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terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito do Mar, Direito do Espaço Aéreo e Direito do Espaço Exterior

JAIR ANTONIO DONADON


DIREITO DO MAR, DIREITO DO ESPAÇO AÉREO E DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)


 Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Direito Internacional da turma 4º MA.


Orientadora: Profª. Dra. Cláudia Maria Carvalho do Amaral Vieira








Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2011



SUMÁRIO

1    DIREITO DO MAR
1.1 ÁGUAS INTERIORES
1.2 MAR TERRITORIAL
1.3 ZONA CONTIGUA
1.4 ZONA ECONÔMICA EXCLUIVA
1.5 PLATAFORMA CONTINENTAL
1.6 ALTO MAR
1.7 FUNDOS MARINHOS
1.8 ESTREITOS
1.9 CANAIS
2    DIREITO DO ESPAÇO AÉREO
3    DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)
      CONSIDERAÇÕES FINAIS
      REFERÊNCIAS
      ANEXOS
         Decreto Legislativo n° 5, de 1987
         Decreto n° 1.530, de 1995



DIREITO DO MAR, DIREITO DO ESPAÇO AÉREO E DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)

O presente trabalho procurou abordar os principais pontos do Direito do Mar, do Direito do Espaço e do Direito do Espaço Exterior. Esta matéria é extremamente relevante no contexto atual e fundamental para o Direito Internacional Público.

1. DIREITO DO MAR
O Direito do Mar é um dos Ramos do Direito Internacional Público. No século passado surgiu uma enorme preocupação em codificá-lo e várias foram às tentativas desde 1930, em Haia. Tentou-se por duas vezes em Genebra em 1958 e 1960. No ano de 1973 tem início a 3ª Conferência das Nações Unidas para o Direito do Mar, que em 1982 chega a seu fim com a conclusão e assinatura de uma convenção que foi assinada na cidade de Montego Bay – Jamaica, por 117 países (MELLO, 2001).
Foi decidido que a Convenção entraria em vigor após 12 meses do depósito do 60° instrumento de ratificação. Isso ocorreu em 16 de novembro de 1993 e entrou em vigor em 16 de novembro de 1994.
No Brasil, o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 5 de 09 de novembro de 1987 a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. A Presidência da República através do Decreto 1.530 de 22 de junho de 1995 declarou a entrada em vigor da Convenção.
            Segundo Guy de Lacherrière (apud MELLO, 2001, p. 1114) o Direito do Mar apresenta as seguintes características:
a)    Ele regulamenta de modo preciso, sendo que os dispositivos ambíguos são poucos;
b)    A regulamentação foi necessária para atender o 3° Mundo, porque o regime de liberdade beneficiava as grandes potências;
c)    Tentou-se dar uma igualdade aos Estados na apropriação dos recursos do mar;
d)    Visa atender os interesses regionais;
e)    Houve um aumento das áreas submetidas à competência dos Estados;
f)     Consagra a solução pacifica dos litígios por diferentes modos pacíficos (como exemplo o Tribunal Internacional do Direito do Mar).
Esta Convenção também definiu, de forma precisa, os espaços marítimos, e, como conseqüência, nos dias atuais, mesmo os países não signatários da Convenção adotam e respeitam os conceitos relacionados com as definições dos espaços marítimos e ao meio ambiente (MATTOS, 1996).

1.1       ÁGUAS INTERIORES

Para o Direito Internacional, como conceitua Celso C. de Albuquerque Mello, são “aquelas localizadas entre a costa e o limite interior do mar territorial. O limite interior é a linha base a partir de onde começa a medida da largura do mar territorial” (2001, p.1115).
Em complemento temos também o conceito do professor Francisco Resek (2005, p.305), que aproveita o Art. 7, § 1, ou seja:
As águas interiores a que a Convenção (do Mar) se refere são águas de mar aberto: fazem parte daquela grande extensão de água salgada em comunicação livre na superfície da Terra, e sua interioridade é pura ficção jurídica. Cuida-se das águas situadas aquém da linha de base do mar territorial, em razão da existência de baías, de portos e ancoradoros, ou de um litoral caracterizado por recortes profundos e reentrâncias ou em que existia uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata.
Essencialmente o que diferencia as águas nacionais ou internas das do mar territorial é que nesta ultima existe o direito de passagem inocente, em favor dos navios mercantes estrangeiros, e que não se admite esse direito nas águas nacionais (ACCIOLY, 2009).

1.2       MAR TERRITORIAL

O professor Accioly (2009) conceitua mar territorial, como segue:
O mar territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder 12 milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com algumas limitações determinadas pelo direito internacional.
Existem três métodos para determinar o limite exterior do mar territorial:
a)    O traçado paralelo à costa, mas este é impraticável quando ela apresenta sinuosidades;
b)    O traçado poligonal consiste em fazer na linha de base do mar territorial uma série de retas idéias, unindo, dois a dois o limite da costa;
c)    Método das curvas tangente consiste em traçar uma série de arcos de círculos com raio igual à largura do mar territorial em todos os pontos da costa.\
A jurisprudência internacional não considera nenhum obrigatório. A convenção estabelece que o limite do mar territorial é a linha que esta mais próxima de cada um dos pontos da linha base a uma distancia igual ao território.
O mar territorial é uma noção ao mesmo tempo do Direito Internacional Público e do direito interno. São sinônimos as expressões mar litoral e mar nacional, porém esta consagrado desde as convenções de 1958 e 1982, mar territorial.
Sempre houve uma busca de dar um regime jurídico ao mar. Porém mar territorial surge no período medieval. Inúmeras são as razões para sua criação, por exemplo, a percepção de impostos sobre a navegação, a pesca ou ainda a finalidade de assegurar a paz contra ataque de piraras (MELLO, 2001).
Mister se faz ressaltar que os Estados possuem direitos exclusivos como uma decorrência da soberania que exercem no mar territorial, inclusive inclui o direito sobre o solo e o subsolo e ao espaço áereo. Esta região é normalmente a plataforma continental no sentido geográfico.
O professor Albuquerque de Mello ensina que o solo e o subsolo do mar territorial estão sujeitos ao regime jurídico deste e não da plataforma continental.
O Artigo 17 da Convenção trata da passagem inocente. Esta é a principal restrição a soberania  do Estado sobre seu mar territorial. Consiste no direito de passagem inocente de um navio de qualquer país (com ou sem costa), desde que não prejudique à paz, à ordem, à segurança. Esse direito também se aplica aos navios de guerra, desde que não pratique manobras ameaçadores ao Estado costeiro. Assim, passagem inocente deverá respeitar as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes.

1.3       ZONA CONTIGUA

O conceito de zona contigua foi muito bem elaborado por Francisco Resek:
Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, no concerne à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina regulamentar dos portos e do transito pelas águas territoriais (2007, p. 311).
Esta zona não pode ultrapassar as 24 milhas marítimas, a partir da linha de base do mar territorial.

1.4       ZONA ECONÔMICA EXCLUIVA

A Zona Econômica Exclusiva é uma faixa adjacente ao mar territorial, que a este se sobrepõe e cuja largura máxima é de 188 milhas marítimas, contadas do limite exterior  deste.
A largura é limitada a 200 milhas marítimas a partir da linha de base, de onde se mede o mar territorial.
Esta zona tem sua natureza jurídica bastante discutida, pois a Convenção optou por uma expressão hibrida, ao afirmar que nela o Estado tem direitos soberanos, isto é, apenas alguns direitos ali especificados, e não uma soberania completa, o que poderia levar a se considerar que pertenceria ao alto-mar (MELLO, 2001). Assim, a natureza da zona vai depender da atividade que for enfocada:
a)    do ponto de vista dos recursos, ela é patrimônio do Estado.
b)    do ponto de vista da navegação é alto-mar.
Nessa zona qualquer Estado goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos. Já os Estados costeiros têm o direito de exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes, devendo a pesca ser praticada dentro dos limites de captura exigidos para a preservação das espécies, cuja reprodução esteja gravemente ameaçada, cabendo-lhe a autorização, mediante licença, para que outros países completem o nível de captura recomendada pelos organismos internacionais, estabelecendo as cotas, o período de tempo em que a pesca ocorrerá e as espécies que poderão ser capturadas (ZÓRIA, 2002)
Caberá, ainda, ao Estado costeiro, na Zona Econômica Exclusiva direito de exploração dos minerais encontrados no solo e subsolo marinhos. Esse direito estender-se-á à produção de energia derivada da água, das correntes e dos ventos, além de abranger jurisdição para o estabelecimento e a utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, para a investigação científica marinha e para a proteção e preservação do meio ambiente marinho.
A Convenção deixou uma lacuna interpretativa, na questão da liberdade de navegação nesta área, pois não esclareceu se essa liberdade, definida pelo artigo 58, permite ou não a realização de manobras e exercícios militares por outros Estados que não o Costeiro.

1.5       PLATAFORMA CONTINENTAL

Geograficamente plataforma continental é aquela parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não ultrapassa aos 200 metros, e que, a uma certa distancia do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos
A Convenção de 1982 estabelece o limite da Plataforma Continental ao da Zona Econômica Exclusiva, ou seja, 200 milhas marítimas da linha de base. Porém esse limite pode ser alongado se o bordo exterior da margem continental (o limiar da área dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante. Neste caso o bordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão de 350 milhas marítimas da linha de base (REZEK, 2007).
Na plataforma os direitos econômicos do Estado costeiro são exclusivos. Esta soberania diz respeito à exploração dos recursos naturais, ou seja, não pode impedir que outro Estado coloque cabos ou dutos, dentro dos rigores técnicos.

1.6       ALTO MAR

Este espaço marítimo (alto mar) é caracterizado por compreender todas as partes do mar não incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. Foi reafirmado o princípio da liberdade de navegação para os navios de todos os Estados, tenham ou não litoral, sendo inaceitável, nos termos da Convenção, que este ou aquele Estado pretenda submeter qualquer parte do Alto-Mar à sua soberania (Zoria, 2002).

1.7       FUNDOS MARINHOS

Os Fundos Marinhos receberam tratamento singular na convenção. Foi estabelecido regimes jurídicos distintos para o Alto-Mar e para os Fundos Marinhos situados além das jurisdições nacionais. Enquanto que para o Alto-Mar foi estipulado o regime de liberdade, uma mudança fundamental ocorreu com relação aos Fundos Marinhos. Estes, embora situados além das áreas de jurisdição nacional, não mais são livres, pois foram considerados patrimônio comum da humanidade, ou seja, res communis.
Outrossim, existe uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, em pleno funcionamento no Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, instituída com a Convenção em seu Anexo VI, responsável por dirimir quaisquer lides ocorridas neste local.
Os Estados Unidos da América não aceitaram esta Convenção porque defendiam a posição dos fundos marinhos ser considerado res nulium.
1.8       ESTREITOS

            O professor Resek define que o Estreito típico é o corredor cujas águas integram o mar territorial de um ou mais Estados, e que assegura a comunicação entre espaços de alto mar ou zona econômica exclusiva, interessando a navegação internacional. Neste corredor é garantido o direito de passagem em transito a navios e aeronaves, civis ou militares, de qualquer bandeira.

1.9       CANAIS
Estes também são corredores que facilitam o transito, mas não são obras da natureza. Assim o regime jurídico de todo canal há de ser o ditado por aquela soberania que assumiu o empreendimento de construí-lo no seu território.



2 DIREITO DO ESPAÇO AÉREO

A soberania do Estado se dá sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Assim, o espaço aéreo tem o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Não obstante isso, é livre a navegação aérea, civil ou militar, sobre os espaços onde não incide qualquer soberania estatal (RESEK, 2007).
O Direito Internacional Aéreo pode ser definido como o conjunto de normas internacionais que regulamentam o espaço aéreo e a sua utilização.
Para Albuquerque (2001) o processo de internacionalização do Direito Aéreo esta em ritmo acelerado, pois:
a)    a navegação aérea não se restringe ao território de um único Estado;
b)    Todos os Estados possuem espaço aéreo;
c)    No espaço aéreo não existe fronteiras claramente definidas;
d)    Para segurança da navegação é necessário que a sinalização seja uniforme.
O Direito Aéreo pertence tanto ao Direito Público como o Privado, possuindo normas de Direito Comercial, Direito Penal, Direito Internacional Público, Direito Civil.
O documento básico em matéria de navegação aérea é a Convenção Internacional sobre Aviação Civil, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944. Esta convenção consagrou as 5 liberdades do ar, ou seja:
a)    O direito de sobrevôo, igual ao direito de passagem inocente no mar;
b)    O direito de escala técnica para reparações (igual ao direito de ancorar);
c)    O direito de embarcar no território do Estado de que a aeronave é nacional
d)    O direito de desembarcar no território do Estado contratante mercadorias e de passageiros e correio que tenham sido embarcados no Estado que a aeronave é nacional;
e)    O direito de embarcar passageiros, mercadorias e correio com destino ao território de qualquer contratante e desembarcar passageiros e mercadorias do território de qualquer Estado contratante.
As aeronaves se classificam em publicas e privadas e as utilizadas pelo Estado a seus serviços.
As aeronaves públicas (civis ou militares) não gozam do direito de sobrevôo ou de escala técnica. Estas precisam de autorização previam (RESEK, 2007).
No Brasil se vê algumas particularidades, o Código Brasileiro do Ar usa a ficção já abandonada no Direito Internacional, ao declarar que as aeronaves militares são território do Estado de sua nacionalidade. O Código Brasileiro de Aeronáutica diz que as aeronaves militares ou civis de propriedade ou a serviço do Estado são consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade.
Ao ensejo de conclusão desse item, cabe anotar que o Código Brasileiro de Aeronáutica entrou em nosso ordenamento pela Lei 7.565 de 19/12/1986.




3. DIREITO DO ESPAÇO EXTERIOR (EXTRA-ATMOSFÉRICO)
O Direito Internacional começou a se interessar pelo Espaço Exterior em 1957, com o lançamento do primeiro satélite artificial.
Conforme Celso D. de Albuquerque (2001), o direito que regula este espaço recebe vários nomes, dependendo do doutrinador, por exemplo temos as seguintes denominações: Direito Interplanetário, Direito Cósmico, Direito Astronáutico, Direito do Espaço, Direito Supra-atmosférico, Direito do Espaço Exterior (esta última esta consagrada nos textos internacionais aprovados pela ONU).
            Importante esclarecer que o espaço exterior somente pode ser delimitado de forma negativa, pois o que não é espaço aéreo é espaço exterior.
Para um melhor entendimento desse tema temos que conceituar o que é espaço aéreo é o limite vertical da soberania do Estado. Porém, temos nada menos que dez (10) teorias sobre a fórmula de delimitar esse espaço. A ordem jurídica internacional ainda não consagrou qualquer uma delas. Isso ainda não tem gerados problemas porque os Estados não têm considerado os satélites artificiais como violação do seu espaço aéreo (MELLO, 2001).
O espaço pode ser dividido em camadas (MATTE apud MELLO, 2001, p. 1265):
a)    Troposfera      nível do mar até 10.000 metros;
b)    Estratosfera    10.000 até 40.000 metros;
c)    Ionosfera        40.000 até 375.000 metros
d)    Exosfera         375.000 até 20.000.000 ou mais
Os doutrinadores não possuem um consenso sobre até onde iria à atmosfera. Para uns até 300 Km, para outros 600 Km e por último, outros até 1.100 Km. Se fosse adotado que seria aquela região que um avião pode voar, ficaria em torno das 20 a 25 milhas. Em virtude dessa consideração é preciso ter em mente que avião é um aparelho que pode ser sustentado na atmosfera graças às reações do ar. Alguns países possuem aviões que voam acima dessas marcas, porém fazem a decolagem como avião e depois utilizam foguete. Interessante se faz esclarecer que, enquanto o avião tem o ar como aliado o foguete tem o ar como obstáculo.
A exploração espacial desperta um interesse meramente científico. Já os corpos celestes foram motivos de grandes debates sobre sua natureza jurídica, sendo que duas teorias se destacaram, sendo a primeira a que considera os corpos celestes res communis, logo insuscetíveis de ocupação e, a segunda, que os considerava res nullius assim estariam sujeitos ao primeiro ocupante.A primeira é que foi adotada.
Em 13 de dezembro de 1963, na ONU foi elaborada a Declaração de Princípios Legais. Esta foi a primeira regulamentação jurídica normatizando as atividades na exploração e uso do espaço exterior.
No ano de 1967 tem-se o Tratado sobre os Princípios que regerão as atividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, inclusive a Lua e outros corpos celestes. Também nesse ano foi aprovado tratado sobre o salvamento e a devolução de astronautas e de objetos lançados ao espaço ultra terrestre.
Desde então temos o surgimento de várias agencias de diversos países para pesquisa, tanto na Europa como na América.
Cabe um destaque final, a reivindicação feita em 1976 pelos seguintes países: Brasil, Congo, Equador, Indonésia, Uganda, Zaire, Colômbia. Estes países possuem parte do seu território na zona equatorial e reivindicaram a sua soberania sobre 35.000 Km de órbita equatorial como recurso natural raro e querem forças os países lançadores a associá-los na sua exploração. Essa posição foi muito criticada, pois violaria o tratado do espaço exterior (MELLO, 2001).




Considerações Finais

Tendo em vista que o processo de globalização caminha a passos largos, fica evidente que os direitos e deveres de cada indivíduo e de cada Estado afloram por todas as regiões do nosso planeta.
Assim, esperamos estar próximo o dia que todos os Estados serão forçados a encarar suas responsabilidades, não se esquivando de assumir compromissos que afetem, em última instancia, a nossa própria sobrevivência como espécie suprema. Somente assim poderemos gozar os benefícios culturais, sociais, econômicos, tão almejados.
REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 5, de 09 de novembro de 1987. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, concluído em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em . Acesso em 29 abr. 2011.
BRASIL. Presidência da República. Decreto n° 1530, de 22 de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em . Acesso em 29 abr. 2011.
MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. 2.
RESEK, J. Francisco, Direito Internacional Público – curso elementar. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
SORIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas e o Direito do Mar. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/6021/convencao-das-nacoes-unidas-sobre-direito-do-mar> Acesso em 29 abr. 2011

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