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terça-feira, 14 de abril de 2009

Acesso à informação - Art. 5º, XIV da CF







ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA












Direito Constitucional

Art. 5º, XIV - CF









Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Direito Constitucional: Professor Des. Franco Oliveira Cocuzza.











Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2009


























































PESQUISA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E COMENTÁRIOS





ART. 5º, XIV da CF





“ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Lei de Imprensa: Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967



















1 – ARTIGOS CONSTITUCIONAIS CONEXOS





Art. 5º, IV – CF: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;




Art. 5º, V – CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


Art. 5º, IX – CF: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


Art. 5º, X – CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Art. 5º, LXIV – CF: o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


Art. 220 – CF: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.









2 – LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS






Lei de Imprensa: Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967












3 – BREVE INTRODUÇÃO




O que é informação?




O conceito, a noção que temos de informação é bem vago e intuitivo. Quando fazemos uma pergunta, estamos pedindo informação. Quando assistimos televisão ou filme, estamos absorvendo informação. Ao ler um jornal, uma revista em quadrinhos, ou ao ouvir uma música, sabemos que estamos adquirindo com algum tipo de informação. Usamos, absorvemos, assimilamos, manipulamos, transformamos, produzimos e transmitimos informação durante todo o tempo. Entretanto, não temos uma definição precisa do que é informação. Não temos uma definição que diga o que é e o que não é informação. Sabemos intuitivamente o que é informação, mas não conseguimos descrever, em palavras.


Os dicionários definem informação como o ato de informar. Sob tal visão, a informação é vista como "algo" advindo de uma ação, advindo do verbo informar. Entretanto, não é feita uma descrição desse algo que advém do ato de informar; não se faz uma descrição das características desse objeto, desse algo, sobre o qual a ação de informar age.


O que é fonte de informação?
Tudo que gera ou veicula informação

Ao falar sobre o inciso exposto (Art 5º, XIV) receio ainda não ter condições de abranger a amplitude de tal, simplesmente por descobrir ao longo do trabalho, das leituras e conclusões próprias que o tema é gigantesco em tamanho e importância, mas procurarei ao longo do tempo preencher as lacunas para maior compreensão de todos.
Poderíamos falar ao citar “ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, que tal inciso tem aplicação importante em tais temas ou princípios:



· Direito de informar e ser informado, na publicidade, na propaganda, nos veículos jornalísticos, televisivos e outros.


· Livre manifestação do pensamento: o direito de informar e ser informado está implicitamente ligado com o inciso IV do art. 5º da CF, pois não há direito de exprimir o que se pensa sem a manifestação do pensamento, seja ele (pensamento) do próprio veículo ou de outrem (fonte).



· Hábeas Data – direito líquido e certo de todos os cidadãos ao acesso à informação, principalmente às que lhe dizem respeito.
Pedimos vênia para citar interessante decisão do Ministro Gilmar Mendes



”... Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal , contra acórdão assim ementado: ‘ Administrativo. Constitucional. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Sigilo e irrecorribilidade do resultado. 1. A Constituição afasta de pronto o caráter sigiloso das decisões administrativas, em primeiro lugar porque a todos é assegurado o direito de exigir do órgão público o esclarecimento de situação de interesse pessoal, além do que é assegurado a qualquer informação imprescindível à segurança da sociedade e Estado... A possibilidade de interpretação errônea de dados psicológicos, eis que a Psicologia não é uma ciência absoluta em termos de fixação dos aspectos inerentes à personalidade e condições emocionais do indivíduo, não permite a ausência de possibilidade de reapreciação dos atos administrativos’. Alega-se violação aos artigos 1º, 2º, 5º, XXXV, LIV, LXIX, 18; 37, caput e I; e 93, IX da Constituição. Esta corte afirmou entendimento segundo o qual o exame psicotécnico não pode ter critério sigiloso, sob pena de infringir o princípio da publicidade. (LENZA, Pedro. 2009 pg. 689)

· Direito de ser informado por quem foi preso ou interrogado.


· Publicidade dos atos administrativos, são as informações de como estão procedendo todos os administradores públicos. Informação importante para o povo e possibilidade de fiscalização dos mesmos.



Neste trabalho atentarei primeiramente para o direito de informar e ser informado voltado para as relações jornalísticas, intelectuais e profissionais e suas conseqüências geralmente desagradáveis.







4 - DOUTRINA




Como introdução falaremos em primeiro lugar da liberdade de manifestar o pensamento que é o aspecto externo de liberdade de opinião. No art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato (grifei), segunda parte importante, pois, colocaremos esta em confronto com a segunda parte do mesmo art., inciso XIV.


A exteriorização do pensamento se dá de duas formas:


a) Interlocutores (Presentes e Ausentes):


a1) Interlocutores Presentes: Verifica-se a comunicação de pessoa para pessoa em forma de diálogo, conversação, ou de uma pessoa para outra em forma de exposição, conferência, palestras etc.


a2) Interlocutores Ausentes: Ocorre entre pessoas determinadas, por meio de correspondências pessoal e particular sigilosa (carta, telegrama, telefone, ligados ao direito de privacidade e intimidade), ou expressar-se para pessoas indeterminadas, sob forma de livros, jornais, revistas, periódicos, televisão, rádio, que mereceram normas especiais na Constituição.


A liberdade de manifestação do pensamento, também inclui o direito de tê-lo em segredo, ou seja, o direito de não manifestá-lo. Por outro lado, a manifestação do pensamento tem seu ônus, uma vez que, o produto do pensamento manifestado, em sendo o caso, responder-se-á por eventuais danos à terceiros. Daí “vedado o anonimato”, que irremediavelmente atinge terceiros, ocorrendo no direito fundamental descrito no art. 5º, V, que consigna “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (SILVA, 2001, pg. 245)

A partir do inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal falaremos em específico da liberdade de informação, a liberdade de informar e principalmente de ser informado.

Ao dissertar sobre este artigo lembro das palavras de Marx em Karl Marx, A Liberdade de imprensa, p 42.


“ A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão de sabedoria”


A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do veículo de comunicação, tampouco do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la.(GRECO, Albino, ob. cit., pg. 53).


A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), bem como com a proteção à imagem (CF, art. 5º, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, art. 5º, V e X).


O direito de receber informações verdadeiras (grifei) é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.


Segundo Sampaio Dória –“ O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões como os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade”. (SILVA, 2001, pg. 240)


A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba as eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas. (MORAES, 2009, pg. 196-197)


Apesar de “ Tratar-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro. (SILVA, apud COLLIARD, 2001, pg. 240)


Tal liberdade de expressão tão comentada e motivo principal de tamanhas discussões e movimentações pela Casa Maior do Judiciário, o STF, diz respeito à informação, o direito proveniente da liberdade de opinião que se exterioriza pelo exercício das liberdades de religião, comunicação, de expressão intelectual, artística, científica e cultural. Enfim, transmissão e recepção de informação (conhecimento). ( SILVA, 2001)
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação do pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria. (MORAES, 2009 apud REVEL, Jean, 2009, pg. 197)


Conforme Alexandre de Moraes, (pg. 197.2009) há de se cumprir uma diferenciação no tratamento dos fatos de interesse público para os reconhecidamente de “personalidade pública” , conforme abaixo:


“Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação dever ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade devem ser restringidas, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas, apresentadores, jornalistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social. Todavia, mesmo em relação às pessoas públicas, a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e honra permanece intangível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou, ainda, com as funções exercidas por elas. Os responsáveis por essas informações deverão ser integralmente responsabilizados”.


Quando falamos do direito de informar, dizemos respeito aos direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação, que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º, combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição.


As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos:


a) Observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição que seja o processo ou veículo por que se exprimam;


b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística;


c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística;


d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;


e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens independem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º (45 dias, que não correm durante do recesso parlamentar);


f) Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio. (SILVA, José Afonso, 2001, pg. 243)


Ao se falar das conseqüências indesejáveis da manifestação do pensamento através do diversos meios de comunicação configurando assim, ato de informar de forma massificada, irremediavelmente falaremos dos Direitos encabeçados em três locais diferentes na legislação infraconstitucional que são as proteções da honra e do direito de personalidade, motivo de grande discussão hoje nos tribunais, principalmente no STF.


Encontra-se a proteção ao dano moral, material ou à imagem no Direito Penal, com sanções que visam penalizar na devida proporção o mal causado ao bem jurídico em jogo.

O Direito Civil, no capítulo II, Direito de Personalidade, onde se encontra as proteções necessárias aos direitos de personalidade das pessoas, tentando preservar tal bem jurídico, ou no mínimo, compensá-lo por eventuais danos.

Ao se falar dos Direitos de Personalidade que são subjetivos, ou seja, erga omnes (contra tudo e contra todos). São: direito à vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem (o qual falaremos um pouco mais) e outros. Nas palavras de José Afonso da Silva apud Venosa (2005, p.185):

Os danos que decorrem da violação desses direitos possuem caráter moral. (...) Fundamentalmente , é no campo dos danos morais que se situa a trangressão dos direitos da personalidade. De fato, em linhas gerais, não há danos morais fora dos direitos de personalidade.

Ao analisarmos, só se pode pensar em tentativa de reposição do bem jurídico lesado, pois, não há como se mensurar o valor da imagem, da moral. Sim, busca-se nos tribunais a compensação dos danos causados a estes bens, a saber, injúria, calúnia e difamação em conformidade com que diz Maria Helena Diniz (2003):
"o reconhecimento dos direitos de personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém sua tutela jurídica já existia na antiguidade, punindo ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum, em Roma, ou da dike kakegorias na Grécia".

Por último, não menos importante, podemos citar a Lei de Imprensa: Lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967, que regulamenta toda a vida da imprensa e seus veículos de comunicação. Motivo de ação popular que pede a extinção de tal lei, com o argumento de que, esta por ser criada num regime de exceção, ditatorial, retém traços marcantes da época militar, retraindo assim o Estado Democrático de Direito, tão importante e reforçado na Carta Magna.

O deputado Miro Teixeira - que é advogado e foi jornalista, antes de ser eleito deputado federal pela primeira vez (exerce o nono mandato) - fará a sustentação oral da ação do PDT na sessão. Ele vai insistir na tese de que a lei de 1967 deve ser "expulsa do mundo jurídico".

"Seria contraditório o constituinte almejar um Estado que obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição) e, ao mesmo tempo, intimidar com indenização e cadeia aqueles que podem exercer a fiscalização das autoridades e de seus atos", afirma. "As ações de indenização e a requisição do direito de resposta podem ser manipuladas pelos poderosos, que têm mais acesso à justiça, ao extremo da litigância de má fé, tornando-se mais ameaçadoras do que a lei de Imprensa", disse. (STF julga Lei de Imprensa, sd, sp)

Contudo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do processo, Ayres Britto deu ênfase ao que já afirmara na liminar inicial: "a atual Lei de Imprensa, diploma normativo que se põe na 'alça de mira' desta Adpf, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembleia Constituinte de 1987-88. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio STF tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/69) que praticamente nada tem a ver com a atual". E acrescentou: "A imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas".
Cita o juiz Brennan, da Suprema Corte americana, no caso New York Times contra Sullivan: "punir o exercício do direito de discutir assuntos públicos, ou castigá-lo através de ações de difamação, significa cortar ou eliminar as discussões mais necessárias". (STF julga Lei de Imprensa, sd, sp)




Para complementar o trabalho nos dispomos a encontrar na própria jurisprudência o que os nossos desembargadores e ministros têm produzido de melhor para a proteção dos bens jurídicos e principalmente do povo brasileiro.


"AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA. SÚMULA 221 DO STJ. (...). 1. 'São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação' (Súmula 221/STJ). (...)." (STJ - AgRg no Ag 535733 (2003/0125315-




2) - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª T. - DJ 02.05.2005 - p. 356).
Liberdade de informação e divulgação e inviolabilidade à honra e vida privada: STJ
“Se, de um lado, a Constituição assegura a liberdade de informação, certo é que, de outro, há limitações, como se extrai no parágrafo 1º do art. 220, que determina seja observado o contido no inciso X do art. 5º, mostrando-se contemporâneo o segredo de justiça disciplinado na lei processual com a inviolabilidade ali garantida” ( STJ-3ªT. RMS nº 3.292-2/PR – Rel. Min. Costa Leite – Ementário STJ, nº 12/254).


Liberdade de divulgação e indenização por dano moral: STJ – “ É indenizável o dano moral decorrente de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo à honra do autor (art. 49, inciso I, da Lei nº 5.250 de 09/02/67)” (STJ – 4ª T. – Resp. nº 2.187/RJ – Rel. MIn. Barros Monteiro – Ementário STJ, nº 4/160). No mesmo sentido: 3ª T. – Resp. nº 15.672-0/PR – Rel. Min. Dias Trindade – Ementário STJ, nº 5/153.
Lei de informação dever ser compatibilizada com a inviolabilidade à honra e imagem das pessoas: TJSP – MS nº 213.144-1/SP – Rel. Barreto Fonseca – 24-02-1994.






5 – JURISPRUDÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7a Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 528.422.4/0-00
Comarca Amparo
Ação Indenização por Danos Morais
Apte(s) Margarete de Souza Barbalho
Apdo(a)(s) Lumad - Lmotipadora e Serviços Gráficos Ltda
VOTO N°: 6572
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPRENSA -


Veiculação de depoimento prestado por testemunha em CPI imputando à autora conduta desabonadora no exercício de suas funções - Ausência de dolo da ré ao publicar matéria de interesse público - "Animus Narrandi" – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r sentença de fls 52/54, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de veiculação de depoimento de testemunha colhido para CPI que investiga perseguição política na demissão de funcionários da administração No depoimento a testemunha declara ter visto por mais de uma vez a autora, agente de fiscalização sanitária, praticando ato sexual com outro funcionário dentro de carro da prefeitura e em horário de trabalho A r sentença guerreada entendeu que a ré agiu dentro dos limites do dever de informar, relatando fatos de interesse público e limitando-se a informar o teor do depoimento feito à CPI Apela a autora alegando que a ré publicou as declarações sem antes verificar se eram verdadeiras, bem como publicou o nome completo dos envolvidos, implicando em violação à sua honra e imagem e gerando-lhe graves prejuízos de ordem moral.


Recurso recebido (fis 63), isento de preparo (fls 18) e impugnado (fls 65/89). É o relatório


O recurso não comporta provimento. Ao contrário do sustentado pela autora a matéria
possui caráter evidentemente jornalístico. Não se constata qualquer intenção de ofender e em nenhum momento avalia a pessoa da autora limita-se a veicular o teor de declarações prestadas por terceiro em depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 528 422 4/0-00 - AMPARO - VOTO 6572 - NOB -1/3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


A Lei n° 5 250/1967, em seu art 27 estabeleceu as causas justificadoras da manifestação do direito de crítica e do exercício regular do direito de informar ou narrar acontecimentos de interesse coletivo, nos limites do 'animus narrandi, as quais não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação. A Constituição Federal, em seu artigo 5o, incisos IX1 e XIV2, assegura a plena liberdade de informação e expressão, independentemente de censura. É certo que a divulgação pela imprensa de fato ocorrido sem qualquer sensacionalismo ou afetação e apenas com o intuito de informar não gera indenização, se constituindo no seu dever de bem informar, dado o caráter de interesse público do qual se reveste a notícia, e que deve prevalecer sobre o interesse particular. Não se pode afirmar que o jornal tenha apresentado as declarações como verdade absoluta, mas somente que informou o conteúdo do depoimento, cuja existência não se discute nos autos. Note-se que as sessões eram abertas ao público até o dia do depoimento em questão, e somente após o término dos trabalhos a Comissão decidiu que as próximas seriam reservadas O fato era notório e de interesse público, tanto que os mesmos fatos foram notícia de outros veículos de comunicação na mesma época.




Nesse sentido, a jurisprudência
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Matéria jornalística que se limita a reproduzir depoimento de terceira pessoa perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando ao autor a prática de crime de concussão - "Animus narrandi" que afasta a responsabilização da empresa jornalística - Inocorrência de dano indemzâvel - Sentença mantida -
Recurso improvido" (TJ/SP, 8a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível
n°299 854-4/9-00, Relator Des Salles Rossi, j 11/05/2006;
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Matéria jornalística que versa sobre a conclusão do Relatório Final da CPI dos Correios - Reportagem que narra, com base na conclusão do aludido relatório, que a indenização secuntána paga pelo IRB à autora ocorreu de forma irregular – Afirmação de prejuízo ao erário que se reporta à conclusão do relatório da CPI - "Ammus narrandi" que afasta a responsabilização da empresa jornalística, que também não pode ser proibida de divulgar fatos de notório interesse público (art 27, II e VIII da Lei de Imprensa) - Assunto divulgado em outros veículos de comunicação na mesma época da reportagem objeto da presente ação - Inocorrência de dano moral mdenizâvel - Sentença mantida - Recurso improvido" frj/sp
Direito Privado, Apelação Cível n°523 410-4/0-00, Relator Des Salles Rossi, j
13/12/2007J


"IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença"


"XIV - é assegurado a todos o acesso à mfonwação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessáno ao














5.1 COMENTÁRIO








O referido acórdão que trata do pedido de indenização, o autor contesta decisão que denegou provimento.


A decisão dos desembargadores foi unânime, tratando-se a matéria de reprodução de ocorrência policial devida ao conhecimento do público. Conforme o artigo 5º, inc. XIV e assim fundamentada pelos exemplares desembargadores, o direito de informar e ser informado se vale neste caso de pleno patamar, pois, consiste na informação de interesse público evidente e condizente com a norma.


Infelizmente não tenho o teor das informações publicadas para que por meu entendimento pudesse dissecar o liame entre a informação, válida e princípio constitucional e a difamação, forma de crime, proibido em nossos textos constitucionais e que vem cada dia mais crescendo em nosso meio.









6 – JURISPRUDÊNCIA



Número do processo:
1.0024.05.876289-9/001(1)

Relator:
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO - VEDAÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 5º, incisos IV, IX e XIV, combinados com o art. 220, da Constituição Federal, a manifestação do pensamento e o direito à informação são garantias constitucionais plenas, somente podendo sofrer restrições em casos excetuados pela própria Constituição, respondendo os autores da manifestação e da publicação por eventuais excessos.


AGRAVO N° 1.0024.05.876289-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS - AGRAVADO(A)(S): CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, nos autos da ação ordinária com pedido de dano moral que move contra o agravado, Carlos Roberto Sanches Godinho, insurgindo-se contra a decisão de f. 37-40, pela qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte indeferiu pedido liminar para que o réu, ora agravado, fosse proibido de veicular entrevistas contendo declarações difamatórias em face da agravante, ao fundamento de que não restou comprovado que as declarações já feitas pelo agravado, em anterior entrevista, fossem falsas.


Aduz a agravante, em síntese, que o direito de liberdade de expressão do agravado não é absoluto, sendo imprescindível que ocorra a apuração da verdade dos fatos atribuídos à agravante, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a liminar para que o agravado se abstivesse de conceder novas entrevistas, impedindo-se, assim, que novos fatos danosos contra a honra da agravante fossem veiculados nos meios de mídia.
Distribuição do agravo em plantão de final de semana, onde a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo foi delegada ao Relator (f. 49).


O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 53 e verso).
Dispensada a apresentação de informações (f. 53).
Ausência de contraminuta, por não ter se formado a relação processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada deve subsistir.


Sustenta a agravante que os direitos de liberdade de expressão e de informação não são absolutos, não se podendo permitir que o agravado veicule novas informações atentatórias à sua imagem, sem que antes ocorra uma acurada apuração da verdade dos fatos que a ela foram atribuídas na reportagem publicada pela Revista Época, na edição de 14 de novembro de 2005 (f. 42-46).


Embora se saiba que o direito à liberdade de expressão e de pensamento, bem como o direito à informação, não sejam absolutos, é preciso ter em mente que a Constituição Federal veda, expressamente, a censura prévia aos meios de comunicação.
Alexandre de Morais, em sua obra "Direito Constitucional", 15ª ed., Atlas, p. 81, esclarece:
"O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais".


Nesse contexto, dar acolhimento ao pedido da agravante, para que o agravado abstenha-se de veicular novas notícias envolvendo os fatos descritos na reportagem acima mencionada, implicaria em verdadeira censura prévia aos meios de comunicação, em afronta ao art. 220, da Constituição Federal, como também ao direito constitucional de 1ª geração do agravado, consistente na sua liberdade de expressão e pensamento.


Convém transcrever os incisos IV, IX e XIV do art. 5º, da Constituição Federal:
"Art. 5º (...)
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
(...) IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.


(...) XIV - É assegurado o acesso a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."


Destarte, a Constituição é clara ao assegurar a liberdade de expressão e o acesso à informação, vedada a censura.


Já o art. 220 assegura a liberdade de atuação e independência dos meios de comunicação, somente se podendo restringir a atuação dos veículos de imprensa nos casos expressamente autorizados pela própria Constituição, senão vejamos:
"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".


Assim, o texto constitucional assegura ao agravado o direito de manifestar-se livremente, e aos meios de comunicação, de divulgarem a informação sem censura ou restrições.


Não se ignora que a imagem da agravante, já desgastada pela reportagem que fundamenta o pedido de dano moral, poderá sofrer novos desgastes, caso o agravado conceda novas entrevistas a outros meios de comunicação. Todavia, se os fatos veiculados se mostrarem inverídicos, tanto o agravado, quanto os meios de comunicação, responderão pelos danos causados, na forma da legislação aplicável.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA. SÚMULA 221 DO STJ. (...). 1. 'São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação' (Súmula 221/STJ). (...)." (STJ - AgRg no Ag 535733 (2003/0125315-2) - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª T. - DJ 02.05.2005 - p. 356).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.






6.1 – COMENTÁRIO








“Não se ignora que a imagem da agravante, já desgastada pela reportagem que fundamenta o pedido de dano moral, poderá sofrer novos desgastes, caso o agravado conceda novas entrevistas a outros meios de comunicação. Todavia, se os fatos veiculados se mostrarem inverídicos, tanto o agravado, quanto os meios de comunicação, responderão pelos danos causados, na forma da legislação aplicável”.


Estas são as palavras do relator do processo. Faço uma pergunta – O que é mais importante, o direito que permite em função do Estado Democrático de Direito que se prejudique a imagem ou os Direitos fundamentais do homem, direitos imensuráveis como o de personalidade. Eu particularmente não abriria mão de proteger a pessoa em primeiro lugar, evitando uma tardia tentativa de remediar o mal feito ao bem jurídico, a pessoa humana.
Em outras palavras, prefiro mediante todo o exposto, restringir um pouquinho que seja o direito a informar e ser informado do que ter que resolver o crescente e epidêmico problema dos danos incuráveis causados em função deste direito.







7 – JURISPRUDÊNCIA


RESUMO: Negado provimento em 1ª e 2ª instância à pessoa que solicitou dano moral por ter seu nome inteiro veiculado em jornal que contava como esta pessoa foi pega em atos obscenos dentro de carros durante o horário de trabalho. Ela trabalhava na administração pública.






7.1– COMENTÁRIO





Vejo nesta decisão o interesse público sobressaindo aos olhos da liberdade que a classe da “informação” detém e isso é muito bom.


Ainda assim, tenho ressalvas quanto à proporção deste desprovimento, principalmente com relação à exposição da pessoa publicamente.


Sendo mais claro, não acho que se faz necessário a indenização por dano moral, muito menos material, haja vista a comprovação através de prova cabal do crime administrativo de concussão, porém temos que pensar que as pessoas podem ficar marcadas para sempre por contar de um erro único, exclusivo do passado. Deste modo, podemos matar o futuro de uma pessoa, e neste caso, cabe indenização! Discorrendo um pouco mais, me pronuncio especificamente quanto ao fato descabido de “INFORMAR” o nome completo da pessoa nos meios de comunicação, sendo que o ato praticado pela pessoa é dos mais absurdos e passível de vergonha e vexame aos mais indecentes indivíduos. Mesmo assim, devemos pensar num dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu Art. 1º, inciso III “ DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”.


Acho que neste caso em específico, caberia tão somente a retratação pública prevista na Lei de Imprensa: Lei 5250 de 09/02/67 que ressaltaria a violação do nome e extinguiria o processo, não cabendo indenização de nenhuma forma.








8 - JURISPRUDÊNCIA






R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(Relator)

Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, manejada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, contra dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967,autorreferida como “Lei de Imprensa”.

2. Objeto da ação constitucional é a “declaração, com eficácia geral e efeito vinculante, de que determinados dispositivos da Lei de Imprensa (a) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e (b) outros carecem de interpretação conforme com ela compatível (...)” (fls. 03). Isto para evitar que “defasadas” prescrições normativas sirvam de motivação para a 2 prática de atos lesivos aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988: incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV do art. 5º, mais
os arts. 220 a 223.


3. Quanto à justificativa da adequação do meio processual de que se valeu perante este STF, o arguente invocou a regra da subsidiariedade que se lê no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.882/99 - Lei da ADPF1. Em sobrepasso, arguiu o concreto espocar de controvérsias judiciais sobre a aplicação dos preceitos fundamentais tidos por violados, para o que fez a juntada de cópias do inteiro teor de ações manejadas com base na atual Lei de Imprensa, assim como de algumas decisões liminares em desfavor de jornalistas e órgãos de comunicação social.






8.1 COMENTÁRIO



É impossível não se envolver e ser totalmente persuadido pela composição da decisão (voto) do relator, Min. Carlos Ayres de Britto, que com tamanha grandeza e perspicácia dispôs sobre importante tema.


Devo confessar que após breve e falha leitura e avaliação da Lei 5.250/67 achava impertinente tal ação solicitando a inconstitucionalidade da lei. Mas com tamanhos argumentos, tamanha técnica e entendimento doutrinário, devo, não é mais que minha obrigação, aceitar minha ineficiência com relação ao entendimento da lei.


Porém como não sou de torcer o braço, continuo defendendo importantes pontos que não se encontram em lei alguma. Estes são:
1- O direito de resposta na medida do dano causado
2- As medidas que contemplam a resposta no veículo de comunicação
3- As penas severas aos que por dolo, desejam prejudicar os direitos de personalidade de outrem. Apesar de a lei ter sido criada num regime de exceção, esta parte tão contestada, aos meus olhos, parecem coerentes.



9 – VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO








STF julga lei de imprensa


Para Ayres Britto, "ou ela (a imprensa) é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica". "A imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Não há como garantir a livre manifestação do pensamento, tanto quanto o direito de expressão (...) senão em plenitude", declarou o magistrado, lembrando que o Estado não pode dispor sobre "as coordenadas de tempo e de conteúdo das liberdades de pensamento".


"A lei em causa faz da liberdade de imprensa uma obra de impostura, distanciada a anos-luz da radical tutela que salta de uma Constituição apropriadamente apelidada de cidadão, completou o relator. (TERRA, 04/01/2009)


"A imprensa livre contribui para a realização dos mais excelsos princípios constitucionais.


"A imprensa é o espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso articulado do pensamento e do sentimento humanos como fatores de defesa e promoção do indivíduo, tanto quanto da organização do Estado e da sociedade.


" A lei não pode distinguir entre pessoas comuns e jornalistas para desfavorecer penalmente estes últimos "

"A cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento, bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, pouco importando a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Isto é certo. Impossível negá-lo.


"Constituição dá primazia à liberdade de manifestação, porque ela é também um bem de personalidade.


"O carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística.


"Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da "mulher de César": não basta ser honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico. O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido.


" A ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude "


"A lei não pode distinguir entre pessoas comuns e jornalistas para desfavorecer penalmente estes últimos, senão caminhando a contrapasso de uma Constituição que se caracteriza, justamente, pelo desembaraço e até mesmo pela plenificação da liberdade de agir e de fazer dos atores de imprensa e dos órgãos de comunicação social. Logo, é repelente de qualquer ideia de tipificação criminosa em apartado a conduta de quem foi mais generosamente aquinhoado pela Constituição com a primazia das liberdades de manifestação do pensamento e de expressão em sentido genérico.


"À imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário, conforme ressalta o jornalista Roberto Civita, presidente da Editora Abril e editor da revista VEJA, com estas apropriadas palavras: 'Contrariar os que estão no poder é a contrapartida quase inevitável do compromisso com a verdade da imprensa responsável'


"Imprensa livre e desembaraço total no desfrute das liberdades aqui exalçadas são, para a nossa Constituição, uma coisa só. Uma realidade inapartável.


"É sem sentido a edição de uma lei estatutária que já se sabe proibida de dispor sobre condutas - esse é o ponto - ontológica ou essencialmente de imprensa. Uma lei de imprensa que nada de axial ou elementarmente de imprensa pode conter. (STF julga lei de imprensa, sd, sp)

Lei de Imprensa

" A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção". Regime de exceção escancarada ou vistosamente inconciliável com os arejados cômodos da democracia afinal resgatada "


"O estado se encontra impedido de editar leis sobre o núcleo duro da liberdade de imprensa.


"Se nenhuma lei pode ir além do que já foi constitucionalmente qualificado como 'livre' e 'pleno', a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude.


"Não há espaço constitucional para movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, tirante o direito de resposta.


"A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção". Regime de exceção escancarada ou vistosamente inconciliável com os arejados cômodos da democracia afinal resgatada e orgulhosamente proclamada na Constituição de 1988. E tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical, destarte), contamina grande parte da Lei de Imprensa, para não dizer toda ela." (LEI de Imprensa, sp, 04/01/2009)










Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questiona a Lei de Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto. Os dois ministros consideraram que toda a lei de imprensa não é compatível com a atual Constituição Federal. O julgamento terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.


O ministro Carlos Ayres Britto votou pela procedência integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Para ele, a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.


Com duração aproximada de uma hora e meia, a leitura do voto do relator abordou o limite da proteção constitucional da liberdade de imprensa e a relevância do tema em países de democracia consolidada, como os Estados Unidos da América. O ministro também ressaltou que Constituição brasileira reservou um capítulo específico para a imprensa, devido à sua importância na sociedade.


Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.


Em seu voto, o relator salientou que o pensamento crítico “introjeta no público em geral todo apreço pelo valor da verdade, forçando a imprensa a informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade”. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Segundo o ministro, “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”. (INSTÂNCIA, Ultima. Informativo Diário. 04/04/2009).



10. REFERÊNCIAS


TERRA, site. Reportagem: STF julga Lei de Imprensa. Abr. 2009. Disponível em:
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3667415-EI306,00-STF+conclui+julgamento+sobre+lei+de+imprensa+nesta+semana.html

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. Ed. 20. São Paulo, Saraiva, 2003.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. 20. São Paulo, Malheiros Editores, 2001.

MORAES, Alexandre. Constituição Comentada. Ed. 20. São Paulo, Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Constituição Esquematizada. Ed. 8. São Paulo, pg... , 2009.
JUSTIÇA, Tribunal de. Revista dos Tribunais. 745, Ano 86, 1997

TERRA, site. Reportagem: Lei de Imprensa. Abr.2009. Disponível em:
http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/04/01/e010429483.asp




INSTÂNCIA, Última.site. Informativo Diário. Abr. 2009.




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