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segunda-feira, 18 de maio de 2009

Art. 5º, XV da CF - Livre a locomoção no território nacional


JAIR ANTONIO DONADON











TRABALHO DE PESQUISA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Art. 5º, XV da CF.
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;



Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Direito Constitucional da turma 2º MA.

Orientador: Prof. Dr. Franco Cocuzza


Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2009




PESQUISA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Art. 5º, XV da CF.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


1 DOUTRINA

A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de locomoção, conforme o Art. 5º, XV. A liberdade da pessoa física constitui a primeira forma de liberdade que o homem teve que conquistar. Ao longo da história é possível ver várias guerras que tinham por objetivo a liberdade. Aqui mesmo no Brasil ocorreu a Guerra dos Palmares que durou cerca de 100 anos, foi a maior batalha dos negros brasileiros contra a sua escravidão.
Segundo nos alerta o doutrinador José Afonso da Silva, resta a outra forma de oposição a liberdade da pessoa física, que é a detenção, a prisão ou qualquer impedimento à locomoção da pessoa, inclusive a doença. Liberdade é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional. Inclui também a possibilidade de sair e entrar no território nacional (SILVA, 2007).

1.1 LIBERDADE DE LOCOMAÇÃO

Abolida a escravidão, a liberdade de locomoção é o âmago da liberdade da pessoa física. A Constituição Federal de 1988 inovou com o dispositivo do inciso XV, pois antes era considerada dentro da liberdade de ação.
Agora ficam claras as duas situações:
Liberdade de locomoção no território nacional
Liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens.
A liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de permanecer, sem necessidade de autorização. Assim, todos podem locomover-se livremente nas ruas , nas praças , nos lugares públicos, sem preocupação de serem privados de sua liberdade de locomoção.
A liberdade de locomoção é o poder que todos têm de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parece, como bem lhes parece, em princípio, cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum, e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem (SILVA, 2007).
A liberdade de locomoção é aplica-se em todo o território nacional em tempo de paz. Logo será inconstitucional lei que aplique restrições nessa locomoção. Já, em tempo de guerra[1], isso será possível, desde que não elimine a liberdade como instituição.
É possível atestar que a liberdade de, em tempo de paz, entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair é direito de ir e vir através das fronteiras nacionais. Envolve o direito de migrar[2] (emigrar e imigrar). O texto constitucional não quer dizer que em tempos de guerra a entrada e permanência e a saída é proibida é proibida, mas não será um direito, uma liberdade do indivíduo, salvo de for brasileiro que esteja retornando ao Brasil. Assim, se for brasileiro que queira sair ou estrangeiro que deseje entrar, sair ou ficar, as autoridades poderão aceder ou não a sua vontade, de acordo com os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, tendo em vista não apenas a segurança do país como também a segurança do próprio interessado (SILVA, 2007).
Pode-se concluir , conforme Alexandre Moraes, que a liberdade de locomoção engloba quatro situações:
· Direito de acesse e ingresso no território nacional;
· Direito de saída do território nacional;
· Direito de permanência no território nacional;
· Direito de deslocamento dentro do território nacional
O direito de locomoção abrande tanto os brasileiros como os estrangeiros, sejam residentes ou não residentes no território nacional.
Alexandre Moraes nos ensina tratar-se de norma constitucional de eficácia contida, cuja lei ordinária onde delimita a amplitude, por meio de requisitos de forma e fundo, nunca obviamente, de previsões arbitrárias. Assim, poderá o legislador ordinário estabelecer restrições referentes ao ingresso, saída, circulação interna de pessoas e patrimônio (2006).
O texto constitucional, em hipótese excepcional, limita o direito de locomoção, ao prever no art 139 a possibilidade de, na vigência do estado de sítio decretado, ser fixada obrigação de as pessoas permanecerem em localidade determinada (MORAES, 2006)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Finalizando, Pedro Lenza, lembra que salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ninguém será preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente – Art.5º, LXI[3].
Esse direito poderá ser restringindo também na vigência do estado de defesa, quando se cria a possibilidade de prisão por crime de Estado determinada pelo executor da (Art. 136, §3º, I[4]) , exceção à regra acima exposta (flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente).

1.2 LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO

O doutrinador José Afonso da Silva faz uma subdivisão no tema da liberdade de locomoção. Ela chama de “direito de circulação” ou “liberdade de circulação” consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público. A utilização da via não constituirá uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes[5].
A administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o transito de pessoas de maneira estável,a menos que desafete[6] a via, já que, de outro modo, se produzirá uma transformação na afetação por meio de uma simples atividade de polícia.
Assim, independente do meio através do qual se circula por uma via pública, o transeunte terá um direito de passagem e de deslocamento por ela, por constituir esta forma de deslocamento a manifestação primária e elementar do direito de uso de uma via afetada.

1.3 REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÕES AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO.

A regulamentação do direito de locomoção foi estabelecida pelo Decreto Presidencial número 678 de 06-11-1992, promulgando tratado internacional ratificado pelo Congresso nacional, que estabeleceu (MORAES, 2006):
1. Toda pessoal que se ache legalmente num território de um Estado tem direito de circular nele e de nele resistir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive o próprio.
3. O exercício do direito acima não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança da ordem pública, a moral, ou a saúde pública, ou os direitos e liberdade das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no número 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser provado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado parte nesta convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada em acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa de raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros
Importantíssimo notar que, diferentemente dos brasileiros natos e naturalizados, que não poderão jamais ser banidos ou epulsos do território nacional, tampouco privados do direito de nele entrar, os estrangeiros poderão ser, na forma da lei, expulsos e deportados, conforme os incisos LI[7] e LII[8] do presente artigo, bem como poderá a lei exigir que eles preencham certos requisitos para a obtenção de visto de entrada no território nacional. A obtenção de visto de entrada é ato de soberania estatal, não configurando direito subjetivo dos estrangeiros, mesmo que preenchidos todos os requisitos legais.

1.4 HABEAS CORPUS

Os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens.
Art. 5º, Inciso XV
Art. 5º, Inciso LXVIII
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O Hábeas Corpus foi o primeiro remédio a integrar as conquistas liberais. É uma expressão latina que significa “Que tenhas o corpo”. Na verdade, o habeas corpus completamente se chama habeas corpus ad subjiciendun, pois era assim que começavam os escritos pedindo a liberação de um presidiário na Idade Média.
O termo foi oficializado em 1215, quando foi imposto ao rei João Sem Terra, a Magna Carta Libertatum, limitando os poderes reais e iniciando o processo de origem das Constituições ao longo da história.
O habeas corpus é uma garantia constitucional outorgada. Segundo a Constituição, a garantia “beneficia quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No Brasil, o primeiro código que passou a reconhecer esse instrumento legal de proteção individual foi a Constituição Brasileira de 1891.
Esse instrumento pode ser requerido por qualquer pessoa que ache que o seu direito à liberdade está sendo violado. Para se redigir um habeas corpus, não é necessário a presença de advogado. Esse mecanismo é de caráter informal, visto que não é necessário nenhum tipo de documento para requerê-lo, ainda mais que o habeas corpus pode ser impetrado em qualquer simples folha de papel.
Conforme José Afonso da Silva, o hábeas corpus hoje não está circunscrito aos casos de constrangimento corporal; o hábeas corpus hoje se estende a todos os casos em que um direito nosso, qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitando no seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou de uma ilegalidade.
Concluindo, é um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar. Tem natureza de ação constitucional penal.

1.5 A QUESTÃO DE “SAIR COM SEUS BENS”

Uma questão pertinente a esse inciso é a discussão quanto a evasão de divisas. Tomamos por base um artigo do Prof. Dr. Ives Granda Martins[9], que analisa um aspecto que merece reflexão dos estudiosos do Direito. Diz respeito à denominada “evasão de divisas”, assunto sempre em roga quando se torna conhecido o fato de que alguém enviou recursos para fora do país. Certos direitos fundamentais dos cidadãos, que, apesar de consagrados pela lei suprema, muitas vezes não são respeitados nem por autoridades, nem por veículos de comunicação social.
Um deles é aquele constante do art. 5º, inciso XV, da lei maior, cuja dicção é a seguinte: “XV. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. De início, é necessário lembrar que este dispositivo é cláusula imodificável da Carta Magna, não podendo ser afastado nem mesmo por emenda constitucional, por ser direito individual. O artigo 60, § 4º, inciso IV da CF assegura que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir que os direitos e garantias individuais.
Em seguida, é necessário ter presente que o comando constitucional consagra o direito pleno de qualquer pessoa de se locomover com seus bens, dentro e fora do país. Todos os indivíduos, brasileiros, residentes ou não, podem entrar e sair do Brasil e podem movimentar seus bens dentro e fora do país, estando a livre circulação de bens e pessoas consagrada pela lei máxima. A Constituição refere-se, todavia, que a regulação desta entrada e saída, dar-se-á por lei.
A lei a que se refere, o constituinte, é lei no sentido formal e material, isto é, emanada à luz do processo legislativo do artigo 59 da Constituição Federal, que apenas permite 7 tipos de instrumentos legislativos, a saber:
Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. emendas à Constituição;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. medidas provisórias;
VI. decretos legislativos;
VII. resoluções

Resolução do Banco Central, Decreto, Ato Normativo, Instrução Normativa, Parecer Normativo ou qualquer outro ato que veicule manifestações do Executivo não são lei com o condão de explicitar o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal. Por outro lado, o que pretende o constituinte dizer – e o faz repetidas vezes — quando declara que aquele dispositivo constitucional depende de lei? Quer, por acaso, dizer que a Constituição se subordina ao livre arbítrio do legislador inferior ou, ao contrário, que cabe ao legislador ordinário apenas explicitar o princípio máximo?
À evidência, - e já o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito -, cabe ao legislador apenas a função explicitadora, não podendo aumentar, restringir ou alterar o alcance da norma constitucional. Se pudesse, nitidamente, seria a Constituição que se subordinaria à legislação complementar ou ordinária, e não estas à Constituição.
Se apenas pode explicitar o conteúdo dos comandos supremos, pergunta-se: poderia o legislador infraconstitucional limitar a livre circulação de bens e pessoas, constante do inciso XV, do artigo 5º, apenas permitindo a saída de bens a determinadas circunstâncias e não a outras? Claramente, não, pois, se o fizesse, estaria impondo um impedimento à livre circulação de bens para fora do país, que não consta do dispositivo constitucional. Pela Constituição, qualquer pessoa pode trazer e levar seus bens do país, pois é uma garantia constitucional que nenhuma lei pode retirar. O legislador inferior jamais pode se opor ao legislador superior.
Por esta linha de raciocínio, qualquer dispositivo legal que restrinja a saída de bens, a título de “evasão de divisas”, é de manifesta inconstitucionalidade. A meu ver, o Governo tem o direito – e isto de forma inequívoca — de verificar se aqueles bens não são frutos da sonegação, corrupção, narcotráfico, etc., podendo punir a pessoa cidadã ou não, que promova essa movimentação, jamais por evasão de divisas, mas simplesmente por sonegação, peculato, crime de lavagem de dinheiro etc., pois a natureza da falta é outra.
O bom contribuinte, todavia, aquele que tem seus bens legitimamente declarados, está autorizado, pela Constituição, a fazer circular seus bens dentro e fora do país, já tendo o Poder Judiciário, em controle difuso, derrubado ações governamentais que pretendiam enquadrar, como evasão de divisas, a conduta de cidadãos que levavam para fora recursos declarados e de sua legítima propriedade.O artigo 5º, inciso XV, da Constituição desautoriza, pois, qualquer lei restritiva que impeça a livre circulação de bens legitimamente adquiridos, sendo “cláusula pétrea” no direito pátrio.


2 JURISPRUDÊNCIA

2.1 Caso 1

RT 824 – junho de 2004 – 93º ano, página 367-369
ESTRANGEIRO – Permanecer em território nacional – Admissibilidade – Visto de turista regularmente concedido, não tendo expirado seu prazo – Inteligência do art. 5º, XV, da CF.
Ementa Oficial: A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XV, garante a livre locomoção de qualquer pessoa no território nacional em tempo de paz, podendo entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Se o impetrante, ao tempo da notificação para que deixasse o País, possuía visto de turista válido por 90 9noventa) dias e tal prazo não havia expirado, sendo-lhe garantido, inclusive, múltiplas entradas em território nacional, não poderia o mesmo ser convidado a retirar-se do País sob o fundamento de que lhe faltava autorização para a entrada ou permanência no País.
ACÓRDÃO – Decide a 3ª T. Suplementar do TRF 1ª. REg., à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto Exmo. Sr. Juiz-relator.
Neste caso trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thierry Lucien René Minot, contra ato do senhor superintendente regional no serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras – DPF/MG, visando obter anulação do termo de notificação de f. que obriga a deixar o país no prazo de três dias e do Auto de Infração que lhe aplica multa administrativa.
O impetrante após receber a concessão do visto pelo Consulado Brasileiro no Paraguai, não compareceu aos postos do DPF para receber os carimbos de entrada ou determinação do prazo de permanência no País, o que o deixou em situação irregular.
O impetrante alega que estando para se esgotar seu visto de turista anterior, dirigiu-se ao Paraguai, atravessando a pé a Ponte da Amizade, onde liga o Brasil àquele país, onde obteve o visto almejado, retornando em seguida, pelo mesmo caminho, sem ser interpolado ou abordado pela Polícia Federal, deixando, pois de ter seu passaporte carimbado no setor próprio de fiscalização de fronteiras, não acreditando ter cometido infração alguma com este seu procedimento.
O agente público alega que o autor é clandestino, que este se utiliza do artifício de entrar e sair do País pelo Paraguai, obtendo vistos sucessivos na qualidade de turista, válidos por 90 dias. Requer, afinal, seja determinada sua prisão preventiva para fins de deportação.
O juízo de primeira de primeiro grau prolatou sentença negando a segurança, sob o fundamento de que o autor não tem direito líquido e certo à permanecer no País, em fase de sua entrada irregular.
O Desembargador analisou que na data o impetrante possuía visto, na modalidade de turista com direito a 90 dias (estando dentro da validade). Invoca o Art. 5º caput e o Inciso XV. Alerta, brilhantemente, que:
é certo que o art. 22 da Lei 6815/80 diz que a entrada do estrangeiro no território nacional deverá ocorrer somente nos locais onde a fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, Justiça e Fazenda. Mas ocorre que, no caso, o impetrante obteve visto do Consulado brasileiro em Ciudade Del Leste, Paraguai, e atravessou a Ponte da Amizade. Não consta que em tal local inexista fiscalização. Houve, então, falta do serviço. Também não consta que o impetrante fora orientado a procurar tais postos , valendo ressaltar que não se ode exigir do estrangeiro conhecer tal dispositivo.
Alias, se o impetrante tivesse de má-fé não teria procurado o Posto da Polícia Federal para pedir prorrogação do visto.

2.2 Caso 2

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.02.06197-4
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE INGRESSO PELO IBAMA PARA ACESSO AO MONUMENTO “CRISTO REDENTOR”. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO COMPROVADA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. OFENSA À LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO, IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

A empresa Empreendimentos Turísticos e Publicidade Sugar-Loaf Ltda apela da decisão de primeira instância. Sustenta que a cobrança de ingresso, por número de pessoas, para se ter acesso ao monumento “Cristo Redentor”, é ilegal e incostitucional, por constituir violação à liberdade de locomoção e de culto religioso, haja visto a existência de uma capela no local, onde são celebradas missas.
O Desembargador foi muito preciso em fundamentar sua decisão. Demonstrou que não há ilegalidade. O ingresso individual teve como base determinação legal contida no disposto na Portaria 089/96, sendo tal Portaria legal e fundamentada no artigo 70 da Lei 9069/95, além da Portaria 206 do Ministério da Fazenda e na portaria 333 do Ministério do Meio Ambiente. Além disso, a alegada violação da garantia constitucional de liberdade de locomoção (Art. 5º, XV da CF), é sem razão, pois trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, podendo lei ordinária delimitar a sua ampliação.
Quanto a ofensa à garantia de liberdade religiosa, quem propôs esta ação foi uma empresa de turismo e o objetivo do mandado de segurança é a proteção de direito subjetivo próprio do impetrante. Logo, a ofensa à liberdade religiosa é argumento manifestado descabido, posto que a empresa visa o lucro e não à prática religiosa, o que torna evidente a impropriedade da via eleita.
2.3 Caso 3

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.03.41992-4 – SP
EMENTA: CONSTITUCIONAL: INGRESSO DE ALIENÍGENAS NO BRASIL PORTANDO DÓLARES AMERICANOS. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. APREENSÃO INDEVIDA DA MOEDA ESTRANGEIRA. RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO AOS IMPETRANTES. SEGURANA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decido a 1ª seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votaçãounânime extinguir o processo em relação à impetrante Maria Blasia Gimenez e conceder a segurança relativamente aos demais impetrantes, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficamfazedo parte integrante do presente julgado.

A Polícia Federal deteve 05 pessoas, sendo quatro paraguaios e uma brasileira. Eles alegavam que estavam fazendo turismo. Portavam uma soma considerável de dólares americanos (US$ 800.000,00).
A mulher (brasileira) foi excluída desse processo, pois foi concedido um Hábeas Corpus. Assim foi colocada em liberdade e obteve a liberação dos dólares que lhe pertencem.
A procuradoria, ao final do inquérito, entendeu que não se tratava de fato típico e requereu a soltura de todos os indiciados, bem como a restituição do dinheiro, porém três dias depois o representante do Parquet, requereu que os dólares ficassem retidos por sessenta dias até que se provasse sua origem.
O Desembargador usou com muita propriedade o Art. 5º, XV da Constituição Federal para embasar sua sentença. Sustentou que qualquer pessoa em tempo de paz, poderá ingressar no território nacional com seus bens, nos termos da lei.
Enfatizou também que a locução “qualquer pessoa” alcança também o estrangeiro.
O ingresso de moeda estrangeira no País não encontra qualquer vedação em lei. Pelo contrário, a sua introdução é livre, art. 17do Decreto nº 42.820/57 e do Art. 5º, XV da CF




3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009.

MARTINS, Ives Gandra. A Constituição Federal e a evasão de divisas. s.l. 2001. Disponível em:<http://pensadoresbrasileiros.home.comcast.net/~pensadoresbrasileiros/IvesGandra/a_constituicao_federal_e_a_evasao_de_divisas.htm
IvesGandra/ a_constituicao_federal_e_a_evasao_de_divisas.htm>. Acesso em 02 mai. 2009.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação complementar. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: Junho de 2004. Volume 824, página 367-369.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.



[1] A expressão tempo de guerra usada algumas vezes na constituição de 1988 deve ser fixada a vista das normas constitucionais sobre o assunto. É necessário que o estado de fato tenha passado para o campo jurídico, o que se dá pela declaração de guerra, segundo os requisitos constitucionais para sua efetivação. O temo de guerra começa com essa declaração, e termina com a paz. Tempo de guerra, portanto, é o período de beligerância entre o Brasil e um país estrangeiro compreendido entre a declaração de guerra e a assinatura da paz nos termos constitucionais. Assim, fora do tempo de guerra, todo tempo é de paz.
Beligerância: estado, qualidade ou caráter de beligerante; beligerante: que, ou aquele que faz guerra, ou está em guerra).
[2] Emigrar deve ser empregado com o sentido de deixar um país; o substantivo correspondente é emigrante. Não confundir com imigrar, que é entrar em um país; o substantivo correspondente é imigrante. Migrar, cujo substantivo correspondente é migrante, é empregado com sentido de mudar de uma região para outra.
[3] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
[4] I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
[5] contra todos: expressão latina que indica que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos.
[6] Desafetação: ato pelo qual se desfaz um vínculo jurídico, inerente à natureza de alguma coisa, à propriedade ou à posse, fazendo desaparecer a affectatio, isto é, o poder ou o direito sobre ela.

[7] LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
[8] LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
[9] Artigo: A Constituição Federal e a evasão de divisas

4 comentários:

  1. Venho parabenizar pela bela explicação e interpretação do texto da CF, estou vivenciando um ensejo de agreção à lei por parte de orgãos públicos e contra o direito a mobilidade e direito fundamental ao trabalho, também previstos na constituição federal, em Natal/RN, 2.000 comerciantes ambulantes, estão sendo ameaçados de ter como vetado a livre locomoção na praia de Ponta Negra, maioria, ingressos no programa de formalização de pequenos empreendedores da receita federal MEI (micro empreendedor individual) ou seja, não são mais inoformais, estão sendo perseguidos e ameaçados pela secretaria municipal de serviços urbanos e promotoria do meio ambiente, Participo como colaborador da associação destes trabalhadores porque um dia fui vendedor na praia e hoje meu negócio cresceu, atualmente gero renda ao estado e 10 empregos diretos devido ao minha pequena iniciativa na praia. Atualmente vejo que muitos dos meus "irmãos" trabalhadores provêm sua subsistência desta atividade, acho desprezível a intenção dos orgãos públicos locais de acabar com esta atividade, o que farão mais de 2.000 trabalhadores e suas famílias?, Calçados em leis municipais e complementares, equivocadas, simplórias e inconstitucionais, estas ações têm levado muitos ambulantes ao desespero.

    Temos pedido vários encontros para dialogar, os trabalhadores são conscientes de que é possível assegurar o direito ao trabalhador, e ao mesmo tempo se ter uma praia limpa, organizada e ecologicamente correta, e é bem vinda a fiscalização e ordenamento da prefeitura, o que não se compreende e não se aceita é a simples coerção à livre iniciativa de um cidadão devido a falta de emprego.

    Agradeço e gostaria de compartilhar um texto manifesto com mais informações, caso seja possível, meu e-mail contato@nostalgiachopp.br

    Márcio Trigueiro

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  2. Sr. Jair, li sua postagem na esperança de achar alguma referência a respeito dos Pedágios, existe algum complemento, cujo, a Vª Sª pudesse me enviar por e-mail (jett07@hotmail.com) tendo em vista, grande indignação com esta aberração autorizada por nossos então governantes. Grande é o agradecimento por vª atenção.

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  3. É bom lembrar sempre que as pessoas confunde dizendo que a rua é pública e podem fazer o que bem quiserem, o que não é verdade. A rua não é pública senão para TRANSITAR, estacionar veículos em lugares sinalizados, carga e descarga e nada mais que isto. A palavra transitar indica movimento e não parada, a palavra locomoção indica movimento, o direito de ir e vir indica movimento e não paralização. Nínguem pode por exemplo para em frente a casa de alguém na rua ou calçada e começar a beber, fyumar, se drogar e embriagar achando que o morador não pode reclamar. Tem idiotas que acham que a rua é pública e podem jogar bola, colocar mesas e cadeiras e sentar com gangues hostis, perturbadoras, ligar som automotivo, fazer algazarra, gritaria, vozerios (C.P. (Lcp) art. 42,65. CTB art. 254 IV,V As vias de trânsitro como as calçadas não são nunca, jamais áreas de lazer. Open bar, boate, shows desautorizados, etc.

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