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sábado, 18 de abril de 2009

Liberdade Religiosa. Art. 5º, VI da CF.

SARAH GOZZI FRANCO




LIBERDADES DE CRENÇA RELIGIOSA

A liberdade religiosa veio assegurada, basicamente, pelo art. 5º, VI, da Constituição da República, que dispõe acerca da inviolabilidade da liberdade de crença e garante o exercício dos cultos e a suas liturgias.





Trabalho apresentado para avaliação parcial da disciplina de Direito Constitucional, do curso de Ciências Jurídicas, do Centro Universitário FIEO - UNIFIEO, Professor Franco Oliveira Cocuzza.




Centro Universitário FIEO – UNIFIEO
Osasco/2009

DOUTRINA


1 - LIBERDADES DE CRENÇA RELIGIOSA


A liberdade religiosa veio assegurada, basicamente, pelo art. 5º, VI, da Constituição da República, que dispõe acerca da inviolabilidade da liberdade de crença e garante o exercício dos cultos e a suas liturgias.

Completam o arcabouço constitucional de proteção da liberdade de crença os incisos VII e VIII do mesmo art. 5º, os arts. 19, I, 150, VI, b, e 210, § 1º.

Os incisos VII e VIII do art. 5º asseguram, respectivamente, a prestação da liberdade de crença religiosa. O art. 19, I proíbe a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios de estabelecerem “cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. O art. 150, VI, b, prescreve a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. E o art. 210, § 1º, dispõe que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

Do conjunto de dispositivos indicados depura-se que a liberdade de religião carrega em seu interior alguns elementos conceituais, que definem o seu regime jurídico, com base nos seguintes pontos:

· Liberdade de fé e de confissão religiosa;
· Direito ao exercício de qualquer religião (liberdade de culto);
· Liberdade de associação religiosa;
· Dever de neutralidade do Estado, que não só deve possuir caráter laico como também não pode favorecer, financiar ou embaraçar o exercício de qualquer religião;
· Ensino religioso de caráter facultativo.

2 - LIBERDADE DE CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICCÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E ESCUSA DE CONSCIENCIA (ART. 5º, VI E VIII)

A Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois

“a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular” (MELLO FILHO).

Igualmente, o art. 15, IV da Carta Federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos.

Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e o dever de voto aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, I e II), cujas prestações alternativas vêm estabelecidas nos arts. 7º e o 8º do Código Eleitoral (justificação ou pagamento de multa pecuniária), e, ainda, à obrigatoriedade do Júri.



3 - LIBERDADE RELIGIOSA E ESTADO LAICO OU LEIGO.

A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themistocles Brandão Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual.

Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava em plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que “a Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império, Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo”. Porém, já na 1º Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, § 3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”. Tal previsão foi seguida por todas as nossas constituições.

Assim, a Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, está também assegurando plena proteção à liberdade de culto e a suas liturgias.

Salienta Canotilho que a quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé, concluindo que

“esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este fato, alguns autores, como G. Jelinek, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais”.

Ressalte-se que a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo.



4 - LIMITAÇÕES AO LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO

A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes.

Dessa forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas.

Obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto, não sendo, pois, permitidos a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilização civil e criminal.




5 - RELIGIÃO E CULTURA

O ensino religioso poderá, desde que sempre de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (CF, art.210, § 1º). Ressalte-se que essa previsão constitucional deverá adequar-se às demais liberdades públicas, dentre elas a liberdade de culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico.

Dessa forma, destaca-se uma dupla garantia constitucional. Primeiramente, não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé. A norma constitucional pretende, implicitamente, que o ensino religioso deverá constituir-se de regras sobre religião e princípios básicos da fé. Em segundo lugar, a Constituição garante a liberdade das pessoas em matricularem-se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.

Em relação à cultura, a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, inclusive feriados religiosos, de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais (CF, art. 215 § 2º).



6 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

A previsão constitucional do inciso VII, do art. 5º (“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), encerra um direito subjetivo daquele que se encontra internado em estabelecimento coletivo.

Assim, ao Estado cabe, nos termos da lei, a materialização das condições para a prestação dessa assistência religiosa, que deverá ser multiforme, ou seja, de tantos credos quanto àqueles solicitados pelos internos.

Logicamente, não se poderá obrigar nenhuma pessoa que se encontrar nessa situação, seja em entidades civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência religiosa, em face da total liberdade religiosa vigente no Brasil. No entanto, dentro dessa limitação natural, a idéia do legislador constituinte foi fornecer maior amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além disso, visa-se, por meio da assistência religiosa, a melhor ressocialização daquele que se encontra em estabelecimento de internação coletiva em virtude de sua natureza pedagógica.

Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei nº 6.923/81, parcialmente alterada pela Lei nº 7.672, de 23.9.1988, ambas recepcionadas pela nova ordem constitucional.

No tocante aos estabelecimentos prisionais, a Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), igualmente recepcionada, em seu art.24, estabelece que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Além disso, prevê-se que no estabelecimento prisional haverá local apropriado para os cultos religiosos e que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

Não nos parece procedente a crítica que alguns doutrinadores fazem a esse inciso da Constituição Federal, afirmando que não há compatibilidade entre um Estado laico e a previsão, como direito individual, de prestação de assistência religiosa, uma vez que o Estado brasileiro, embora laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não professam nenhuma crença.




COMENTÁRIOS

É assegurada a liberdade de exercício religioso qualquer que seja, desde que durante a prática não sejam perturbados os não adeptos ao culto. Os dois casos pesquisados tratam-se de poluição sonora, já que foram utilizados instrumentos musicais em alto volume, provavelmente em horário em que a vizinhança encontrava-se em seu descanso após mais um árduo dia de trabalho, interferindo assim nos direitos alheios aos dos fiéis e da Igreja.
Sendo assim, tem o Município o dever de interferir a priori, tendo como meios o corte do fornecimento de energia elétrica, o ato de lacrar o templo, descaracterizando dessa forma a violação do direito constitucional. Apelando o Município a esses meios somente em casos extremos, quando mesmo após notificação Municipal para regularização, opta-se pelo desrespeito as normas e aos direitos dos vizinhos.
Compete ao Município proibir a prática religiosa abusiva.




BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas.

ARAÚJO, David e SERRANO, Vidal. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva.

Revista dos Tribunais. 669/88 e 676/98.




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