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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Ação Popular - Aquisição com Valor Excessivo




Contribuição da Profª Drª. Maria José Soares Bonetti que ministra aulas de Direito Financeiro e Tributário na Unifieo





JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AÇAO POLULAR. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. VALOR EXCESSIVO.



In casu, entidade integrante da Administração Pública indireta recusou-se a comprar terreno de pessoa física oferecido pelo valor de CR$ 1.800.000,00 na época. Três meses após, empresa concessionária de veículos adquiriu o terreno por CR$ 1.500.000,00. No mês subsequente, a referida entidade firmou com essa empresa contrato de compra do mesmo terreno no montante de CR$ 6.724.170,00. Daí a proposição de ação popular pelo ora recorrente, objetivando a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel ou a condenação dos réus à reposição ao erário da importância de CR$ 5.224.170,00, corrigida e acrescida de perdas e danos. O tribunal de origem anulou a sentença que julgava procedente o pedido, pois entendeu ser necessária a produção de prova pericial para aferir se houve lesão ao patrimônio público. Diante disso, a Turma deu provimento ao REsp ao entendimento de que é dispensável a prova pericial determinada pelo tribunal a quo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a entidade em causa o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original. Ressaltou-se que a premissa estabelecida de que haveria necessidade de realização de prova pericial e, por consequência, da nulidade da sentença, ganha maior relevo na hipótese dos autos, que já tramitam por prazo superior a trinta anos, em manifesta contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45/2004). REsp 806.235-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.

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