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terça-feira, 10 de maio de 2011

O PASTOR HEREGE

O PASTOR HEREGE



REVISTA CARTA CAPITAL – Ano XVI nº 643 – 27 abr 2011, p. 70 e 71.

(Nota do Blog: Aquele que busca ultrapassar os limites do fundamentalismo evangélico tupiniquim recebe tal rótulo, infelizmente. Ante ficar com a maioria, prefiro buscar a dignidade da pessoa humana – Jair Donadon).


Integra da matéria:


“Deus nos livre de um Brasil evangélico”, diz o religioso Ricardo Gondim, crítico dos movimentos neopentecostais.

Por Gerson Freitas Jr. Foto: Olga Vlahou

“Deus nos livre de um Brasil evangélico.” Quem afirma é um pastor, o cearense Ricardo Gondim. Segundo ele, o movimento neopentecostal se expande com um projeto de poder e imposição de valores, mas em seu crescimento estão as raízes da própria decadência. Os evangélicos, diz Gondim, absorvem cada vez mais elementos do perfil religioso típico dos brasileiros, embora tendam a recrudescer em questões como o aborto e os direitos homossexuais. Aos 57 anos, pastor há 34, Gondim é líder da Igreja Betesda e mestre em teologia pela Universidade Metodista. E tornou-se um dos mais populares críticos do mainstream evangélico, o que o transformou em alvo. “Sou o herege da vez”, diz na entrevista a seguir.

CartaCapital: Os evangélicos tiveram papel importante nas últimas eleições. O Brasil está se tornando um país mais influenciável pelo discurso desse movimento?

Ricardo Gondim: Sim, mesmo porque, é notório o crescimento do número de evangélicos. Mas é importante fazer uma ponderação qualitativa. Quanto mais cresce, mais o movimento evangélico também se deixa influenciar. O rigor doutrinário e os valores típicos dos pequenos grupos se dispersam, e os evangélicos ficam mais próximos do perfil religioso típico do brasileiro.

CC: Como o senhor define esse perfil?

RG: Extremamente eclético e ecumênico. Pela primeira vez, temos evangélicos que pertencem também a comunidades católicas ou espíritas. Já se fala em um “evangelicalismo popular”, nos moldes do catolicismo popular, e em evangélicos não praticantes, o que não existia até pouco tempo atrás. O movimento cresce, mas perde força. E por isso tem de eleger alguns temas que lhe assegurem uma identidade. Nos Estados Unidos, a igreja se apega a três assuntos: aborto, homossexualidade e a influência islâmica no mundo. No Brasil, não é diferente. Existe um conservadorismo extremo nessas áreas, mas um relaxamento em outras. Há aberrações éticas enormes.

CC: O senhor escreveu um artigo intitulado “Deus nos Livre de um Brasil Evangélico”. Por que um pastor evangélico afirma isso?

RG: Porque esse projeto impõe não só a espiritualidade, mas toda a cultura, estética e cosmovisão do mundo evangélico, o que não é de nenhum modo desejável. Seria a talebanização do Brasil. Precisamos da diversidade cultural e religiosa. O movimento evangélico se expande com a proposta de ser a maioria, para poder cada vez mais definir o rumo das eleições e, quem sabe, escolher o presidente da República. Isso fica muito claro no projeto da Igreja Universal. O objetivo de ter o pastor no Congresso, nas instâncias de poder, é o de facilitar a expansão da igreja. E, nesse sentido, o movimento é maquiavélico. Se é para salvar o Brasil da perdição, os fins justificam os meios.

CC: O movimento americano é a grande inspiração para os evangélicos no Brasil?

RG: O movimento brasileiro é filho direto do fundamentalismo norte-americano. Os Estados Unidos exportam seu american way oflife de várias maneiras, e a igreja evangélica é uma das principais. As lideranças daqui leem basicamente os autores norte-americanos e neles buscam toda a sua espiritualidade, teologia e normatização comportamental. A igreja americana é pragmática, gerencial, o que é muito próprio daquela cultura. Funciona como uma agência prestadora de serviços religiosos, de cura, libertação, prosperidade financeira. Em um país como o Brasil, onde quase todos nascem católicos, a igreja evangélica precisa ser extremamente ágil, pragmática e oferecer resultados para se impor. É uma lógica individualista e antiética. Um ensino muito comum nas igrejas é a de que Deus abre portas de emprego para os fiéis. Eu ensino minha comunidade a se desvincular dessa linguagem. Nós nos revoltamos quando ouvimos que algum político abriu uma porta para o apadrinhado. Por que seria diferente com Deus?

CC: O senhor afirma que a igreja evangélica brasileira está em decadência, mas o movimento continua a crescer.

RG: Uma igreja que, para se sustentar, precisa de campanhas cada vez mais mirabolantes, um discurso cada vez mais histriônico e promessas cada vez mais absurdas está em decadência. Se para ter a sua adesão eu preciso apelar a valores cada vez mais primitivos e sensoriais e produzir o medo do mundo mágico, transcendental, então a minha mensagem está fragilizada.

CC: Pode-se dizer o mesmo do movimento norte-americano?

RG: Muitos dizem que sim, apesar dos números. Há um entusiasmo crescente dos mesmos, mas uma rejeição cada vez maior dos que estão de fora. Hoje, nos Estados Unidos, uma pessoa que não tenha sido criada no meio e que tenha um mínimo de senso crítico nunca vai se aproximar dessa igreja, associada ao Bush, à intolerância em todos os sentidos, ao Tea Party, à guerra.

CC: O senhor é a favor da união civil entre homossexuais?

RG: Sou a favor. O Brasil é um país laico. Minhas convicções de fé não podem influenciar, tampouco atropelar o direito de outros. Temos de respeitar as necessidades e aspirações que surgem a partir de outra realidade social. A comunidade gay aspira por relacionamentos juridicamente estáveis. A nação tem de considerar essa demanda. E a igreja deve entender que nem todas as relações homossensuais são promíscuas. Tenho minhas posições contra a promiscuidade, que considero ruim para as relações humanas, mas isso não tem uma relação estreita com a homossexualidade ou heterossexualidade.

CC: O senhor enfrenta muita oposição de seus pares?

RG: Muita! Fui eleito o herege da vez. Entre outras coisas, porque advogo a tese de que a teologia de um Deus títere, controlador da história, não cabe mais. Pode ter cabido na era medieval, mas não hoje. O Deus em que creio não controla, mas ama. É incompatível a existência de um Deus controlador com a liberdade humana. Se Deus é bom e onipotente, e coisas ruins acontecem, então há algo errado com esse pressuposto. Minha resposta é que Deus não está no controle. A favela, o córrego poluído, a tragédia, a guerra, não têm nada a ver com Deus. Concordo muito com Simone Weil, uma judia convertida ao catolicismo durante a Segunda Guerra Mundial, quando diz que o mundo só é possível pela ausência de Deus. Vivemos como se Deus não existisse, porque só assim nos tornamos cidadãos responsáveis, nos humanizamos, lutamos pela vida, pelo bem. A visão de Deus como um pai todo-poderoso, que vai me proteger, poupar, socorrer e abrir portas é infantilizadora da vida.

CC: Mas os movimentos cristãos foram sempre na direção oposta.

RG: Não necessariamente. Para alguns autores, a decadência do protestantismo na Europa não é, verdadeiramente, uma decadência, mas o cumprimento de seus objetivos: igrejas vazias e cidadãos cada vez mais cidadãos, mais preocupados com a questão dos direitos humanos, do bom trato da vida e do meio ambiente.



Este é o artigo que originou a matéria da Revista Carta Capital


Deus nos livre de um Brasil evangélico
Ricardo Gondim
Começo este texto com uns 15 anos de atraso. Eu explico. Nos tempos em que outdoors eram permitidos em São Paulo, alguém pagou uma fortuna para espalhar vários deles, em avenidas, com a mensagem: “São Paulo é do Senhor Jesus. Povo de Deus, declare isso”.

Rumino o recado desde então. Represei qualquer reação, mas hoje, por algum motivo, abriu-se uma fresta em uma comporta de minha alma. Preciso escrever sobre o meu pavor de ver o Brasil tornar-se evangélico. A mensagem subliminar da grande placa, para quem conhece a cultura do movimento, era de que os evangélicos sonham com o dia quando a cidade, o estado, o país se converterem em massa e a terra dos tupiniquins virar num país legitimamente evangélico.

Quando afirmo que o sonho é que impere o movimento evangélico, não me refiro ao cristianismo, mas a esse subgrupo do cristianismo e do protestantismo conhecido como Movimento Evangélico. E a esse movimento não interessa que haja um veloz crescimento entre católicos ou que ortodoxos se alastrem. Para “ser do Senhor Jesus”, o Brasil tem que virar "crente", com a cara dos evangélicos. (acabo de bater três vezes na madeira).

Avanços numéricos de evangélicos em algumas áreas já dão uma boa ideia de como seria desastroso se acontecesse essa tal levedação radical do Brasil.

Imagino uma Genebra brasileira e tremo. Sei de grupos que anseiam por um puritanismo moreno. Mas, como os novos puritanos tratariam Ney Matogrosso, Caetano Veloso, Maria Gadu? Não gosto de pensar no destino de poesias sensuais como “Carinhoso” do Pixinguinha ou “Tatuagem” do Chico. Será que prevaleceriam as paupérrimas poesias do cancioneiro gospel? As rádios tocariam sem parar “Vou buscar o que é meu”, “Rompendo em Fé”?

Uma história minimamente parecida com a dos puritanos provocaria, estou certo, um cerco aos boêmios. Novos Torquemadas seriam implacáveis e perderíamos todo o acervo do Vinicius de Moraes. Quem, entre puritanos, carimbaria a poesia de um ateu como Carlos Drummond de Andrade?


Como ficaria a Universidade em um Brasil dominado por evangélicos? Os chanceleres denominacionais cresceriam, como verdadeiros fiscais, para que se desqualificasse o alucinado Charles Darwin. Facilmente se restabeleceria o criacionismo como disciplina obrigatória em faculdades de medicina, biologia, veterinária. Nietzsche jazeria na categoria dos hereges loucos e Derridá nunca teria uma tradução para o português.


Mozart, Gauguin, Michelangelo, Picasso? No máximo, pesquisados como desajustados para ganharem o rótulo de loucos, pederastas, hereges.


Um Brasil evangélico não teria folclore. Acabaria o Bumba-meu-boi, o Frevo, o Vatapá. As churrascarias não seriam barulhentas. O futebol morreria. Todos seriam proibidos de ir ao estádio ou de ligar a televisão no domingo. E o racha, a famosa pelada, de várzea aconteceria quando?


Um Brasil evangélico significaria que o fisiologismo político prevaleceu; basta uma espiada no histórico de Suas Excelências nas Câmaras, Assembleias e Gabinetes para saber que isso aconteceria.


Um Brasil evangélico significaria o triunfo do “american way of life”, já que muito do que se entende por espiritualidade e moralidade não passa de cópia malfeita da cultura do Norte. Um Brasil evangélico acirraria o preconceito contra a Igreja Católica e viria a criar uma elite religiosa, os ungidos, mais perversa que a dos aiatolás iranianos.


Cada vez que um evangélico critica a Rede Globo eu me flagro a perguntar: Como seria uma emissora liderada por eles? Adianto a resposta: insípida, brega, chata, horrorosa, irritante.


Prefiro, sem pestanejar, textos do Gabriel Garcia Márquez, do Mia Couto, do Victor Hugo, do Fernando Moraes, do João Ubaldo Ribeiro, do Jorge Amado a qualquer livro da série “Deixados para Trás” ou do Max Lucado.


Toda a teocracia se tornará totalitária, toda a tentativa de homogeneizar a cultura, obscurantista e todo o esforço de higienizar os costumes, moralista. 


O projeto cristão visa preparar para a vida. Cristo não pretendeu anular os costumes dos povos não-judeus. Daí ele dizer que a fé de um centurião adorador de ídolos era singular; e entre seus criteriosos pares ninguém tinha uma espiritualidade digna de elogio como aquele soldado que cuidou do escravo.


Levar a boa notícia não significa exportar uma cultura, criar um dialeto, forçar uma ética. Evangelizar é anunciar que todos podem continuar a costurar, compor, escrever, brincar, encenar, praticar a justiça e criar meios de solidariedade; Deus não é rival da liberdade humana, mas seu maior incentivador.


Portanto, Deus nos livre de um Brasil evangélico.

Soli Deo Gloria
Ricardo Gondim



SOBRE O AUTOR:

RICARDO GONDIM É MESTRE EM CIÊNCIA DA RELIGIÃO PELA UNIVERSIDADE METODISTA, BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. FOI PRELETOR EM DIVERSAS CONFERENCIAS INTERNACIONAIS. É O PASTOR PRESIDENTE DA IGREJA BETESDA, ONDE MANTEM VÁRIOS PROJETOS DE INCLUSÃO SOCIAL. ESCRITOR. MARATONISTA. PAI DE 3 FILHOS. UM LIDER.

EM RÁPIDAS PALAVRAS, É UM HOMEM COMPROMETIDO COM OS VALORES DO REINO DE DEUS E COM A BUSCA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

domingo, 8 de maio de 2011

PRECISA-SE DE MATÉRIA PRIMA PARA CONSTRUÇÃO DE UM PAÍS

PRECISA-SE DE MATÉRIA PRIMA PARA CONSTRUÇÃO DE UM PAÍS



A crença geral anterior era que Collor não servia, bem como Itamar e Fernando Henrique. Agora dizemos que Lula não serve. E o que vier depois de Lula também não servirá para nada. Por isso estou começando a suspeitar que o problema não está no ladrão e corrupto que foi Collor, ou na farsa que é o Lula. O problema está em nós. Nós como POVO. Nós como matéria prima de um país.

Porque pertenço a um país onde a "ESPERTEZA" é a moeda que sempre é valorizada, tanto ou mais do que o dólar. Um país onde ficar rico da noite para o dia é uma virtude mais apreciada do que formar uma família, baseada em valores e respeito aos demais. Pertenço a um país onde, lamentavelmente, os jornais jamais poderão ser vendidos como em outros países, isto é, pondo umas caixas nas calçadas onde se paga por um só jornal E SE TIRA UM SÓ JORNAL, DEIXANDO OS DEMAIS ONDE ESTÃO. Pertenço ao país onde as "EMPRESAS PRIVADAS" são papelarias particulares de seus empregados desonestos, que levam para casa, como se fosse correto, folhas de papel, lápis, canetas, clipes e tudo o que possa ser útil para o trabalho dos filhos ... e para eles mesmos.

Pertenço a um país onde a gente se sente o máximo porque conseguiu "puxar" a tevê a cabo do vizinho, onde a gente frauda a declaração de imposto de renda para não pagar ou pagar menos impostos. Pertenço a um país onde a impontualidade é um hábito. Onde os diretores das empresas não valorizam o capital humano. Onde há pouco interesse pela ecologia, onde as pessoas atiram lixo nas ruas e depois reclamam do governo por não limpar os esg otos.

Onde fazemos "gatos" para roubarmos luz e água e nos queixamos de como esses serviços estão caros. Onde não existe a cultura pela leitura (exemplo maior é nosso atual Presidente, que recentemente falou que é "muito chato ter que ler") e não há consciência nem memória política, histórica nem econômica.

Onde nossos congressistas trabalham dois dias por semana para aprovar projetos e leis que só servem para afundar ao que não tem, encher o saco ao que tem pouco e beneficiar só a alguns . Pertenço a um país onde as carteiras de motorista e os certificados médicos podem ser "comprados", sem fazer nenhum exame. Um país onde uma pessoa de idade avançada, ou uma mulher com uma criança nos braços, ou um inválido, fica em pé no ônibus, enquanto a pessoa que está sentada finge que dorme para não dar o lugar.

Um país no qual a prioridade de passagem é para o carro e não para o pedestre. Um país onde fazemos um monte de coisa errada, mas nos esbaldamos em criticar nossos governantes. Quanto mais analiso os defeitos do Fernando Henrique e do Lula, melhor me sinto como pessoa, apesar de que ainda ontem "molhei" a mão de um guarda de trânsito para não ser multado. Quanto mais digo o quanto o Dirceu é culpado, melhor sou eu como brasileiro, apesar de que ainda hoje de manhã passei para trás um cliente através de uma fraude, o que me ajudou a pagar algumas dívidas.

Não. Não. Não. Já basta!.

Como "Matéria Prima" de um país, temos muitas coisas boas, mas nos falta muito para sermos os homens e mulheres que nosso país precisa.

Esses defeitos, essa "ESPERTEZA BRASILEIRA" congênita, essa desonestidade em pequena escala, que depois cresce e evolui até converter-se em casos de escândalo, essa falta de qualidade humana , mais do que Collor, Itamar, Fernando Henrique ou Lula, é que é real e honestamente ruim, porque todos eles são brasileiros como nós, ELEITOS POR NÓS. Nascidos aqui, não em outra parte...

Me entristeço. Porque, ainda que Lula renunciasse hoje mesmo, o próximo presidente que o suceder terá que continuar trabalhando com a mesma matéria prima defeituosa que, como povo, somos nós mesmos. E não poderá fazer nada... Não tenho nenhuma garantia de que alguém o possa fazer melhor, mas enquanto alguém não sinalizar um caminho destinado a erradicar primeiro os vícios que temos como povo, ninguém servirá. Nem serviu Collor, nem serviu Itamar, não serviu Fernando Henrique, e nem serve Lula, nem servirá o que vier.

Qual é a alternativa? Precisamos de mais um ditador, para que nos faça cumprir a lei com a força e por meio do terror?

Aqui faz falta outra coisa. E enquanto essa "outra coisa" não comece a surgir de baixo para cima, ou de cima para baixo, ou do centro para os lados, ou como queiram, seguiremos igualmente condenados, igualmente estancados.... Igualmente sacaneados!!!

É muito gostoso ser brasileiro. Mas quando essa brasilidade autóctone começa a ser um empecilho às nossas possibilidades de desenvolvimento como Nação, aí a coisa muda...

Não esperemos acender uma vela a todos os Santos, a ver se nos mandam um Messias. Nós temos que mudar, um novo governador com os mesmos brasileiros não poderá fazer nada. Está muito claro...... Somos nós os que temos que mudar.

Sim, creio que isto encaixa muito bem em tudo o que anda nos acontecendo: desculpamos a mediocridade mediante programas de televisão nefastos e francamente tolerantes com o fracasso. É a indústria da desculpa e da estupidez. Agora, depois desta mensagem, francamente decidi procurar o responsável, não para castigá-lo, senão para exigir-lhe (sim, exigir-lhe) que melhore seu comportamento e que não se faça de surdo, de desentendido...

Sim, decidi procurar ao responsável e ESTOU SEGURO QUE O ENCONTRAREI QUANDO ME OLHAR NO ESPELHO.

Aí está. NÃO PRECISO PROCURÁ-LO EM OUTRO LADO. E você, o que pensa?....





Texto atribuído a João Ubaldo Ribeiro, mas, ele negou a autoria.

O PAPA EM AUSCHWITZ



O PAPA EM AUSCHWITZ


"Domingo, encerrando sua viagem de quatro dias à Polônia, o papa Bento XVI fez uma visita carregada de emoção ao antigo campo de concentração nazista de Auschwitz. O próprio papa disse que fazer tal visita era ‘estarrecedor’ para ele, como cristão e alemão, mas não podia deixar de fazê-la. Num gesto de grande sensibilidade, o papa optou por falar em italiano, e não em sua língua materna, o alemão, a fim de não ferir os sentimentos dos judeus, para quem a língua alemã está inextricavelmente associada aos horrores da era nazista.

Ao rezar durante uma cerimônia religiosa em memória das vítimas do Holocausto, o papa perguntou, com a voz embargada: ‘Por que, Deus, o Senhor se calou? Como pôde tolerar tudo isso? Onde estava o Senhor naqueles dias?’

Quando nos deparamos com o mal e a tragédia no mundo, é natural perguntarmos: onde está Deus? Como Ele pode deixar que tal coisa aconteça? A meu ver, porém, não são estas as perguntas primordiais. O que nos devemos perguntar não é onde está Deus, mas, sim, onde está o homem. Não como pode Ele, Deus, permitir que tais coisas aconteçam, mas, sim, por que ele, o homem, permite que essas coisas aconteçam. O que é que o ser humano tem feito para impedir as barbaridades?

O biógrafo de Sigmund Freud conta o caso de um importante cirurgião vienense que, ao se encontrar com Freud pela primeira vez, num corredor do hospital onde ambos trabalham, lhe mostrou um osso corroído pelo câncer, testemunho de uma vida que ele tinha sido incapaz de salvar, e lhe disse sentir-se profundamente magoado: ‘Sabe, doutor Freud, se algum dia eu me encontrar frente a frente com Deus, vou sacudir este osso em Sua face e perguntar-Lhe por que Ele permite uma doença destas.’ E Freud respondeu-lhe: ‘Se eu, algum dia, tiver essa oportunidade, vou formular a queixa de um modo diferente. Não vou indagar por que Ele permite o câncer, e sim por que Ele não deu a mim, ou ao senhor, ou a qualquer outra pessoa, a inteligência para descobrir a cura desta doença.’

Antes de perguntarmos ‘onde está Deus’, cabe-nos formular a outra pergunta: ‘Onde está o homem?’ O que está fazendo o homem com o mundo que Deus lhe deu?

A 2ª Guerra Mundial e os campos de concentração constituem o maior desafio à teologia em nossa época. Creio que todas as religiões deveriam rever seus conceitos, tendo em vista o que Auschwitz e Treblinka nos ensinaram sobre Deus e o homem.

Quando Hitler proclamava publicamente sua perversa política racial, por que as pessoas concordaram em aceitá-lo como líder? Onde estava o homem quando os eleitores da Alemanha disseram: ‘Antes Hitler, com suas idéias esquisitas sobre os judeus, do que a inflação ou o socialismo’? Onde estava o homem quando Hitler subiu ao poder e começou a concretizar suas loucas ameaças? Onde estavam os advogados, os juízes, os médicos e tantos outros que seguiram e apoiaram passivamente os decretos de Hitler?

Se os advogados tivessem lutado pela dignidade de sua profissão, se os juízes tivessem defendido a justiça, se os médicos se tivessem importado com a vida humana, não haveria necessidade de perguntar mais tarde: ‘O que houve com Deus?’

Onde estava a Igreja? Onde estavam as autoridades eclesiásticas, tão prontas para exaltar a santidade da vida humana, enquanto milhões e milhões de vidas inocentes estavam sendo aniquiladas? Onde estavam os líderes dos governos aliados que deram um jeito de olhar para o outro lado e não conseguiram encontrar um canto em seus países para os judeus refugiados? Temos, certamente, o direito de perguntar onde estava Deus em 1940, mas temos o dever de perguntar, antes, onde estava o homem em 1940. O que poderia ele, homem, ter feito para impedir o inferno do Holocausto... e não fez?

Existe uma lenda sobre um rabino que se preparava para viajar de Israel para Roma. Na noite anterior à sua partida, ele teve um sonho no qual viu um mendigo esfarrapado sentado às portas de Roma. No sonho, ele ouviu uma voz que lhe dizia: ‘Vê este homem? Este é o Messias vestido de mendigo.’ O rabino acordou e não conseguiu mais esquecer o sonho. Continuou a pensar nele durante toda a viagem. Finalmente, ao aproximar-se de Roma, avistou um homem maltrapilho, sentado exatamente no local que havia visto no sonho. O rabino chegou-se a ele e questionou: ‘É verdade que você é o Messias?’ E o homem respondeu: ‘Sim.’ O rabino, então, perguntou: ‘O que é que você está fazendo às portas de Roma?’ E o homem replicou: ‘Estou esperando.’ Ao que o rabino retrucou: ‘Esperando?! Num mundo tão cheio de miséria, ódio e guerra, num mundo onde o povo de Israel está disperso e oprimido, num mundo onde existem crianças famintas, você está aqui, sentado, esperando?! Messias, pelo amor de Deus, o que é que você está esperando?’ E o Messias respondeu: ‘Tenho esperado por você, para poder lhe perguntar, em nome de Deus, o que é que você está esperando.’

A visita do papa Bento XVI a Auschwitz, no domingo, o fez reviver um capítulo muito doloroso da História humana. Diante das lápides simbólicas naquele local em que ocorreu o maior massacre de todos os tempos, o papa sentiu a necessidade de perguntar onde estava Deus enquanto a bestialidade nazista agia impune.

Com todo o respeito, permito-me responder ao Sumo Pontífice: Deus estava onde sempre esteve, esperando que os homens assumissem o seu dever.



Texto de autoria do Rabino Henri Sobel em resposta a pergunta do Papa Bento XVI onde estava Deus no Holocausto.



sexta-feira, 6 de maio de 2011

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PROCESSO TRABALHISTA

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PROCESSO TRABALHISTA




SUMÁRIO:

1 Introdução;

2 Cabimento;

3 Natureza Jurídica;

4 Competência;

5 Prazo;

6 Pressupostos;

6.1 Contradição;

6.2 Omissão;

6.3 Manifesto Equívoco no Exame dos Pressupostos Extrínsecos do Recurso;

6.4 Outras Possibilidades;

7 Efeito Modificativo;

8 Procedimento;

9 Considerações Finais;

10 Referências Bibliográficas.



1- INTRODUÇÃO:

Não há registro dos embargos declaratórios no direito romano, que é alicerce de todos os ramos do direito. Há, porém, registros de que se tenha originado no Direito Português, que teve início nas Ordenações Afonsinas de 1446, Ordenações Manuelinos (1512) e Filipinas (1603).

Os embargos declaratórios eram totalmente utilizados, seguindo as regras do Código de Processo Civil, pois a própria CLT estabelece que, nos casos omissos, será utilizado a lei processual comum. No entanto com o advento da Lei 9.957/00, que introduziu o rito sumaríssimo à Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 897-A normatizando os ED´s (embargos declaratórios), entretanto insuficiente, em virtude de não consagrar uma total autonomia processual, devendo ser usado subsidiariamente os artigos 535 e seguintes do CPC.

A palavra embargar é de origem latina, imbaricare, que significa barrar. Os embargos declaratórios são um meio pelo qual a parte vai ao Estado-Juiz para que este preste a tutela jurisdicional, juiz este prolator da sentença ou acórdão, no qual não ficou muito clara tal decisão, ficando ela (decisão), omissa, contraditória, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso com o advento da Lei 9.957/00



2.CABIMENTO:

Existe uma grande divergência na doutrina sobre a possibilidade ou não de acolher os embargos declaratórios no processo trabalhista, entretanto as decisões trabalhistas podem ser contraditórias ou omissas ensejando assim a importância dos embargos declaratórios no direito trabalhista.



3- NATUREZA JURÍDICA:

Existem duas opiniões divergentes sobre a natureza jurídica dos embargos declaratórios, quer dizer, sobre a possibilidade ou não dos embargos declaratórios ser uma modalidade de recurso.

Uma parte dos doutrinadores entende por ser recurso visto que se encontra no CPC no capítulo dos recursos e a CLT, apesar de não mencioná-los com recurso, tem como fonte subsidiária o CPC, portanto os embargos declaratórios teriam natureza jurídica de recurso por estar no art. 897-A da CLT e no enunciado 278 do TST estabelece que os embargos terão efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

A outra parte da doutrina entende por não ser recurso, corrente que seguimos, em virtude da CLT não os elencar como recurso, visto que os recursos em si visam à reforma do julgado e os embargos não possuem esse caráter, apesar de que, se os ED´s (embargos declaratórios) forem providos não poderão alterar sua substância e, além de que, não exige preparo, pagamento de taxas ou custas para a sua propositura desvirtuando a essência do recurso em sentido amplo passando a ser considerado recurso em sentido estrito, pois converge a uma situação incidental.

E, em referência ao que estatui o art. 897-A da CLT e o enunciado 278 do TST, o efeito modificativo existe sim, mas não irá caracterizar um recurso propriamente dito, pois é evidente que se interpõe os ED´s para questões previstas no art. 897-A da CLT, o juízo que julgar os ED´s lhe dando provimento irá suprir a omissão, contradição ou o manifesto equívoco dos pressupostos do recurso, modificando a sentença, portanto, confere-se o efeito modificativo dos ED´s.



4- COMPETÊNCIA:

Compete aos órgãos que prolataram a decisão que originou os embargos julgá-los, tratando de sentença ou acórdão e, não de mero despacho, qualquer decisão que esteja prevista como hipótese de embargos declaratórios poderá ser atacada por tal.

Não é necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador dos embargos, ou seja, não exige a identidade física do juiz, podendo o seu substituto julgar.



5.PRAZO:

Segundo o art. 897-A da CLT os embargos de declaração devem ser opostos até 5 (cinco) dias a partir da intimação da parte, tanto para o primeiro grau quanto para o segundo grau.

Segundo a orientação jurisprudencial n° 192 do TST, o prazo para opor embargos por parte das pessoas jurídicas de direito público será contado em dobro. Nesse sentido estatuiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, in verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ENTE PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO – Argüição de nulidade da sentença que não pode ser superada se os embargos foram opostos dentro do prazo e o juízo não os recebeu por intempestivos. Pertinência da orientação jurisprudencial nº 192 da SDI do E. TST, segundo a qual é em dobro o prazo para interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público. (TRT 4ª R. – REO-RO 01127.922/98-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 09.08.2001)" (Grifo Nosso).

Quando os embargos de declaração forem opostos tempestivamente, os prazos para os demais recursos deverão ficar interrompidos e somente começará a correr novamente no dia da intimação do julgamento dos embargos, no entanto, se não forem opostos tempestivamente não interromperá o prazo para os demais recursos.

O prazo para recorrer da decisão que julgou os embargos começa a correr no dia seguinte ao da publicação.



6.PRESSUPOSTOS:

Caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão nos seguintes casos: omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco nos exames dos pressupostos extrínsecos do recurso, ficando excluídos os meros despachos expedidos pelos juízes. Ambas as partes podem opor os embargos de declaração, desde que haja na decisão os requisitos essenciais para a sua oposição.

O Ministério Público, porém, quando figura no feito apenas como fiscal da lei não poderá opô-los, pois como custos legis não é parte legítima da ação.

A parte que interpõe os embargos é chamada de embargante e a parte contrária recebe a denominação de embargada, havendo ou não o o efeito modificativo.

Antes de adentrarmos nas hipóteses propriamente ditas, mister se faz mencionarmos a impossibilidade do cabimento de embargos declaratórios na hipótese do inciso II do Art. 535 do CPC, enfatizamos então que os embargos são cabíveis apenas quanto a ponto omitido pelo juiz ou Tribunal.

Não há ca bimento na obscuridade, tendo em vista que a própria CLT em seu art. 897-A, é taxativa ao mencionar que caberão embargos quando a sentença ou acórdão for omisso, contraditório e houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não podendo utilizar subsidiariamente o CPC em virtude de haver lei própria que abarque a matéria. Não cabendo, entretanto, a hipótese elencada pelo CPC, qual seja, a obscuridade.

Abaixo serão demonstradas as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

6.1- Contradição:

A contradição dar-se-á quando houver dualidade acerca de um determinado fato existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença ou acórdão, contudo não há que se falar em contradição quando o juiz examinar a prova dos autos com seu livre convencimento fundamentado, ou seja, achar que uma testemunha seja mais ou menos convincente do que outra, como forma de decidir.

Ocorre a contradição no exemplo em que um determinado juiz determina o pagamento de horas extras e depois afirma que elas são indevidas, ou trata da mesma especificando um valor diferente na conclusão.

Não será possível a oposição de embargos acerca de ementa do acórdão, pois a ementa tem um caráter meramente informativo.

6.2- Omissão:

A omissão é observada quando o juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar na conclusão sobre certo ponto sobre a qual deveria constar.

Um exemplo desta é quando um autor de uma referida ação requer horas-extras, 13° e outros, e o juiz se esquece de apreciar sobre as horas-extras.

6.3- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso:

Nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorrerá em relação à deserção, intempestividade, falta de procuração conforme o caso e recolhimento de custas ou depósito prévio.

Poderão ser indeferidos liminarmente, os embargos de declaração, quando não forem opostos tempestivamente ou se deixarem de preencher os requisitos essenciais.

Da decisão que indeferir os embargos de declaração liminarmente caberá agravo de instrumento.



6.4- Outras possibilidades:

Existe a possibilidade ainda, de interposição de embargos de declaração de sentença, porém os novos embargos terão por limite a decisão prolatada nos embargos de declaração e não a decisão primitiva.

Para o insigne TOSTES MALTA (2000:604) "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a parte contrária interpor embargos de declaração adesivos…", cabendo, portanto, na concepção do supracitado autor essa espécie de embargos de declaração adesivos.

A lei substantiva civil veda os embargos manifestamente protelatórios, aplicados subsidiariamente no processo trabalhista, interposto por qualquer das partes, podendo a parte que interpor tal embargo ser condenada a multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e se for reincidente pode esse valor elevar para 10% (Art. 538 CPC).



7.O EFEITO MODIFICATIVO:



O efeito modificativo é a conseqüência pela qual quando o Juízo que irá decidir os embargos interpostos pode se ocorrer omissão ou contradição no julgado modificar a decisão, o Tribunal Superior do Trabalho para suprir quaisquer dúvidas editou o Enunciado 278 que versa, ipsis litteris: "a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado".

É possível a modificação da sentença quando a mesma contiver erro material, conforme estatui o parágrafo único do art. 897 - A da CLT, os erros materiais (o de troca de nomes e letras, troca de números, etc.) poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Entretanto se o efeito modificativo for aceito pelo órgão julgador, necessário se faz que haja a prevalência do princípio do contraditório deve ser chamado o ex adverso para falar da modificação da sentença. Nessa mesma esteira de raciocínio entende o Pretório Excelso que trazemos a lume: "A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo (Rel. Min. Celso de Mello, STF - EDRE 144.981-4 - AC 1ª T. 11.04.1995, Revista LTr 60-03/365 e RTJ 119/370)".

Os embargos declaratórios não têm força de modificar a sentença que esteja obscura, tendo em vista que na sentença obscura o que visa é apenas esclarecer e não modificar.

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorrerá e m relação à intempestividade, deserção, falta de procuração, conforme o caso.

No que pertine ao efeito modificativo dos embargos declaratórios muito bem esclarecem Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zoring em matéria publicada na síntese trabalhista ao descreveram o seguinte: "O manejo adequado dos embargos declaratórios, que pretendem efeito modificativo, por parte dos advogados, procuradores do trabalho e juízes pode ser um importante passo na busca para alcançar uma justiça mais justa".



8.PROCEDIMENTO:



Os embargos declaratórios devem ser opostos com petição própria dirigida ao juiz relator prolator da decisão embargada, correndo no próprio processo, indicando as hipóteses de embargos de declaração que deverá ser analisada, sob pena de rejeição para conhecimento dos embargos.

O prazo de interposição do referido embargo é de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação da sentença ou acórdão, independendo de preparo para sua interposição.

Quando os embargos são opostos, seja na primeira ou na segunda instância ou até mesmo nos Tribunais superiores, os prazos serão interrompidos e não suspensos. Todavia, s endo os embargos julgados intempestivos o prazo para os demais recursos correrá normalmente.

Ao término do julgamento do ponto omisso ou contraditório, o juiz ou Tribunal intimará as partes voltando a correr o prazo para os demais recursos normalmente. Não haverá intimação da parte contrária para oferecer contra-razões, salvo se ocorrer o efeito modificativo no julgado. (RTJ 112/383).(STF-REED 144.981 –RJ–1ªT.–Rel. Min. Celso de Mello–DJU 08.09.1995). Não se pode olvidar que os embargos não comportam sustentação oral.

Os embargos deverão ser julgados em 05 (cinco) dias, quer dizer, no mesmo prazo em que foram opostos. Nos tribunais os embargos serão remetidos à mesa para apreciação na sessão seguinte ao seu recebimento (de acordo com a pauta do Tribunal), proferindo o voto.

Não poderá, no entanto, ser objeto de outro recurso os casos em que a medida a ser adotada seja os embargos de declaração.



9- CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Para que todos demandantes tenham um devido processo legal, princípio este constitucionalmente garantido, necessário se faz que a decisão seja ela do Tribunal ou do juiz singular, seja a mais clara possível, sem muitas palavras rebuscadas, aforismos jurídicos ou até mesmo "códigos", deve também abarcar todos os pedidos pleiteados pelas partes e a fundamentação se condizer com a conclusão, não podendo tal recurso em sentido estrito atacar o mérito da decisão apenas esclarecer algo da decisão.

Os embargos declaratórios admitem o efeito modificativo nos casos de omissão e contradição, devendo dar vistas a outra parte, tendo em vista que a sentença é mutável, e tais embargos visam precipuamente sanear o processo.

Caso não houvesse a possibilidade de interpor os embargos declaratórios poderia ocasionar conseqüências desastrosas no processo, pois o trânsito em julgado de uma decisão falha, ocasionaria, com isso, uma verdadeira insegurança jurídica e conseqüentemente um descrédito do judiciário.

Enfim, o objetivo colimado pelos ED´s, sem sombra de dúvidas é que o órgão prolator da decisão declare o verdadeiro conteúdo da sentença, permitindo com que a decisão produza seus devidos fins de direito, seu verdadeiro senso de aplicação da norma, do sentimento do que será justo para o órgão julgador.



10- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARRION, Valetin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL, Leis. CLT (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Rideel, 2001.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

GUNTHER, Luiz Eduardo & ZORING, Cristina Maria Navarro. Embargos Declaratórios e o Efeito Modificativo. Tema publicado na Revista Síntese Trabalhista n. 143, maio/2001, p.19.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Introdução ao Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 30 ed. São Paulo: LTr, 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do trabalho. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MEDEIROS, Cristiano Carrilho S. de. Causas de Oponibilidade dos Embargos de Declaração. Net. Disponível em: <(http://orbita.starmedia.com/~jurifran)> Acesso em: nov. 2002.

MENEZES, José Alexandre de S. Metodologia de pesquisa, elaboração de dissertação, monografia e tese. Salvador: [s. e.], 2001.

PROCESSO CIVIL, Código de (1973). Código de Processo Civil. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002.

SANTOS, Paulo Sérgio Puerta dos. Manual de Prática Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

SOUZA, Marcos Adilson Correia de. Direito do Processo III – Processo e Prática. (Anotações de sala), 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições do Direito do Trabalho. Vol. 2. 20 ed. São Paulo: LTr, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 31 ed. Rio de janeiro: Forense, 2000.



PINTO, Ives Samir Bittencourt Santana; MARQUES, Paula Christiani Vasconcelos. Os embargos declaratórios no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 373, 15 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5448. Acesso em: 5 maio 2011.



Este artigo esta no endereço: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5448/os-embargos-declaratorios-no-processo-trabalhista

terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito do Mar, Direito do Espaço Aéreo e Direito do Espaço Exterior

JAIR ANTONIO DONADON


DIREITO DO MAR, DIREITO DO ESPAÇO AÉREO E DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)


 Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Direito Internacional da turma 4º MA.


Orientadora: Profª. Dra. Cláudia Maria Carvalho do Amaral Vieira








Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2011



SUMÁRIO

1    DIREITO DO MAR
1.1 ÁGUAS INTERIORES
1.2 MAR TERRITORIAL
1.3 ZONA CONTIGUA
1.4 ZONA ECONÔMICA EXCLUIVA
1.5 PLATAFORMA CONTINENTAL
1.6 ALTO MAR
1.7 FUNDOS MARINHOS
1.8 ESTREITOS
1.9 CANAIS
2    DIREITO DO ESPAÇO AÉREO
3    DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)
      CONSIDERAÇÕES FINAIS
      REFERÊNCIAS
      ANEXOS
         Decreto Legislativo n° 5, de 1987
         Decreto n° 1.530, de 1995



DIREITO DO MAR, DIREITO DO ESPAÇO AÉREO E DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)

O presente trabalho procurou abordar os principais pontos do Direito do Mar, do Direito do Espaço e do Direito do Espaço Exterior. Esta matéria é extremamente relevante no contexto atual e fundamental para o Direito Internacional Público.

1. DIREITO DO MAR
O Direito do Mar é um dos Ramos do Direito Internacional Público. No século passado surgiu uma enorme preocupação em codificá-lo e várias foram às tentativas desde 1930, em Haia. Tentou-se por duas vezes em Genebra em 1958 e 1960. No ano de 1973 tem início a 3ª Conferência das Nações Unidas para o Direito do Mar, que em 1982 chega a seu fim com a conclusão e assinatura de uma convenção que foi assinada na cidade de Montego Bay – Jamaica, por 117 países (MELLO, 2001).
Foi decidido que a Convenção entraria em vigor após 12 meses do depósito do 60° instrumento de ratificação. Isso ocorreu em 16 de novembro de 1993 e entrou em vigor em 16 de novembro de 1994.
No Brasil, o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 5 de 09 de novembro de 1987 a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. A Presidência da República através do Decreto 1.530 de 22 de junho de 1995 declarou a entrada em vigor da Convenção.
            Segundo Guy de Lacherrière (apud MELLO, 2001, p. 1114) o Direito do Mar apresenta as seguintes características:
a)    Ele regulamenta de modo preciso, sendo que os dispositivos ambíguos são poucos;
b)    A regulamentação foi necessária para atender o 3° Mundo, porque o regime de liberdade beneficiava as grandes potências;
c)    Tentou-se dar uma igualdade aos Estados na apropriação dos recursos do mar;
d)    Visa atender os interesses regionais;
e)    Houve um aumento das áreas submetidas à competência dos Estados;
f)     Consagra a solução pacifica dos litígios por diferentes modos pacíficos (como exemplo o Tribunal Internacional do Direito do Mar).
Esta Convenção também definiu, de forma precisa, os espaços marítimos, e, como conseqüência, nos dias atuais, mesmo os países não signatários da Convenção adotam e respeitam os conceitos relacionados com as definições dos espaços marítimos e ao meio ambiente (MATTOS, 1996).

1.1       ÁGUAS INTERIORES

Para o Direito Internacional, como conceitua Celso C. de Albuquerque Mello, são “aquelas localizadas entre a costa e o limite interior do mar territorial. O limite interior é a linha base a partir de onde começa a medida da largura do mar territorial” (2001, p.1115).
Em complemento temos também o conceito do professor Francisco Resek (2005, p.305), que aproveita o Art. 7, § 1, ou seja:
As águas interiores a que a Convenção (do Mar) se refere são águas de mar aberto: fazem parte daquela grande extensão de água salgada em comunicação livre na superfície da Terra, e sua interioridade é pura ficção jurídica. Cuida-se das águas situadas aquém da linha de base do mar territorial, em razão da existência de baías, de portos e ancoradoros, ou de um litoral caracterizado por recortes profundos e reentrâncias ou em que existia uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata.
Essencialmente o que diferencia as águas nacionais ou internas das do mar territorial é que nesta ultima existe o direito de passagem inocente, em favor dos navios mercantes estrangeiros, e que não se admite esse direito nas águas nacionais (ACCIOLY, 2009).

1.2       MAR TERRITORIAL

O professor Accioly (2009) conceitua mar territorial, como segue:
O mar territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder 12 milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com algumas limitações determinadas pelo direito internacional.
Existem três métodos para determinar o limite exterior do mar territorial:
a)    O traçado paralelo à costa, mas este é impraticável quando ela apresenta sinuosidades;
b)    O traçado poligonal consiste em fazer na linha de base do mar territorial uma série de retas idéias, unindo, dois a dois o limite da costa;
c)    Método das curvas tangente consiste em traçar uma série de arcos de círculos com raio igual à largura do mar territorial em todos os pontos da costa.\
A jurisprudência internacional não considera nenhum obrigatório. A convenção estabelece que o limite do mar territorial é a linha que esta mais próxima de cada um dos pontos da linha base a uma distancia igual ao território.
O mar territorial é uma noção ao mesmo tempo do Direito Internacional Público e do direito interno. São sinônimos as expressões mar litoral e mar nacional, porém esta consagrado desde as convenções de 1958 e 1982, mar territorial.
Sempre houve uma busca de dar um regime jurídico ao mar. Porém mar territorial surge no período medieval. Inúmeras são as razões para sua criação, por exemplo, a percepção de impostos sobre a navegação, a pesca ou ainda a finalidade de assegurar a paz contra ataque de piraras (MELLO, 2001).
Mister se faz ressaltar que os Estados possuem direitos exclusivos como uma decorrência da soberania que exercem no mar territorial, inclusive inclui o direito sobre o solo e o subsolo e ao espaço áereo. Esta região é normalmente a plataforma continental no sentido geográfico.
O professor Albuquerque de Mello ensina que o solo e o subsolo do mar territorial estão sujeitos ao regime jurídico deste e não da plataforma continental.
O Artigo 17 da Convenção trata da passagem inocente. Esta é a principal restrição a soberania  do Estado sobre seu mar territorial. Consiste no direito de passagem inocente de um navio de qualquer país (com ou sem costa), desde que não prejudique à paz, à ordem, à segurança. Esse direito também se aplica aos navios de guerra, desde que não pratique manobras ameaçadores ao Estado costeiro. Assim, passagem inocente deverá respeitar as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes.

1.3       ZONA CONTIGUA

O conceito de zona contigua foi muito bem elaborado por Francisco Resek:
Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, no concerne à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina regulamentar dos portos e do transito pelas águas territoriais (2007, p. 311).
Esta zona não pode ultrapassar as 24 milhas marítimas, a partir da linha de base do mar territorial.

1.4       ZONA ECONÔMICA EXCLUIVA

A Zona Econômica Exclusiva é uma faixa adjacente ao mar territorial, que a este se sobrepõe e cuja largura máxima é de 188 milhas marítimas, contadas do limite exterior  deste.
A largura é limitada a 200 milhas marítimas a partir da linha de base, de onde se mede o mar territorial.
Esta zona tem sua natureza jurídica bastante discutida, pois a Convenção optou por uma expressão hibrida, ao afirmar que nela o Estado tem direitos soberanos, isto é, apenas alguns direitos ali especificados, e não uma soberania completa, o que poderia levar a se considerar que pertenceria ao alto-mar (MELLO, 2001). Assim, a natureza da zona vai depender da atividade que for enfocada:
a)    do ponto de vista dos recursos, ela é patrimônio do Estado.
b)    do ponto de vista da navegação é alto-mar.
Nessa zona qualquer Estado goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos. Já os Estados costeiros têm o direito de exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes, devendo a pesca ser praticada dentro dos limites de captura exigidos para a preservação das espécies, cuja reprodução esteja gravemente ameaçada, cabendo-lhe a autorização, mediante licença, para que outros países completem o nível de captura recomendada pelos organismos internacionais, estabelecendo as cotas, o período de tempo em que a pesca ocorrerá e as espécies que poderão ser capturadas (ZÓRIA, 2002)
Caberá, ainda, ao Estado costeiro, na Zona Econômica Exclusiva direito de exploração dos minerais encontrados no solo e subsolo marinhos. Esse direito estender-se-á à produção de energia derivada da água, das correntes e dos ventos, além de abranger jurisdição para o estabelecimento e a utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, para a investigação científica marinha e para a proteção e preservação do meio ambiente marinho.
A Convenção deixou uma lacuna interpretativa, na questão da liberdade de navegação nesta área, pois não esclareceu se essa liberdade, definida pelo artigo 58, permite ou não a realização de manobras e exercícios militares por outros Estados que não o Costeiro.

1.5       PLATAFORMA CONTINENTAL

Geograficamente plataforma continental é aquela parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não ultrapassa aos 200 metros, e que, a uma certa distancia do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos
A Convenção de 1982 estabelece o limite da Plataforma Continental ao da Zona Econômica Exclusiva, ou seja, 200 milhas marítimas da linha de base. Porém esse limite pode ser alongado se o bordo exterior da margem continental (o limiar da área dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante. Neste caso o bordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão de 350 milhas marítimas da linha de base (REZEK, 2007).
Na plataforma os direitos econômicos do Estado costeiro são exclusivos. Esta soberania diz respeito à exploração dos recursos naturais, ou seja, não pode impedir que outro Estado coloque cabos ou dutos, dentro dos rigores técnicos.

1.6       ALTO MAR

Este espaço marítimo (alto mar) é caracterizado por compreender todas as partes do mar não incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. Foi reafirmado o princípio da liberdade de navegação para os navios de todos os Estados, tenham ou não litoral, sendo inaceitável, nos termos da Convenção, que este ou aquele Estado pretenda submeter qualquer parte do Alto-Mar à sua soberania (Zoria, 2002).

1.7       FUNDOS MARINHOS

Os Fundos Marinhos receberam tratamento singular na convenção. Foi estabelecido regimes jurídicos distintos para o Alto-Mar e para os Fundos Marinhos situados além das jurisdições nacionais. Enquanto que para o Alto-Mar foi estipulado o regime de liberdade, uma mudança fundamental ocorreu com relação aos Fundos Marinhos. Estes, embora situados além das áreas de jurisdição nacional, não mais são livres, pois foram considerados patrimônio comum da humanidade, ou seja, res communis.
Outrossim, existe uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, em pleno funcionamento no Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, instituída com a Convenção em seu Anexo VI, responsável por dirimir quaisquer lides ocorridas neste local.
Os Estados Unidos da América não aceitaram esta Convenção porque defendiam a posição dos fundos marinhos ser considerado res nulium.
1.8       ESTREITOS

            O professor Resek define que o Estreito típico é o corredor cujas águas integram o mar territorial de um ou mais Estados, e que assegura a comunicação entre espaços de alto mar ou zona econômica exclusiva, interessando a navegação internacional. Neste corredor é garantido o direito de passagem em transito a navios e aeronaves, civis ou militares, de qualquer bandeira.

1.9       CANAIS
Estes também são corredores que facilitam o transito, mas não são obras da natureza. Assim o regime jurídico de todo canal há de ser o ditado por aquela soberania que assumiu o empreendimento de construí-lo no seu território.



2 DIREITO DO ESPAÇO AÉREO

A soberania do Estado se dá sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Assim, o espaço aéreo tem o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Não obstante isso, é livre a navegação aérea, civil ou militar, sobre os espaços onde não incide qualquer soberania estatal (RESEK, 2007).
O Direito Internacional Aéreo pode ser definido como o conjunto de normas internacionais que regulamentam o espaço aéreo e a sua utilização.
Para Albuquerque (2001) o processo de internacionalização do Direito Aéreo esta em ritmo acelerado, pois:
a)    a navegação aérea não se restringe ao território de um único Estado;
b)    Todos os Estados possuem espaço aéreo;
c)    No espaço aéreo não existe fronteiras claramente definidas;
d)    Para segurança da navegação é necessário que a sinalização seja uniforme.
O Direito Aéreo pertence tanto ao Direito Público como o Privado, possuindo normas de Direito Comercial, Direito Penal, Direito Internacional Público, Direito Civil.
O documento básico em matéria de navegação aérea é a Convenção Internacional sobre Aviação Civil, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944. Esta convenção consagrou as 5 liberdades do ar, ou seja:
a)    O direito de sobrevôo, igual ao direito de passagem inocente no mar;
b)    O direito de escala técnica para reparações (igual ao direito de ancorar);
c)    O direito de embarcar no território do Estado de que a aeronave é nacional
d)    O direito de desembarcar no território do Estado contratante mercadorias e de passageiros e correio que tenham sido embarcados no Estado que a aeronave é nacional;
e)    O direito de embarcar passageiros, mercadorias e correio com destino ao território de qualquer contratante e desembarcar passageiros e mercadorias do território de qualquer Estado contratante.
As aeronaves se classificam em publicas e privadas e as utilizadas pelo Estado a seus serviços.
As aeronaves públicas (civis ou militares) não gozam do direito de sobrevôo ou de escala técnica. Estas precisam de autorização previam (RESEK, 2007).
No Brasil se vê algumas particularidades, o Código Brasileiro do Ar usa a ficção já abandonada no Direito Internacional, ao declarar que as aeronaves militares são território do Estado de sua nacionalidade. O Código Brasileiro de Aeronáutica diz que as aeronaves militares ou civis de propriedade ou a serviço do Estado são consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade.
Ao ensejo de conclusão desse item, cabe anotar que o Código Brasileiro de Aeronáutica entrou em nosso ordenamento pela Lei 7.565 de 19/12/1986.




3. DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)
O Direito Internacional começou a se interessar pelo Espaço Exterior em 1957, com o lançamento do primeiro satélite artificial.
Conforme Celso D. de Albuquerque (2001), o direito que regula este espaço recebe vários nomes, dependendo do doutrinador, por exemplo temos as seguintes denominações: Direito Interplanetário, Direito Cósmico, Direito Astronáutico, Direito do Espaço, Direito Supra-atmosférico, Direito do Espaço Exterior (esta última esta consagrada nos textos internacionais aprovados pela ONU).
            Importante esclarecer que o espaço exterior somente pode ser delimitado de forma negativa, pois o que não é espaço aéreo é espaço exterior.
Para um melhor entendimento desse tema temos que conceituar o que é espaço aéreo é o limite vertical da soberania do Estado. Porém, temos nada menos que dez (10) teorias sobre a fórmula de delimitar esse espaço. A ordem jurídica internacional ainda não consagrou qualquer uma delas. Isso ainda não tem gerados problemas porque os Estados não têm considerado os satélites artificiais como violação do seu espaço aéreo (MELLO, 2001).
O espaço pode ser dividido em camadas (MATTE apud MELLO, 2001, p. 1265):
a)    Troposfera      nível do mar até 10.000 metros;
b)    Estratosfera    10.000 até 40.000 metros;
c)    Ionosfera        40.000 até 375.000 metros
d)    Exosfera         375.000 até 20.000.000 ou mais
Os doutrinadores não possuem um consenso sobre até onde iria à atmosfera. Para uns até 300 Km, para outros 600 Km e por último, outros até 1.100 Km. Se fosse adotado que seria aquela região que um avião pode voar, ficaria em torno das 20 a 25 milhas. Em virtude dessa consideração é preciso ter em mente que avião é um aparelho que pode ser sustentado na atmosfera graças às reações do ar. Alguns países possuem aviões que voam acima dessas marcas, porém fazem a decolagem como avião e depois utilizam foguete. Interessante se faz esclarecer que, enquanto o avião tem o ar como aliado o foguete tem o ar como obstáculo.
A exploração espacial desperta um interesse meramente científico. Já os corpos celestes foram motivos de grandes debates sobre sua natureza jurídica, sendo que duas teorias se destacaram, sendo a primeira a que considera os corpos celestes res communis, logo insuscetíveis de ocupação e, a segunda, que os considerava res nullius assim estariam sujeitos ao primeiro ocupante.A primeira é que foi adotada.
Em 13 de dezembro de 1963, na ONU foi elaborada a Declaração de Princípios Legais. Esta foi a primeira regulamentação jurídica normatizando as atividades na exploração e uso do espaço exterior.
No ano de 1967 tem-se o Tratado sobre os Princípios que regerão as atividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, inclusive a Lua e outros corpos celestes. Também nesse ano foi aprovado tratado sobre o salvamento e a devolução de astronautas e de objetos lançados ao espaço ultra terrestre.
Desde então temos o surgimento de várias agencias de diversos países para pesquisa, tanto na Europa como na América.
Cabe um destaque final, a reivindicação feita em 1976 pelos seguintes países: Brasil, Congo, Equador, Indonésia, Uganda, Zaire, Colômbia. Estes países possuem parte do seu território na zona equatorial e reivindicaram a sua soberania sobre 35.000 Km de órbita equatorial como recurso natural raro e querem forças os países lançadores a associá-los na sua exploração. Essa posição foi muito criticada, pois violaria o tratado do espaço exterior (MELLO, 2001).




Considerações Finais

Tendo em vista que o processo de globalização caminha a passos largos, fica evidente que os direitos e deveres de cada indivíduo e de cada Estado afloram por todas as regiões do nosso planeta.
Assim, esperamos estar próximo o dia que todos os Estados serão forçados a encarar suas responsabilidades, não se esquivando de assumir compromissos que afetem, em última instancia, a nossa própria sobrevivência como espécie suprema. Somente assim poderemos gozar os benefícios culturais, sociais, econômicos, tão almejados.
REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 5, de 09 de novembro de 1987. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, concluído em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em . Acesso em 29 abr. 2011.
BRASIL. Presidência da República. Decreto n° 1530, de 22 de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em . Acesso em 29 abr. 2011.
MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. 2.
RESEK, J. Francisco, Direito Internacional Público – curso elementar. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
SORIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas e o Direito do Mar. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/6021/convencao-das-nacoes-unidas-sobre-direito-do-mar> Acesso em 29 abr. 2011