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segunda-feira, 14 de março de 2011

PEÇA 02 - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DE CIVIL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO-(ESTADO).



(10 linhas)


SANDRA REGINA, brasileira, comerciante, portadora da cédula de identidade RG nº __________, inscrita no CPF/MF sob nº __________, casada com SERGIO AUGISTO, (nacionalidade), comerciante, portador da cédula de identidade RG nº _________, inscrito no CPF/MF sob nº __________, ambos residentes e domiciliados à Rua Santa Helena, nº 580, Bairro __________, cidade de Barueri, (Estado), por seu (a) advogado (a) que esta subscreve, com escritório à Rua ____________________, nº _____, Cidade __________, CEP _____-___, onde deverá receber intimações, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 8.245/91, propor a presente


AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


em face de ANA CÉLIA PEREIRA, nacionalidade, professora, portadora da cédula de identidade nº __________, inscrita no CPF/MF sob nº _________, casada com CARLOS ALBERTO, nacionalidade aposentado, portador da cédula de identidade nº _________, inscrito no CPF/MF nº __________, residentes e domiciliados à Rua das Margaridas, nº 850, apartamento 85, Jardim das Flores, na cidade de Osasco, (Estado).



DOS FATOS

1. Os autores locaram aos réus um imóvel para fins residenciais, à Rua das Margaridas, nº 850, apartamento 85 – Jardim das Flores – Osasco/(Estado).

2. O período da locação era de 12 (doze) meses, sendo firmado em 10 de junho de 2.010, com término em 09 de junho de 2.011.

3. O vencimento estava pactuado para todo o dia 10 (dez) de cada mês.

4. O valor do aluguel é de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido das obrigações mensais de pagar o condomínio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no valor de R$ 100,00 (cem reais). Dessa forma, os totais mensais a ser desembolsado pelos réus perfazem R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).

5. O referido contrato contempla clausula penal (multa) pelo atraso de pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do aluguel, no caso de inadimplência.

6. Os réus, desde Novembro de 2010, não vêm cumprindo com as suas obrigações contratuais de pagamento, estando em mora com os aluguéis e os acessórios.

7. Os valores em atraso perfazem até a presente data, R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinqüenta reais), estando assim distribuídos:

Valores em Reais (R$)         Período     Período     Período     Período     Período

Aluguel mensal                 800,00       800,00      800,00      800,00     800,00


Multa de 10%
sobre o aluguel atrasado        80,00         80,00       80,00        80,00       80,00

Taxa condominal
mensal                             150,00        150,00      150,00     150,00     150,00


IPTU mensal                     100,00       100,00      100,00     100,00      100,00


TOTAL MENSAL           1.130,00     1.130,00   1.130,00    1.130,00   1.130,00



DO DIREITO

O artigo 9º, inciso III e artigo 62 da Lei 8.245/91, legitimam o direito dos autores em ingressar em juízo a fim de promover a presente Ação de Despejo por falta de pagamento, para ver cumpridos os termos estabelecidos nas cláusulas do Contrato de Locação, firmado entre os referidos Autores e os Réus, ou seja:

Artigo 9º - A locação também poderá ser desfeita:

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Ainda o Artigo 59 menciona que:


Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da

parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência

do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova

garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias

do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato

desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que

poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Neste diapasão o Artigo 62 descreve que:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observarse-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.


DO PEDIDO

Ex positis, considerando que a pretensão dos autores encontra amparo na Lei nº 8.245/91, requer:

a) Os benefícios da justiça gratuita, por serem os autores pobres na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza anexa;

b) A citação dos réus, com os benefícios do § 2º do Art. 172 do Código de Processo Civil, para que, querendo apresente resposta no prazo legal, ou, no mesmo prazo, purgue a mora, consignando em pagamento o total dos valores devidos, inclusive eventuais aluguéis, bem como os acessórios, vencidos no curso do processo, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

c) Seja decretada a rescisão contratual por falta de pagamento do aluguel e acessórios, determinando-se o imediato despejo dos réus.

d) A condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência no patamar máximo.

Protesta provar o alegado, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de novos documentos, perícia judicial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.

Dá se a causa o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais)



                                                          Termos em que

                                                          pedem deferimento



                                                          Osasco ___/___/____

                                                          Advogado (a)

                                                          OAB/_______

 

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