (estado de bem estar social). Que o Estado me proteja ante a situação de exploração do trabalho, do capitalismo. Do ponto de vista econômico a intenção é que a miséria não se apresente. Pensamos em educação, saúde, ou seja, tem um caráter de direitos sociais. É uma reflexão ante liberal, o Estado tem que ser chamado novamente para proteger e regular a sociedade.
Isso é importante para dar equilíbrio para coletividade.


3ª Dimensão



A 3º dimensão vai quere conquistar a fraternidade uma vez que a esfera social já tinha sido conquistada. Fraternidade diz respeito de irmandade um com os outros. Sua origem no cristianismo e também da Maçonaria.
Aqui falaremos de direitos que dizem respeito a humanidade como um todo, não estamos mais preocupados com o individuo, e sim em uma humanidade unidade, fraterna, então falaremos de direito ao desenvolvimento, direito à paz, no direito ao meio ambiente sustentável, ao patrimônio comum da humanidade.
A dimensão é sob a perspectiva da humanidade e não do individuo. Hoje até falamos de refugiados ambientais, são obrigados a sair do seu Estado por questões ambientais.
A humanidade precisa se proteger.
Hoje em dia se fala de um a 4ª Dimensão que vai tratar dos direitos da bioética, como se dá o direito da humanidade com relação a evolução da medicina. Como gerar o direito a democracia, pluralismo (não termos uma visão única, mas sim de todas as formas de regulamentação). É uma 4ª geração que terá que estruturar direitos humanos que passam a fazer parte do anseio da humanidade.
Noberto Bobbio fala sobre a 4ª geração no sentido de proteção à bioética.


Observe que esses direitos humanos são cumulativos e que não houve rupturas entre eles, todos ele existem até hoje. Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependente e se interrelacionam. Devemos afastar a idéia de fragmentação.

4.3 Aspectos Históricos dos Direitos Humanos
1ª Dimensão



Podemos destacar a Declaração de Independência Americana de 1776.
A Constituição Federal da Filadélfia de 1787 num primeiro ela vem sem os direitos humanos, mas depois trouxe as 10 primeiras emendas á Constituição Americana. Essas emendas passa a defender a liberdade, a autonomia, proteção a vida, da igualdade, da propriedade, da livre atividade econômica e da liberdade de imprensa.
Em 1789 vai surgir a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que vai trazer direitos humanos similares dos direitos já trazidos pela América, traz direito a liberdade, igualdade, propriedade, liberdade de pensamento, de garantia contra repressão penal o que se aponta que a declaração Francesa tinha mais uma conotação de interesse público e de interesse geral.
2ª Dimensão



Em 1919 teremos a Constituição de Weimar, que instituiu um regime militar na Alemanha depois da 1ª guerra mundial, dura 14 anos até que acaba se diluindo por conta da entrada do partido nacional socialismo, quando o nazismo toma o poder.
No contexto latino-americano, temos a Constituição Mexicana, em 1917 que traz pela primeira vez os direitos sociais. Compondo a segunda dimensão.
3ª Dimensão



A 2ª Guerra Mundial vem e teremos a internacionalização dos direitos humanos e será formado um sistema global de direitos humanos, preocupação de criar um sistema universal.
Temos como documento a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, esse documento que vai regular a fase de internacionalização dos direitos humanos, que chamamos de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
É o primeiro momento que temos um consenso internacional no tocante ao que são direitos humanos. Essa declaração tem força, do ponto de vista jurídico, de uma Resolução da Assembléia Geral da ONU, ela não é um Tratado, portanto não tem força coercitiva sob o direito internacional. E como fica isso? Rezek responde essa questão, diz que não vincula os Estados como tratado. Flávia Piovesan diz que tem força coercitiva e vincula os Estados. Para a professora considera que essa discussão se encera com a questão da força dos costumes, o que está escrito vincula não por formalismo, mas sim como um costume por força dos princípios.
Essa declaração faz com que os Estados tenham um núcleo aquisiológico, ou seja, um núcleo de valores em termos internacionais. Se não tiver de acordo com esse núcleo teremos uma falta de legitimidade e legalidade desse Estado.
Diante dessa dificuldade de não ser um tratado, mas que se insere no âmbito internacional e, 1966 são celebrados dois pactos. Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto sobre Direitos Econômicos e Sociais e Culturais. Esses sim são tratados internacionais.
Alguns outros instrumentos importantes sobre os direitos humanos: Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes de 1984; convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulher de 1979; Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1985; Convenção para prevenção e a repressão do crime de genocídio de 1948; Convenção sobre os direitos da criança de 1989, só em 1990 entra em vigor no Brasil (convenção que mais países são signatários, só dois países não assinaram).
O sistema de proteção que estamos tratando é o Sistema Global de Proteção (universal) e aqui encontramos o Conselho de Direitos Humanos no âmbito da ONU que controla e investiga criação de proteção dos direitos humanos. Tem como parâmetro a Declaração da ONU.
Só que se chegou a conclusão que com pactos regionais seria mais eficaz para conseguir consensos melhores.
Eles não são excludentes, mais sim complementares. Sempre com objetivo maior o valor da proteção da pessoa humana. Os dois seguem o mesmo objetivo.
Existe o Sistema Europeu, Sistema Interamericano e Sistema Africano. Podemos colocar também o Tribunal Penal Internacional.
Vejamos esses sistemas regionais.
O Sistema Europeu tem como base a Convenção Européia dos Direitos Humanos e faz parte desse sistema a Corte Européia de Direitos Humanos. Sua peculiaridade é que a Corte admite declaração ou pedido por parte de indivíduos, quem tem acesso a Corte são os Estados e os indivíduos também.
Eles eliminaram a Comissão para o individuo ter acesso à Corte.
O Sistema Interamericano , tem como base a Convenção Americano de Direitos Humanos celebrada em São Jose da Costa Rica em 1969 e entrou em vigor em 1978. Inicialmente dizia respeito aos direitos civis e políticos, mas com o Protocolo de San Salvador celebrado em 1999 vai incluir os direitos sociais, econômicos e culturais. O sistema também é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Aqui o individuo não tem acesso à Corte. O Brasil pelo Decreto 8998/ acolheu como obrigatório as decisões da Corte, tudo o que ela decidir o Brasil deve obedecer.
Tem caráter consultivo e contencioso e a comissão tem a função de atender as reclamações dos indivíduos de da ONG ou de grupo de indivíduos, efetua recomendação aos Estados, pode sugerir medidas de atendimento do que está estabelecido na Comissão, ela investiga e é a partir das comissões que os casos chegam a Corte.
No Brasil nós temos 3 casos que foram levados para Corte, tendo dois casos julgado em 2006. O Caso de Damião no tocante de violação dos direitos fundamentais de um deficiente mental (faleceu por não ter os cuidados psiquiátricos). O terceiro caso é muito recente para apuração de desaparecimento forçado de pessoas
O Sistema Africano tem como base a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, chamada de Carta de 1981 e se estrutura na Comissão dos Direitos Humanos e dos Povos e na Corte dos Direitos Humanos e dos Povos.
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09/04/2011
Afirmação Histórica dos Direitos Humanos – livro importantíssimo

4.4 Tribunal Penal Internacional
Criado em 1998 pelo Estatuto de Roma, mas só passa a vigorar em 2002. Se olharmos art. 5º, § 4 diz que o Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional – TPI.
Em 7 de fevereiro de 2000 o governo brasileiro assina o Estatuto de Roma (tratado que cria o TPI) que é internacionalizado através do Decreto Legislativo 112/2002 e promulgado pelo Decreto Presidencial 4388/2002.
Esse tribunal é motivado pela criação de proteção dos direitos humanos e pelas ações monstruosas na história da humanidade. Há a preocupação de o indivíduo buscar proteção diante das situações de violência e por outro oportunizar que essas ações sejam apenadas (penalidade).
A estrutura internacional não apresentava o ius puniendi, existia essa fragilidade de ter uma tipificação de crimes internacionais e um tribunal para investigar isso. O TPI vem desde anseio de proteção das vítimas e punição dos agressores. Nós não tínhamos o ius puniendi internacional. E essa era uma dificuldade.
Na 2ª Guerra Mundial se começa a se falar de uma arquitetura de proteção aos direitos humanos porque se vivenciou uma grande atrocidade.
Houve um primeiro tribunal que foi o Tribunal de Nuremberg, criado pelo Acordo de Londres em 1945 e quem participou foi os países vencedores da 2ª Guerra Mundial. Ele foi criado para processar e julgar os grandes crimes da guerra no eixo europeu. Para esse tribunal foram tipificadas algumas condutas: os crimes contra paz, os crimes de guerra (ex: tratamento cruel, assassinato cruel, trabalho escravo) e os crimes contra humanidade (escravidão, assassinato, extermínio).
Paralelamente foi criado o Tribunal Internacional de Tóquio para julgar crimes de guerra e contra a humanidade feitos pelas autoridades japonesas.
Na verdade o Conselho de Segurança da ONU aprovou mais dois tribunais:
*      Tribunal Adoque criado para julgar Islobodan Iosevick na antiga Iugoslávia em 1993 (Holanda); e o
*      Tribunal de Ruanda em 1994 para julgar o chefe de Estado – Justiça Restaurativa (forma de composição social na qual o agressor perde perdão na frente da vítima);
OBS: Alguns tribunais Adoque ainda estão em atividade, proferindo seus julgamentos. Todavia os crimes contra humanidade, hoje, são julgados apenas pelo TPI. Na impede que os Estados tenham seus tribunais que julgam crimes de Lessa a humanidade como o Tribunal Espanhol que julgou Pinoche. Israel também tem um sistema interno no tocante aos crimes de Lessa.
Qual a critica que fica quanto à esses tribunais? Vem após o crime, não contam com uma normatividade criminal já existe e específico e atuando.
Observe que foram criados tribunais de exceção para julgar determinados crimes de quem perdeu. Criado depois que os fatos ocorreram, mas já demonstra a preocupação das comunidades internacionais em julgar os crimes contra a humanidade.
Nesse cenário foram sendo criadas algumas convenções que já vai compondo o ius puniente:
*      Convenção para Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948;
*      As Quatro Convenções de Genebra sobre o Direito Humanitário de 1949 e seus dois protocolos adicionais de 1977;
*      Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa à Humanidade de 1968;
*      Os Princípios de Cooperação Internacional para identificação, detenção, extradição e castigo dos culpáveis de crime de guerra ou de crime de lesa à humanidade de 1973;
Assim, nesse contexto surge o Estatuto de Roma criando o TPI. O Brasil, como vimos, aderiu ao TPI em 2002 através do art. 7 do ADCT. Não é um tribunal de jurisdição interna. Sua estrutura é diversa. É um tribunal que deve ser olhado sob a perspectiva do direito internacional, fundado por convenções entre Estados, ou seja, através de tratados. O TPI ainda não tem jurisprudência para apresentar, está passando por um momento de construção.
Existe uma jurisdição penal? Sim, temos um tribunal estruturado com os crimes já tipificados, ele está lá, opera de forma diferente dos tribunais adoque que vimos. Não precisa de outro tratado para julgar um crime que venha acontecer.

³    Características

ü   Órgão acima da legalidade dos Estados, específicos para julgar crimes atrozes contra a humanidade;
ü   Justiça internacional;
ü   Independente, podendo atingir indivíduos que não são signatários do Estatuto de Roma, fazendo o uso de um sistema de colaboração entre os Estados. Pode expedir mandado de prisão. Ele é dotado de total independência, podendo criar, investigar e aplicar penas a esses crimes. Essa independência é fundamental para sua atuação.


³    Competência Material
São os crimes objeto do art. 6º:
O Estatuto de Roma vai estabelecer no art. 6ª (crime de genocídio – essa conceituação foi retirada da Convenção e Prevenção para o Crime de Genocídio), 7º (define os Crimes contra a Humanidade) e 8º (define quais são os Crimes de Guerra) estabelece a tipificação dos crimes que são objeto de investigação e de pena. Existe também os Crimes de Agressão. O crime de Agressão só foi definido depois. No tocante ao Crime de Agressão, em 2010 houve uma emenda no Estatuto de Roma que procurou definir o que seria esses Crimes de Agressão, chegando-se a conclusão que comete crime de agressão aquele indivíduo que agride outro Estado sem ser por Legítima Defesa (única hipótese prevista hoje sendo como lícita) ou Autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.
Outra observação com relação ao Crime de Agressão é que a Guerra é considerada ato ilícito no âmbito internacional. A definição do Crime de Agressão foi acrescida no Art. 8º. Essa emenda só entraria em vigor a partir de 2017.
Esta foi a competência material.
O Tribunal Internacional nunca vai agir de imediato. Primeiro haverá uma reação interna de cada Estado para depois ocorrer a atuação do Tribunal Penal Internacional. Lembrando que são sempre os indivíduos que se submetem ao Tribunal Penal Internacional.
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15/04/2011

³    Competência Subjetiva
Também chamada de competência pessoal. A responsabilidade poderá recair sobre todos os indivíduos, não importando o cargo que ocupam (chefe de estado, de governo entre outros), desde que tenham maior de 18 anos.

³    Competência Temporal
Os crimes que serão atingidos, que serão. O TPI tem jurisdição sobre todos os crimes praticados após sua entrada em vigor.

³    Competência Territorial
Abrange todos os crimes praticados no território de qualquer dos Estados parte, ou seja, que fazem parte do TPI, ainda que o Estado do qual o acusado seja nacional não tenha ratificado o Estatuto nem aceito a jurisdição do TPI para o julgamento do crime em questão. independe da nacionalidade do agressor.
Isto significa que, por exemplo, os EUA não ratificaram o Estatuto, mas se um americano cometer um crime em um país que ratificou o Estatuto como o Brasil, ele será submetido ao julgamento do TPI.

³    Relações entre o TPI e os Estados Parte
Se olharmos o art. 86 do Estatuto de Roma veremos fixada a relação de cooperação, o TPI matem uma relação de cooperação com os estados, ou seja, um Estado tem que cooperar com o TPI. Está no capítulo de cooperação internacional e auxílio judiciário.
A cooperação envolve todos os atos anteriores ao processo assim como na fase processual.
Quais são formas de cooperação apontadas pelo Estatuto:
*      Introduzir internamente sua legislação, instrumentos jurídicos que reflitam a implementação do Estatuto;
*      Entrega de pessoas ao TPI;
*      Realização de prisões preventivas;
*      Produção de provas;
*      Execução de mandados de busca e apreensão;
*      Proteção de testemunhas;
O art. 87, VII diz que se o estado recusar o pedido do TPI, o TPI poderá apresentar um relatório que será submetido à Assembléia Geral dos Estados Parte e depois ao Conselho de Segurança da ONU.
O Estatuto de Roma estabeleceu alguma coisa com relação ao não cumprimento de sua ordem. Esse dispositivo não dá conta de todas as situações. Podemos incluir esse Estado que não cooperara no âmbito da responsabilidade internacional que todo o Estado tem por conta de descumprimento de tratados de uma forma geral (latu sensu).
            Uma discussão que se apresenta é se no caso do Brasil para cumprimento de Carta Rogatório o cumprimento não é imediato. O art. 105 da CF estabelece a competência do STJ, na letra “i” trata da homologação de sentença estrangeira e “exequatur” das cartas rogatórias. OBS: antes era de competência do STF, mas foi alterado pela EC 45 de 2004.
Precisa passar por uma verificação formal pelo nosso sistema interno.
Esses mandados de prisão vindos do TPI necessitariam do exequatur do STJ, ou seja, o “cumpra-se”. Para a professora precisaria, mas isso ainda está em discussão no STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

Uma coisa é a cooperação com o TPI e outra coisa é cooperação entre Estados através de carta rogatória. Uma ordem do TPI vem estruturada de outra forma que não a carta rogatória.

³    Relação de Complementariedade
Art. 17 do Estatuto de Roma à determina em que momentos o TPI ganha jurisdição sobre determinado tipo penal, sobre determinada situação ocorridas.
Verificaremos que sua jurisdição não substituiu a jurisdição interna de um Estado, ela apenas complementa. Observe que temos uma relação de complementariedade fixada nesse art.
O art. 17. 2 vai dizer os momentos e circunstâncias que ele ganha jurisdição sobre um fato.
A regra geral é que o TPI deverá intervir quando não há vontade de agir em um determinado caso. Ou também quando o Estado se mostra incapaz para punir.
OBS:   Art. 17.1 à quando não atua o TPI
            Art. 17.2 à quando deve atuar

O TPI não tira a competência interna de um Estado, mas atua com uma relação de complementariedade e cooperação.

OBS: Existem duas formas de uma assunto ser submetido ao TPI:
ü  A pedido de um Estado, quando ele oferece a denúncia ao TPI, nesse caso será nomeado um Procurados do TPI para investigar o caso. Através de ofício do próprio Procurador do TPI;

ü  Através de pedido de investigação do Conselho de Segurança da ONU

O TPI tem 18 juízes que se dividem em: Parte Investigativa, Parte da 1ª Instância, Parte de Apelação.
Possui Quatro Órgãos: Presidência (composta por 3 juízes) Câmaras (1ª Instância, Preliminares, Apelações), Promotoria e uma Secretaria (faz a parte administrativa e não judicial).
Não é um cargo concursado, eles possuem o mandado de 9 anos.


Frase (expressão) de Hannah Arenalt: “banalização do mal”. Qual a relação entre a expressão de Hannah e o TPI? (pergunta de prova).
Na 2ª guerra mundial o mal é tão intrínseco e constante na sociedade que ele se banaliza. Não são pessoas más, é que dentro do contexto histórico tudo é tão normal. Nada nos assusta mais.
A sede do TPI é em Haia.

³    Discussões entre do TPI e a Constituição Brasileira
O Estatuto de Roma, se internacionaliza no direito interno brasileiro com status supra legal e infra-constitucional (no meio) por ser norma de direitos humanos.
Quais são os aspectos que colidem entre TPI e nossa CF:

*              Entrega de nacionais ao TPI. Art. 5º da CF sobre extradição. O art. 102 do Estatuto estabelece a forma de entrega de nacionais e faz a distinção entre extradição. Como compatibilizar a entrega de um nacional exigida pela relação de cooperação e o art. 5º da CF? A doutrina fala que há diferença entre entrega e extradição.
Nossa CF proíbe a extradição de nacionais e não de entrega. A entrega diz respeito a um contexto de entrega de um nacional de Estado para o TPI. Já a extradição é a entrega de um Estado para outro Estado.
O nome dado a entrega é “surrender”.

*              Questão da pena de prisão perpétua. Nossa legislação não acolhe a prisão perpétua de acordo com o art. 5º, XLVII e ainda é uma cláusula pétria conforme o art. 60. O art. 77, § 1§, alínea b do Estatuto de Roma fixa a aplicação da pena perpétua.
Como conciliar essa questão? A doutrina diz que nas situações em que o Estado é chamado para dar cumprimento da prisão o Brasil só o faria se fossem penas que não a perpétua. Na verdade essa questão deferia ser revista em uma eventual emenda ao Estatuto de Roma. O TPI não tem presídios, então os países membros devem colaborar na questão de cumprir o pedido de prisão.
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16/04/2011

*              Imunidades em geral e as relativas estabelecidas na CF no tocante aos crimes cometidos pelo Presidente da República à nosso presidente pode ser submetido ao TPI? Na nossa CF temos vários prerrogativas e imunidades para os chefe de Estado e de Govreno e como compatibilizar essa questão com relação a previsão do TPI? Na medida que o Brasil é signatário do estatuto tem que se posicionar no sentido de punir os crimes portanto tem que aceitar a previsão do Estatuto. Se o Brasil não que mudar sua posição, ou seja, mudar as prerrogativas em prol do estatuto era melhor não aceitar ao estatuto. Não teria sentido em assinar o Estatuto.

*              Reserva legal, os crimes previstos no Estatuto de Roma não estão previstos em nossa legislação; não há crime sem lei anterior que a estabeleça, são os princípios da legalidade, da anterioridade. Como compatibilizar essa situação uma vez que o Brasil não prevê esses crimes internamente? Não se vislumbra qualquer ilegalidade porque o Estatuto prevê que somente os crimes praticados depois de sua validade serão julgados. Ele não opera como os outros tribunais anteriores (tribunais de exceção).
Tem muitos doutrinadores que dizem que o TPI é inconstitucional. A visão dos internacionalistas é que todos os tratados de direitos humanos tem aspecto de norma supra-constitucional ou no mínimo de caráter constitucional. Tomar cuidado em essa afirmação deles, pois eles têm outra visão e objetivos.

Pet 4625 do STF de 17/02/2009 - Ministro Celso de Mello à Pedido de prisão feito pelo TPI a respeito do ditador do Suldão Omar el Bashir. Esse pedido foi encaminhado ao STF e deve uma manifestação do ministro Celso de Mello na qual ele aponta vários Dops problemas que poderão se apresentar na analise do Estatuto de Roma com a Constituição brasileira. Não foi julgado ainda esse pedido, só tem a manifestação do ministro encaminhando para PGR para obter informações para poder internalizar o pedido de prisão.
Esse pedido de prisão foi encaminhado para todos os países signatário do Estatuto. E todos os países devem analisar o pedido.

O TPI passará ainda pela doutrina de forma mais profunda quando tiver que analisar esse pedido de prisão. Esse é um tema que não tem tanta relevância

Todos os tratados no Brasil que não diz respeito a direitos humanos se internalizam como Lei Ordinária.
A versar sobre direitos humanos terá status de lei supralegal oi infraconstitucional para os tratados anteriores a EC 45. E depois terão patamar de lei constitucional desde que tenham sido aprovados com o mesmo quorum de emenda constitucional. Essa é uma conscientização de não submeter as normas de direitos humanos ao legislador ordinário. O que vai valer se assinar um tratado como lei ordinário que futuramente ele pode ser sujeito ao legislador ordinário em poder revogar esse tratado com a edição de uma nova lei ordinária.





Constituição Federal
Tratados
Sobre Direitos Humanos
Antes da EC 45/2004
Depois da EC 45/2004
NÃO versam sobre Direitos Humanos
Lei Ordinária
Infraconstitucional e supralegal
Lei Constitucional desde que com quorum compatível
 














4.5 Direito Humanitário
É uma vertente dos direito humanos, que tem suas origens em épocas muito remotas em que a guerra era um ato ilícito. e por conta disso foi estruturado o direito humanitário. Esse direito mudou muito porque ele foi criado naquele momento histórico de prisioneiros de guerra, hoje se olharmos as guerras contemporâneas não tem mais batalhas.
Então ele pode ser conceituado como o conjunto das leis e costumes de guerra visando minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos bem como de populações civis atingidas por um conflito bélico.
Esse direito se inicia com a Convenção de Genebra de 1864 que tinha o objetivo de trazer regras mínimas de ajuda e proteção humanitária aos feridos de guerra.
Henru Dunant relada a batalha de Soferino, comenta a estrutura que ele criou nessa batalha de pronto socorro aos feridos. Ele na verdade participa da batalha na perspectiva de proteção humanitária, escreve um livro e passa a surgir a necessidade de regular essa situação.
Isso gera a Comissão que faz parte da Convenção de Genebra. Essa Comissão vai fundar a Cruz Vermelha Internacional. Assim surge essa organização não governamental, ou seja, não é formada por Estados.
Ele é criado dentro de um principio de igualdade, sem distinção entre pessoas.
A Convenção de Genebra passa por diversas mudanças e comina com as Quatro Convenções celebradas em Genebra, três dizem respeito aos feridos e uma para os direitos dos civis.
1ª – Proteção dos enfermos e dos feridos em guerras terrestre
2ª – Proteção dos feridos, enfermos em náufragos nas Guerras Navais
3ª – Tratamento dos prisioneiros de guerra
4ª – proteção da População Civil

Jus in bello = significa direito na guerra
Jus ad bellum = significa direito à guerra
Os Estados tinham um direito à guerra e por conta disso as guerras tinham um regramento próprio, como era declarada a guerra, como era declarada a paz, como era o conflito bélico. E toda essa parte de direito humanitário diz respeito ao direito in bello. Que eram as normas na guerra que é diverso do direito à guerra.
A guerra era um recurso justo, Santo Agustinho da Igreja Católica dizia que era um recurso de retroagir a uma violência de outro Estado, por questões de injurias.

³    Princípios
O professor Rezek apresenta os seguintes princípios:
Neutralidade: a ajuda humanitária não é vista como intervenção no conflito,
Não discriminação: os mecanismos de proteção não podem variar em função da raça, sexo, nacionalidade, classe, língua, filosofia, não há qualquer razão de discriminar e
Responsabilidade: são responsáveis pelo atendimento humanitário os Estados onde acontece o conflito. Não é a tropa, ou seja, as pessoas que fazem parte da batalha e sim o Estado.
Observe que essas Convenções sofreram alterações fundamentais. Hoje, conforme estabelecido na Carta da ONU, a guerra não é mais um recurso lícito, a guerra é crime (art. 2, § 4º da Carta de São Francisco – ela evita a palavra guerra, esse termo só é usado no preâmbulo). O jus ad bellum é crime. A guerra é possível conforme constante no art. 51 da Carta de São Francisco que são as hipóteses de legítima defesa dos direitos, comprovada a agressão injusta e perigo atual ou iminente. E mesmo assim é permitida, desde que seja por um curso período de tempo e regulada pelo Conselho de Segurança da ONU para não ser violado os direitos.
P processo de licitude da guerra se consolida com a Carta de São Francisco, e alias ela evita o uso da expressão guerra.
Pacto de Brian Kellog a guerra passa a ser um ilícito internacional.
As questões humanitárias mudam de perfil durante os anos, o apoio humanitário ganha o perfil diante das situações de tragédia por conta de conflitos e de acidentes climáticos.
Em 1968 foi celebrado um tratado sobre não proliferação de armas atômicas, o Brasil aderiu esses tratado em 1996. É muito criticado porque os países já desenvolvidos com a produção desses armamentos ficaram prejudicados. Os que tinham continuaram com esses armamentos, mas não poderia proliferar
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29/04/2011

4.5 Terrorismo
                                                                                                                         
No mundo contemporâneo vê o terrorismo como uma forma extrema de ação política que é rejeitada por toda comunidade internacional. É um abalo para a comunidade porque é um ato de tamanha violência que impede as tentativas de negociação entre os Estados, eles ficam sem ação, daí seu caráter perturbador.
Normalmente o terrorismo está ligado a conflitos internacionais e os terroristas buscam um determinado equilíbrio e são na verdade, atos realizados por diásporas étnicas (grupo de pessoas que por circunstancias étnicas sentem-se rejeitados por outro Estado, e com o terrorismo buscam esse equilíbrio).
Ele se exterioriza através de atentados a bomba, sequestro e apoderamento ilícito de aeronaves. Muitas vezes os atos terroristas são financiados por Estados e por organizações criminosas. O terrorista de hoje pode até se o herói de amanha para alguns autores, na visão relativista da professora, durante a 2ª guerra mundial muitos atos terrorista hoje seus agentes são herrois. O terrorista tem conotações divergentes, ou seja, de que lado se está.
Se conclui que a noção de terrorismo traz um aspecto polemico e passional. Para o mundo jurídico é muito complicado porque precisamos definições e trazer definiuçoes objetivas para apenas uma situação. Também traz conotação de desigualdades sociais.
A palavra terror tem sua origem na Revolução Francesa de 1979 que foi chamada naquela época de Revolução Francesa do Terror.
O terrorismo pode ainda ser praticado por milícias para militares, serviços secretos, e esquadrão da morte (lembramos do Terrorismo de Estado, ou seja, o próprio Estado em estado de terror, cidadãos que desaparecem para serem toturardos e o Estado não é punido, podendo ganhar caráter internacional se ultrapassar o limite do estado fazendo atos que envolvam outros Estados à o terror busca inimigos em outros Estados).
Uma primeira convenção foi tentada em 1937, chamada de Convenção para Prevenção e Repressão do Terrorismo, mas nenhum país ratificou essa convenção, somente a Índia e mais um país. Essa Convenção não logrou êxito.
Depois, no mundo moderno foram celebradas várias convenções para combate do terrorismo. Verificaremos que sobre a promoção da ONU foram celebradas 12 Convenção para combate ao terrorismo e mais uma em 2005 que diz respeito a combate do Terrorismo Nuclear.
O Brasil é parte, se não de todas, de quase todas porque estão ainda em processo de ratificação. Na CF o art. 4º. VIII.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Ainda, se olharmos o art. 5º, XLIII temos a previsão de ser um crime inafiançável:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O terrorismo está na Convenção de Roma no tocante aos Crimes contra a Humanidade, art. 7.1.
O Brasil tem tido um trabalho internacional no sentido de obter uma internacional para que exista um conceito de forma ampla e objetiva o que seria o terrorismo, porque ainda não temos essa definição de forma especifica. Apesar das conotações políticas o terrorismo não é considerado no âmbito interno brasileiro como crime político, portanto cabe extradição e não caberá asilo que é uma figura atinente aos estrangeiros e também abrigo á refugiados.
Até agora vimos as situações de soluções ilícitas no âmbito internacional.
O terrorismo ganhou um enfoque maior depois do Atentado de 11 de Setembro. Todos os países têm uma atuação para cumprir o que podemos chamar de “dever ser” internacional estabelecido através de convenções.
Além, disso o Brasil tem uma grande participação internacional quanto ao terrorismo, uma vez que aderiu todas as Convenções da ONU para congelamento e prevenção contra o terrorismo. O Brasil é visto internacionalmente como o gigante da América do Sul, mas ainda é um adolescente em desenvolvimento porque não sabe “como” proceder para chegar ao nível superior de desenvolvimento.


V - Soluções Pacíficas de Controversas Internacionais
O que seriam as lides internacionais? Quem define o que é essas controvérsias internacionais é um julgado de 1962 da Corte Internacional de Justiça (Corte ligada a estrutura da ONU).
Diz que é todo o desacordo existente sobre determinado ponto de fato ou de direito, ou seja, toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre dois Estados, grupos de Estados ou Organizações Internacionais.
Os desacordos a que faz referencia pode ser da mais diversa ordem, pode ser de ordem econômica, política, cultural, cientifica, religiosa.
As controversas são não só aquelas graves que podem gerar conflitos armados, como também aquelas de interpretação da cláusula de um Tratado.
Apesar de ser colocado no conceito de controversas como conflito entre organização o acesso às Cortes entre as organizações ainda é restrito.
Todavia, o papel das organizações internacionais é muito significativo no âmbito da resolução desses conflitos, na maioria das vezes no âmbito da ONU.
A Carta de São Francisco (art.33) dedica um capítulo inteiro para solução pacifica das soluções de conflitos. Divide em três formas:
§  Forma Diplomática, conhecidas como Não Judiciais
§  Formas Semi Judiciais
§  Formas Judiciais

A Carta da OEA também dedica atenção a esse tema. Mais espeficicamente aos art. 25 e 26.
Importante se faz ressaltar que os Estados são livres para escolher qaul a forma de solução dos conflitos. Não há uma forma especifica.

³ Forma Diplomática, conhecidas como Não Judiciais

Dentre os meios de forma Diplomática encontramos alguns tipos de solução:
*              Negociação direta: é entendimento direto que chegam os Estados em relação a determinado conflito. Esse entendimento pode ser feito por contados diretos, ou por troca de notas diplomáticas (papeis diplomáticos). Podem ou deverão fazer com que os Estados transijam ou façam uma relação de aceita uma parte não aceitar outra, e a outra parte abre mão. Essa negociação pode ser feita por chefe de estado, de governo, entre outros. Essas negociações podem ser bilaterais ou multilaterais e aqui termos as Conferências.

*              Bons ofícios: não está mencionado no art. 33 da Carta da ONU. Na verdade se caracterizam pela intervenção de um terceiro Estado ou de uma Organização Internacional, ou ainda de uma personalidade internacional que, por sua iniciativa, oferecem sua colaboração para solução de uma controvérsia internacional. É um 3º que aparece para oferecer os seus “bons ofícios”, a boa vontade para colaborara na solução. Esse 3º não vai dar a solução, ele simplesmente intervém para aproximar as partes e proporcionar o campo neutro de acordo. Não oferece proposta, mas oferece espaço. Não toma partido, não se intromete. Se oferece, ele não é solicitado.

*              Sistema de Consultas: fazer uma serie de consultas que servem de base para uma negociação posterior sobre determinado ponto de direito envolvendo as partes em litígio, são quase sempre expressas em tratados internacionais que já determinam o período e o prazo dos encontros periódicos. Esse sistema se caracteriza assim: os tratados celebrados entre os estados estabelece que os estados vão se encontrar para discutir eventuais que vão surgindo no decorrer das negociações. Já é preestabelecido, não quando ocorre um conflito que ele irão se reunir.

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30/04/2011

*              Mediação: como ocorre com os bons ofícios na verdade vai pressupor a participação de um 3º, pode ser um Estado, uma organização internacional. Esse 3º pode ser chamado ou ainda se oferecer para resoliver o conflito, mas é claro que ele tem que ter confiabilidade e credibilidade. Ela é mais complexa que os bons ofícios, porque não só oferece espaço para resolver, aqui se faz a aproximação e também apresenta uma proposta de negociação, o mediador se envolve com a situação. O mediador que apresenta a proposta não significa que ela deve ser aceita. Lembrando que as formas de negociação diplomática não têm caráter coercitivo. Vai depender dos interesses e flexibilidade das partes.

*              Conciliação: é mais complexa ainda. Já pressupõe um grupo de conciliadores, formada por uma Comissão de pessoas neutras, podem ter ou não representantes do Estado envolvido na controvérsia. Essa comissão normalmente é composta de 5 pessoas ou outro numero impar para afazer voto de maioria. Eles analisam o caso e apresenta um relatório para solucionar o conflito, pode ser um relatório de maioria, não precisa todos irem na mesma direção. Os Estados envolvidos na controversa verificam o relatório e podem aplicá-lo ou não. Hoje isso tem sido muito utilizado.

*              Inquérito: muitas vezes os conciliadores precisam saber o que está acontecendo de fato, então o inquérito é próprio para investigas preliminarmente a controvérsia que está ocorrendo. O inquérito é uma forma prévia, portanto é antes de todas as formas que já vimos. Normalmente é nomeada uma comissão que vai colher provas, ouvir as partes, ir ao local, analisar documentos, saber o que está acontecendo. Depois eles fazem o relatório final.

As formas se solução não é obrigatória escolher uma ou outra, cada ao Estado analisar qual a mais conveniente.
Na verdade esses meios diplomáticos se caracterizam pelo diálogo entre as partes que é exercitado por meio de uma conversação amistosa tentando-se buscar um denominador comum. É uma forma de solução e prevenir o recurso ao uso da força.
Diversamente do que vai ocorrer nos meios Semi Judiciais, os mediadores que ajudam solução não há tanta preocupação a submeter ao ius cogenes, ou seja, ao direito internacional. O objetivo é a busca da solução dos conflitos de forma mais pacifica, sem tanto acomodação na legislação internacional. Verificaremos até uma liberdade internacional entre os estados, às vezes tem até sacrifícios para que a negociação chegue às vias diplomáticas.
OBS: alguns autores colocam mais uma forma de solução chamada de Forma Política. O professor Rezek diz que é uma forma se solução dentro, no contexto, no interior de uma Organização Internacional. Diferente da Forma Diplomática que é feita no contexto dos Estados.

³ Forma Semi Judicial

Quais são os meios Semi Judiciais? Entraremos no contexto da Arbitragem.
Chama-se de Semi Judicial porque os Tribunais de Arbitragem não são preestabelecidos, prontos e estruturados para solução de conflitos como é o caso dos Tribunais.
Na arbitragem teremos um tribunal específico para solução daquele conflito. Para cada caso será composto um Tribunal “ad hoc”, será nomeada uma Corte específico para julgar o caso.
Isso existe no âmbito interno também. O poder judiciário no Brasil tem dado força total nas decisões arbitral. A justiça dá graças a Deus.
No âmbito internacional a arbitragem tem uma história muito longa. Hoje temos tribunais arbitrais formado. Pode ser algo já estabelecido no tratado entre Estados, ou pode ser uma opção das partes. Normalmente os tratados possuem uma cláusula arbitral fazendo com que as partes fiquem obrigadas a recorrer a arbitragem para resolução de conflitos. Essa cláusula também existe nos contratos internacionais. Se as partes submeterem a resolução por outro meio o procedimento é julgado extinto sem julgamento do mérito.
Tem por finalidade obrigar os seus estados partes a recorrerem a arbitragem para resolverem suas divergências.
Essa cláusula pode ainda estar dentro de tratado especifico para esse assunto. É um tratado geral de arbitragem.
Há necessidade que ocorrendo controvérsia, se existir a cláusula arbitral, estabelecer a forma como será feita a arbitragem (as regras do jogo, qual o objeto que vai se submeter a arbitragem, as regras de procedimento, definir os árbitros e quantos serão os árbitros e principalmente deve constar desse documento o compromisso efetivo das partes e a execução dada pela arbitragem à este documento chama-se de Compromisso Arbitral).
O compromisso arbitral é celebrado internacionalmente através de um tratado entre as partes. São regras processuais e de compromisso com a decisão. É exclusivo para essa finalidade.
Portanto, será celebrado um primeiro tratado entre as partes contendo a cláusula arbitral e depois as partes fazem outro tratado só para fixar o Compromisso Arbitral (ou pode se feito no anexo do primeiro tratado).
 A ONU tem a Corte Permanente de Arbitragem, mas não devemos confundir com uma corte de justiça. Na verdade a ONU diz: temos uma lista de árbitros fornecidos, quais serão as formas de decisão, quais são os procedimentos.
Feito o compromisso por força da cláusula arbitral será feita a arbitragem propriamente dita, aqui poderá ocorrer investigações, permitindo que os árbitros estejam mais próximos dos assuntos discutidos, com realização de perícias.
Terminada a investigação e será proferida a decisão, chamada de Laudo Arbitral. É a decisão (como se fosse uma sentença), ela é obrigatória e vinculante para as partes envolvidas no litígio. Cabe pedido de retalhamento como se fossem embargos de declaração.
No âmbito interno não há qualquer dúvida que seja título executivo, até porque se não fosse assim não teria força vinculantes e não geraria execução direta.
No âmbito internacional, apesar de ter o compromisso das partes, podemos dizer que o laudo proferido é obrigatório e vinculante, mas a execução é algo complicado. Não há um mecanismo internacional para efetivação da decisão.
O não cumprimento de uma decisão proferida por tribunal arbitral vai gerar um ilícito internacional. E o Estado ficará submetido as conseqüências do ilícito (como o ilícito de guerra, de descumprimento de tratado).
Existem formas de se resgatar o equilíbrio através do retorno do estado “quo ante”, como ocorre na responsabilidade civil no âmbito interno.


³ Forma Judicial

Os meios judiciais são aqueles vindos ou a que se recorre aos Tribunais Internacionais, porque pressupõe a existência de um tribunal já estrutura e não criado para casos específicos.
Atuam normalmente ligado as organizações internacionais. Hoje o mais conhecido é a Corte Internacional de Justiça estruturado pela Carta de São Francisco da ONU.
Sua sede em Haia e tem a função não só de solucionar controvérsias entre os Estados (jurisdicional) como também tem uma competência consultiva, como a interpretação de um tratado, manifestação de questionamento entre Estados.
A submissão dos Estados aos tribunais é obrigatória? Não é obrigatória. Os Estados são livres. Fazer parte da ONU não significa estar submetido a corte internacional de justiça.
Existem situações em que no próprio tratado entre os Estados há a previsão de submissão á corte. Nessa hipótese os dois escolhem a submissão. Pode ser que só um deles levem o caso para corte, nesse caso teremos a figura do demandante e do demandado. Já é pacifico na jurisprudência que se o demandado contestar significa que ele está aceitando se submeter á corte.
O que é importante é essa não obrigatoriedade só por fazer parte da ONU (não é compulsória).
Cláusula Facultativa de Solução de Conflitos à significa que aqueles que assinarem e forem signatários se comprometem, se obrigam por antecipação a aceitar a decisão da corte. O Brasil não é mais signatário dessa cláusula porque a tradição brasileira é a forma diplomática de resolução dos conflitos.
É constituída por 15 juízes, que no final irá proferir um acórdão, semelhante no âmbito interna. Essa decisão é obrigatória, executável. Se não for cumprida há a possibilidade de fazer uma denúncia ao Conselho de Segurança da ONU. E de qualquer forma se traduz em um ilícito internacional.

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