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segunda-feira, 16 de maio de 2011





Ambiental
Responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental

Houve um tempo em que os Estados podiam fechar-se em si mesmos e tomar atitudes unilaterais que geravam consequências fora de seus territórios sem grandes preocupações.   O mundo não estava tão interligado e havia sempre, como justificativa, o respeito à soberania de cada Estado.
O mundo, porém, se transformou.   Com o advento da industrialização, da sociedade de massa, da internet, passou-se, no âmbito internacional, a um novo paradigma em que, sem abrir mão da soberania, prioriza-se a cooperação entre os Estados.
É natural que seja assim já que, atualmente, problemas antes atinentes à esfera local de um Estado adquiriram dimensões globais, ou seja, toda sociedade sofre suas consequências.   É o caso, por exemplo, da crise imobiliária norte-americana, da crise aérea em decorrência de um vulcão islandês e principalmente dos danos ao meio ambiente.
É que o dano ambiental, não raras vezes, ultrapassa o território do Estado causador em prejuízo a outros Estados ou mesmo a toda comunidade internacional.  Danos causados ao meio ambiente em decorrência da poluição, do derramamento de óleo, da energia nuclear raramente se restringem ao território de um só Estado e os efeitos do ato danoso nem sempre são imediatos podendo se protrair no tempo e afetar vidas muito depois do evento causador. 
Deve ainda ser acrescentado que o dano ambiental pode ser causado por atividades lícitas ( a exploração da energia nuclear, por exemplo), pode ser agravado por outros fatores como a localização geográfica de determinado Estado ou a condições meteorológicas (a poluição expelida por uma indústria associada a ventos  que acabam por aumentar a área afetada) e é de difícil mensuração econômica (como avaliar pecuniariamente todo o ecossistema afetado pelo dano?).
Neste panorama é preciso repensar o instituto da responsabilidade internacional do Estado, o qual, por algum tempo, foi negligenciado, justamente em razão da soberania e  pelo fato dos Estados, na comunidade internacional  não estarem subordinados a um poder central, capaz de emitir normas e forçar seu cumprimento, como ocorre no âmbito do direito interno.
 Realmente, responsabilizar, ou seja, atribuir a um  Estado a obrigação de reparar o dano e forçar seu cumprimento, parece, a princípio, colidir com a questão da soberania e o fato de que inexiste um poder central no âmbito da comunidade internacional.
Porém, dentro deste novo panorama, ainda que a soberania prevaleça, já que ela é inerente à condição de Estado, não se deve esquecer a possibilidade de aplicação de sanções econômicas e tampouco o peso da opinião pública e da imprensa principalmente no que toca a danos ambientais.
Nesta nova situação, os próprios Estados têm firmado tratados estabelecendo responsabilidade objetiva, independente de culpa, do causador do dano.  São tratados multilaterais que canalizam a responsabilidade em um agente causador, definem o dano e por vezes estabelecem tetos indenizatórios e, embora seja pacífico entre os doutrinadores, que no que toca ao meio ambiente, a prevenção ao dano é a pedra de toque, tais tratados facilitam a pronta reparação do dano, caso a prevenção falhe. 
Por evitar longas discussões acerca do responsável pelo dano e de sua efetiva ocorrência  o instituto da responsabilidade objetiva é o que melhor atende o objetivo de pronta reparação do dano ambiental.
Tais tratados, em geral, dizem respeito a atividades lícitas, permitidas e necessárias, mas por vezes perigosas, pois por sua própria natureza, apresentam risco ao meio ambiente.  São exemplos destes tratados os concernentes à responsabilidade por danos nucleares relativos à responsabilidade por poluição marítima e os concernentes à responsabilidade por objetos espaciais.
É impossível, entretanto, aos Estados, considerando os avanços tecnológicos e científicos, preverem e disciplinarem a responsabilidade em todas  as situações que, em tese, poderiam gerar danos ao meio ambiente.
Por esta razão, o instituto da responsabilidade objetiva, que, como visto, melhor ampara o meio ambiente não pode ser sempre aplicado, razão pela qual doutrina e jurisprudência internacional aplicam também o instituto da responsabilidade subjetiva, que, em sua origem, exigia a apuração da culpa para responsabilização internacional de um Estado perante as cortes internacionais.
Digo que originariamente se exigia a apuração da culpa porque, embora  ainda não exista um tratado internacional multilateral sobre o assunto, a Comissão de Direito Internacional da ONU elaborou um DRAFT sobre o tema, resultado de anos de trabalho de internacionalistas e da observância da evolução da jurisprudência internacional, onde o ilícito internacional é definido como a simples violação a uma obrigação internacional, dispensando-se a apuração da culpa.
Realmente a apuração da culpa representa um empecilho à efetiva reparação do dano ambiental. Mesmo em nosso direito interno o elemento culpa foi excluído quando se trata da apuração da responsabilidade justamente porque as já citadas características do dano ambiental permitiriam longas discussões acerca da responsabilização ocasionando demora na reparação e cessação do comportamento lesivo, implicando maior degradação ambiental.
Assim, a jurisprudência internacional no que toca à responsabilidade internacional firmou-se a partir da culpa e caminha para sua exclusão, mesmo quando não se tratam de atividades de risco.  Frise-se, entretanto, que a existência de um tratado prevendo a responsabilidade objetiva do Estado não exclui a aplicação do instituto da responsabilidade subjetiva caso constatado que o mesmo fato também implicou na ocorrência de um ilícito internacional.
Falar em responsabilização internacional de um Estado por danos ao meio ambiente pode parecer algo genérico e de difícil ocorrência.  Mas um olhar atento ao mundo a nossa volta mostrará que um Estado está sempre sujeito a causar danos além de suas fronteiras.  Estes danos podem ser causados por particulares e pelo próprio Estado, seja na exploração de atividade econômica, seja por sua omissão na prevenção do comportamento lesivo. 
Embora se reconheça que a responsabilização de um Estado seja uma questão complexa, já que é necessária a concordância de um Estado para que este se submeta a uma Corte Internacional, o instituto da responsabilidade tem tido crescente importância especialmente em matéria ambiental e tem sido aplicado eficazmente pelas Cortes Internacionais.


Autora:  Alessandra de Medeiros N. Reis. Juíza Federal na 3ª Região. mestre em Direito pela PUC/SP e autora do livro Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental, editora Campos-Elsevier

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