MATERIAL GENTILMENTE CEDIDO PELA
BACHARELANDA FLÁVIA MACHADO
UNIFIEO
Direito
Internacional
Prof.ª
Cláudia Maria de Carvalho
1º
Semestre: Direito Internacional Público
Bibliografia
* Accioly, Hildebrando;
Nascimento e Silva; CASELLA,
Paulo. Manual de Direito Internacional
Público.
*Prof.º Resek
*Direito Internacional
Público.
*Não temos um Código de
Direito Internacional, mas usaremos muito os Tratados da Coletânea de Direito Internacional.
*Jornal – ler todos os dias.
Prova
Teremos um trabalho que irá
compor a nota da prova.
A prova geralmente tem 5
perguntas, sendo um texto para analisar. Uma das questões da prova é pedida
para comentar um artigo de qualquer jornal ou revista – fazer uma conexão entre
o artigo de algum assunto de direito internacional demonstrando nosso
conhecimento jurídico.
Filmes
Diamante de Sangue; Elizabete; Havana; 1492; Um Homem Bom; Olga; A
Fraternidade à Vermelha; A Liberdade á Azul; A Igualdade à Branca; A Missão; A
Queda; A Conquista da Honra; Os Gritos do Silêncio.
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Direito Internacional Público
04/02/2011
Até agora
tivemos apenas um raciocínio do direito interno, voltado ao estudo da
legislação interna de nossos códigos. Os cursos de Direito no Brasil são assim.
Mas não podemos esquecer que o Direito é muito mais que isso.
O estudo do
direito internacional vai exigir um raciocínio diverso.
Existe uma
grande dicotomia entre o direito interno e o direito internacional. O direito
internacional é classificado entre público e privado.
O Direito Internacional Público vai tratar de normas
jurídicas relacionadas ao contexto de interrelacionamento entre os Estados. Vai
se preocupar com as regras que regulam as relações entre Estados
Internacionais, como Brasil e Argentina; o Mercosul; que digam respeito as
organizações internacionais (governamentais e não governamentais); da proteção
da pessoa humana no contexto internacional; da criminalização (como o Tribunal
Criminal Internacional).
Ele se preocupará com as
normas que regulam as relações entre os estados, normas que dizem respeito à
organizações internacionais, que protegem a pessoa humana, da discriminação de
ditadores, genocidas, aqui, temos o exemplo do Tribunal Internacional, estou
falando de sujeitos de direito diversos do interno, as organizações
governamentais internacionais (ONU), as não governamentais (Greenpeace).
A fonte do
direito interno por excelência é a lei. Mas no Direito Internacional as fontes
são das mais diversas possíveis.
O Direito Internacional Privado, que na verdade nada tem
de direito internacional, mas assim é chamado, pois lida com direitos privados:
família, contratos. Portanto, lida com relações jurídicas em que uma das partes
teremos um indivíduo brasileiro ou uma empresa brasileira e do outro lado
teremos uma parte estrangeira. Logo, temos um elemento de estraneidade. A fonte
o direito internacional privado por excelência é a Lei de Introdução ao Código
Civil.
O Direito
Internacional Público também é conhecido como Direito das Gentes, consta esse termo em várias doutrinas, todavia
atualmente não tem se usado muito. Alguns autores criticam esse termo.
DIREITO
INTERNACIONAL
|
DIREITO
INTERNO
|
Descentralizado – sem fonte
centralizada
|
Centralizado
|
Não há
hierarquia das normas
|
Há hierarquia
|
Coercitivo
|
Punitivo
|
Retaliação
|
Sanção
|
Coordenação entre normas
|
Subordinação
|
Consenso
|
Representação pela maioria
|
Jurisdicionáveis (se
aceitarem)
|
Cidadãos jurisdicionáveis
|
Destinatário
= comunidade internacional
|
Destinatário = povo
|
O Direito
Internacional é descentralizado porque as fontes não vêm de pólo
emanador. Não tem um Estado maior que vai emanar normas que vão submeter outros
Estados a essa norma.
Assim sendo não
temos normas superiores a outra, ou seja, não tem
hierarquia
entre as normas porque justamente não temos o pólo de emanação de fontes. Não é
como o direito interno em que a Constituição é a norma superior, depois as leis
ordinárias e assim por diante. E mais, no direito internacional vai surgir o
costume como fonte de enorme relevância. O tratado está no mesmo patamar que o
costume. Na verdade o Tratado nasce do costume.
O direito
internacional público não é punitivo, não tem a figura da espada, da sanção
como no direito interno em que é usado a intervenção do poder judiciário.
Todavia ele tem caráter coercitivo. Exemplo dos países que assinaram o Tratado de Kioto, se
um Estado descumprir terá conseqüências que tornará inviável para o Estado. Não
existe sanção como a prisão, mas a maior retaliação é a retirada desses países
do Tratado. Aparece a figura do ilícito internacional. É possível hoje nos
vislumbrar um Estado que não cumpra os tratados por ela firmados? Aqui temos a
questão econômica: deixar de importar e exportar para o Estado descumpridor do
tratado.
Só é Direito
aquilo que vem do Estado que emanam as leis? Não podemos esquecer que lei não é
o Direito.
A maior critica
da existência do Direito Internacional é não ter o caráter punitivo. Como os
Estados Unidos que não assina nenhum tratado, só aqueles bilaterais que
interessam a própria nação.
Há coordenação entre as normas, ou seja,
devem ser interpretadas no mesmo patamar porque não subordinação entre elas.
A forma de
criação das normas no direito internacional é o consenso – “pacta sun
servanda”. No
caso do direito interno teremos normas criadas pela maioria no sistema de
representação como é o Brasil.
No âmbito do
direito internacional público encontramos cada dia mais a criação de tribunais
Internacionais, como a Corte Internacional Americana de Direitos Humanos, o
Tribunal Penal Internacional.
Se um país não
comparecer ao tribunal penal não tem sanção, mas existe a retaliações.
Diferente dos tribunais internos, uma pessoa não falta: “fui citado para
comparecer, mas não vou”. Ele terá conseqüências sancionatórias.
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05/05/2011
Resuminho: O caráter sancionatório
não é essencial para existência do Direito. Na verdade quanto mais elaborada um
norma menos há necessidade de coação. Se uma ordem jurídica é tão perfeita não
precisa dar tanta importância para a punição.
A denominação de
Direito Internacional - DI vai aparecer em 1780,
trazida por um doutrinador chamado de Jeremias
Bentham, passa a regulamentar as relações entre Estados.
“Direito
Internacional: conjunto de normas jurídicas
que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos
sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente,
das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos
indivíduos” (ACIOLLY).
DI = conjunto de normas; direitos e obrigações; relações
mútuas; Estados, organizações e indivíduos.
Com essa
definição podemos afirmar que o Direito Internacional não vai reger a
comunidade interna, apenas as internacionais.
O Direito Internacional
é universal, isonômico, descentralizado, aberto e é um direito originário,
ou seja, é feito pelas próprias pessoas que fazem parte da relação jurídica.
Isonômico quer dizer que há
igualdade e não há subordinação entre as normas.
Descentralizado, pois não temos um ente
central que emana as leis.
É aberto
até porque dá ensejo a criação do direito pelo costume.
O Direito
interno não é universal, aplicável apenas dentro de um território e aos
indivíduos que estão sob a jurisdição desse Estado.
Pergunta: De que
forma se dá a relação entre o direito intero e o internacional?
No tocante a
relação entre os dois direitos a doutrina se posiciona de duas formas. De um
lado temos a Teoria Dualista e de outro lado os Monistas.
Dualismo – os dualistas dizem que
ordem jurídica internacional é uma coisa e direito interno é outra coisa. Não
há qualquer ponto de contato, não existe qualquer tipo de submissão do direito
internacional ao direito interno.
Não existe no
mundo contemporâneo algum país que não tenha assinado pelo menos um Tratado,
devido a parceria com a ONU, e para isso precisa assinar o Tratado de São
Francisco.
Os dualistas
querem valorizar as fontes do direito internacional porque o que difere esses
dois Direitos são as fontes, ou seja, a forma como se cria o direito.
Monismo – os autores monistas se
dividem em dois grupos: uns pregam uma unicidade com primado do direito
internacional; os outros pregam a unicidade com primado do direito interno.
Dizem que o
direito interno e internacional é único, ou seja, é uma coisa só.
Há uma unicidade
na qual o primado ou a supremacia é o Direito Internacional, mas tudo
fazendo parte da unicidade. Um grande expoente dessa teoria monistas é Kelsen. Para
Kelsen a norma originária é uma norma de direito internacional. A norma acima
de tudo é a norma internacional, e essa norma é a norma fundamental. Como norma
fundamental devemos entender como a “pacta sun servanda”.
Podemos
perceber uma hierarquia que parte de uma norma fundamental e, principalmente, a
idéia de que toda a humanidade é regulada da mesma forma, portanto, temos um
idealismo nisso tudo.
Do outro lado
temos o monismo com unicidade do primado interno, são chamados de Monistas Nacionalista. O direito
interno controla o direito internacional. Temos a valorização do direito
interno, um conceito que é um instituto de criação do Estado – a soberania.
@ Esse assunto é importante quando nós
estudarmos a forma de internalização ou a forma de entrada dos Tratados no
Brasil. Essa forma está prevista na nossa Constituição Federal, aqui saberemos
qual teoria o Brasil adota.
Os Direitos
Humanos são os direitos da humanidade no prisma internacional. Por sua vez os
Direitos Fundamentais são os direitos à vida, educação, saúde, direitos
sociais, entre outros de um Estado, ou seja, no âmbito interno.
Na verdade, os
Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos positivados pelas Constituições.
v
Aspectos
Históricos do Direito Internacional
O DI evoluiu de
forma significante.
1º - Até os
Tratados de Vesfália (1648)
A 1ª fase de evolução
do Direito Internacional. Tratados de Vesfália dão fim a Guerra dos 30 anos
entre Áustria e França. É a partir desse tratado que se dá a criação dos Estados.
Num período
anterior a esse passado nós temos a antiguidade, com tribos e clãs. Essa forma
de estrutura de relacionamento social vai se modificando. O Império Romano
mantinha a unidade social com o Direito. Os romanos dominavam e precisavam
manter relações não só com seu povo, mas também com outros Impérios.
Depois
da Antiguidade, terminando o Império Romano com a invasão dos bárbaros há uma
ruptura e o oriente se afasta do ocidente. Nasce a Idade Média, chamada de
época das Trevas. A população se fecha em torno dos feudos, se fecha a Europa
do resto do mundo. Alguns dizem que nessa fase não aconteceu nenhum momento
importante na história, mas não é verdade: nesse momento há uma ruptura do
direito. O Direito, propriamente dito se separa do direito Canônico, fruto do
catolicismo. Até aqui nós tínhamos um direito monopolizado na mão da igreja. Durante esse tempo
não vimos o oriente. Karl Marx somente analisou o socialismo por sua
perspectiva feudal, essa é uma grande crítica a sua obra.
O final da
Idade Média se dará com retorno das cidades. Temos uma estrutura centralizada
nos feudos na Idade Média, com a grande figura da Igreja, do Papa.
A baixa idade
média e início da idade Moderna, chamada Fase das Luzes, passa a ressurgir as
cidades. Nasce também uma nova classe mundial – a Burguesia, com importante papel
na historia.
Nesse contexto
o Direito Internacional é ainda pouco desenvolvido, mas temos alguns pontos
importantes, como a criação da Lex
Mercatória. São regras de costumes adotadas pelos comerciantes. Hoje
ela é vista como a antiga Lex mercatória, era importante, mas atualmente é muito
mais.
“Lex Mercatória” – vamos ver quando
estudarmos a relação de contratos. Surge nessa época histórica, em que há
necessidade de se apontar regras para as relações comerciais.
Ainda, nesse
momento histórico, destacamos três grandes doutrinadores nesse 1º momento que
deram os primeiros delineamentos do direito internacional:
Francisco de Vitória – o DI compreende as
normas que a razão natural estabeleceu entre as nações. Na verdade não
acreditava na independência das nações, mas na sua interdependência. “Há uma
racionalidade na relação entre os povos”. Vê que a relação entre os povos deve
obedecer a uma racionalidade natural. Estamos falando que o DI compreende da
razão natural, estamos falando que o DI desde seu 1º momento já nasceu como
naturalista, em um contexto Jusnaturalista.
Francisco Suarez – o DI está no meio do
caminho entre direito natural e o direito civil. Vai um pouco além, diz que o
DI é um pouco mais que direito natural e um pouco menos que o direito civil.
Aqui direito civil é entendido como direito interno. Ele era jesuíta. Ele traz
novamente o Jus Naturalismo.
Percebemos aqui
uma construção pouco a pouco da estrutura do direito natural.
*Hugo Grócio – no começo do século XVII
sistematiza o DI e o DI passa a surgir como uma área autônoma do direito. Traz
o conceito de normas e regras específicas do direito internacional.
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11/02/2011
2º - De
Vesfália (1648) a Congresso de Viena (1815)
Os tratados de
Vesfália são colocados como marco de divisão desse momento. Os Tratados de
Vesfália são constituído de dois tratados: pelo Tratado de Osnabrück e Münster.
Os Tratados de Osnabrück e Münster em 1648 vão determinar o fim da Guerra de 30
Anos, e eles são importantíssimos para o DI porque eles trazem os conceitos de
Estados, visto como uma nação.
O Tratado traz
a idéia de igualdade jurídica entre os Estados. A partir do Tratado o DI vai
ganhar um desenvolvimento nunca antes visto porque com o conceito de Estado
nasce a idéia de regras internacionais.
Até
o Tratado de Viena temos grandes momentos históricos importantes como a
Revolução Francesa, Napoleão, Independência Americana etc. Tivemos momentos
conturbados na Europa. Surge o Colonialismo. A
América durante esse período percebeu o avanço dos europeus sobre a África e
diz: “ A América é para os americanos”.
Quem vai dar
uma ordem a essa bagunça da Europa é o Congresso de Viena. O Congresso tem a
proposta de resgatar a Europa e determinar o Colonialismo.
3º)
Congresso de Viena (1815) até o Tratado de Versalhes (1919)
O Tratado de
Versalhes dá fim a 1ª Guerra Mundial. Com Viena uma nova
estrutura européia se apresenta e novos pactos vão se formar. Surge um
nacionalismo exacerbado.
Não se pode
falar em DI em um momento de guerra. Durante guerra não há desenvolvimento do
direito internacional.
Esse tratado
vai marcar e determinar o início da 2ª Guerra Mundial. Vai dar a Alemanha uma
situação política e economia extremamente desfavorável uma vez que ela foi a
perdedora da 1ª Guerra. A Alemanha, com as imposições do Tratado de Versalhes foi
acabada não só do ponto de vista econômico como moral. Resumindo, O Tratado de
Versalhes humilhou os alemães.
Obs: ano passado a
Alemanha conseguiu terminar de pagar os danos causados pela Segunda Guerra
Mundial – Isso foi uma das exigências do Tratado de Versalhes.
Em 1917 tivemos
a Revolução Russa, momento marcante em nossa história.
4º Tratado
de Versalhes até Atualidade
Tivemos a crise de 1929, que
trouxe uma necessidade de mudança no ponto de vista estrutural do mundo. Surgiu
uma inflação esmagadora na Alemanha. Como vimos a Crise de 29 traz conseqüências
desastrosas para Alemanha. E esse contexto fez a Alemanha ressurgir no cenário
da 2ª Guerra.
Do Tratado de
Versalhes até a 2ª Guerra Mundial nasce a Unidade
das Nações, como o grande objetivo de se organizar os Estados de uma forma
jurídica para impedir o início de novas guerras. Essa organização foi um fracasso
tanto é que tivemos a 2ª Guerra.
Depois da 2ª
Guerra, criou-se a ONU com o mesmo escopo da Unidade das Nações, no entanto
mais elaboradas. Outros organismos foram criados como a OMC e o FMI. Há a
necessidade de organizações supranacionais, não é possível deixar o comércio e
a paz social na mão dos Estados.
Tivemos os Tratados de Bretton Woods: criou o FMI, o Banco
Mundial e o OMC (Regulação do Comércio Internacional).
Outro ponto importante foi o
abandono do ouro como moeda mundial. O Padrão Ouro dá espaço para o Padrão
Dólar com Bretton Woods.
Mas
mesmo depois da criação da ONU tivemos a Guerra Fria que afetou o mundo
inteiro. A URSS se forma depois da II
Guerra Mundial porque ela foi a grande vencedora da guerra. O EUA só
conseguem invadir a Europa porque a URSS perdeu muitos soldados e deu espaço
para os EUA invadirem a Europa.
O fim da Guerra
Fria é marcado com a Queda de Muro de
Berlim, é um momento de ruptura.
A
partir da queda do muro o DI começa a se desenvolver novamente aceleradamente. O
capitalismo ressurge de uma forma inovadora com a Globalização, dentro de uma
grande comunidade internacional, uma aldeia global. A internet vem e traz uma
grande contribuição para isso. O capitalismo venceu a guerra e vai ressurgir
dentro de uma perspectiva inovadora chamada Globalização.
Atualmente como
potência econômica tem-se a China, como Estado referência. Já a potência
política não está mais nas mãos dos EUA, depois da crise de 2007 surge o G20, o
BRIC e outros blocos mundiais como a União Européia. Esse é o novo contexto
internacional.
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Voltando a
parte Dogmática do Direito Internacional dentro da Filosofia do Direito Internacional
sempre tivemos duas idéias, duas facções: de um lado
os Idealistas e de outro os Realistas.
Na
visão dos Idealistas temos uma idéia moral, valores morais.
Os
Realistas não concordam com essa visão. Afirmam que não adianta essa idéia
galgada em valores, não adianta fundamentar o DI nesse contexto. Ex: os EUA não
assinam o Tratado de Kioto. Assim, de nada vale valores se a realidade é
diversa daquilo que se almeja.
Dentro dos fundamentos do Direito Internacional
temos duas Teorias: Os Naturalistas e os Voluntaristas. Vão discutir a
cogência, a obrigatoriedade da norma jurídica.
Os Naturalistas
dizem que a cogência está no pacto do direito natural, ou seja, na necessidade
dos valores morais. É algo que caracteriza o DI desde seu nascimento com
Francisco de Vitória. Os Estados devem cumprir os pactuados para garantir os
valores morais e éticos.
Os Voluntaristas
na verdade são os Positivistas, falam que os Estados só são obrigados a cumprir
as normas internacionais desde que estejam positivadas e expresso em Tratados
entre as partes, objeto de um consentimento mútuo, ou seja, se fundamentam
naquilo que foi escrito.
v
Princípios Gerais do Direito
Internacional
Quais são os
princípios gerias que regem o DI contemporâneo, eles são apontados pelo
professor Marcelo Varella:
I)
Igualdade Soberana: todos os Estados são
iguais independentes da população. Temos a idéia de Comunidade Internacional.
II)
Autonomia: não ingerência nos assuntos
internos dos outros Estados. Respeito a autodeterminação.
III)
Interdição do Recurso à
força e Solução Pacifica das Controvérsias. A guerra é vista como ilícito
internacional, tudo deve ser resolvido de forma pacífica.
IV)
Respeito aos Direitos
Humanos: é
uma área de grande desenvolvimento, principalmente no prisma interno com os
direitos fundamentais.
V)
Cooperação Internacional: não se vê mais os países
como distantes, os países se cooperam no sentido de ficarem atentos na entrada
de criminosos em território estranho, aqui encontramos o assunto de extradição.
5 princípios
1.
Igualdade
soberana;
2.
Autonomia
dos Estados;
3.
Interdição
do Recurso À força e solução pacífica das controvérsias;
4.
Respeito
aos Direitos Humanos;
5.
Cooperação
Internacional.
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12/02/2011
I - Fontes
do Direito Internacional Público
Para isso
precisamos saber o que é fonte. Fonte é a origem do direito. Ex: um acidente de
carro. A pessoa lesada sabe que tem o direito de indenização, mas onde está
esse direito? Ela deve buscar o poder judiciário para o juiz dizer o direito.
Então a fonte desse direito será a lei, uma vez que temos um dispositivo “todo
aquele que lesar alguém deve repará-lo”.
Passando por
essa introdução, agora veremos onde vamos encontrar a fonte do Direito
Internacional.
Nós o encontraremos no Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional da Justiça - CIJ.
Sobre a CIJ: A
ONU foi criada em 1945 através de um tratado assinado por vários países, chamado
de Carta de São Francisco ou Carta das Nações. Quando da criação da ONU, e ela
é como se fosse um elefante, pesada – construída por vários órgãos internos, e
dentre desses órgãos existe uma corte internacional, essa
corte chamasse Corte Internacional de Justiça, que tem como objetivo
solucionar conflitos dos órgãos de união. Quando criada essa corte ela
precisava ser estruturada, dessa forma foi elaborado o Estatuto da Corte
Internacional da Justiça. Essa corte funciona conforme os parâmetros desse
estatuto.
O art. 38 diz: A Corte, cuja função é decidir em
conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem
submetidas, aplicará:
Ou seja, na
hora das soluções do conflito vai determinar onde a corte vai procurar o
direito aplicado:
A) Tratados
B) Costumes Internacionais
C) Princípios gerais de direito
D) Jurisprudência: as decisões emanadas os
tribunais internacionais
E) Doutrina
O item I que
traz a enumeração das fontes que acabamos de ver. É um rol taxativo? Não, pois
existem outras fontes aplicadas ao direito internacional:
F) Atos unilaterais
G) Decisões normativas que se editam (oriundas) no âmbito das
organizações internacionais.
Essa
classificação é elaborada pelo professor Rezek:
Tratados
1. Escritas Jurisprudência
Doutrina
Costumes
2. Não
Escrita
Princípios
3. Os que não
constam do rol do art. 38
– Ex: Equidade, Resoluções das OI´s e Atos Unilaterais dos Estados.
A)
Tratados
1. Definição
Os Estados têm
personalidade jurídica de direito público. As organizações internacionais são
na verdade sujeitos de direito, assim como os Estados. Elas são compostas a partir
da celebração de um Tratado entre vários Estados. Se formos olhar a personalidade jurídica de uma organização
internacional, como a ONU, veremos que é semelhante ao direito interno quando
da criação de uma pessoa jurídica. Os sócios são pessoas físicas e criam uma
nova união com personalidade jurídica através de um contrato social (a comunhão
de interesses) diversa da personalidade dos sócios. A sociedade é uma coisa, um
organismo próprio e os sócios são outras pessoas, independentes, do ponto de
vista de pessoa física.
A ONU,
por exemplo, é criada por 192 Estados
que se uniram, se constituíram pela Carta de São Francisco. A ONU não se
confunde com os países que fazem partes dessa organização. Os EUA não é igual a
ONU, Brasil não é igual a ONU e assim por diante.
O MERCOSUL, a
União Européia são uma organização internacional. E única que é universal é a ONU,
as outras vão surgir sob algum foco.
“Tratado: ato jurídico por meio do qual se manifesta o
acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional”.
(ACCIOLY)
Antigamente os
tratados só poderiam ser firmados entre Estados. Hoje, como as organizações são
vistas como sujeitos de direito, podem firmar tratados.
Os tratados nos
lembram, no âmbito do direito interno, aos contratos.
Os tratados são regulados por dois Tratados: são esses
dois tratados que regem todos os outros tratados.
v Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, datada em 1969 (para a prova é muito
importante)
v A
Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados entre os Estados e
Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais
Os tratados são
considerados a fonte normativa mais democrática, pois não se baseia em
princípios, mas sim na vontade dos Estados, no consentimento entre eles.
A base do tratado é o consentimento mútuo entre os
celebrantes.
OBS: todos os tratados firmados com a
Igreja Católica, juridicamente conhecida como Santa Sé, são chamados de
Concordata.
2. Classificação
2.1
Quanto
ao número de partes envolvidas na celebração do tratado
§ Bilatérias: envolve duas
partes
§ Multilaterais: envolve mais
de um Estado
2.2
Quanto
ao procedimento necessário para que o tratado se torne vigente
§ Tratados em sentido
estrito: necessitam de uma ratificação para se tornarem efetivos no âmbito
internacional. Existem tratados que são mais complexos. Assinatura de tratado é
diferente de ratificação: a assinatura é uma das fases do tratado, já a
ratificação é o ultimo procedimento.
§ Tratados de forma
simplificada: não precisa de ratificação
2.3
Quanto
à natureza do objeto de um tratado
§ Tratados
Contratos:
que são tratados que tratam, vão regular interesses recíprocos, que dizem
respeito a relações comerciais, econômicas, culturais. Ex: Mercosul.
§ Tratados
Leis (ou Tratados Normativos): tem por objetivo fixar regras de direito internacional.
Não tem qualquer objeto econômico, cultural. Ex: A Carta de São Francisco que
criou a ONU, Convenção de Viena.
3. Terminologia
Aqui teremos
vários nomes. A terminologia do tratado vai variar de acordo com o fim do
tratado.
A terminologia “Tratado” é utilizado para atos
jurídicos de expressão de consentimento publico mais solenes, que dizem respeito
à paz, como o Tratado de Versalhes.
Outra
terminologia é “Declaração”, é um
tratado que vai trazer princípios gerias para regularem determinadas situações,
não geram compromisso entre as partes.
“Ato” é um tratado que cria regras de
direito.
“Carta” é o termo utilizado como
referência ao tratado da Carta de São Francisco.
“Pacto” que também diz respeito a
criação de organismos internacionais.
“Estatuto” é utilizado para estruturar e
estabelecer critérios de funcionamento de organizações internacionais.
“Acordo” refere-se quando o objeto do
tratado são relações de cunho econômico, financeiro, comercial ou cultural. Ai
aparece a figura do Tratado Contrato.
“Concordata” que se apresenta com os
tratados celebrados com a Santa Sé
“Compromisso” é o tratado celebrado
entre Estados quando admitem a solução pacífica de conflitos. A palavra
compromisso também é encontrada no âmbito da arbitragem.
“Convênio” é utilizado para matéria
cultural e de transporte.
“Contrato”, um tratado entre Estados
pelo qual um estado se submete ao ordenamento jurídico interno do outro Estado
sobre um matéria especifica.
“Convenção” são tratados entre Estados
sobre assuntos genéricos, são tratados quadros em que se dá a moldura. Ex:
assunto sobre mudanças climáticas. Também se dá a denominação de “Protocolo”. O
protocolo é o detalhamento da convenção.
“Troca de Notas” vão estabelecer como se
dará a troca de documentos, trazem soluções no âmbito administrativo.
OBS:
Acordos de Cavalheiros não são Tratados, pois eles trazem apenas as opiniões
dos líderes de Estado e não do Estado em si. Ex: Carta do Atlântico.
4. Condições de Validade do Tratado
Esse assunto é
regulado pela Convenção de Viena de 1969. Na verdade estamos falando das
condições de um contrato: agente capaz, objeto lícito e determinado
4.1
Habilitação dos Agentes
É a capacidade
das partes. Assemelha-se ao instituto dos contratos. O assunto é regulado pelo
art. 7ª da Convenção de Viena de 1969: a capacidade de firmar um tratado são os
líderes dos Estados, ou seja, os representantes legais dos Estados:
§ Chefes de Estados
§ Chefes de Governo
§ Ministros das Relações
Exteriores: no Brasil é chamado de chanceler
OBS: no Brasil
a figura do chefe de estado se confunde com a figura do chefe de governo, está
centrado na mesma pessoa.
Carta de Plenos Poderes: os representantes terão
plenos poderes que virão assinados por qualquer dos três representantes do
estado citados a cima. Quando os representantes legais de um Estado não puderem
comparecer para fazer as negociações do tratado ele poderá outorgar seus
poderes através da Carta de Plenos Poderes (como se fosse uma procuração),
geralmente é outorgada para um Diplomata.
Como vimos quem
pode celebrar um tratado é o Estado e as Organizações Internacionais. No caso
das organizações internacionais, obviamente não tem um representante como os
Estados, e ele seria a parte capaz para celebrar o tratado. Essas organizações
são semelhantes a uma pessoa jurídica, portanto para sabermos quem tem
competência para celebrar um tratado deveremos buscar no contrato social o
estatuto social. É no estatuto que está fixado o representante da organização
com suas competências.
Outra
observação que se faz é se um Estado de uma federação (como São Paulo), pode
celebrar um tratado? No caso do Brasil não, devido a estrutura política do
nosso Estado, da formação de nossa federação. Já no caso da Alemanha, temos
Estados independentes e é uma federação genuína, portanto eles podem
celebrar tratados. Assim também ocorre nos EUA, os Estados tem essa autonomia.
Todavia, os
Estados brasileiros podem celebrar contratos com os Estados Internacionais.
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18/02/2011
4.2
Consentimento Mútuo
Aqueles vícios
de consentimento aplicados aos contratos previsto no CC são elementos que
poderão trazer a nulidade de um tratado?
O art. 48 da
Convenção de Viena traz as hipóteses em que os vícios podem afetar o tratado.
§ Erro
Erro vai
ocorrer quando um sujeito de direito Internacional consente supondo determinada
situação de fato que existia no momento da celebração e era a base central do
consentimento. Na verdade há uma avaliação falsa de uma realidade. Este vício
de consentimento aparece no tocante aos erros
de fato e não um erro de direito. Esse erro de fato recai em uma falsa
percepção de uma situação fática. Nesse caso será possível uma anulação se a
parte que incorreu em erro ratificar o erro permitindo que o tratado se salve.
Portanto não é um vício que gera nulidade.
§ Dolo
O outro vício
citado é o Dolo no art. 49 da Convenção de Viena. Dolo é um vício gerado pela
conduta fraudulenta que cria situação fictícia para conduzir o Estado ou Organização
Internacional a manifestar sua vontade em desacordo com a realidade. Ex: Pacto
entre Alemanha e Rússia, a Alemanha dolosamente.
§ Coação
Esta prevista
do art. 51 e 52 da Convenção de Viena. Ocorre quando força uma das partes. Pode
ser coação moral ou física.
§ Corrupção
Está prevista
no art. 50 da Convenção. A corrupção aparece quando a manifestação de vontade
do representante do Estado ou da Organização Internacional foi motivada por
vantagem pessoal.
Em uma situação
fática ocorre qual a solução adotada pelos Estados. Então o art. 65 vai
estabelecer qual o processo ou procedimento que será realizado perante uma
situação de vício de consentimento. Se os próprios Estados não ghegarem a um
acordo a questão será levada para a Corte Internacional
4.3
Objeto Lícito e Possível
Quando falamos
de objeto licito estamos quando quais são os temas de um tratado, ou seu limite
jurídico. E a primeira questão que fica é: pode um tratado violar o jus cogens?
O jus cogens são
normas de direito já consagradas em tratados multilaterais, amplamente aceitos.
Ou seja, existe
uma normatividade que os Tratados devem seguir. Na verdade seria um conjunto de normais supratratados, algo
superior que traria a imposição de regras.
A Carta de São
Francisco é jus cogens? Muitos países dizem que não. Cada tratado é autônomo
com suas peculiaridades sem submeter a um conjunto de regras supranacionais que
vincularia a criação de outros tratados.
Se eu falo em
normas superiores quem seria o órgão superior?
Todavia, a
Corte Internacional de Justiça em 1969 reconheceu que existe um corpo de norma
oponível erga omnes,
ou seja, vale contra todos. Manifestou-se nesse momento em regras humanitárias.
Nesse contexto passa a surgir uma doutrina que trata das cláusulas pétreas do
direito internacional.
O que podemos
falar com tranqüilidade é que o direito internacional tem princípios que
norteiam as relações: respeito aos direitos humanos, solução pacífica dos
conflitos, entre outros.
Então existe o jus cogens?
Depende da nossa compreensão. Para o Brasil é difícil falar em jus cogens, uma vez que o Brasil não
assinou a convenção de Viena porque teve medo de submeter-se a essas regras
estabelecidas. O que a professora não nega é a existência dos princípios.
Os objetos dos tratados podem ir
contra o direito interno? Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito
interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27). Ratificado um
tratado há um comprometimento do Estado em termos do que se comprometeu. O
Estado ratificou e será responsabilizado se não cumprir o tratado, não podendo
alagar o direito interno. Não pode alegar, por exemplo, falta de
representatividade, o tratado foi celebrado por pessoa sem capacidade para tal.
Se o Estado não fosse responsabilizado poderíamos jogar o Direito Interno no
lixo. No caso do Brasil nos temos uma estrutura interna que dificilmente isso
poderá ocorrer.
Quando falo de
Objeto possível. Quero dizer que não posso transformar a lua em objeto de um
tratado.
5. Fase de Conclusão do Tratado
5.1
Negociação
Vários Estados quando
vão firmar acordos bilatérias ou multilaterais precisam conversar. Isso se dá
com as Conferências, vão discutir as questões que serão objeto do tratado.
Devem levar consigo com as Cartas de Plenos Poderes, a não ser que vá as
pessoas explicitadas no rol do art. 7 da Convenção de Viena, vale lembrar,
chefe de Estado, chefe de governo e Ministro das Relações Exteriores.
Começam a
discutir chegando-se a um consenso, então ele será reduzido a termo (ser
escrito). O tratado é formado por três elementos básicos:
§ Preâmbulo: é aquela parte
“considerando que as nações têm interesse em manter...”. São os elementos que
formaram o tratado. É grande elemento de interpretação
dos tratados. Não é no preâmbulo que encontramos as regras do tratado.
§ Dispositivo: é no dispositivo que
tenho realmente os compromissos negociados entre as partes. Ele é redigido como
se fosse uma lei, uma norma jurídica (artigo, inciso, letra).
§ Anexo: serve para tornar o
tratado mais leve, torna o dispositivo mais fácil de ler, joga no anexo a parte
mais técnica. Ex: um tratado que diz respeito...
5.2
Assinatura
Aqui irá aparecer
quem entregou a Carta. No Brasil o art. 84, VIII da CF estabelece:
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
Essa assinatura
vai permitir que se consolide o tratado dentro daquilo que foi convencionado (isso
aqui é exatamente o que firmamos). O texto do tratado torna-se imutável. Ele
ainda não é válido.
5.3
Ratificação
Conceito
- Ratificação é ato formal do Estado pelo qual se indica o seu consentimento em
estar submetido a um determinado tratado. É o momento em que o Estado se
compromete internacionalmente aos termos daquele tratado sob pena de
responsabilidade.
A ratificação é
irretratável, um ato jurídico de direito internacional. Pode até assinar, mas
se não quiser se vincular só é não ratificá-lo.
Não confundir assinatura com
ratificação.
Assinatura quer dizer: esse é o texto que celebramos. A assinatura não expressa
vinculação internacional do Estado Brasileiro.
E entre a
assinatura e a ratificação encontramos o art. 49 da CF.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Assinado um
tratado esse tratado será traduzido. Logo após será encaminhado ao Congresso Nacional
através de uma mensagem para ser discutido. O tratado deverá ser primeiro
aprovado pela Câmara de Deputados com quorum de lei ordinária (maioria simples),
e depois pelo Senado. Aprovado pelas duas casas, ele é promulgar através um
Decreto Legislativo: “aprovado o texto do tratado referente as questões de...”
Esse decreto autoriza o Presidente da República a ratificar o tratado.
Portanto,
conforme nossa CF, o tratado precisa passar pelo crivo do poder legislativo. A partir da ratificação, o Brasil se
vincula internacionalmente, todavia, para
que o tratado faça parte do nosso ordenamento interno, é necessário que o
Presidente da República internalize-o através de um Decreto Presidencial. Assim,
o tratado entra no âmbito do direito
interno, e entra como lei ordinário ou lei complementar conforme o texto.
Não há nenhum
comprometimento do Poder Executivo em internalizar um tratado que já foi
assinado, uma vez que não fica vinculado a dar vigência no âmbito interno, a
partir do momento da promulgação do decreto legislativo.
Existem alguns
tratados que não permitem essa possibilidade de não querer ratificar, como é o
caso dos Tratados da OIT devido a sua matéria (se já foi aprovado pelo Poder
Legislativo não pode ficar na mão do Presidente da República).
Portanto, a regra geral é que, se um tratado for aprovado
pelo Congresso Nacional, não é obrigatória a sua internalização pelo Poder
Executivo.
Existem
exceções de tratados que não precisam passar pelo Congresso Nacional, são os Acordos
Executivos, na verdade são tratados mais simples que dizem respeito a
coisas mais burocráticas, diplomáticas, ou seja, administrativas. Nessa
hipótese por uma questão costumeira não passa pelo Congresso Nacional, mas não
existe nenhum dispositivo legal que prevê isso.
Dessa forma,
concluímos que existem dois grandes momentos:
§ Um primeiro momento em que
o Brasil se compromete internacionalmente através da ratificação.
§ O segundo momento ocorre
quando o tratado passa a fazer parte do nosso ordenamento através do Decreto ?
...
Salienta-se que não é o decreto legislativo que tem o condão
de transformar o acordo assinado pelo Poder Executivo em norma a ser observada
no âmbito interno e internacional. A vigência do tratado ocorre somente após a
ratificação e promulgação do texto do tratado através do decreto presidencial.
Somente quando o Congresso Nacional desaprova o texto do tratado –
anteriormente assinado pelo Poder Executivo - é que a manifestação do Poder
Legislativo ganha foro de definitivo, estando, desta forma, o Presidente da
República impedido de ratificá-lo no contexto internacional.
Sendo assim,
podemos perceber que o Brasil é um país temperado. Um dualista clássico seria
aquele que exige lei para fazer parte do ordenamento. Somos dualistas
pacificados.
OBS: O Tratado
pode se submeter a uma discussão de constitucionalidade ou não?
R: Sim, sendo
em nosso ordenamento a lei maior a Constituição.
_____________________________________________________________________
11/03/2011
5.4
Depósito da Ratificação
A ratificação
se formaliza com o depósito da ratificação.
5.5
Registro do Tratado na ONU
Todos os
tratados hoje, principalmente os multilaterais são registrados na ONU em uma
secretaria especifica. Se percebeu na necessidade de se dar publicidade aos
tratados para que não ocorra acordos secretos.
6. Valor Normativo do Tratado
Existem duas premissas
fundamentais que precisamos estabelecer:
1ª regra -
No Brasil os tratados tem em geral força de norma infraconstitucional.
2ª regra -
Os tratados de direitos humanos, em particular quando aprovados na forma de
projeto de emenda constitucional, tem força de Norma Constitucional.
Na opinião da
professora não se deve falar em hierarquia entre normas, mas sim em
competências diferentes. Existem matérias que devem ser objeto de lei
complementar ou lei ordinária. Consequentemente a afirmação que um tratado
entra com força de lei ordinária não é uma afirmação absoluta. Dependerá da
matéria do tratado. Ex: tratado sobre direito tributárias, terá força de lei
complementar. Mas o tratado é aprovado como lei ordinária? Não exite problema
nenhum o tratado ser aprovado como lei ordinária e ter força interna de lei
complementar, até porque afirmamos que não há hierarquia.
O tratado não
deixa de ser tratado para ser lei complementar. Uma vez tratado sempre será
tratado. Existe um mundo com várias normatividades. Se nós olharmos o art. 105,
III, a da CF verificaremos que:
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado
ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Todas as
questões sobre tratados devem ser discutidas no STF, essa é a regra geral. Pode
ser levada ao STF se versarem sobre direitos humanos.
Qual
o valor normativo dos tratados? Não é lei, integra o ordenamento, depende da matéria
para ter força de lei ordinária oui lei complementar, mas isso ainda não é
pacífico no STF.
Tratado posterior
revoga lei anterior se a matéria for diferente? Na verdade o tratado afasta a
aplicação de lei anterior que lhe é contrária (suspende a aplicação).
E se
tivermos um tratado que estava vigente e depois temos uma lei posterior que lhe
é contrária?
Vai afastar o tratado no âmbito nacional, mas continuará perante o âmbito
internacional e poderá ser penalizado. Não se desvincula internacionalmente,
podendo assim gerar responsabilidade internacional.
Questão dos Direitos Humanos
Que os tratados
tinham valor de norma infraconstitucional já sabíamos. Mas e quando versarem
sobre direitos humanos. Ai foi editada a EC nº 45/2004, incluindo o § 3º ao
art. 5º.
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Esse
dispositivo trouxe muitas discussões. Os monistas internacionalistas
brasileiros queriam colocar os tratados de direitos humanos sendo superiores a
constituição. Na verdade o que se estabeleceu foi que um tratado que passasse
pelo poder legislativo aprovado com o quorum de emenda constitucional terá
força de emenda.
Só que isso
passou a valer a partir de 2004. E após esse ano temos o exemplo da Convenção de Nova Iorque de 2007 sobre
direitos das pessoas com deficiência com seu protocolo facultativo.
Essa convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma de Emenda
Constitucional, ao ser aprovada dessa forma o Congresso editou o Decreto Legislativo 186 de 9 de julho de
2008 e mais, passou a fazer parte do ordenamento interno através do Decreto do Presidente 6949 de 2009.
Notamos que não saiu uma emenda e sim um decreto com força de emenda. E mais,
um decreto presidencial. Totalmente o contrário do que foi explicado.
Segundo aspecto
– o que aconteceu com todos os tratados de direito humanos anteriores a Emenda
Constitucional 45 de 2004? Como está o sistema? O Recurso Extraordinário 466.343 diz que todos os tratados de
direitos humanos posteriores a EC nº 45 de 2004 que tenham passado pela
aprovação como emenda constituição terão força de emenda, se não passou por
esse processo de aprovação terá um patamar de norma supralegal, ou seja, está
abaixo da Constituição Federal, mas acima da leis insfraconstitucionais. Aqui
encontramos a discussão do bafômetro.
7. Reservas
Reservas são:
declaração unilateral feita por um sujeito de direito internacional ao assinar,
ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de
excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua
aplicação.
As reservas
estão previstas no art. 2º, § 1º, d
da Convenção de Viena de 1969 (é o tratado sobre os tratados, como se fosse o
código dos tratados).
No momento em
que se seja ao final do tratado, já redigido a vontade das partes, pode ser que
um pai não compartilhe com sua totalidade, mas aceita outros aspectos. A fim de
se possibilitar a aplicação desse tratado em sua parcialidade a Convenção de
Viena estabeleceu as reservas.
As reservas são
possíveis nos tratados multilaterais. Não pode ser nos tratados bilaterais
porque na verdade pressupõe uma não adesão a algo estabelecido pelas partes. As
reservas vieram num contexto de justamente permitir que os países pudessem
participar de tratados multilaterais naquilo que está de acordo com seu
ordenamento.
A questão é
saber se esse tratado quando vem para ser aprovado pelo Congresso Nacional pode
ser alterado. O poder legislativo pode impor reservas, ou subtrair reservas que
foram feitas pelo poder executivo. Regra
geral – poder legislativo não pode colocar nada a mais no tratado.
O texto do
tratado passa pelo crivo do Congresso Nacional e ele pode fazer restrições.
Esse tratado foi assinado e em uns assuntos tinha reservas e outros não. O
Congresso pode fazer restrições que depois quando da ratificação e se converteram
em reservas.
Conclui-se que
a reserva pode ser feita quando da assinatura ou quando for aprovar o CN pode
fazer restrições e depois se converteram em reservas quando da ratificação.
Uma reserva
restringida pelo poder legislativo não poderá ser ratificada posteriormente
pelo poder executivo.
A visão
clássica é bem diferente prevendo que o poder legislativo não pode alterar as
reservas do poder executivo.
Mas como vimos
isso é possível devido a mudança do pensamento dos doutrinadores.
Reserva
é diferente de Emenda. Emenda é incluir algo a mais.
__________________________________________________________________
12/03/2011
8. Efeitos dos Tratados
Conforme o art.
34 da Convenção de Viena diz que o tratado só produz efeitos para aqueles que
aderiram o tratado ou ratificaram a ele (se submete as diretrizes do pactuado).
A Corte Internacional de Justiça já declarou que um tratado só faz lei entre os
Estados que a ele são partes. Ninguém pode ser vinculado a um tratado se não o
assinou. Portanto, esse é um assunto pacificado pela Convenção e pela Corte.
Todavia o tratado pode ser vinculado a terceiros que não o assinaram, aderiram
ou ratificaram. Essa vinculação poderá ser de dois tipos de conseqüências:
ü Nocivas: são aquelas que quando
tratadas violam o direito de um determinado Estado que não fez parte do acordo.
Quando as consequências forem nocivas, o Estado prejudicado poderá protestar
através da utilização de um ato internacional chamado Protesto, contra a
intervenção que o tratado está fazendo ao seu direito. Ou ainda pode assegurar
o seu direito e a sua reparação nos mecanismos internacionais de proteção de
direitos, ou seja, poderá protestar e diante do protesto verificar uma reação
positiva. Vamos ter uma aula só desses mecanismos. A guerra não é uma solução
permitida. Primeiramente teremos os meios diplomáticos e se preciso os meios
judiciais.
ü Favoráveis: quando o tratado concede
um privilégio ou um direito à Estado terceiro na relação. Teremos nesta
hipótese uma exceção ao principio estabelecido no art. 34 da Convenção, pois
aqui teremos uma extensão dos efeitos do tratado para esse Estado que não participou
do tratado. Esse estado que foi favorecido com o tratado poderá exigir o
cumprimento do tratado, sua execução? Claro que não, não obstante haver a
extensão ele não pode exigir nada.
Efeitos do Tratado - resumo
Regra: art. 34 da CV – só produz
efeitos para os que aderiram, ratificaram “pacta sunt servanda”.
Exceção: O Estado pode vincular
terceiros que não assinaram, ou seja, criam conseqüências, quais sejam:
Nocivas: aquelas que trazem algum
ônus para o terceiro vinculado, mas que todavia, nunca assinou o tratado.
Favoráveis: aquelas que trazem algum
bônus para o terceiro vinculado, ma que todavia, nunca assinou o tratado,
portanto não pode exigir nenhum direito.
Protesto: ato pelo qual o Estado
vinculado, que nunca assinou o tratado, pode protestar sobre a matéria que o
prejudica, através da intervenção que o Tratado está fazendo em seu direito.
9. Término do Tratado
Segundo Accioly o tratado
poderá ser finalizado pelos seguintes motivos:
ü Execução integral do
Tratado:
ü Expiração do prazo
convencionado: Existem tratados que são feitos por prazo indeterminado como o
que criou o Mercosul, agora, existem outros tratados que possuem um prazo.
Ainda, existem tratados que estabelece objeto fixo, por exemplo, construção de
uma ponte, quando a ponte for terminada o tratado também terminou.
ü Verificação de condição
resolutiva prevista expressamente: se alguma condição detalhada no tratado
quando da sua ocorrência serão terminados.
ü Acordo entre as partes;
ü Renúncia Unilateral: quando
o Estado através de um ato unilateral diz que não quer mais ser beneficiado
pelo tratado.
ü Impossibilidade de execução
ü Guerra entre os
contratantes
ü Prescrição Liberatória
ü Denúncia: é a mais
importante dela. A ratificação é irretratável, mas isso não significa que o
Estado não pode denunciá-lo. A discussão no Brasil é quem pode denunciar um
tratado. Vimos que a lei pode desvincular o efeito internamente do tratado,
essa é uma forma de denúncia, mas ainda vincula o Estado internacionalmente.
Através de um decreto do poder executivo poderá denunciar o tratado,
desvinculando o Brasil. Isso não significa que o tratado deixa de existir se o
tratado for multilateral, os outros países continuam vinculados. Portanto, é
feito um decreto e o Brasil notifica os Estrados por meio de suas chancelarias.
Denúncia:
é a mais
importante – feita mediante decreto do presidente que notifica os Estados da
saída daquele tratado. Isso não significa o fim de um Tratado que pode ser
Multilateral, assim, continuará entre os outros Estados.
10.
Interpretação
dos Tratados
Está prevista
nos art. 31 a 33 da Convenção de Viena.
Um dos elementos importantíssimo da interpretação dos tratados é o
preâmbulo. O art. 31 da Convenção diz que o tratado deve ser interpretado
norteando-se pela boa fé.
A interpretação
do tratado deve ser feita como um todo levando em consideração muito o
preâmbulo, o dispositivo e também os anexos que constitui o tratado. A propria
Convenção de Viena diz em seu art. 32 que os trabalhos preparatórios, ou seja,
feitos na seara da negociação, são elementos suplementares na interpretação e
visam trazer de forma precisa o que foi fixado em determinado trecho do tratado
ou determinada palavra. Aqui temos um exemplo de uma interpretação histórica.
Em muitos casos
o texto final pode não traduzir o que foi discutido. Por isso é importante
buscar os elementos que nortearam as discussões.
A professora
considera que o importante para interpretação é a dogmática a interpretação
sistemática, mas também considera que só isso não é suficiente.
Na
interpretação também é utilizado o glossário, é bom para saber os termos
utilizados.
Interpretação: mais importante é a
sistemática/dogmática, todavia se deve utilizar o glossário que é a verificação
dos termos utilizados e a histórica que visa a origem dos textos discutidos.
Quanto aos
idiomas devemos observar o art. 33 da Convenção. Se fala em idioma que foi
estabelecido no tratado, não vamos falar em idioma internacional e sim os
idiomas adotados no tratado.
Conforme a
Convenção, se em um tratado redigido em dois idiomas houver discrepância entre
os dois textos cada contratante é obrigado apenas pelo texto em seu próprio
idioma, salvo disposição expressa em contrários. Obviamente os art. está
falando dos tratados bilaterais.
Uma forma de
solucionar esse problema é escolher um idioma desde que estabelecido ou fixa um
terceiro idioma e lhe dá fé.
No tocante aos
tratados multilaterais a Convenção faz uma “bagunça” dizendo que todos os
idiomas são autênticos para interpretação. A solução é estabelecer que o texto
a ser interpretado deverá ser daquele elaborado em determinado idioma. É
importante estabelecer o idioma autentico para interpretação.
Idioma
para interpretação do tratado
Bilaterais: de ambos os países e um
terceiro idioma aceito por ambos os países para dirimir as controvérsias.
Multilaterais: todos os idiomas são
autênticos, o que pode criar uma bagunça, então se deve estabelecer um idioma
determinado, específico para resolver a interpretação.
RESUMO - Tratado
1.
Definição:
ato jurídico pelo qual se manifesta o acordo de vontade entre dois ou mais
sujeitos de direito internacional.
2.
Classificação:
bilateral ou multi
3.
Terminologia
4.
Condição
de Validade do Tratado
a.
Habilitação
dos Agentes;
b.
Consentimento
Mútuo; (Erro, dolo, coação)
c.
Objeto
Lícito e Possível;
5.
Fases
de Conclusão do Tratado
a.
Negociação;
b.
Assinatura;
c.
Ratificação
e Internalização;
C1.
Explique as fases/ momentos do Tratado;
d.
Depósito
de Ratificação;
D1.
Registro na ONU;
6.
Valor
Normativo do Tratado;
Obs: Ver a questão das matérias de Direitos
Humanos.
7.
Reservas
– ato unilateral.
8.
Efeitos
dos Tratados;
a.
Nocivas
b.
Favoráveis
9.
Término
do Tratado;
Obs: mais importante é a denúncia.
10.
Interpretação
dos Tratados;
B)
Costumes
Internacionais
1. Conceito
Costume, para
fins de direito internacional, significa a prática geral aceita como sendo
direito. Dessa definição podemos depreender dois elementos:
ü Prática Geral – é o elemento material (prática de uma ação ou omissão reiterada)
ü Aceita como Direito – é o elemento subjetivo do costume
Para que o
costume se apresente há a necessidade dos dois elementos. Além da prática geral
também precisa da convicção que se procede de determinada maneira por ser
necessário e justo. Um exemplo disso é a fila.
Na verdade há
uma convicção que aquilo seja lei, mas não está escrito e estabelecido, todavia
sempre foi feito assim.
O costume já
foi fonte importantíssima para o direito, mas hoje é difícil verificar o
costume como fonte do direito internacional. Mas por quê? Porque o costume foi
positivado. Durante séculos o DI era visto como um direito eminentemente
costumeiro. O direito costumeiro foi perdendo força durante os anos porque a
norma costumeira é muito demorada (prática reiterada), na verdade a dinâmica
das relações internacionais é uma formatação diferente dos costumes. Precisamos
de regras que regulem as práticas atuais. Então, tudo tem que ser regulado
muito rápido e o costume não dá conta dessa modernidade.
Outro aspecto é
que os tratados traz mais segurança jurídica na visão de uma possível
interpretação dos acordos entre Estados.
Isso não
significa dizer que o costume não é mais utilizado.
O
aspecto mais importante para fixarmos é que os costumes e os tratados, no
âmbito do direito internacional, têm o mesmo patamar hierárquico. Significa
dizer que tratado afasta um costume e um costume também pode afastar um tratado.
Hodiernamente
percebemos que os tratados estão afastando a utilização de costumes.
A doutrina mais
clássica diz que o s tratados tem seus fundamento no princípio da pacta sun
servanda,
em compensação as regras costumeiras tem seu fundamento no assentimento dos Estados (consuetudo est servanda).
Alguns autores
vão dizer que o costume está ligado ao Direito Natural, uma norma moral.
Costume: precisa de dois elementos,
prática reiterada e ser reconhecida como direito (norma implícita). Hoje,
apesar de ainda ser fonte, está sendo subsumida pelos tratados, uma vez que
exigindo prática reiterada, em meio a modernidade, não se consolida, pois não
há mais tempo pela dinâmica das relações internacionais.
C)
Princípios
Gerais do Direito reconhecidos pelas Nações Civilizadas
Aqui falaremos
dos princípios gerais do Direito. Na verdade esses princípios são imperativos
básicos de convivência organizada (Rezek). Hoje em dia tem-se estudado muito os
princípios como fonte de normatividade jurídica.
O que se critica nessa letra do art. 38 da Conveção é o
termo “pelas nações civilizadas”. O que seria nação civilizada. Notamos que é
um conceito eurocêntrico, colocado sob valores cristãos e não de todas as
nações. É uma perspectiva européia, noção de nações civilizadas. Existem outros
princípios não aplicados, como os indígenas.
Quais são os grandes princípios adotados atualmente pelas
nações?
v Não agressão
v Solução pacífica dos
litígios entre os Estados
v Autodeterminação dos povos
v Coexistência pacífica
v Desarmamento
v Proibição da propaganda de
guerra
D)
Jurisprudência
São as decisões
proferidas pelas cortes internacionais. O sistema internacional (organização
internacional) é composto por cortes arbitrais, tribunal penal internacional.
Algumas vezes decisões dos tribunais internos pode ser utilizadas como fonte de
direito internacional. Obviamente que se dará maior efetividade a uma decisão,
dependendo da forma que este tribunal se estrutura e como ele procede. Quanto
mais sustentada, estruturada e mais justa, mais importante será essa decisão.
E)
Doutrina
v Resoluções e votos dos
institutos de Direito Internacional;
v Trabalhos apresentados pela
comissão de direito Internacional da ONU;
v Pareceres de consultores
jurídicos dos ministérios das relações exteriores dos Estados (OBS: esses
pareceres devem ser lidos com certo cuidado, pois faz parte da opinião dos
consultores daquele país para aquela decisão).
_____________________________________________________________________
18/03/2011
São fontes também:
v
Resoluções
das Organizações Internacionais
São fontes que
não constam do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional. As organizações são
sujeitos de direito internacional. Depois da 2ª guerra teve uma tendência de
criar estruturas internacionais, a mais conhecida delas é a ONU, o objetivo
principal da ONU é a paz mundial. Ainda temos a OMS, OMC, entre outros. A
grande importância é saber se as decisões de assembléias, declarações (as
declarações do direito do homem pela ONU, por exemplo), se elas são cogentes,
se elas geram direitos. Existe uma posição doutrinárias que essas deliberações
constituem fontes do direito. Só é norma cogente quando tem deliberações de acordo com o tratado que
a criou.
Agora as
organizações internacionais também geram padrões, técnicas e regras de
orientação. Estamos falando aqui de uma atuação sem cogencia, e ai vai aparecer
o termo “Soft Power” (poder leve), ou “Soft Norms” – pretende direcionar o
comportamento moral. São padrões que não tem cogencia, é o contrário das “Hard
Norms”. Isso tem sido muito importante
atualmente, o Brasil tem tentado fazer parte da diretoria dessas organizações.
São exemplos de
“Hard Power” os costumes e os tratados.
v
Atos
Unilaterais
São atos jurídicos de cunho
internacional provenientes da manifestação de vontade de um único sujeito de
direito internacional e aptos a produção de efeitos jurídicos.
Também não está no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça.
Os atos unilaterais podem
ser expressos ou tácitos.
ü
Notificação: é um exemplo de ato unilateral
expresso. A notificação é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento do
outro um fato que pode produzir efeitos jurídicos. Quando um Estado denuncia um
determinado tratado ele notifica a denúncia, é uma informação que é passada
para outro Estado que gera efeitos jurídicos, a partir da notificação os
Estados não estarão mais obrigados.
ü
Protesto: objetiva impedir a consolidação de
um costume ou de uma conjuntura prejudicial aos interesses estatais. Ex: um
Estado percebe que outro Estado está invadindo sua fronteira, protesta para que
isso não se repita como costume.
ü
Reconhecimento: é o ato por meio do qual um sujeito
de direito internacional aceita determinada situação. Pode ser muitas vezes ser
tácito. Vai surgir nas situações em que um Estado reconhece a independência de
um outro Estado, ou reconhece seu governo. Ex: Autoridade Palestina já foi
reconhecida pelo Brasil como Estado Árabe
OBS: para ser Estado País
precisa ter os seguintes elementos:
povo + território + reconhecimento
ü
Renúncia: já vimos que uma forma de termino do
tratado. Quando um sujeito de direito internacional abdica a um direito próprio
de forma explicita que está estabelecido em um tratado. Uns doutrinadores dizem
que é fonte, mas o Rezek diz que não. É muito discutido ainda pela doutrina. A
renúncia poder ser tácita – o Estado toma uma atitude contraria aos direito que
lhe são favoráveis.
v
Equidade
Está prevista
no art. 38 no item 2 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça que temos
utilizado como fonte do direito internacional. A Corte foi criada pela ONU para
dirimir questão de direito internacional.
“ex ae quo et Bono” = equidade
A equidade pode
ser utilizada na hipótese de insuficiência de clareza da norma de direito
positivo aplicável tendo função adaptativa ou como uma função
corretiva quando a norma de direito aplicável ao caso não tem problema de
clareza, mas ela não atende ao senso de justiça. Isso tudo só poderá ser feito
se convierem as partes, ou seja, deve ter a anuência das partes.
RESUMO:
Fale um pouco de cada fonte de Direito Internacional
1.
Tratado,
Costume, Princípios Gerais, Jurisprudência, Doutrina, Resoluções dos OI´s, Atos
Unilaterais, Equidade.
II - Sujeitos do
Direito Internacional
Segundo a
teoria clássica são sujeitos de direito internacionais aqueles que podem
celebrara tratados e podem se submeter as Cortes Internacionais, seriam dois:
os Estados e as Organizações Internacionais Governamentais. No mundo contemporâneo
nós temos outras organizações internacionais que não sejam governamentais, são
as não-governamentais.
O Estado tem a
possibilidade enviar e receber diplomatas, essa é uma característica de sujeito
internacional, chamado de jus legationis. Cabe também somente ao Estado o jus belli, que é o direito de
declarar guerra. Além disso, possui o jus
tractuum, o direito de celebrar
tratados.
Os Estados
possuem personalidade originária. Já as Organizações Internacionais possuem
personalidade derivada, uma vez que é formada por vários Estados
A pessoa humana é sujeito de direito internacional? Pela doutrina clássica
não. Atualmente tem se admitido
a possibilidade da pessoa humana em ser sujeito de direito internacional.
Primeiro como sujeito ativo, levar seus problemas para as cortes
internacionais, como foi a caso da Maria da Penha. Segundo como sujeito
passivo, quando uma pessoa humana atinge uma sociedade como é o caso do
genocídio, a pessoa humana se submete ao Tribunal Penal Internacional.
O professor
Resek é contrário a esse posicionamento, mas hoje em dia os atuais
doutrinadores colocam que a pessoa
humana é sujeito de direito internacional.
Outra parte da
doutrina coloca outras pessoas como sujeitos de direito internacional. Esses
que vamos falar tem ainda muita discussão na doutrina porque eles não possuem acesso à Cortes
Internacionais. São eles:
·
Santa
Sé: órgão
Maximo da igreja católica que ganhou espaço territorial com o Tratado de
Latrão, assinado por Mussolini e este espaço chama-se Vaticano.
·
Cruz
Vermelha Internacional
·
Empresas
Multinacionais
·
Organizações
Não-Governamentais:
ex: Médicos Sem Fronteira.
_____________________________________________________________________
19/03/2011
III - Organizações Internacionais Governamentais
Elas podem ser, em
uma classificação bastante genérica:
A - Organizações
Internacionais;
B - Organizações
Internacionais Regionais.
A - Organizações Internacionais
@
A mais conhecida é a O.N.U.
Ø ONU
Quando do final da I Guerra Mundial, iniciou uma
preocupação por parte do presidente norte-americano em se criar um organismo
internacional, que fosse capaz de unir os Estados, com o objetivo de se evitar
conflitos internacionais.
No primeiro momento surge a Sociedade das Nações, na verdade, ela foi o
embrião desta grande organização internacional que vai surgir depois, que é a
O.N.U., este é o Pacto da
Sociedade das Nações de 1919, fez parte do tratado de Versalhes, esse
pacto que criou essa sociedade, que tem como objeto evitar novos conflitos. O Brasil foi signatário desse
Pacto, ratificado em 1919 e promulgado o Decreto em 1920, o Brasil saiu desse
tratado em 1926.
Essa Sociedade,
apesar de ter sido idealizada primeiramente pelos EUA, eles não fizeram parte
dela, pois havia uma discórdia interna. Assim, essa Sociedade foi um fiasco,
alguns chamam de Liga das Nações, a maior prova de que essa sociedade não deu
certo foi a II Guerra Mundial, mas é o antecedente histórico e jurídico das
Nações Unidas.
No final da II Guerra mundial, novamente há uma
preocupação por parte dos países vencedores, na formatação de uma outra
estrutura, mas com os objetivos muito parecidos com os da Sociedade das Nações.
Em 26 de junho de 1945, na
cidade de São Francisco, nos EUA, é assinada a chamada (famosa) Carta de São
Francisco. Ela é um tratado que cria este sujeito de direito internacional
que é a ONU ou Organização das Nações Unidas.
Muito se criticou essa terminologia “unidas”. Mas as
nações estavam unidas.
Quando da criação da ONU, os primeiros signatários foram
52 países, dentre os quais o Brasil fez parte. São os chamados participantes
originários da ONU, todos os que vieram depois aderiram a carta da ONU. Hoje
são 192 países que fazem parte, quase todos os países da comunidade
internacional aderiram à essa Carta.
FArt. 1º e 2º são
importantíssimos.
O Artigo 1º trata dos propósitos das Nações Unidas.
A ONU tem na lei principio de evitar guerras.
Mas por questões históricas não é um órgão em que age com
igualdade, ela é comandada por 5 países: EUA, França, Grã-Bretanha (Inglaterra), Rússia e China.
Eles são os que na verdade comandam a ONU, eles são os membros permanentes de
um órgão que é chamado de Conselho de Segurança. Há uma razão para isso, ela é
histórica, eles são os países que venceram a II Guerra Mundial.
Na verdade, os EUA, é que mantém a maioridade dos gastos
da ONU, todos são obrigados a contribuir com alguma coisa, mas os EUA são os
que custeiam a ONU.
A própria Carta de São Francisco,
diz que para que os Estados sejam admitidos da ONU, que sejam amantes da paz.
A estrutura da ONU é uma estrutura complexa, ela é um
elefante, um monstro internacional.
³
Assembléia Geral da ONU
É o órgão principal
da ONU, dela participam todos os países signatários da ONU, cada país
representa um voto. Indicação de quem
será o Secretário-Geral da ONU, muitas das decisões está vinculada, ou
dependente por parte do Conselho de Segurança.
³
Conselho de Segurança
Art. 23 da CSF. O Brasil vem
pleiteando há muitos anos fazer parte desse Conselho, como membro permanente.
A Carta de São
Francisco passará por uma reforma, ela é necessária.
O Brasil usa o
argumento de que é um país que tem uma participação muito boa no Conselho de
Segurança, tem uma história de ações positivas e um território muito grande.
Muitos são contra o Brasil participar, inclusive o México. O Japão também quer,
mas a China não aceita.
A ONU não tem força
militar, os chamados “boinas-azuis”
são pessoas que os países que fazem parte da ONU (signatários) são obrigados à
enviar em caso de guerra.
O Conselho de
Segurança decide muitas coisas, ele que comanda a
ONU, decide questões não processuais (é necessária a participação de todos os membros 5 permanentes, mais 4 rotativos = 9) e processuais (parte administrativa, não é necessária a participação de todos).
ONU, decide questões não processuais (é necessária a participação de todos os membros 5 permanentes, mais 4 rotativos = 9) e processuais (parte administrativa, não é necessária a participação de todos).
Ex: se é para decidir
sobre a questão da Líbia e os EUA não concordam não será aprovada, pois deve ter
unânime.
ü Abstenção não é veto à
a China se absteve sobre a Líbia, assim, foi aprovado.
(((O Brasil e os EUA
são as potências das Américas.)))
³
Estrutura
ONU
|
Conselho Econômico e Social
Conselho de Tutela
Secretariado
Corte Internacional de Justiça: é
composta por 15 membros (juízes), escolhidos dentro os mais renomados juristas
de Direito Internacional. Ela tem como objetivo a solução de conflitos entre os
Estados, que digam respeito à paz e segurança internacional. O indivíduo não
tem acesso à essa Corte, mas sim somente os Estados. Ela tem uma função
jurisdicional e também consultiva (pareceres).
³
Conselho de Segurança – 15 membros
Questões
a) Processuais:
voto afirmativo de 9 (nove) membros, independente de serem permanentes ou não.
b) Não Processuais:
questões sobre paz e segurança – 9 membros com os membros permanentes (5) + 4
rotativos.
_____________________________________________________________________
25/03/2011
As questões não
processuais são as de solução pacifica das controvérsias, ação coercitiva,
regulamentação dos armamentos nacionais e a criação de uma força internacional,
regime das zonas estratégicas sob tutela, admissão de novos membros, suspeição
e exclusão de membros, relação do conselho de segurança com a Assembléia Geral,
relação do Conselho de Segurança com a Corte Internacional de Justiça e
nomeação do secretário geral.
Podemos
perceber que por essas questões não processuais, os 5 membros tem controle
profundo nas questões políticas da ONU, por mais que seja uma organização
universal, de âmbito internacional que faz partes vários estados (192 Estados),
na verdade é uma organização internacional dirigida por 5 membros permanentes,
ou seja, é um PENTARQUIA, e quem faz parte já dá para entender: os países
vencedores da 2º Guerra Mundial como Rússia e Estados Unidos, agora não dá para
entender porque a China e a França fazem parte. Por isso, também dá para
entender porque nenhuma decisão da ONU não é contrárias à esses países.
A ONU tem uma
estrutura pesada, os Estados pagam uma anuidade para fazer partes do organismo,
tem um serviço maravilhoso em termos de proposta de legislação ou de ações em
geral e no âmbito da ONU tem sido declaradas ou convencionadas os tratados mais
importantes para os direitos humanos. Existem em termos mundiais duas
organizações que mais fazem tratados sobre os direitos humanos, que é a ONU e a
OIT.
A ONU não tem
serviço militar própria.
Ø OMC
“Organização Mundial do Comércio”.
ðBretton
Woods em 1945.
Esse acordo tinha por objetivo criar três organizações internacionais para
controlar as finanças mundiais. Nesse contexto foi criado:
v Banco Mundial - chamado BRIRD
v FMI
v OMC de regulamentação comercial
Está foi a
estrutura financeira, de apoio financeiro e de regulamentação no âmbito das
relações comercias.
O Banco Mundial
foi devidamente estruturado e até hoje está influenciando as relações. Sua
função é disponibilizar ativos para desenvolvimento dos Estados, com objetivo
de reconstrução. É um órgão de financiamento, seus fundos são destinados para
apoio de construção, reconstrução para o desenvolvimento ou em caso de
destruição. O Banco Mundial é uma organização internacional, com personalidade
internacional.
O FMI trata-se
de uma Organização Internacional que tem como função manter o equilíbrio da
moeda. Os Estados que fazem parte dessa OI oferecem fundos que serão
emprestados para países que precisam para manter o valor da moeda. Depois da 2ª
guerra mundial a moeda sofreu muitas variações. A moeda é sustentada por aporte
de capitais, o dinheiro é disponibilizado pelos países signatários. O Brasil
por muitos momentos pediu dinheiro para o FMI, hoje estamos na posição de
emprestar dinheiro. O motivo para sua criação foi a inflação da década de 29 e
30, o dinheiro não tinha valor. Para o FMI disponibilizar o dinheiro existe uma
serie de intervenções de parâmetros liberais, chamado de Consenso de
Washington, muitas vezes ir ao FMI significava uma retração econômica, pois
para conseguir o dinheiro era muito difícil.
Esse dois
órgãos estão passando atualmente por uma reestruturação. Hoje estão sendo
controlados de forma diversa, a dinâmica mundial mudou. Quem está fazendo a
função do FMI é o novo organismo, que ainda não é uma organização
internacional, que é o G20. Na crise de 2008 ligada a questão imobiliária dos
EUA, que quebrou banco americano foi onde se percebeu que essas duas organismo
não estava dando conta de suas funções. Passou-se a ser discutida essas
estruturas só que agora dentro da dinâmica do G20. Na qual o Brasil faz parte.
A dinâmica de
resgate da moeda está mudando. A Europa está fazendo um esforço enorme para
manter a força do euro.
Quando foi
criado o Bretton Woods também pensou em ter um controle do comércio, não posso
ter um Estado que impeça o desenvolvimento do comercio de outro Estado fazendo
uma política agressiva de preços. Neste contexto da idéia de Bretton de forma a
evitar desequilíbrios que podem gerar conflitos armados. Ocorre que nesse
contexto não foi possível essa criação, porque um país não fez parte desse
acordo, os EUA. Note que os EUA não gosta de assinar tratados multilaterais.
Na época essa
organização comercial não consegui ser criada, mas vinha junto com essa idéia
um acordo de tarifas, fazendo com que os Estados estabelecessem regras de
tarifas até para evitar dos dumping. Essa regulamentação é muito conhecida,
chamada GATT.
GATT 1947 – General Agreement
on Tariffs and Trade
Dessa intenção
da organização do comercio só deu certo a criação do GATT. Ele seria
provisório, mas o que aconteceu? Passaram a existir rodadas de negociações, os
Estados se reuniam e discutiam em várias reuniões que aconteciam de tempos em
tempos para retirar ou diminuir entraves entre os Estados. Ex: Brasil quer
fornecer açúcar para Europa, para isso o Brasil precisa ter condições mais
favoráveis do que os produtores internacionais, mas para isso o Brasil também
tem que abrir as portas para prestadoras de serviços atarem no Brasil. Essas
barreiras é que não podem existir, não ter condições favoráveis para um e para
outro. Mas isso é muito difícil. Outra discussão na última “Rodado de Doha” é a
atuação de escritórios de advocacia estrangeiros no Brasil, a única possibilidade
de atuação é para consultoria do que for atinente ao seu país (ou seja, a
aplicação de suas leis).
Em 1995 através
do Protocolo de Marrakesh foi criada finalmente a OMC. Resumo: num primeiro
momento não foi possível, só ficou a Regulamentação (ATRAVÉS DAS RODADAS) e só
depois, em 1995 é criada a OMC. Para a professora a OMC é a organização mundial
que efetivamente possui decisões aceitas pelos signatários. O que decide é
cumprido. Temos a efetividade das decisões.
A OMC atua de
duas formas:
Através
das rodadas de negociação: são reuniões que se dão anualmente para estabelecer
valores de importação.
A
OMC tem um órgão interno chamado de OSC, ou seja, Órgão de Solução de
Conflitos. Vai se inserir dentro do órgão maior de organização internacional
que é a Corte Internacional. Esse mundo moderno tem criado Cortes para
resolução de conflitos, a mais antiga é a Corte Internacional de Justiça dentro
da estrutura da ONU para resolução de conflitos para garantir a paz mundial. E
dentro da estrutura da OMC temos a OSC, para relações comercias, aqui falamos
dos Painéis (nada mais é que uma Corte de Arbitragem). Os Estados podem se
defender de intrigas com outro Estado, caso não consiga resolver o problema
isso é levado para os Painéis. Ele é composto por 3 árbitros para decidir que
tem razão que quais serão as atitudes tomadas pelo Estado vencedor para como o
outro Estado (como se fosse uma 1ª instância). O Brasil tem grande participação
nos painéis. Caso não haja concordância
do Estado vencido pelos como se fosse uma Corte de Apelação, o Estado apresenta
seu recurso a decisão do 1º Painel. Por fim, a decisão final da OMC deverá ser
cumprida, sob pena de o outro Estado vencedor fazer retaliações, se posicionar
de forma agressiva para a decisão se concretizar. O que tem ocorrido é que os
Estados têm um grau de acolhimento das decisões da OMC de forma voluntária. E
efetividade da OMC vem das conseqüências e por conta do interesse das relações
mundiais mais saudáveis (relações de estabilizar). Importante saber que antes
de um Estado entrar nas discussões da OMC tem toda uma análise interna dos
ministérios de relações exteriores.
B - Organizações Internacionais Regionais
Dentre a
Organizações Regionais destacamos o MERCOSUL e a União Européia. Notamos que o
regionalismo possui grande influencia para a nova dinâmica internacional.
A dinâmica do
capitalismo contemporâneo tem mostrado que é muito difícil principalmente do
âmbito comercial, que a união de estados que tenham características similares
dá um poderil muito maior que os acordos bilaterais. A Europa perceber que ela
só poderia jogar em pé de igualdade com o EUA tem termos econômicos se se
unisse com outros países da Europa. Os estados se unem através de tratados e
passam a operar em blocos.
A doutrina faz
distinção entre blocos e Organizações Internacionais. Será um bloco quando os
Estados se unem sem a assinatura de um tratado, ao revés, será uma organização
internacional se tiver um tratado.
O MERCOSUL é
uma organização internacional formada pelo Tratado de Assunção. O MERCOSUL e a
União Européia têm uma sofisticação diferenciada entre elas. A EU tem uma moeda
única, o MERCOSUL não. O MERCOSUL tem uma estrutura complexa e patina muito, ou
seja, ele é assimétrico. Seu problema é a desconfiança dos países
sulamericanos.
Verificaremos
que possui várias etapas para uma Organização Regionais passar:
Zona
de Livre Comércio
União
Aduaneira
Mercado
Comum
União
Econômica e Monetária
União
Política; é o grau máximo de integração entre os estados soberanos que passa a
ter uma Constituição Única. E é esse grau que a União Européia busca.
O
Regionalismo depois da 2ª Guerra Mundial ganhou uma outra força, no aspecto
voltado para união de forças entre os Estados até para segurança como a estrutura
da OEA, e não mais para juntar forças econômicas.
v Continuação dos Blocos
Regionais
Vamos falar os
caminhos percorridos no sentido de atingir a patamar máximo entre as uniões:
a)
Zona de Preferência Tributária
Uma zona é o 1º
momento de integração entre os Estados, um dá facilidade tributária perante
demais Estados. Os países europeus ainda tão preferência tributárias para
países da África. Abaixa a tarifa de importação. Outro exemplo é o Tratado
da Abertura dos Portos para países amigos – os produtos importados da
Inglaterra eram menores do que o de Portugal.
Esse momento é
muito inicial, ainda não
há a união regional, mas não deixa de ser vantagens, criando uma zona de
preferências tributária.
b)
Zona de Livre Comércio
Começamos a
falar de união regionalista na zona de livre comércio, aqui já tem a quebra de
várias tarifas alfandegárias, começa a retirara as alíquotas de importação
entre Estados, não cobra. Já começa a fase de eliminação de tributos. O mais fundamental
nessa fase é unificar em termos de embalagens, regras sanitárias, um
procedimento de unificação de controle de processo de produção, rompimento de barreiras
burocráticas, de carga tributária. Ex: Nafta é uma zona de livre comercio que
envolve os países da América do Norte, tem padronização em termos de saúde.
Para esses dois aspectos o que é importante é o
elemento chamado de Regime
Geral de Origem, para que eu possa dar facilidades tributárias eu preciso
ter o certificado de origem desses produtos, saber se ele foi produzido naquele
estado porque ai sim ele fará jus a vantagem tributária. É o elemento
caracterizador para termos essas duas fases de integração.
c)
União Aduaneira
Na verdade já
vai refletir a união entre os Estados mas vai refletir que vão operar junto
perante terceiros, terão alíquotas iguais perante os demais Estados. Além da
isenção de impostas e da unificação burocrática, há também a unificação entre
os países do bloco perante outros países. Ex: MERCOSUL, das taxas são iguais
para os países membros, eles estão
operando em bloco perante 3º. Portanto, que caracteriza a união aduaneira é a tarifa
externa comum, conhecida como TEC. Se pretende uma integração muito rápida e efetiva.
Aqui aparecem
muitos problemas, para conseguir unificar uma tarifa externa é muito complexa.
No MERCOSUL o Paraguai e o Uruguai têm uma indústria não tão desenvolvida, para
eles a tarifa é diferenciada do Brasil, que tem parques industriais e não
precisa importar na mesma quantidade deles. Ai fica uma dificuldade maior de
unificar essa alíquota de importação.
O
que se questiona no MERCOSUL
é o seu nome de “mercado comum”. Na verdade discuti-se muito se ele chegou ao
Mercado Comum, e se ainda está só na União Aduaneira. O MERCOSUL ainda está na Zona de Livre Comércio,
pois ainda tem muitas restrições para se considerar integralmente uma União
Aduaneira (não tem todas as características). Um aspecto negativo é que
países do bloco fazem acordos bilaterais e não acordos em blocos por causa da
diferencia de interesse. Um aspecto positivo é o aumento das importações
entre os países do bloco de 9% para 15 %. A exportação passou de 49 milhões em
2004 para mais de 200 milhões em 2010.
d)
Mercado Comum
No mercado
comum teremos uma livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas, isso
é o que se chama da “4 Liberdade” no comercio
internacional. Para que isso ocorre é preciso ter uma aproximação absoluta de
política econômica e social e isso é possível para paises que tenham laços
culturais muito próximos.
Que já passa a
ter esse grau de unidade foi a União Européia, porque hoje ela tem uma liberdade maior ainda
com a 5ª liberdade: a de moeda comum, chegando ao estágio de União Monetária. A
UE é uma organização internacional com caráter supranacional, uma vez que os
países precisam declinar sua própria soberania, sua política, abrir mão de
outras liberdades para integrar forças. E isso é muito difícil, mas a Europa
conseguiu.
e)
União Econômica e Monetária
Aqui
encontramos a 5ª Liberdade com a criação de uma moeda única entre os países
membros.
f)
União Política;
É o grau máximo
de integração entre os estados soberanos que passa a ter uma Constituição Única
regendo todos os Estados. E é esse grau que a União Européia busca, mas ainda
não teve sucesso. Houve a tentativa de criar uma Constituição com o Tratado de
Roma e o de Lisboa, mas foi infrutífera. Na União Política abre-se totalmente
sua soberania.
Exemplos de Organizações Regionais
A) ALADI-
Associação Latino -Americana de Integração e Desenvolvimento
Tem o objetivo
de ter um mercado comum, na verdade tem a suas origens em outras constituições como
a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, criada em 1960, foi um
fracasso e depois de 20 anos ela é substituída pela ALADI. Tem um grau de
integração maior que o MERCOSUL.
Fazem parte da
Aladi: argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, equador, m´pexico,
Paraguai, peru, Uruguai e Venezuela.
B) Pacto
Andino
Surge com a
necessidade de se fazer subgrupos dentro do contexto do fracasso da Aladi.
Criado em 1969, através do Acordo de Cartagena. Sua proposta era de uma
progressividade, seus objetivos eram:
Programa
de Isenção de alíquotas tributárias de forma progressiva
Adoção
de tarifa externa comum
Harmonização
das políticas socioeconômicas nacionais
Compatibilização
dos dispositivos legais – unificar a legislação
Incentivos
comuns aos programas de desenvolvimento industrial
Integração
física
Regime
comum para tratamento do capital estrangeiro
Faz parte a
Bolívia, Colômbia, Equador, Peru saiu em 1987 e Chile em 1976.
O Senado
Federal brasileiro aprovou em 15 de dezembro de 2009 a entrada da Venezuela no
MERCOSUL. Seu ingresso definitivo está dependendo da aprovação do Paraguai.
C) MERCOSUL
Art. 44 da CF.
o Brasil sempre se preocupou em se aproximar dos países da America do sul
(CONISUL). Então em 1970 em franco regime militar começa uma política de
aproximação. Ex: Brasil constrói a Usina de Itaipu com o Paraguai, é uma
empresa e não uma organização internacional.
O Brasil, junto
com Bolívia, Equador, Suriname, Peru e Colômbia, firmaram o tratado em 1976 o
Pacto da Amazônico.
Em 1985 há um
encontro em Foz do Iguaçu entre os presidentes da Argentina (Raul Affonsi) e do
Brasil (José Sarney) para estabelecer que os dois países devem crescer juntos,
somos irmãos. Estabeleceram vários tratados bilaterais. Os dois países passam a
ser democratas juntos.
Até que em 26 de março de 1991 é celebrado o Tratado de
Assunção entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai. Quando foi criado esse tratado eles
não organizaram sua estrutura como a ONU, a estrutura do MERCOSUL só chegou em
17 de dezembro de 1994 com o chamado Protocolo de Ouro Preto, aqui ele ganha
natureza de organização internacional.
O MERCOSUL tem
um sistema de solução de conflitos interno econômicos entre os Estados criado pelo
Protocolo de Olivos de 2002. Como se fosse a OMC, mas se um pais em conflito
com outro e escolhe o Protocolo de Olivos não pode escolher o sistema da OMC.
Os Estados
associados ao MERCOSUL (ou seja, faz parte do que interessa e não participa do
que não interessa) são: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru e a Venezuela
quer entrar como efetivo.
D)
União Européia
Vem dentro do
contexto pós guerra. Em 1944 já tinha sido criado uma União Aduaneira entre
Bélgica, Holanda e Luxemburgo, eram uma união conhecida como Benelux.
Em 1951 é
criado outra comunidade chamada de Comunidade Européia do Carvão e do Aço,
conhecida como CECA.
Em 1957
aparecem duas organizações na Europa: Comunidade Econômica Européia conhecida
como CEE (feito com a formatação de Mercado Comum) e também a Comunidade
Européia de Energia Atômica conhecida como EURATOM.
Finalmente em
1992 é assinado o Tratado de Maastricht que não deixa de ser a poteose de todo
esse processo de integração que já vinha passando a Europa, Maastricht é
considerado o tratado criador da União Européia. Ela já nasce como união
econômica e monetária. Regula toda questão do euro. Quando um país quebra é
preciso resgatá-lo para manter o valor do euro. A grande cabeça da Europa é a
Alemanha e a França.
Membros da UE:
Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Portugal, Reino Unido, República Tcheca,
Romênia e Suécia. Groácia, Macedônia e Turquia estão tentando entrar.
3 países que
fazem parte da União Européia, não fazem parte da união monetário: Dinamarca,
Suécia e Inglaterra (não utilizam o euro).
_______________________________________________________________
02/04/2011
02/04/2011
Estrutura da
União Européia
³
Direito
Comunitário
No MERCOSUL,
qualquer regra que se estabelecida vai ter que passar, no caso do Brasil, terá
que passar pelo processo de internalização dessas regras, todo o processo de
transformação de regra de tratado em regra interna (aprovação do CN depois do
poder executivo), e isso acontece em todos os países membros. A regra
estabelecida não passa a valer imediatamente. Sua regra é de direito
internacional público.
Já a UE é uma
organização internacional supranacional, ou seja, ela está assina das decisões
dos seus 27 membros, eles aceitam esse supranacionalidade (nada é imposto eles
aceitam tudo). Sua normativa incide diretamente nos Estados, qualquer decisão
do Banco Central Europeu, órgão da UE já entra na normatividade dos estados. A
aplicação é direta e imediata, autônomo. Quando temos esse tipo de inserção,
teremos um ordenamento jurídico próprio da UE, único. As regras comunitárias passam a valer na legislação
interna imediatamente, sem passar pelo crivo legislativo de cada país. Teremos
aqui o que chamamos de Direito Comunitário. No Direito Comunitário
tem-se um ordenamento jurídico próprio, não é igual o direito internacional
público, na qual é necessário fazer uma distinção entre direito interno e
direito internacional. No Direito Comunitário há a característica da
supranacionalidade, os países perdem sua soberania interna, mas em contra
partida tem a unicidade de decisões. E porque os 27 aceitam? Eles não são obrigados, eles aceitam e
respeitam o Direito Comunitário porque é interessante, é favorável do ponto de
vista econômico, social e político (alavancou muitos países pelo apoio
financeiro).
Nenhum outro
organismo internacional regional conseguiu esse nível de integração como a UE.
No caso da UE
os estados membros aplicam diretamente o direito comunitário sem a necessidade
da utilização de espécies normativas de direito interno. Ex: não há necessidade
de um decreto de uma lei. É uma ordem jurídica própria independente da dos
estados membros. Em um comparação entre Direito Internacional e Direito
Comunitário o Direito Internacional clássico é o que se chama de Soberanófilo, ou seja, em que há uma
participação maior em termos de soberania, dependente de atos dos estados
membros, em compensação no direito comunitário temos algumas característica que
a doutrina chama de ousada e inovadoras:
Autonomia
Aplicabilidade
direta
Efeito
direto
Primazia
Uniformidade
de interpretação
O Direito Comunitário é a consolidação de um ordenamento
jurídico próprio.
Isso tudo vem de um parlamento da EU.
E) OEA
– Organização dos Estados Americanos
A OEA foi
criada em 1948 pela Carta de Bogota.
Na verdade ela começa a cooperar em 1951 quando recebe a última ratificação necessária
para se implantar como organização internacional.
Ela foi criada
em 1948, mas a sua idéia é bem mais antiga, baseada nas filosofias de Moore. Na
verdade depois da 2ª Guerra Mundial ela se consolida. Ela não tem uma proposta
econômica.
Seus objetivos
são:
Garantir
a paz e a segurança continentais
Promover
e consolidar a democracia representativa respeitando o princípio da não
intervenção;
Assegurar
a solução pacífica das controvérsias;
Organizar
ações solidárias dos países em caso de agressão (isso é muito importante, a
agressão contra um Estado representa agressão contra todos os Estados membros);
isso tem como base outro tratado chamado TIAR, que significa “Tratado
Inter-Americano de Assistência Recíproca”;
Promoção
do desenvolvimento social e cultural;
Erradicação
de pobreza crítica;
Limitar
o crescimento dos armamentos; alcançar uma limitação efetiva do armamento;
Fazem parte da
OEA 35 países.
A OEA tem
contribuído para a diminuição de golpes militares na América do Sul, há uma
tendência nesse sentido que na verdade tem que ser afastada. Quando ocorrem
essas situações fáticas, tem que ter uma posição clara, os mandatos tem quer
ser cumpridos.
Na OEA, dentro
da sua estrutura tem um órgão importantíssimo, chamado de Comissão
Inter-America de Direitos Humanos. Essa comissão foi criada em 1959 e na
verdade é um órgão da OEA, mas opera em favor da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969.
IV - Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
Quando se fala
em direito da pessoa ou direito humanos, hoje em dia teve ter em mente que o
direito humano deve ter uma dimensão de direito interno. No âmbito interno é de
tutela das Constituições. E quando ele passa a ser regulado pelas constituições
ganha outro nome, de direitos fundamentais.
Preocuparemos-nos
com a dimensão internacional.
Depois da 2ª
Guerra Mundial é o marco dessa normatividade no tocante aos direitos humanos.
Cabe aqui dizer que 2 organizações internacionais são responsáveis para isso: a OIT, na proteção do trabalho
infantil, de indígenas; e a ONU. A autora contemporânea que aborda esse tema é
Flávia Piovesan, Fabio Comparato (tem uma obra grandiosa) e Cançado Trindade.
4.1 Princípios Basilares dos
Direitos Humanos
a)
Inviolabilidade da Pessoa Humana: não se pode impor sacrifícios a uma
pessoa em prol de benefícios para outra;
b)
Autonomia da Pessoa: toda pessoa é livre;
c)
Princípio da Dignidade da Pessoa: toda pessoa tem uma dignidade e não
um preço. Não somos coisas, e sim pessoas, somos os únicos seres humanos com
posição moral e ética.
4.2 Características dos
Direitos Humanos
a)
Historicidade: a noção de direitos humanos é algo que nasceu junto com a
evolução histórica, não é alvo criado por uma ficção.
b)
Universalidade: todos têm direitos, é humano tem direitos, não há qualquer
distinção de raça, cor, convicção política, entre outros.
c)
essencialidade: são os valores supremos do ser humano. Os direitos humanos são
essenciais por natureza.
d)
Irrenunciáveis: autorização não justifica a violação.
e)
Inalienabilidade:
f)
Imprescritibilidade:
g) Vedação de
Retrocesso:
h) Passíveis de
extensão: os direitos humanos podem ser expandidos.
O professor
Paulo Bonavides fala das gerações, atualmente chamado de Dimensões:
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08/04/2011
A conquista dos
direitos humanos passou por um processo histórico. Os direitos humanos são
inerentes a pessoa, todavia ela teve diversos focos de acordo com a preocupação
da humanidade em determinado momento da história.
Sendo assim, a doutrina divide em gerações dos direito,
ou melhor falando em dimensões. Geração dá idéia de ruptura, conquistou uma
geração ela acabou e começou outra e na verdade não é assim, elas são
interligadas.
Essas dimensões
são fundamentadas nos princípios que nortearam a Revolução Francesa:
Liberdade:
Igualdade
Fraternidade
1ª Dimensão
|
Na 1ª dimensão
falamos de liberdade como conquista dos direitos civis e políticos. Idéia de
criar um afastamento dos estados “que os Estados não se metam na minha vida”.
Tenho o espaço de atuação da cidadania que o Estado não interfere. Liberdade
nós estamos falando de uma liberdade lato sensu. São direitos de resistência do
cidadão ante o Estado, estamos falando aqui de um Estado liberal. A humanidade
se desenvolve e conheça a se preocupar com outros direitos, a liberdade civil e
política já tinha sido adquirida.
2ª Dimensão
|
Com a Revolução
Francesa a preocupação se volta para as interferências governamentais.
Entramos na 2ª
dimensão, agora falamos de um Estado Social. Falamos aqui de direitos sociais e
econômicos. O foco não esta na relação do individuo e Estado. Agora falamos de
direitos sociais, o Estado deve proteger a coletividade, são direitos em que o
povo pede a inclusão do Estado, são direitos sociais e econômicos como o
direito trabalhista (estado de bem estar social). Que o Estado me proteja ante
a situação de exploração do trabalho, do capitalismo. Do ponto de vista
econômico a intenção é que a miséria não se apresente. Pensamos em educação,
saúde, ou seja, tem um caráter de direitos sociais. É uma reflexão ante
liberal, o Estado tem que ser chamado novamente para proteger e regular a
sociedade.
Isso é
importante para dar equilíbrio para coletividade.
3ª Dimensão
|
A 3º dimensão
vai quere conquistar a fraternidade uma vez que a esfera social já tinha sido
conquistada. Fraternidade diz respeito de irmandade um com os outros. Sua
origem no cristianismo e também da Maçonaria.
Aqui falaremos
de direitos que dizem respeito a humanidade como um todo, não estamos mais
preocupados com o individuo, e sim em uma humanidade unidade, fraterna, então
falaremos de direito ao desenvolvimento, direito à paz, no direito ao meio
ambiente sustentável, ao patrimônio comum da humanidade.
A dimensão é
sob a perspectiva da humanidade e não do individuo. Hoje até falamos de
refugiados ambientais, são obrigados a sair do seu Estado por questões ambientais.
A humanidade
precisa se proteger.
Hoje em dia se
fala de um a 4ª
Dimensão
que vai tratar dos direitos da bioética, como se dá o direito da humanidade com
relação a evolução da medicina. Como gerar o direito a democracia, pluralismo
(não termos uma visão única, mas sim de todas as formas de regulamentação). É
uma 4ª geração que terá que estruturar direitos humanos que passam a fazer
parte do anseio da humanidade.
Noberto Bobbio
fala sobre a 4ª geração no sentido de proteção à bioética.
Observe que esses direitos humanos são
cumulativos e que não houve rupturas entre eles, todos ele existem até hoje. Os
direitos humanos são universais,
indivisíveis, interdependente e se interrelacionam. Devemos
afastar a idéia de fragmentação.
4.3 Aspectos Históricos dos
Direitos Humanos
1ª Dimensão
|
Podemos
destacar a Declaração de Independência Americana de 1776.
A Constituição
Federal da Filadélfia de 1787 num primeiro ela vem sem os direitos humanos, mas
depois trouxe as 10 primeiras emendas á Constituição Americana. Essas emendas
passa a defender a liberdade, a autonomia, proteção a vida, da igualdade, da
propriedade, da livre atividade econômica e da liberdade de imprensa.
Em 1789 vai
surgir a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que vai trazer direitos
humanos similares dos direitos já trazidos pela América, traz direito a
liberdade, igualdade, propriedade, liberdade de pensamento, de garantia contra
repressão penal o que se aponta que a declaração Francesa tinha mais uma
conotação de interesse público e de interesse geral.
2ª Dimensão
|
Em 1919 teremos
a Constituição de Weimar, que instituiu um regime militar na Alemanha depois da
1ª guerra mundial, dura 14 anos até que acaba se diluindo por conta da entrada
do partido nacional socialismo, quando o nazismo toma o poder.
No contexto
latino-americano, temos a Constituição Mexicana, em 1917 que traz pela primeira
vez os direitos sociais. Compondo a segunda dimensão.
3ª Dimensão
|
A 2ª Guerra Mundial
vem e teremos a internacionalização dos direitos humanos e será formado um
sistema global de direitos humanos, preocupação de criar um sistema universal.
Temos como
documento a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, esse documento
que vai regular a fase de internacionalização dos direitos humanos, que
chamamos de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
É o primeiro
momento que temos um consenso internacional no tocante ao que são direitos
humanos. Essa declaração tem força, do ponto de vista jurídico, de uma
Resolução da Assembléia Geral da ONU, ela não é um Tratado, portanto não tem
força coercitiva sob o direito internacional. E como fica isso? Rezek responde
essa questão, diz que não vincula os Estados como tratado. Flávia Piovesan diz
que tem força coercitiva e vincula os Estados. Para a professora considera que
essa discussão se encera com a questão da força dos costumes, o que está
escrito vincula não por formalismo, mas sim como um costume por força dos
princípios.
Essa declaração
faz com que os Estados tenham um núcleo aquisiológico, ou seja, um núcleo de
valores em termos internacionais. Se não tiver de acordo com esse núcleo
teremos uma falta de legitimidade e legalidade desse Estado.
Diante dessa
dificuldade de não ser um tratado, mas que se insere no âmbito internacional e,
1966 são celebrados dois pactos. Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto
sobre Direitos Econômicos e Sociais e Culturais. Esses sim são tratados
internacionais.
Alguns outros
instrumentos importantes sobre os direitos humanos: Convenção contra tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes de 1984; convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulher de 1979;
Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial de 1985; Convenção para prevenção e a repressão do crime de genocídio de
1948; Convenção sobre os direitos da criança de 1989, só em 1990 entra em vigor
no Brasil (convenção que mais países são signatários, só dois países não
assinaram).
O sistema de
proteção que estamos tratando é o Sistema Global de Proteção (universal) e aqui
encontramos o Conselho de Direitos Humanos no âmbito da ONU que controla e
investiga criação de proteção dos direitos humanos. Tem como parâmetro a
Declaração da ONU.
Só que se
chegou a conclusão que com pactos regionais seria mais eficaz para conseguir
consensos melhores.
Eles não são
excludentes, mais sim complementares. Sempre com objetivo maior o valor da
proteção da pessoa humana. Os dois seguem o mesmo objetivo.
Existe o
Sistema Europeu, Sistema Interamericano e Sistema Africano. Podemos colocar
também o Tribunal Penal Internacional.
Vejamos esses
sistemas regionais.
O Sistema Europeu tem como base a Convenção Européia
dos Direitos Humanos e faz parte desse sistema a Corte Européia de Direitos
Humanos. Sua peculiaridade é que a Corte admite declaração ou pedido por parte
de indivíduos, quem tem acesso a Corte são os Estados e os indivíduos também.
Eles eliminaram
a Comissão para o individuo ter acesso à Corte.
O Sistema Interamericano , tem como base a Convenção Americano
de Direitos Humanos celebrada em São Jose da Costa Rica em 1969 e entrou em
vigor em 1978. Inicialmente dizia respeito aos direitos civis e políticos, mas
com o Protocolo de San Salvador celebrado em 1999 vai incluir os direitos
sociais, econômicos e culturais. O sistema também é formado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Aqui o individuo
não tem acesso à Corte. O Brasil pelo Decreto 8998/ acolheu como
obrigatório as decisões da Corte, tudo o que ela decidir o Brasil deve
obedecer.
Tem caráter
consultivo e contencioso e a comissão tem a função de atender as reclamações
dos indivíduos de da ONG ou de grupo de indivíduos, efetua recomendação aos
Estados, pode sugerir medidas de atendimento do que está estabelecido na
Comissão, ela investiga e é a partir das comissões que os casos chegam a Corte.
No Brasil nós
temos 3 casos que foram levados para Corte, tendo dois casos julgado em 2006. O
Caso de Damião no tocante de violação dos direitos fundamentais de um
deficiente mental (faleceu por não ter os cuidados psiquiátricos). O terceiro
caso é muito recente para apuração de desaparecimento forçado de pessoas
O Sistema Africano tem como base a Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, chamada de Carta de 1981 e se estrutura na
Comissão dos Direitos Humanos e dos Povos e na Corte dos Direitos Humanos e dos
Povos.
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09/04/2011
09/04/2011
Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos – livro importantíssimo
4.4 Tribunal Penal
Internacional
Criado em 1998
pelo Estatuto de Roma, mas só passa a vigorar em 2002. Se olharmos art. 5º, § 4
diz que o Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional – TPI.
Em 7 de
fevereiro de 2000 o governo brasileiro assina o Estatuto de Roma (tratado que
cria o TPI) que é internacionalizado através do Decreto Legislativo 112/2002 e
promulgado pelo Decreto Presidencial 4388/2002.
Esse tribunal é
motivado pela criação de proteção dos direitos humanos e pelas ações
monstruosas na história da humanidade. Há a preocupação de o indivíduo buscar
proteção diante das situações de violência e por outro oportunizar que essas
ações sejam apenadas (penalidade).
A estrutura
internacional não apresentava o ius
puniendi, existia essa fragilidade de ter uma tipificação de crimes
internacionais e um tribunal para investigar isso. O TPI vem desde anseio de
proteção das vítimas e punição dos agressores. Nós não tínhamos o ius puniendi internacional. E essa era
uma dificuldade.
Na 2ª Guerra
Mundial se começa a se falar de uma arquitetura de proteção aos direitos
humanos porque se vivenciou uma grande atrocidade.
Houve um
primeiro tribunal que foi o Tribunal de Nuremberg, criado pelo Acordo de
Londres em 1945 e quem participou foi os países vencedores da 2ª Guerra
Mundial. Ele foi criado para processar e julgar os grandes crimes da guerra no
eixo europeu. Para esse tribunal foram tipificadas algumas condutas: os crimes
contra paz, os crimes de guerra (ex: tratamento cruel, assassinato cruel,
trabalho escravo) e os crimes contra humanidade (escravidão, assassinato,
extermínio).
Paralelamente
foi criado o Tribunal Internacional de Tóquio para julgar crimes de guerra e
contra a humanidade feitos pelas autoridades japonesas.
Na verdade o
Conselho de Segurança da ONU aprovou mais dois tribunais:
Tribunal
Adoque criado para julgar Islobodan Iosevick na antiga Iugoslávia em 1993
(Holanda); e o
Tribunal
de Ruanda em 1994 para julgar o chefe de Estado – Justiça Restaurativa (forma
de composição social na qual o agressor perde perdão na frente da vítima);
OBS:
Alguns tribunais Adoque ainda estão em atividade, proferindo seus julgamentos.
Todavia os crimes contra humanidade, hoje, são julgados apenas pelo TPI. Na
impede que os Estados tenham seus tribunais que julgam crimes de Lessa a
humanidade como o Tribunal Espanhol que julgou Pinoche. Israel também tem um
sistema interno no tocante aos crimes de Lessa.
Qual a critica
que fica quanto à esses tribunais? Vem após o crime, não contam com uma
normatividade criminal já existe e específico e atuando.
Observe que
foram criados tribunais de exceção para julgar determinados crimes de quem
perdeu. Criado depois que os fatos ocorreram, mas já demonstra a preocupação
das comunidades internacionais em julgar os crimes contra a humanidade.
Nesse cenário
foram sendo criadas algumas convenções que já vai compondo o ius puniente:
Convenção
para Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948;
As
Quatro Convenções de Genebra sobre o Direito Humanitário de 1949 e seus dois
protocolos adicionais de 1977;
Convenção
sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa à
Humanidade de 1968;
Os
Princípios de Cooperação Internacional para identificação, detenção, extradição
e castigo dos culpáveis de crime de guerra ou de crime de lesa à humanidade de
1973;
Assim, nesse
contexto surge o Estatuto de Roma criando o TPI. O Brasil, como vimos, aderiu
ao TPI em 2002 através do art. 7 do ADCT. Não é um tribunal de jurisdição interna. Sua estrutura é
diversa. É um tribunal que deve ser olhado sob a perspectiva do direito
internacional, fundado por convenções entre Estados, ou seja, através de
tratados. O TPI ainda não tem jurisprudência para apresentar, está
passando por um momento de construção.
Existe uma
jurisdição penal? Sim, temos um tribunal estruturado com os crimes já
tipificados, ele está lá, opera de forma diferente dos tribunais adoque que
vimos. Não precisa de outro tratado para julgar um crime que venha acontecer.
³
Características
ü Órgão acima da legalidade
dos Estados, específicos para julgar crimes atrozes contra a humanidade;
ü Justiça internacional;
ü Independente, podendo
atingir indivíduos que não são signatários do Estatuto de Roma, fazendo o uso
de um sistema de colaboração entre os Estados. Pode expedir mandado de prisão.
Ele é dotado de total independência, podendo criar, investigar e aplicar penas
a esses crimes. Essa independência é fundamental para sua atuação.
³
Competência Material
São os crimes
objeto do art. 6º:
O Estatuto de
Roma vai estabelecer no art. 6ª (crime de genocídio – essa conceituação foi
retirada da Convenção e Prevenção para o Crime
de Genocídio), 7º (define os Crimes contra a Humanidade) e 8º
(define quais são os Crimes de Guerra)
estabelece a tipificação dos crimes que são objeto de investigação e de pena.
Existe também os Crimes de Agressão. O crime de Agressão só foi
definido depois. No tocante ao Crime de Agressão, em 2010 houve uma emenda no
Estatuto de Roma que procurou definir o que seria esses Crimes de Agressão,
chegando-se a conclusão que comete crime de agressão aquele indivíduo que
agride outro Estado sem ser por Legítima Defesa (única hipótese prevista hoje
sendo como lícita) ou Autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.
Outra
observação com relação ao Crime de Agressão é que a Guerra é considerada ato
ilícito no âmbito internacional. A definição do Crime de Agressão foi acrescida
no Art. 8º. Essa emenda só entraria em vigor a partir de 2017.
Esta foi a competência material.
O Tribunal
Internacional nunca vai agir de imediato. Primeiro haverá uma reação interna de
cada Estado para depois ocorrer a atuação do Tribunal Penal Internacional.
Lembrando que são sempre os indivíduos que se submetem ao Tribunal Penal
Internacional.
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15/04/2011
15/04/2011
³
Competência Subjetiva
Também chamada
de competência pessoal. A responsabilidade poderá recair sobre todos os
indivíduos, não importando o cargo que ocupam (chefe de estado, de governo
entre outros), desde que tenham maior de 18 anos.
³
Competência Temporal
Os crimes que
serão atingidos, que serão. O TPI tem jurisdição sobre todos os crimes
praticados após sua entrada em vigor.
³
Competência Territorial
Abrange todos
os crimes praticados no território de qualquer dos Estados parte, ou seja, que
fazem parte do TPI, ainda que o Estado do qual o acusado seja nacional não
tenha ratificado o Estatuto nem aceito a jurisdição do TPI para o julgamento do
crime em questão. independe da nacionalidade do agressor.
Isto significa
que, por exemplo, os EUA não ratificaram o Estatuto, mas se um americano
cometer um crime em um país que ratificou o Estatuto como o Brasil, ele será
submetido ao julgamento do TPI.
³
Relações entre o TPI e os Estados Parte
Se olharmos o
art. 86 do Estatuto de Roma veremos fixada a relação de cooperação, o TPI matem
uma relação de cooperação com os estados, ou seja, um Estado tem que cooperar
com o TPI. Está no capítulo de cooperação internacional e auxílio judiciário.
A cooperação
envolve todos os atos anteriores ao processo assim como na fase processual.
Quais são
formas de cooperação apontadas pelo Estatuto:
Introduzir
internamente sua legislação, instrumentos jurídicos que reflitam a
implementação do Estatuto;
Entrega
de pessoas ao TPI;
Realização
de prisões preventivas;
Produção
de provas;
Execução
de mandados de busca e apreensão;
Proteção
de testemunhas;
O art. 87, VII
diz que se o estado recusar o pedido do TPI, o TPI poderá apresentar um
relatório que será submetido à Assembléia Geral dos Estados Parte e depois ao
Conselho de Segurança da ONU.
O Estatuto de
Roma estabeleceu alguma coisa com relação ao não cumprimento de sua ordem. Esse
dispositivo não dá conta de todas as situações. Podemos incluir esse Estado que
não cooperara no âmbito da responsabilidade internacional que todo o Estado tem
por conta de descumprimento de tratados de uma forma geral (latu sensu).
Uma discussão que se apresenta é se no caso do Brasil
para cumprimento de Carta Rogatório o cumprimento não é imediato. O art. 105 da
CF estabelece a competência do STJ, na letra “i” trata da homologação de
sentença estrangeira e “exequatur” das cartas rogatórias.
OBS: antes era de competência do STF, mas foi alterado pela EC 45 de 2004.
Precisa passar
por uma verificação formal pelo nosso sistema interno.
Esses mandados
de prisão vindos do TPI necessitariam do exequatur
do STJ, ou seja, o “cumpra-se”. Para a professora precisaria, mas isso ainda
está em discussão no STJ.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i)
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
Uma coisa é a
cooperação com o TPI e outra coisa é cooperação entre Estados através de carta
rogatória. Uma ordem do TPI vem estruturada de outra forma que não a carta
rogatória.
³
Relação de Complementariedade
Art. 17 do
Estatuto de Roma à determina em que momentos
o TPI ganha jurisdição sobre determinado tipo penal, sobre determinada situação
ocorridas.
Verificaremos
que sua jurisdição não substituiu a jurisdição interna de um Estado, ela apenas
complementa. Observe que temos uma relação de complementariedade fixada nesse
art.
O art. 17. 2
vai dizer os momentos e circunstâncias que ele ganha jurisdição sobre um fato.
A regra geral é
que o TPI deverá intervir quando não há vontade de agir em um determinado caso.
Ou também quando o Estado se mostra incapaz para punir.
OBS:
Art. 17.1 à quando não atua o TPI
Art. 17.2 à quando deve atuar
O TPI não tira a competência interna
de um Estado, mas atua com uma relação de complementariedade e cooperação.
OBS:
Existem duas formas de uma assunto ser submetido ao TPI:
ü A pedido de um Estado,
quando ele oferece a denúncia ao TPI, nesse caso será nomeado um Procurados do
TPI para investigar o caso. Através de ofício do próprio Procurador do TPI;
ü Através de pedido de
investigação do Conselho de Segurança da ONU
O TPI tem 18 juízes que se
dividem em: Parte Investigativa, Parte da 1ª Instância, Parte de Apelação.
Possui Quatro Órgãos: Presidência
(composta por 3 juízes) Câmaras (1ª Instância, Preliminares, Apelações),
Promotoria e uma Secretaria (faz a parte administrativa e não
judicial).
Não é um cargo concursado,
eles possuem o mandado de 9 anos.
Frase (expressão) de Hannah
Arenalt: “banalização do mal”. Qual a relação entre a expressão de Hannah e o TPI? (pergunta de
prova).
Na 2ª guerra mundial o mal
é tão intrínseco e constante na sociedade que ele se banaliza. Não são pessoas
más, é que dentro do contexto histórico tudo é tão normal. Nada nos assusta
mais.
A sede do TPI é em Haia.
³
Discussões entre do TPI e a Constituição Brasileira
O Estatuto de Roma, se
internacionaliza no direito interno brasileiro com status supra legal e
infra-constitucional (no meio) por ser norma de direitos humanos.
Quais são os aspectos que
colidem entre TPI e nossa CF:
Entrega de nacionais ao TPI. Art. 5º da CF sobre
extradição. O art. 102 do Estatuto estabelece a forma de entrega de nacionais e
faz a distinção entre extradição. Como compatibilizar a entrega de um nacional
exigida pela relação de cooperação e o art. 5º da CF? A doutrina fala que há diferença
entre entrega e extradição.
Nossa CF proíbe a
extradição de nacionais e não de entrega. A entrega diz respeito a um contexto
de entrega de um nacional de Estado para o TPI. Já a extradição é a entrega de
um Estado para outro Estado.
O nome dado a entrega é “surrender”.
Questão da pena de prisão perpétua. Nossa legislação não
acolhe a prisão perpétua de acordo com o art. 5º, XLVII e ainda é uma cláusula
pétria conforme o art. 60. O art. 77, § 1§, alínea b do Estatuto de Roma fixa a
aplicação da pena perpétua.
Como conciliar essa
questão? A doutrina diz que nas situações em que o Estado é chamado para dar
cumprimento da prisão o Brasil só o faria se fossem penas que não a perpétua.
Na verdade essa questão deferia ser revista em uma eventual emenda ao Estatuto
de Roma. O TPI não tem presídios, então os países membros devem colaborar na
questão de cumprir o pedido de prisão.
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16/04/2011
16/04/2011
Imunidades em geral e as relativas estabelecidas na CF no
tocante aos crimes cometidos pelo Presidente da República à nosso presidente pode ser
submetido ao TPI? Na nossa CF temos vários prerrogativas e imunidades para os
chefe de Estado e de Govreno e como compatibilizar essa questão com relação a
previsão do TPI? Na medida que o Brasil é signatário do estatuto tem que se
posicionar no sentido de punir os crimes portanto tem que aceitar a previsão do
Estatuto. Se o Brasil não que mudar sua posição, ou seja, mudar as
prerrogativas em prol do estatuto era melhor não aceitar ao estatuto. Não teria
sentido em assinar o Estatuto.
Reserva legal, os crimes previstos no Estatuto de
Roma não estão previstos em nossa legislação; não há crime sem lei anterior que
a estabeleça, são os princípios da legalidade, da anterioridade. Como
compatibilizar essa situação uma vez que o Brasil não prevê esses crimes
internamente? Não se vislumbra qualquer ilegalidade porque o Estatuto prevê que
somente os crimes praticados depois de sua validade serão julgados. Ele não
opera como os outros tribunais anteriores (tribunais de exceção).
Tem muitos doutrinadores
que dizem que o TPI é inconstitucional. A visão dos internacionalistas é que
todos os tratados de direitos humanos tem aspecto de norma supra-constitucional
ou no mínimo de caráter constitucional. Tomar cuidado em essa afirmação deles,
pois eles têm outra visão e objetivos.
Pet 4625 do STF de 17/02/2009 - Ministro Celso de Mello à Pedido de prisão feito
pelo TPI a respeito do ditador do Suldão Omar el Bashir. Esse pedido foi
encaminhado ao STF e deve uma manifestação do ministro Celso de Mello na qual
ele aponta vários Dops problemas que poderão se apresentar na analise do
Estatuto de Roma com a Constituição brasileira. Não foi julgado ainda esse
pedido, só tem a manifestação do ministro encaminhando para PGR para obter
informações para poder internalizar o pedido de prisão.
Esse pedido de prisão foi
encaminhado para todos os países signatário do Estatuto. E todos os países
devem analisar o pedido.
O TPI passará ainda pela
doutrina de forma mais profunda quando tiver que analisar esse pedido de
prisão. Esse é um tema que não tem tanta relevância
Todos os tratados no Brasil
que não diz respeito a direitos humanos se internalizam como Lei Ordinária.
A versar sobre direitos
humanos terá status de lei supralegal oi infraconstitucional para os tratados
anteriores a EC 45. E depois terão patamar de lei constitucional desde que
tenham sido aprovados com o mesmo quorum de emenda constitucional. Essa é uma
conscientização de não submeter as normas de direitos humanos ao legislador
ordinário. O que vai valer se assinar um tratado como lei ordinário que
futuramente ele pode ser sujeito ao legislador ordinário em poder revogar esse
tratado com a edição de uma nova lei ordinária.
Constituição
Federal
|
Tratados
|
Sobre
Direitos Humanos
|
Antes
da EC 45/2004
|
Depois
da EC 45/2004
|
NÃO
versam sobre Direitos Humanos
|
Lei
Ordinária
|
Infraconstitucional
e supralegal
|
Lei
Constitucional desde que com quorum compatível
|
4.5 Direito Humanitário
É uma vertente dos direito
humanos, que tem suas origens em épocas muito remotas em que a guerra era um
ato ilícito. e por conta disso foi estruturado o direito humanitário. Esse
direito mudou muito porque ele foi criado naquele momento histórico de
prisioneiros de guerra, hoje se olharmos as guerras contemporâneas não tem mais
batalhas.
Então ele pode ser
conceituado como o conjunto das leis e costumes de guerra visando minorar o
sofrimento de soldados doentes e feridos bem como de populações civis atingidas
por um conflito bélico.
Esse direito se inicia com
a Convenção de Genebra de 1864 que tinha o objetivo de trazer regras mínimas de
ajuda e proteção humanitária aos feridos de guerra.
Henru Dunant relada a
batalha de Soferino, comenta a estrutura que ele criou nessa batalha de pronto
socorro aos feridos. Ele na verdade participa da batalha na perspectiva de
proteção humanitária, escreve um livro e passa a surgir a necessidade de
regular essa situação.
Isso gera a Comissão que
faz parte da Convenção de Genebra. Essa Comissão vai fundar a Cruz Vermelha
Internacional. Assim surge essa organização não governamental, ou seja, não é
formada por Estados.
Ele é criado dentro de um
principio de igualdade, sem distinção entre pessoas.
A Convenção de Genebra
passa por diversas mudanças e comina com as Quatro Convenções celebradas em
Genebra, três dizem respeito aos feridos e uma para os direitos dos civis.
1ª – Proteção dos enfermos
e dos feridos em guerras terrestre
2ª – Proteção dos feridos,
enfermos em náufragos nas Guerras Navais
3ª – Tratamento dos
prisioneiros de guerra
4ª – proteção da População
Civil
Jus
in bello =
significa direito na guerra
Jus
ad bellum
= significa direito à guerra
Os Estados tinham um
direito à guerra e por conta disso as guerras tinham um regramento próprio,
como era declarada a guerra, como era declarada a paz, como era o conflito
bélico. E toda essa parte de direito humanitário diz respeito ao direito in bello. Que eram as normas na guerra
que é diverso do direito à guerra.
A guerra era um recurso
justo, Santo Agustinho da Igreja Católica dizia que era um recurso de retroagir
a uma violência de outro Estado, por questões de injurias.
³
Princípios
O professor Rezek apresenta
os seguintes princípios:
Neutralidade: a ajuda humanitária não é
vista como intervenção no conflito,
Não discriminação: os mecanismos de proteção
não podem variar em função da raça, sexo, nacionalidade, classe, língua,
filosofia, não há qualquer razão de discriminar e
Responsabilidade: são responsáveis pelo
atendimento humanitário os Estados onde acontece o conflito. Não é a tropa, ou
seja, as pessoas que fazem parte da batalha e sim o Estado.
Observe que essas
Convenções sofreram alterações fundamentais. Hoje, conforme estabelecido na
Carta da ONU, a guerra não é mais um recurso lícito, a guerra é crime (art. 2,
§ 4º da Carta de São Francisco – ela evita a palavra guerra, esse termo só é
usado no preâmbulo). O jus ad bellum
é crime. A guerra é possível conforme constante no art. 51 da Carta de São Francisco que são
as hipóteses de legítima
defesa dos direitos, comprovada a agressão injusta e perigo atual ou
iminente. E mesmo assim é permitida, desde que seja por um curso período de
tempo e regulada pelo Conselho de Segurança da ONU para não ser violado os
direitos.
P processo de licitude da
guerra se consolida com a Carta de São Francisco, e alias ela evita o uso da
expressão guerra.
Pacto de Brian Kellog a
guerra passa a ser um ilícito internacional.
As questões humanitárias
mudam de perfil durante os anos, o apoio humanitário ganha o perfil diante das
situações de tragédia por conta de conflitos e de acidentes climáticos.
Em 1968 foi celebrado um
tratado sobre não proliferação de armas atômicas, o Brasil aderiu esses tratado
em 1996. É muito criticado porque os países já desenvolvidos com a produção
desses armamentos ficaram prejudicados. Os que tinham continuaram com esses
armamentos, mas não poderia proliferar
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29/04/2011
29/04/2011
4.5 Terrorismo
No mundo contemporâneo vê o
terrorismo como uma forma
extrema de ação política que é rejeitada por toda comunidade
internacional. É um abalo para a comunidade porque é um ato de tamanha
violência que impede as
tentativas de negociação entre os Estados, eles ficam sem ação, daí seu
caráter perturbador.
Normalmente o terrorismo
está ligado a conflitos internacionais e os terroristas buscam um
determinado equilíbrio e são na verdade, atos realizados por diásporas étnicas
(grupo de pessoas que por circunstancias étnicas sentem-se rejeitados por outro
Estado, e com o terrorismo buscam esse equilíbrio).
Ele se exterioriza através
de atentados a bomba, sequestro e apoderamento ilícito de aeronaves. Muitas
vezes os atos terroristas são financiados por Estados e por organizações
criminosas. O terrorista de hoje pode até se o herói de amanha para alguns
autores, na visão relativista da professora, durante a 2ª guerra mundial muitos
atos terrorista hoje seus agentes são herrois. O terrorista tem conotações
divergentes, ou seja, de que lado se está.
Se conclui que a noção de terrorismo traz um aspecto
polemico e passional. Para o mundo jurídico é muito complicado porque
precisamos definições e trazer definiuçoes objetivas para apenas uma situação.
Também traz conotação de desigualdades sociais.
A palavra terror tem sua
origem na Revolução Francesa de 1979 que foi chamada naquela época de Revolução
Francesa do Terror.
O terrorismo pode ainda ser
praticado por milícias para militares, serviços secretos, e esquadrão da morte
(lembramos do Terrorismo de Estado, ou seja, o próprio Estado em estado de terror,
cidadãos que desaparecem para serem toturardos e o Estado não é punido, podendo
ganhar caráter internacional se ultrapassar o limite do estado fazendo atos que
envolvam outros Estados à o terror busca inimigos em
outros Estados).
Uma primeira convenção foi
tentada em 1937, chamada de Convenção para Prevenção e Repressão do Terrorismo,
mas nenhum país ratificou essa convenção, somente a Índia e mais um país. Essa
Convenção não logrou êxito.
Depois, no mundo moderno foram
celebradas várias convenções para combate do terrorismo. Verificaremos que
sobre a promoção da ONU foram celebradas 12 Convenção para combate ao
terrorismo e mais uma em 2005 que diz respeito a combate do Terrorismo Nuclear.
O Brasil é parte, se não de
todas, de quase todas porque estão ainda em processo de ratificação. Na CF o
art. 4º. VIII.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e
ao racismo;
Ainda, se olharmos o art.
5º, XLIII temos a previsão de ser um crime inafiançável:
XLIII
- a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
O terrorismo está na
Convenção de Roma no tocante aos Crimes contra a Humanidade, art. 7.1.
O Brasil tem tido um
trabalho internacional no sentido de obter uma internacional para que exista um
conceito de forma ampla e objetiva o que seria o terrorismo, porque ainda não
temos essa definição de forma especifica. Apesar das conotações políticas o terrorismo
não é considerado no âmbito interno brasileiro como crime político, portanto
cabe extradição e não caberá asilo que é uma figura atinente aos estrangeiros e
também abrigo á refugiados.
Até agora vimos as
situações de soluções ilícitas no âmbito internacional.
O terrorismo ganhou um
enfoque maior depois do Atentado de 11 de Setembro. Todos os países têm uma
atuação para cumprir o que podemos chamar de “dever ser” internacional
estabelecido através de convenções.
Além, disso o Brasil tem
uma grande participação internacional quanto ao terrorismo, uma vez que aderiu
todas as Convenções da ONU para congelamento e prevenção contra o terrorismo. O
Brasil é visto internacionalmente como o gigante da América do Sul, mas ainda é
um adolescente em desenvolvimento porque não sabe “como” proceder para chegar
ao nível superior de desenvolvimento.
V - Soluções Pacíficas de
Controversas Internacionais
O que seriam as lides
internacionais? Quem define o que é essas controvérsias internacionais é um julgado de 1962 da Corte
Internacional de Justiça (Corte ligada a estrutura da ONU).
Diz que é todo o desacordo
existente sobre determinado ponto de fato ou de direito, ou seja, toda oposição
de interesses ou de teses jurídicas entre dois Estados, grupos de Estados ou
Organizações Internacionais.
Os desacordos a que faz
referencia pode ser da mais diversa ordem, pode ser de ordem econômica,
política, cultural, cientifica, religiosa.
As controversas são não só
aquelas graves que podem gerar conflitos armados, como também aquelas de
interpretação da cláusula de um Tratado.
Apesar de ser colocado no
conceito de controversas como conflito entre organização o acesso às Cortes
entre as organizações ainda é restrito.
Todavia, o papel das
organizações internacionais é muito significativo no âmbito da resolução desses
conflitos, na maioria das vezes no âmbito da ONU.
A Carta de São Francisco
(art.33) dedica um capítulo inteiro para solução pacifica das soluções de
conflitos. Divide em três formas:
§ Forma Diplomática,
conhecidas como Não Judiciais
§ Formas Semi Judiciais
§ Formas Judiciais
A Carta da OEA também
dedica atenção a esse tema. Mais espeficicamente aos art. 25 e 26.
Importante se faz ressaltar
que os Estados são livres para escolher qaul a forma de solução dos conflitos.
Não há uma forma especifica.
³
Forma Diplomática, conhecidas como Não Judiciais
Dentre os meios de forma
Diplomática encontramos alguns tipos de solução:
Negociação
direta:
é entendimento direto que chegam os Estados em relação a determinado conflito.
Esse entendimento pode ser feito por contados diretos, ou por troca de notas
diplomáticas (papeis diplomáticos). Podem ou deverão fazer com que os Estados
transijam ou façam uma relação de aceita uma parte não aceitar outra, e a outra
parte abre mão. Essa negociação pode ser feita por chefe de estado, de governo,
entre outros. Essas negociações podem ser bilaterais ou multilaterais e aqui
termos as Conferências.
Bons ofícios: não está mencionado no
art. 33 da Carta da ONU. Na verdade se caracterizam pela intervenção de um
terceiro Estado ou de uma Organização Internacional, ou ainda de uma
personalidade internacional que, por sua iniciativa, oferecem sua colaboração
para solução de uma controvérsia internacional. É um 3º que aparece para oferecer os seus “bons ofícios”,
a boa vontade para colaborara na solução. Esse 3º não vai dar a solução, ele simplesmente intervém para aproximar
as partes e proporcionar o campo neutro de acordo. Não oferece proposta, mas oferece espaço. Não toma
partido, não se intromete. Se oferece, ele não é solicitado.
Sistema de
Consultas:
fazer uma serie de consultas que servem de base para uma negociação posterior
sobre determinado ponto de direito envolvendo as partes em litígio, são quase
sempre expressas em tratados internacionais que já determinam o período e o
prazo dos encontros periódicos. Esse sistema se caracteriza assim: os tratados
celebrados entre os estados estabelece que os estados vão se encontrar para
discutir eventuais que vão surgindo no decorrer das negociações. Já é preestabelecido,
não quando ocorre um conflito que ele irão se reunir.
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30/04/2011
30/04/2011
Mediação: como ocorre com os bons
ofícios na verdade vai pressupor a participação de um 3º, pode ser um Estado,
uma organização internacional. Esse 3º pode ser chamado ou ainda se oferecer
para resoliver o conflito, mas é claro que ele tem que ter confiabilidade e
credibilidade. Ela é mais complexa que os bons ofícios, porque não só oferece
espaço para resolver, aqui se faz a aproximação e também apresenta uma proposta
de negociação, o mediador se envolve com a situação. O mediador que apresenta a
proposta não significa que ela deve ser aceita. Lembrando que as formas de
negociação diplomática não têm caráter coercitivo. Vai depender dos interesses
e flexibilidade das partes.
Conciliação: é mais complexa ainda. Já
pressupõe um grupo de conciliadores, formada por uma Comissão de pessoas
neutras, podem ter ou não representantes do Estado envolvido na controvérsia.
Essa comissão normalmente é composta de 5 pessoas ou outro numero impar para
afazer voto de maioria. Eles analisam o caso e apresenta um relatório para
solucionar o conflito, pode ser um relatório de maioria, não precisa todos irem
na mesma direção. Os Estados envolvidos na controversa verificam o relatório e
podem aplicá-lo ou não. Hoje isso tem sido muito utilizado.
Inquérito: muitas vezes os
conciliadores precisam saber o que está acontecendo de fato, então o inquérito
é próprio para investigas preliminarmente a controvérsia que está ocorrendo. O inquérito é uma forma prévia,
portanto é antes de todas as formas que já vimos. Normalmente é nomeada
uma comissão que vai colher provas, ouvir as partes, ir ao local, analisar
documentos, saber o que está acontecendo. Depois eles fazem o relatório final.
As formas se solução não é
obrigatória escolher uma ou outra, cada ao Estado analisar qual a mais
conveniente.
Na verdade esses meios
diplomáticos se caracterizam pelo diálogo entre as partes que é exercitado por
meio de uma conversação amistosa tentando-se buscar um denominador comum. É uma
forma de solução e prevenir o recurso ao uso da força.
Diversamente do que vai
ocorrer nos meios Semi Judiciais, os mediadores que ajudam solução não há tanta
preocupação a submeter ao ius cogenes,
ou seja, ao direito internacional. O objetivo é a busca da solução dos
conflitos de forma mais pacifica, sem tanto acomodação na legislação
internacional. Verificaremos até uma liberdade internacional entre os estados, às
vezes tem até sacrifícios para que a negociação chegue às vias diplomáticas.
OBS: alguns autores colocam
mais uma forma de solução chamada de Forma Política. O professor Rezek diz que
é uma forma se solução dentro, no contexto, no interior de uma Organização
Internacional. Diferente da Forma Diplomática que é feita no contexto dos
Estados.
³
Forma Semi Judicial
Quais são os meios Semi Judiciais? Entraremos no contexto da Arbitragem.
Chama-se de Semi Judicial
porque os Tribunais de Arbitragem não são preestabelecidos, prontos e
estruturados para solução de conflitos como é o caso dos Tribunais.
Na arbitragem teremos um
tribunal específico para solução daquele conflito. Para cada caso será composto
um Tribunal “ad hoc”, será nomeada uma Corte específico para julgar o caso.
Isso existe no âmbito
interno também. O poder judiciário no Brasil tem dado força total nas decisões
arbitral. A justiça dá graças a Deus.
No âmbito internacional a
arbitragem tem uma história muito longa. Hoje temos tribunais arbitrais
formado. Pode ser algo já estabelecido no tratado entre Estados, ou pode ser
uma opção das partes. Normalmente os tratados possuem uma cláusula arbitral fazendo
com que as partes fiquem obrigadas a recorrer a arbitragem para resolução de
conflitos. Essa cláusula também existe nos contratos internacionais. Se as
partes submeterem a resolução por outro meio o procedimento é julgado extinto
sem julgamento do mérito.
Tem por finalidade obrigar
os seus estados partes a recorrerem a arbitragem para resolverem suas
divergências.
Essa cláusula pode ainda
estar dentro de tratado especifico para esse assunto. É um tratado geral de
arbitragem.
Há necessidade que
ocorrendo controvérsia, se existir a cláusula arbitral, estabelecer a forma como será feita a arbitragem
(as regras do jogo, qual o objeto que vai se submeter a arbitragem, as regras
de procedimento, definir os árbitros e quantos serão os árbitros e
principalmente deve constar desse documento o compromisso efetivo das partes e
a execução dada pela arbitragem à este documento chama-se de
Compromisso Arbitral).
O compromisso arbitral é
celebrado internacionalmente através de um tratado entre as partes. São regras
processuais e de compromisso com a decisão. É exclusivo para essa finalidade.
Portanto, será celebrado um
primeiro tratado entre as partes contendo a cláusula arbitral e depois as
partes fazem outro tratado só para fixar o Compromisso Arbitral (ou pode se
feito no anexo do primeiro tratado).
A ONU tem a Corte Permanente de Arbitragem,
mas não devemos confundir com uma corte de justiça. Na verdade a ONU diz: temos
uma lista de árbitros fornecidos, quais serão as formas de decisão, quais são
os procedimentos.
Feito o compromisso por
força da cláusula arbitral será feita a arbitragem propriamente dita, aqui
poderá ocorrer investigações, permitindo que os árbitros estejam mais próximos
dos assuntos discutidos, com realização de perícias.
Terminada a investigação e
será proferida a decisão, chamada de Laudo Arbitral. É a decisão (como se fosse
uma sentença), ela é obrigatória e vinculante para as partes envolvidas no
litígio. Cabe pedido de retalhamento como se fossem embargos de declaração.
No âmbito interno não há
qualquer dúvida que seja título executivo, até porque se não fosse assim não
teria força vinculantes e não geraria execução direta.
No âmbito internacional,
apesar de ter o compromisso das partes, podemos dizer que o laudo proferido é
obrigatório e vinculante, mas a execução é algo complicado. Não há um mecanismo
internacional para efetivação da decisão.
O não cumprimento de uma
decisão proferida por tribunal arbitral vai gerar um ilícito internacional. E o
Estado ficará submetido as conseqüências do ilícito (como o ilícito de guerra,
de descumprimento de tratado).
Existem formas de se
resgatar o equilíbrio através do retorno do estado “quo ante”, como ocorre na
responsabilidade civil no âmbito interno.
³
Forma Judicial
Os meios judiciais são
aqueles vindos ou a que se recorre aos Tribunais Internacionais, porque
pressupõe a existência de um tribunal já estrutura e não criado para casos
específicos.
Atuam normalmente ligado as
organizações internacionais. Hoje o mais conhecido é a Corte Internacional de
Justiça estruturado pela Carta de São Francisco da ONU.
Sua sede em Haia e tem a
função não só de solucionar controvérsias entre os Estados (jurisdicional) como
também tem uma competência consultiva, como a interpretação de um tratado,
manifestação de questionamento entre Estados.
A submissão dos Estados aos
tribunais é obrigatória? Não é obrigatória. Os Estados são livres. Fazer parte
da ONU não significa estar submetido a corte internacional de justiça.
Existem situações em que no
próprio tratado entre os Estados há a previsão de submissão á corte. Nessa
hipótese os dois escolhem a submissão. Pode ser que só um deles levem o caso
para corte, nesse caso teremos a figura do demandante e do demandado. Já é
pacifico na jurisprudência que se o demandado contestar significa que ele está
aceitando se submeter á corte.
O que é importante é essa
não obrigatoriedade só por fazer parte da ONU (não é compulsória).
Cláusula Facultativa de
Solução de Conflitos à significa que aqueles que
assinarem e forem signatários se comprometem, se obrigam por antecipação a
aceitar a decisão da corte. O Brasil não é mais signatário dessa cláusula
porque a tradição brasileira é a forma diplomática de resolução dos conflitos.
É constituída por 15
juízes, que no final irá proferir um acórdão, semelhante no âmbito interna.
Essa decisão é obrigatória, executável. Se não for cumprida há a possibilidade
de fazer uma denúncia ao Conselho de Segurança da ONU. E de qualquer forma se
traduz em um ilícito internacional.
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