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sábado, 11 de abril de 2009

As diferenças entre as universidades medievais e as atuais no Brasil, referente ao ensino do Direito.

ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA
CLAUDIO MATIAS
JAIR ANTONIO DONADON
MAYSA MARTINS DE BARROS
WATSON ALVES SENA SANTOS







AS DIFERENÇAS ENTRE AS UNIVERSIDADES MEDIEVAIS E AS ATUAIS NO BRASIL, REFERENTE AO
ENSINO DO DIREITO




Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina Metodologia do Estudo e da Pesquisa da turma 1º MB.

Orientador: Professor Ms. Alexandre Marcos de Mattos Pires Ferreira


Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
OSASCO/2008







AGRADECIMENTOS

Ao nosso Orientador Professor Ms. Alexandre Marcos de Mattos Pires Ferreira pelo incentivo e presteza no auxílio às atividades e discussões sobre o andamento e normatização dessa monografia de conclusão da disciplina.
Especialmente aos Professores Ms. Antonio Sergio Pacheco Mercier, pelo seu espírito contestador e incentivador de pesquisa e a Professora Dra. Maria Cristina Carmignani pela sua postura empreendedora na tarefa de multiplicar seus conhecimentos e pela sua disciplina nos ensinando a importância do trabalho.
Aos demais idealizadores, coordenador e funcionários da UNIFIEO – Campus Narciso.
Aos colegas de classe pela espontaneidade e alegria na troca de informações e materiais numa rara demonstração de amizade e solidariedade.
As nossas famílias pela paciência em tolerar a nossa ausência.
E finalmente, a Deus pela oportunidade e privilégio que nos foram dados em compartilhar tamanha experiência e, ao freqüentar este curso, perceber e atentar para a relevância de temas que não faziam parte, em profundidade, das nossas vidas.

DEDICATÓRIA

Dedicamos este trabalho às nossas famílias, belas e admiráveis em essência, incentivos que nos impulsionaram na busca de novos desafios.


RESUMO

Através desta monografia procurou-se fazer um comparativo entre as Universidades Medievais e atuais no Brasil, sobretudo com relação ao ensino do Direito.
Buscou-se abordar em que contexto histórico surgiu as Universidades e quais as principais causas de seu aparecimento, enfocando o momento sócio-cultural e político em que foram criadas.
Além de enfatizar os aspectos históricos de cada período, identificou-se a influência da Igreja na formação e no desenvolvimento das Universidades bem como os métodos de estudos utilizados nos dois períodos
E finalmente, no decurso da história da Universidade, procurou-se demonstrar que ela nunca chegou a ser exclusivamente cultural, ou só técnica, ou apenas científica.

SUMÁRIO 1
INTRODUÇÃO 2
UNIVERSIDADES MEDIEVAIS 2.1
ASPECTOS HISTÓRICOS 2.2
INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES 2.3
MÉTODOS DE ESTUDO 2.4
FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES MEDIEVAIS 3
UNIVERSIDADES BRASILEIRAS 3.1
ASPECTOS HISTÓRICOS 3.2
INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES 3.3
MÉTODOS DE ESTUDO 3.4
FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS 4
COMPARATIVO ENTRE A UNIVERSIDADE MEDIEVAL E A BRASILEIRA 4.1
INFLUÊNCIAS DA IGREJA 4.2
OBJETIVOS E FUNÇÕES 4.3
MÉTODOS 4.4
FORMAÇÃO DO DIREITO 5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO - Lei de 11 de Agosto de 1827



1 INTRODUÇÃO
O processo educacional na Europa Medieval inicia-se em virtude das grandes transformações que aquela sociedade passava. Diante do pré-renascimento novos desafios eram oferecidos e entre eles um direito que pudesse regular as novas situações. O ambiente propício para abrigar esses estudos era o religioso, uma vez que a igreja nunca deixou de estudar as suas próprias leis, regulamentos, etc. Assim nascem as universidades medievais, tuteladas pela igreja.

No Brasil o processo educacional inicia-se com a chegada dos jesuítas. Tinham como objetivo a expansão do catolicismo nas terras recém descobertas através da catequização dos índios. Fundaram vários colégios e mantinham um alto grau no ensino, comparado as melhores universidades fundadas pelos espanhóis na América. Os jesuítas, desde o século XVI, cultivavam o sonho do reconhecimento dos seus colégios em Universidades, fato que foi negado várias vezes pelo papa e pelo império português, pois entendiam que seria um risco formar uma consciência libertária e nacionalista aqui no Brasil. Apenas no século XX, no novo regime, nasce a primeira universidade brasileira.

No segundo capítulo são abordadas as universidades medievais. Os aspectos históricos que influenciaram decisivamente na criação das universidades medievais. Posteriormente, como foi o papel desempenhado pela Igreja junto a estas instituições. Na seqüência, a evolução dos métodos de estudo, a escola dos glosadores e dos comentadores e em especial a Escolástica. Também as funções que elas desempenharam não foram esquecidas.

No terceiro capítulo são enfocadas as universidades brasileiras. São abordados os principais aspectos históricos do processo de educação, inclusive a influencia que a Igreja desempenhou. Em seguida são analisados os métodos de estudos utilizados e as funções que desempenharam

O quarto capítulo abre espaço para comparativos entre as universidades (medieval e brasileira) em especial ao ensino do direito, sendo subdividido em quatro áreas para uma melhor compreensão, ou seja: a influência da igreja; objetivos e funções; métodos e a formação do direito. Finalizando, no quinto capítulo são apresentadas as considerações finais sobre o tema pesquisado.

2 UNIVERSIDADES MEDIEVAIS

As universidades medievais constituíram locais novos, próprios do saber, que comungavam os interesses da comunidade e era, legitimamente, reconhecida como um espaço fundamental tanto pelo governo laico como pelo eclesiástico da Idade Média (OLIVEIRA, 2005).

As primeiras universidades medievais resultaram de uma formação consuetudinária, criações espontâneas das necessidades do meio. Só posteriormente, à medida que as circunstâncias foram exigindo, desenvolveram seus próprios estatutos por onde se regeram.

Depois de organizadas as universidades de Bolonha e de Paris, que serviram de modelo para as outras, reconheceu-se necessária à autonomia do Papa, do Imperador ou dos reis, para a fundação de um studium generale (CORREIA, 1950).


2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

No final do século XI, considerado Baixa Idade Média, a Europa estava passando por muitas transformações, pois aquele medo que perdurou na Idade Média que fez com que a população fosse se agrupar em Feudos já havia diminuído. Era a época do pré-renascimento, as pessoas passaram a voltar para as cidades, ocasionando a formação de grandes centros urbanos, o comércio ressurgiu e com a potencialidade econômica nascente surgiu à burguesia (ALVES, 1994).

A partir do século XII, havia a necessidade de um direito mais completo, mais elaborado e que pudesse regular as novas situações, tendo em vista que o único direito existente era o costumeiro (germânico), aplicado de forma diferente em cada feudo. Ou partia-se do zero ou buscava-se um direito já existente. Como o direito da Igreja (canônico) já era estudado juntamente com outras disciplinas em pequenos centros de estudo, optou-se por estudar o direito romano (o Corpus Juris Civilis), de forma científica, juntamente com o direito Canônico, para extrair regras que pudessem regular essas novas situações. Esses pequenos centros de estudos deram origem às Universidades (ALVES, 1994).


2.2 INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES

Durante a maior parte da Idade Média, a Igreja permaneceu como a instituição mais organizada e estável da Europa. Os Estados “bárbaros” constituíam-se e desapareceram sucessivamente, em virtude de guerras internas e invasões. A Igreja, ao contrário, centralizou sua administração em Roma, enquanto fazia crescer seu patrimônio e seu poder econômico por meio de doações, esmolas e isenção de impostos. No século XI foi implantado o celibato obrigatório (proibição do casamento) a todo o clero, o que impedia o surgimento de herdeiros que reivindicassem bens da Igreja. Como as leis da época não garantiam aos filhos ilegítimos nenhum direito à herança, o patrimônio eclesiástico se mantinha fora do alcance dos que nascessem da quebra da castidade clerical (CORREIA, 1950).

Não é estranho causar surpresa, portanto, o fato de a Igreja ter se tornado o maior proprietário rural da Europa medieval. E, se lembrarmos a importância da propriedade da terra no mundo feudal, não é difícil presumir a influência que isso proporcionava à instituição.

A Igreja sempre se empenhou na evangelização, constante divulgação de sua doutrina, buscando, sobretudo novas conversões entre os povos pagãos (aqueles que não eram batizados).

Graças a sua influência, a Igreja chegou a ditar até regras para a economia, como a proibição da usura e da especulação. Ela impôs também o “justo preço”: todo produto deveria ser vendido a um preço que cobrisse apenas seu custo e o trabalho do produtor; tal preço seria calculado pelo Estado e pelas associações de artesãos e mercadores (A INFLUÊNCIA da Igreja na Europa medieval, s.d.).

Vários aspectos da vida social na Idade Média foram regulados pela Igreja: casamentos, divórcios (por incesto, bigamia, adultério, etc.), divisão de heranças, definição das obrigações dos casais, registros paroquiais de nascimento (com o batismo), matrimônios, falecimentos, entre outros. Pertenciam à Igreja, que possuía recursos financeiros para isso, tais como vários orfanatos, hospitais, asilos para loucos e leprosos (CORREIA, 1950).

No que se refere à política, a Igreja passou a legitimar o poder de reis e imperadores o que era simbolizado na coroação e na unção deles pelo papa, criando até mesmo teorias para explicá-lo. Entre essas a mais difundida foi a dos “dois gládios” (gládio quer dizer espada), desenvolvida, sobretudo no pontificado de Gregório VII (1073-1085). Segundo ela, o poder dos reis (gládio temporal) governava os corpos, enquanto o poder do papa (gládio espiritual) governava as almas. Ora, pela doutrina cristã, a alma era mais importante do que o corpo, logo o poder da Igreja era superior aos soberanos. Estes estavam sujeitos ao julgamento do sumo pontífice, exatamente por serem inferiores a ele (CORREIA, 1950).

No ensino, a Igreja se tornou responsável pelas escolas, onde estudavam os filhos da nobreza e os futuros clérigos. Os estudos, sempre dirigidos por padres ou monges, se dividiam em dois níveis: o elementar (alfabetização e aritmética básica) e o superior. Este era subdividido em duas áreas: trivium (gramática, lógica e retórica) e quadrivium (música, geometria, astronomia e aritmética) (CORREIA, 1950).

A partir do século XII, a Igreja organizou as universidades, que, embora sujeitas à papas e reis, ganharam autonomia, e ainda na Idade Média passaram a admitir cada vez mais leigos entre seus professores. As universidades de Bolonha, Sorbonne (Paris), Oxford, entre outras, surgiram durante o período medieval.

A Igreja tinha o poder de intervir diretamente nas universidades. Em Paris o Papa Honório III, em 1219, proibiu o ensino do direito Civil (romano) porque julgava que estava prejudicando os estudantes da Teologia. Cabe ressaltar que no tempo da Reforma, das 81 universidades, 13 são de formação consuetudinária; 33 são fundações dos Papas; 15 são criações dos imperadores; 20 restantes, da cooperação destes dois últimos (CORREIA, 1950).

Os papas sempre se manifestaram defensores das imunidades e privilégios de mestres e discípulos, contra as usurpações da autoridade eclesiástica, do poder civil e da burguesia. Nenhuma autoridade eclesiástica tinha poder de excomungar um membro da universidade, sem previa autorização especial (CORREIA, 1950).

A palavra universitas aparece pela primeira vez numa decretal de Inocêncio III, no século XIII. Tinha esse vocábulo na Idade Média os seguintes significados: studium generale ou escola com estudantes das mais variadas procedências com suas imunidades e privilégios, dando ao diplomado o ius ubique docendi; associação com personalidade moral; corporação de mestres e estudantes, no sentido supra referido; instituto de ensino funcionando em edifícios próprios (SAVIGNY apud CORREIA, 1950, p.294).

Importantíssimo foi o ius ubique docendi. Era o direito de ensinar em qualquer lugar. Os mestres e os formandos recebiam este direito e podiam transitar em qualquer lugar, sem barreiras. Isso perdurou até o início do século XV, pois até este momento existia apenas uma orientação religiosa, assim universal. Com a Reforma protestante ocorre uma ruptura na hegemonia da Igreja Católica Apostólica Romana, afetando também as Universidades. Agora o ensino perde o caráter universal. A universidade também perde sua preciosa independência, transformando-se freqüentemente em dócil instrumento do poder civil para consecução dos seus fins políticos (CORREIA, 1950).

Outro fato marcante da mão da Igreja neste período foi a obrigatoriedade do celibato tanto para docentes como para discentes de todas as faculdades. Em Paris, no ano de 1452 cessa essa obrigação para os professores da Faculdade de Medicina e os de Leis só no ano de 1600. (CORREIA, 1950).


2.3 MÉTODOS DE ESTUDO

“Formam-se ao longo do século XII e XV duas escolas que se sucedem: glosadores e pós-glosadores ou comentadores. A elas pode-se acrescentar a dos humanistas, já na transição para a modernidade no século XVI” (LOPES; 2002 p.132).
“Os glosadores, mediante exaustivo trabalho científico, buscam a exegese textual dos fragmentos constantes do Digesto, Códice e outras coletâneas jurídicas, lendo-os aos seus ouvintes interpretando-os, literalmente, sem se arredar do que a palavra diz” (AZEVEDO, 2007, p.103).

Porém de acordo com as conclusões de Alves (1994, p.6):
O estudo do Corpus Juris Civilis pelos glosadores tinha, também, sentido
prático, porque consideravam eles que o direito romano justinianeu era direito
aplicável, mas não levaram em conta a dificuldade da sua aplicação pela vigência
de outras fontes jurídicas como o costume, o direito estatutário fundado no
direito germânico, e o direito canônico.

Irnério é considerado o iniciador da tradição da glosa, mas foi o seu discípulo, o florentino Acúrsio quem finalmente consolida todas as glosas anteriores e faz a sua síntese, chamada Magna Glosa (LOPES; 2002).

Em seguida vieram os pós-glosadores ou comentadores que se utilizaram da Escolástica. Esse método fez com que a universidade medieval conhecesse duas formas de ensino complementares: a lectio e a disputatio. A lectio é o curso propriamente dito, feito sobre a base de um texto. A disputatio é um exercício de discussão. A disputatio ordinária realiza-se regularmente, cada semana ou cada quinzena. A disputatio solemnis, generalis ou de quodlibet, realiza-se duas vezes ao ano, na presença do bispo, do chanceler e de toda a faculdade. O mestre que aceitou a presidência deve estar disposto a responder a todas as questões que se lhe queira pôr (daí o título de quodlibet, disputas quodlibéticas, quodlibeta). Estas grandes sessões acadêmicas lançam uma viva luz sobre os ambientes teológicos do século XII: testemunharam a virtuosidade dialética, o espírito combativo, a franqueza e, sobretudo, as preocupações doutrinais dos teólogos da época. Ao descrever a lectio e a disputatio como um sistema de ensino combativo, franco, permite-se olhar essa época sem ter que necessariamente tomar partido, ou seja, não precisa nem defendê-la nem combatê-la, mas tão somente entender como um modo no qual os homens de saberes produziram uma forma própria e nova do conhecimento. (STEENBERGHEN, 1980 apud OLIVEIRA, 2005, s.p.).

Os comentadores tiveram como ponto de partida a Magna Glosa e não mais o Corpus Iuris Civiles. Para vencer as dificuldades encontradas pelos glosadores, os pós-glosadores adotam outra orientação de estudo – o mos italicus, que era o estudo do direito romano visando a sua aplicação prática. Conseguiram fazer uma fusão do direito germânico (costumeiro), direito romano, além do direito canônico, procurando extrair princípios e teorias que se ajustassem às necessidades práticas de sua época. Dessa atividade criadora dos pós-glosadores resultou um direito romano ajustado às necessidades econômico-sociais da vida medieval – o ius commune, destinado, na medida do possível, a substituir os costumes locais, cuja diversidade dava margem a litígios (ALVES, 1994).

No século XVI, em decorrência do renascimento dos estudos clássicos, nova orientação se imprime ao estudo do direito romano pelos juristas que integram o que se denominou Escola Culta. Alves (1994, p.7) sintetiza este momento utilizando os seguintes argumentos:

Embora surgida na Itália, é principalmente na França que esse movimento se
desenvolve. Nesse País, havia a idéia de que o direito romano se introduzira,
por atuação dos legistas dos séculos XIII e XIV, não como ius scriptum, mas, em
decorrência de suas qualidades intrínsecas, como ratio scripta, a facilitar a
compreensão do direito nacional e a integrá-lo, suprindo suas lacunas. Daí, a
aceitação dessa nova Escola, que deixa de lado a interpretação da Glosa e o
método dos comentaristas, e se dedica ao estudo das fontes romanas, com o
auxílio da filologia e da história. Inicia-se assim, o estudo histórico do
direito romano, com a investigação e a análise das modificações que seus
institutos jurídicos sofreram ao longo de sua evolução. Em oposição à orientação
italiana – o mos italicus – surge, como vertente do humanismo, o mos gallicus.
Embora essa nova orientação não se tenha adstringido à França, pois floresceu,
também, na Alemanha, na Bélgica, na Espanha e até na Itália, o certo é que,
mesmo na França, o mos gallicus não conseguiu desbancar o mos italicus.


2.4 FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES MEDIEVAIS

Na Universidade Medieval, prepondera o objetivo do ensino para a preparação de profissionais, sem se descuidar, todavia, do relativo à formação cultural. Conforme a Profª. Drª.Maria Cristina Carmignani, com o surgimento, no século XIV, do humanismo, caracterizado pelo interesse do conhecimento da antiguidade clássica, deu-se mais ênfase à formação cultural, porque o estudo das humanidades se fundava na concepção, favorável às disciplinas especulativas, do cultivo da arte pela arte, sem o proveito do imediatismo utilitarista; continuou a prevalecer, porém, o objetivo da preparação profissional (informação verbal)

A partir do século XVIII, já na Idade Moderna, na missão das Universidades se vai incluir, pouco a pouco, a investigação científica. O Século das Luzes, como foi chamado o século XVIII, considera que o homem deve esforçar-se principalmente para o conhecimento e domínio da natureza. A Preparação de técnicos e a investigação científica passam a ser os fins primordiais da Universidade.


3 UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

A Educação no Brasil foi iniciada com a chamada “Educação Cristã”,a primeira educação que através da Igreja Católica penetrou de modo especial por meio dos padres jesuítas, a nação e o povo brasileiro.

O ano de 1759, com a expulsão dos jesuítas do Brasil tornaram-se marco decisivo na História da Educação no Brasil, uma vez que assinala o fim de uma era educacional, dominada pelos padres, e, de outro lado inaugura o início de uma nova educação vivida pela ascensão e pelo domínio das ciências experimentais, assim como pela laicização real, mas não oficial, da educação brasileira (TOBIAS, 1972).

Com a retirada dos jesuítas o governo português não pode oferecer nem professores nem escolas para a classe pobre, para os indígenas e mesmo para a totalidade da classe alta, resultando, desse processo antidemocrático, crescente “aristocratização do ensino”, reservado, então, somente aos rapazes das famílias mais abastadas que residiam junto aos grandes centros, ou podiam receber aulas particulares e fazer viagem de estudo na Universidade de Coimbra (TOBIAS, 1972).

Progressivamente os movimentos internacionais de um jeito e de outro acabaram chegando ao Brasil, como o movimento em favor do trabalhador e do operário, assim como em benefício da democracia e da educação democrática.

Já na metade do século XX, manifestam-se pela primeira vez, na História da Educação Brasileira, o desejo e a vontade de o Brasil ser a si mesmo; de querer ser autentico, de não mais continuar simples imitação de países e de povos da Europa, ou dos Estados Unidos, ou da Rússia, ou da China (TOBIAS, 1972).


3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

A educação inicia-se no Brasil pelos padres jesuítas. Já no ano de 1551 o Colégio da Bahia (Colégio dos Meninos) era a mais conceituada escola jesuíta no Brasil e uma das melhores de toda a América. Ele foi o primeiro a receber o nome de Escolas Gerais ou Estudos Gerais, nome com que os portugueses designavam a Universidade e é usado até hoje em Angola e Moçambique (TOBIAS, 1972).

O curso de arte do Colégio da Bahia apresentava uma Faculdade de Filosofia e de Direito eclesiástico. Em 1572, inicia-se o primeiro Curso de Arte. Em 1575, conferiram-se os primeiros graus de bacharéis em Artes, na América portuguesa. Em 1578, davam-se as primeiras láureas de mestre em artes (TOBIAS, 1972).

Em 1592, tivesse o Brasil conseguido aprovação papal, ou em, 1669, tivesse ele obtido a aprovação de El-Rei para elevar o Colégio da Bahia à Universidade, a cultura e a educação brasileira, por certo, seriam diferentes do que hoje em dia. Com a elevação do Colégio da Bahia à Universidade, outros 20 teriam se beneficiado da mesma prerrogativa. Os historiados Spix e Martius (apud TOBIAS, 1972) afirmam que por dois motivos seriam frustradas as tentativas de fundação de uma Universidade: primeiro: por causa de pessoas interessadas em manter o Brasil colônia ainda mais dependente de Portugal e, em segundo lugar, porque somente com a criação de uma Universidade, pela qual se despertam as forças adormecidas do país, poderia o Brasil igualar ou superar a mãe-pátria, elevando-se à dignidade de importante reino.

No período da dominação holandesa (século XVII), houve o sonho audacioso de reforma da rotina administrativa e econômica, e não menos rico em sugestões de uma vida cultural superiormente organizada, já vindo o desejo vivo de uma Universidade em Pernambuco (TOBIAS, 1972).

Entre os planos da Inconfidência Mineira, em 1789, estava o desejo da criação de uma Universidade, nos moldes da Universidade de Coimbra. No início do século XVIII, com a vinda da Família Real ao Brasil, foram criadas a Academia Real Militar e a Biblioteca Real. Também veio ao Brasil uma missão artística francesa, proporcionando satisfação cultural aos portugueses através de conferências filosóficas, pois a corte estava impedida de voltar a Portugal em virtude de Napoleão. Com o retorno de D. João VI ocorre um novo golpe no movimento universitário brasileiro (TOBIAS, 1972).

O sonho brasileiro da fundação de uma Universidade foi concretizado somente no século XIX. A criação dos cursos jurídicos passou a ser uma exigência da cultura brasileira em face da independência Nacional. Embora a capital do Império na época fosse o Rio de Janeiro, e por isso a cidade fora cogitada como local para a implantação do Curso de Direito, inclusive existindo um Decreto de 9 de janeiro de 1825 dispondo de tal forma, outros interesses fizeram com que, em 11 de agosto de 1827, uma lei criasse os Cursos de Direito na cidade de São Paulo e Olinda. Em São Paulo foi aproveitada a estrutura do Colégio Franciscano, estabelecimento mantido pelos jesuítas que ficava no Largo São Francisco; em Olinda os monges beneditinos cederam o Mosteiro de São Bento de Olinda. Os cursos teriam duração de 5 anos (FÁVERO, s.d.).

Cabe assinalar que, na história da educação superior brasileira, em 7 de setembro de 1920, por meio do Decreto nº 14.343, o Presidente Epitácio Pessoa institui a Universidade do Rio de Janeiro (URJ), a primeira instituição universitária criada legalmente pelo Governo Federal (FÁVERO, s.d.).


3.2 INFLUÊNCIAS DA IGREJA NAS UNIVERSIDADES

A história da universidade brasileira é marcada pela influência das igrejas cristãs. Com o novo regime (República) o ensino passa a ser laico, porém de fato sofre grande influência da Igreja Católica nas primeiras décadas. Aos poucos as igrejas evangélicas vão ocupando espaços e hoje são mantenedoras de universidades de alta qualidade.

Partindo do pressuposto que a tensão (Confessionalidade versus Autonomia) entre Igreja e Universidade não constitui um problema metodista, católico, presbiteriano, nem revela apenas desprezos das mantenedoras no trato com o problema, mas se prende, fundamentalmente, aos fins distintos, quase antagônicos, dos objetivos de uma e outra instituição (BOAVENTURA, 2007).

A Igreja, por sua natureza, é o templo da fé, da convicção, da certeza, do respeito aos fundamentos em sua essência tomados como imutáveis e estáticos. Nela duvidar é fraqueza intolerável, por isso ela descansa na afirmação do evangelista João: “E conhecerão a verdade, e a verdade os libertará” (NVI, 1993, p.835).

Em contraposição, para Universidade a dúvida é virtude, qualidade imprescindível do seu existir, a verdadeira teoria só pode ser aceita se tomada como degradável e capaz de ser questionada, posta em questão e testada em seus pressupostos. A universidade é o templo da dúvida. Parece que não constitui horizontalismo afirmar que tão danosa é a Igreja que duvida, quanto a Universidade que se limita a crer e a trabalhar apenas com as certezas. Daí decorre que para a Igreja, educação confessional se reduz a um espaço de afirmação doutrinária, às vezes inquestionável, fundamentos definitivos a serem defendidos e divulgados. Para a Universidade, confessionalidade é um espaço de possibilidade a ser verificado, discutido, espaço aberto para o diálogo sem a preocupação de declaração de visão superior, pretexto para conversação e acerto de linguagem (BOAVENTURA, 2007).

Por ser portadora de um conhecimento considerado certo, revelado, cabal e superior entende a Igreja que pode submeter a Universidade às suas certezas e transformá-la em agência auxiliar para a divulgação da fé e de seus fins.

Segundo José Newton A. Souza (apud BOAVENTURA, 1986, s.p.), autor católico é taxativo em sua firmação quando diz que:

Mãe das Universidades, a Igreja tem o direito institucional de possuir, manter,
disseminar, desenvolver e orientar as que a elas se vinculam confessionalmente.
Tem, em conseqüência, o dever correspondente de exigir delas submissão e
fidelidade em tudo àquilo que expressem, substantiva ou adjetivamente, essa
vinculação.

Não se trata apenas de pensamento de um autor, mas da postura da própria Igreja Católica como se pode verificar nos Documentos Pontifícios sobre as Universidades Católicas, onde os limites do conhecimento estão no horizonte da fé e à serviço da Igreja Católica. Diz o texto

Universidade Católica dedica-se completamente à investigação de todos os
aspectos da verdade no seu nexo essencial com a Verdade suprema, que é Deus.
Mesmo se este Documento diz respeito especificamente à Universidade Católica,
ele entende abraçar todas as Instituições Católicas de ensino superior,
empenhadas a imprimir a mensagem do Evangelho de Cristo nos espíritos e nas
culturas. (DOCUMENTOS PONTIFÍCIOS, nº 38, p. 7 apud BOAVENTURA, 1986, s.p.).

Como se pode notar pelo documento pontifício, a universidade como a Igreja a quem deve obediência, também deve crer e divulgar a fé e a certeza indiscutíveis. Com a Igreja Presbiteriana no Brasil não tem sido diferente, como nos revela a história do Instituto Mackenzie, representante da mesma Igreja. Ainda no II Império, Júlio Ferreira relata o diálogo que ocorreu entre o Diretor do Mackenzie e o Imperador Pedro II após receber informações do que se ensinava ali.

Disse o Imperador: Foram-lhe oferecidos livros em que mostrava a doutrina
ensinada na Escola. "Se eliminarem o ensino religioso pode contar com minha
aprovação". O diretor respondeu com firmeza: "A Bíblia tem estado aberta na
Escola desde o primeiro dia de sua abertura, e, quando fechar-se, fechar-se-ão
as portas da Escola Americana". (FERREIRA, 1959 apud BOAVENTURA, 2007).



3.3 MÉTODOS DE ESTUDO

Falando um pouco dos primeiros cursos de direito no Brasil em 1827, deve-se atentar aos aspectos importantes com relação aos métodos de pesquisa e compreensão adotados, bem como, às influências exercidas de forma intervencionista e controladora. (RUZON, 2006).

Os cursos teriam, com relação à sua estrutura e funcionamento, duração de 5 anos, contendo disciplinas como: Direito Natural, Direito Público, Direito Pátrio Civil, Direito Pátrio Criminal com a theoria do Processo Criminal, etc. Destaque-se que desde o princípio o tempo diferenciou a escolas brasileiras:

O intento do Grupo da Bahia foi tratar o fenômeno jurídico a partir de uma
pluralidade temática, reforçada por leituras naturalistas, biologistas,
cientificistas, históricas e sociológicas, apoiando-se fortemente num somatório
de tendências que resultavam basicamente no evolucionismo e no monismo, sem
desconsiderar a crítica sistemática a certas formulações jusnaturalistas e
espiritualistas [...] Já a Academia de São Paulo, cenário privilegiado do
bacharelismo liberal e da oligarquia agrária paulista, trilhou na direção da
reflexão e da militância política, no jornalismo e na ‘ilustração’ artística e
literária. (WOLkMER, 2003, apud RUZON, 2006 s.p.)

Com o fortalecimento do sudeste e o declínio do nordeste, houve uma mudança no centro de decisões do país. Posteriormente é interessante analisar como o pensamento jurídico nacional que possuía duas vertentes acabou sendo direcionado quase exclusivamente a São Paulo. Para entender a estruturação dos cursos de Direito, tanto em Recife quanto em São Paulo, é preciso descobrir quem seriam os doutores responsáveis por transmitir o conhecimento. Os chamados "lentes" adotaram uma posição metodológica similar a de Coimbra, colocando em primeiro lugar no raciocínio jurídico o princípio da autoridade (GALDINO, apud RUZON, 2006, sp.), ou seja, a validade de um conhecimento dependia exclusivamente da importância de seu defensor, sempre o professor, e não das razões que o justificariam.

O texto legal (PLANALTO, sp. sd), que criou os cursos de Direito no Brasil, sintetiza duas características importantes dos docentes: 1) a vinculação deles ao Estado pois deveriam ater-se às "doutrinas que estejam de acordo com o sistema jurado pela nação", e principalmente, 2) a condição de proprietários do saber, "o Governo nomeará nove Lentes proprietário [...] Os Lentes farão escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos [...]". Sobre este personagem do ensino jurídico:

Não se pode deixar de chamar a atenção para o divórcio entre os reclamos mais
imediatos das camadas populares do campo e das cidades e o proselitismo acrítico
dos profissionais da lei que, valendo-se de um intelectualismo alienígena,
inspirados em princípios advindos da cultura inglesa, francesa ou alemã,
ocultavam, sob o manto da neutralidade e da moderação política, a
institucionalidade de um espaço marcado por privilégios econômicos e profundas
desigualdades sociais. (WOLkMER, apud RUZON, 2006 s.p.).


3.4 FUNÇÕES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

As Universidades Brasileiras têm hoje basicamente a função de preparar o profissional responsável pela aplicação da Justiça na sociedade, pois estuda a ciência das normas que disciplinam as relações entre os indivíduos da sociedade. O Bacharel em Direito tem duas opções quanto à sua atividade profissional: advogar ou seguir carreira jurídica. Como advogado, representa e defende o cliente e seus interesses em qualquer instância, juízo ou tribunal. Também pode dar assessoria ou consultoria jurídica a empresas públicas ou privadas. Se optar pela carreira jurídica, pode tornar-se delegado de polícia, juiz de Direito ou promotor (DIREITO, s.d.).

Após a conclusão do curso, o bacharel ainda precisa passar por algumas etapas para torna-se um profissional da área, como: o advogado deve prestar o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para os cargos públicos é necessário o concurso público e ingressar nas escolas correspondentes ao cargo quando necessário (Escolas de Magistratura, Academias).

O curso de Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas tem a duração de 5 anos (com a exceção do Curso da Fundação Getúlio Vargas que tem a duração de 6 anos), com aulas teóricas e prática jurídica forense através da realização de estágios que são obrigatórios (nos dois últimos anos) e a apresentação de uma monografia para conclusão do curso.

A grade obrigatória inclui Direito Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Comercial, Tributário, Trabalhista, Administrativo, Constitucional, Internacional, Ambiental e do Consumidor (DIREITO, s.d.).

Vale ainda ressaltar que o Curso de Direito no Brasil é o único que serve de base e prerrogativa para a formação de um dos Três Poderes da União, o Poder Judiciário, o que denota à esse curso uma importância singular no ensino brasileiro. (DIREITO, s.d.).


4 COMPARATIVO ENTRE A UNIVERSIDADE MEDIEVAL E A BRASILEIRA

4.1 INFLUÊNCIAS DA IGREJA

A Igreja Católica exerceu grande influencia nas Universidades Medievais, desde a sua criação e desenvolvimento. Manteve a tutela sobre os cursos oferecidos, seus membros eram submetidos a vários regulamentos do clero, como o voto do celibato, castidade. Também foi responsável pela a universalidade do ensino até a grande cisão ocorrida em virtude da Reforma Protestante (CORREIA, 1950).

Preocupados com os avanços do protestantismo e com a perda de fiéis, bispos e papas reúnem-se na cidade italiana de Trento (Concílio de Trento) com o objetivo de traçar um plano de reação. No Concílio de Trento ficou definido, que a catequização dos habitantes de terras descobertas, através da ação dos jesuítas, a retomada do Tribunal do Santo Ofício e a criação do Index Librorium Proibitorium (Índice de Livros Proibidos) para evitar a propagação de idéias contrárias à Igreja Católica. Nisso tivemos limitações sérias na propagação do saber (REFORMA, sd).

A universidade que mais exerceu influencia sobre o Brasil, principalmente no tocante ao Direito foi a Universidade de Coimbra. A Igreja Católica não foi responsável apenas pela fundação desta, mas também por todo o seu desenvolvimento. O controle da instituição era da Companhia de Jesus. Caracteristicamente a Igreja mantinha uma posição conservadora, defendendo o status quo e negando outras vertentes de pensamento. As mudanças sociais produziram poucos efeitos em sua vida, tanto que a Universidade de Coimbra não será influenciada pela Reforma Protestante, que produziu abalos sérios sobre o sistema educacional ocidental (RUZON, 2006).

O Curso de Direito surge em 1827 sobre forte influencia da Igreja, tanto que são instalados em estabelecimentos dos jesuítas (São Paulo) e dos beneditinos (Olinda). Com a passagem do Império para a República, o ensino passa legalmente para o estado laico, embora na prática a Igreja Católica continue exercendo grande influencia nas primeiras décadas nesse novo regime. Nesse contexto é que surge a primeira universidade brasileira. Hoje temos universidades com o curso de Direito laica e com “confissão de fé” católica, evangélica (RUZON, 2006).

Nesse item fica claro que foi forte a influencia da Igreja tanto na universidade medieval como na universidade brasileira, principalmente no princípio do curso de Direito.


4.2 OBJETIVOS E FUNÇÕES

Baseados nos capítulos anteriores podemos comparar as funções das Universidades medievais e a brasileira. Para tanto, é preciso ressaltar o momento social e histórico de cada uma. No primeiro caso as Universidades medievais quanto ao ensino do direito, tiveram como principal função a criação não somente do ensino, mas de uma base jurídica que atendesse aos anseios da sociedade da época. Ora, essa sociedade outrora feudal, sujeita às leis de seus senhores e da Igreja, agora voltava às cidades sem um código capaz de nortear suas novas relações sociais, comerciais e familiares e principalmente laicas. Tomando como base o que tinham que era o direito romano e o direito canônico, coube às universidades (que o próprio nome já diz tudo, “de todos”) traduzir o direito romano de uma forma que fosse acessível aos novos juristas, extrair o que estava ultrapassado, fazer o mesmo com o direito canônico, e não somente fundir os dois com contemporizar, dando à sociedade normas mais atuais e dando aos seus alunos, um uma base para a formação dos profissionais de direito da época. Assim as Universidades medievais criaram não somente o direito como conhecemos, mas também, a direção a ser seguida pelos futuros cursos que surgiriam posteriormente.

Se as Universidades medievais tiveram por função criar um modelo jurídico, as brasileiras tiveram por função adaptar os moldes portugueses às necessidades de uma nova nação. Não era possível à uma nação agora independente (lembrando que as universidades brasileiras foram criadas após o advento da independência) continuar sujeita não somente às leis de Portugal, mas também aos profissionais de direito portugueses. Se a lei tem como função básica regulamentar o convívio em sociedade, a nova sociedade brasileira precisava ter meios de formar seus próprios profissionais do direito. Assim, a Universidade brasileira surge com a função de estabelecer, ainda que baseado no direito português, o quadro funcional do judiciário brasileiro.

As Universidades brasileiras continuam com a função de formar e capacitar o judiciário, debatendo, pesquisando e buscando soluções científicas para os problemas da sociedade, por isso forma bacharéis em ciências sociais e jurídicas.


4.3 MÉTODO

Baseado nas pesquisas e traçando um paralelo entre as Universidades Medievais e as brasileiras, podemos dizer que em ambos os casos, o momento social era de conturbação, onde as situações vivenciadas mereciam uma regulamentação mais atenta às necessidades, porém buscaram-se formas diferentes para a resolução do problema.

Nas Universidades Medievais recorreu-se ao Corpus Iuris Civilis, código romano com mais de 400 anos, o que nos mostra um resgate do passado de outra civilização para a resolução do presente, enquanto que no Brasil, mediante a nova tendência científica do séc. XIX e a influência da Universidade de Coimbra buscou-se enveredar por outros caminhos.

Falando do método que proporcionou a elucidação e propagação do Direito, nas Universidades Medievais buscaram uma dissecação dos textos através da glosa e posteriormente o trabalho dos comentadores e sua aplicação prática. No Brasil, a partir de 1827, buscou-se a elucidação de textos temáticos plurais, apoiando-se fortemente num somatório de tendências que resultaram basicamente no evolucionismo, em especial Bahia. São Paulo trilhou na direção da reflexão e da militância política. (RUZON, 2006)

Atualmente, enxergamos a Universidade brasileira, neste caso não só as que lecionam o Direito e sim todas, inclusive com referência a todos os cursos, duas hipóteses: as públicas e as privadas. Conforme aulas ministradas pela professora Drª. Maria Cristina Carmignani:

Privadas: busca total do tecnicismo, formando profissionais segmentados, voltados para atuação prática, sem uma conscientização político-social e com dificuldades nas áreas de pesquisa e ensino.

Públicas: busca incessante pela pesquisa, novas descobertas, formando profissionais contestadores, com consciência do meio e sua pluralidade (Informação verbal).


4.4. FORMAÇÃO DO DIREITO

Outra diferença relevante entre a Idade média e as Idades Modernas e Contemporâneas está no modo de formação do direito.

A sociedade medieval era uma sociedade pluralista, posto ser constituída por uma diversidade de agrupamentos sociais cada um dos quais dispondo de um ordenamento jurídico próprio. O direito aí se apresentava como um fenômeno social, produzido não pelo Estado, mas pela sociedade civil (BOBBIO, 1995).

O ius commune criado pêlos juristas medievais nas Universidades, de forma cientifica, tinha o objetivo, na medida do possível, de substituir os costumes locais, cuja diversidade dava margem a litígios (BOBBIO, 1995).

Porém, na Idade Média, o juiz ao resolver as controvérsias tinha certa liberdade de escolha na determinação da norma a aplicar; podia deduzi-las das regras do costume, ou ainda daquelas elaboradas pelos juristas ou, ainda, podia resolver o caso baseando-se em critérios eqüitativos, extraindo a regra do próprio caso em questão segundo princípios da razão natural. Todas estas regras, na mesma proporção (BOBBIO, 1995).

Com a formação do Estado moderno e nos dias atuais, ao contrário, a sociedade assume uma estrutura monista, no sentido de que o Estado concentra em si todos os poderes, em primeiro lugar aquele de criar o direito: não se contenta em concorrer para esta criação, mas quer ser o único a estabelecer o direito, ou diretamente através da lei, ou indiretamente através do reconhecimento e controle das normas de formação consuetudinária (BOBBIO, 1995).

Na Idade média, tínhamos um “direito provisório”, isto é, precário e nos dias atuais um “direito peremptório”, isto é, definitivamente afirmado graças ao poder do Estado (BOBBIO, 1995).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foram encontrados pontos convergentes e divergentes referente ao ensino do direito nas universidades medievais e nas universidades brasileiras.

Concluímos que a universidade medieval desenvolveu um direito científico para aplicação prática o que gerou grande desenvolvimento acadêmico, ou seja, o direito construído nos centros universitários é depois espalhado pela Europa. Isso ocorreu até a positivação do direito pelo Estado. No Brasil, pudemos constatar que as normas jurídicas e o estudo do direito chegaram via Portugal, a colônia recebia as normas jurídicas da sede do Império e os bacharéis eram formados em Coimbra. Em nossa opinião, infelizmente tal comportamento jurídico não se limitou ao tempo do império, pois grande parte da atual legislação brasileira é mera adaptação ou cópia da legislação de outros paises, como por exemplo, grande parte das leis trabalhistas brasileiras foi adaptada da Itália fascista. Nesse quesito as universidades brasileiras desempenham apenas o papel de estudo das normas jurídicas, não concorrendo para sua formação.

Constatou-se que a igreja exerceu forte influencia na constituição das universidades, porém com mais intensidade na medieval. Esta foi criada, subsidiada e subordinada à Igreja. No Brasil, os cursos jurídicos também foram inicialmente abrigados em ambientes eclesiásticos, porém, atualmente ocorre a mescla de universidades confessionais e laicas sem prejuízo a formação profissional e a pesquisa científica, pois, o controle do conteúdo pedagógico é do Estado, através do Ministério da Educação, o que enxergamos como grande evolução no ensino no país.

Mas contrastando com o parágrafo anterior, onde identificamos uma evolução no ensino nas universidades brasileiras, neste, apresentamos um problema persistente. O aluno formado pela universidade medieval, após sua colação de grau estava apto para o exercício profissional, tanto para lecionar ou advogar. Tal situação é muito diferente do que acontece hoje no Brasil e em outros países. O aluno de direito, após a conclusão do curso, deve prestar exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em duas fases, para ser habilitado ao exercício da profissão. Isso significa que apenas o curso de graduação não o habilita para o exercício profissional da advocacia o que soa como uma desconfiança da capacidade de avaliação da formação técnica pela própria universidade.

Outra diferença importante é quanto a estrutura dos cursos jurídicos. A escola medieval funcionava como um fórum de debates, centro de pesquisa e investigação científica, enquanto que na brasileira a um aprofundamento do sentido da norma, seus detalhes particulares, suas abrangências. Necessário se faz pontuar uma grande diferença entre a universidade pública e privada. A pública se aproxima mais da medieval no tocante ao enfoque de pesquisa, enquanto a particular na formação de mão de obra para o mercado de trabalho. O ideal seria uma formação que contemplasse o desenvolvimento de pesquisadores e de excelentes profissionais.

A sociedade mudou, as necessidades mudaram, mas uma coisa ainda permanece até os dias de hoje, a necessidade de regular os atos humanos, e enquanto existir o ser humano sobre a face da terra será necessário que homens e mulheres dediquem sua vida a ensinar e aprender como fazer uso dessas regras para manter uma saudável ordem social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A influência da Igreja na Europa Medieval, sd. Disponível em <http://ofeudo.tripod.com/id23.html> Acesso em: 15 set 2008.

ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, Cultura e Direito Romano. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, DF, v. 87, p. 39-56, 1992.

AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à História do Direito. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone Editora Ltda, 1995.

CORREIA, Alexandre. A Universidade Medieval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1950.
CARMIGNANI, Maria Cristina. Aulas sobre universidades. Osasco: UNIFIEO, 28 abr. 2008 e 05 mai. 2008.

DIREITO, sd. Disponível em: www.10emtudo.com.br. Acesso em: 29 set 2008

FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. A Universidade Federal do Rio de Janeiro: origens e construção (1920 a 1965), sd. Disponível em: <http://www.sibi.ufrj.br/artigo_mariadelourdes.html>. s.d. Acesso em: 27 set. 2008.

OLIVEIRA, Terezinha. A universidade medieval: uma memória, 2008. Disponível em: <>. Acesso em 15 set. 2008.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ensino Jurídico OAB: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília, 1997.

PLANALTO, Lei de 11 de Agosto de 1827. sd, sp. Disponível em Acesso em 15 Set. 2008.

REFORMA Protestante e Contra-Reforma, sd. Disponível em: . s.p., s.d. Acesso em: 30 set 2008.

RUZON, Bruno Ponich. Filhos de Coimbra. Uma história do ensino jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1201, 15 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: .29 set 2008.

TOBIAS, José Antonio. História da Educação Brasileira. São Paulo: Ed. Ave Maria, 1972.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

ANEXO
Lei de 11 de Agosto de 1827
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
· Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
· Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
· Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
· Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
· Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
· Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
· Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
· Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
· Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
· Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878. p. 5-7.

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